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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAcrescenta o parágrafo 5º ao Art. 219 da Resolução nº 002, de 31 de dezembro de 1990- Regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado para publicação
2025-04-16 Proposição aprovada em 1º turno U Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T10:20:43.354300-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-17T13:27:08.813057-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
SUMULA: “Acrescenta o parágrafo 5º ao Art. 219 da 
Resolução nº 002, de 31 de dezembro de 1990-
Regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário 
do Sul, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Acrescenta o paragrafo 5º ao art. 219, da Resolução nº 002 
de 31 de dezembro de 1990-Regimento Interno, passará a vigorar a seguinte 
redação:
“Art. 219- (...)
§ 5º- Recebido e juntado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, pela Comissão de Administração Tributária, Financeira e 
Orçamentária, deverá ser oportunizado ao Prestador de Contas prazo de 15(quinze) 
dias para apresentar defesa a esta Casa de Leis.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 31 de março de 2025.
MARLON CRUZ PREMOLI
PRESIDENTE
NOEL DE MOURA NETO
1º SECRETÁRIO

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