Município de Centenário do Sul
HAS «a Cr A 3 SS 0 EDS UR VE ESSE TI ESP A mea
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº018/2025.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO,SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II,
do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, $
2º, da Lei Orgânica do Municínio de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do
Município, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I£ Metas Fiscais/ Anuais.
I- Evolução da Receita.
HI - Riscos Fiscais.
IV - Metas Anuais
V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior
VI- Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores
VII- Evolução do Patrimônio Líquido
VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
X- Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
? + Município de Centenário do Sul
e ia a e
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 * ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
WWww.centenariodosul.pr.gov.br
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual — PPA a
ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição
Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão estabelecidas no
PPA 2026-2029, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026 será dada prioridade:
I -A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
população;
II - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - Á austeridade na gestão dos recursos públicos:
IV- Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V - À promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - À promoção do desenvolvimento rural;
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações -Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
+ Município de Centenário do Sul
ARES TAS ca O SCCO SST ODAS ACASO OR OR TS er
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
WWww.centenariodosul.pr.gov.br
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no
art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária
o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doparágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2026 deve obedecera os princípios de justiça social, de controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I- O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
IH - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI —-O princípio de transparência implica, além daobservação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou
sejana eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V -Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo
+ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
onde descreve o produto e a metafísica programada e sua finalidade, bem como, os
investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviçosrepresentando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um
programa de trabalho definido;
X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários;
XHI - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
|; Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
Art. 8ºAs metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a
ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2025 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município, seus Orgãos e Fundos Municipais.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I- Despesas correntes - 3;
II - Despesas de capital - 4.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV Investimentos - 4;
V- Inversões financeiras - 5;
VI- Amortização da dívida - 6.
8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Município de Centenário do Sul
TESE SS O SE ST A TI COR
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
WWw.centenariodosul.pr.gov.br
I- Transferências à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
HI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Transferências a consórcios públicos - 71;
V - Aplicações diretas - 90;
$ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentáriaaté
o nível de elemento de despesa.
Art.ll. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao
Poder Legislativo.
Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
H - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - A situação a ser observada no exercício de 2026 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V — O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
Município de Centenário do Sul
RAE E TO AS
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VI - A discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
I - Quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III, do
art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por
cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do
art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
$ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
$ Município de Centenário do Sul
aro Minima Dn e
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
8 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
1 - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
H - Pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Orgão de
Controle Interno do Município, deverá:
I - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF; e
II - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do $ 1º, deste artigo, a partir
da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2026, e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art.20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
$ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
- ; Município de Centenário do Sul
SS E A EE CRISTO SOS DES ESC SS Rr me
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2026.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate
à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
8 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 24. As propostas parciais por unidade orçamentária dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Orgãos e Fundos Municipais serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de junho de 2025.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual,
: Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal até 30 de julho de 2025.
Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2025 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo $ 1º, do
art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art.
12 desta lei, especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $&
1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso 1,
alínea “e”, do art. 4º e no $ 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão
realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
Município de Centenário do Sul
E E SECO A e 3 E ES ST TE CET O SPC DU A 2 e e
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
H - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;
HI - As alterações tributárias.
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos
de Saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da EmendaConstitucional nº 29/2000 e
no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição
Federal/88.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei
Complémentar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do
art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho,
mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de
2025.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
ConstituiçãoFederal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de
convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2026 e a diferença positiva entre a receita
prevista na Lei Orçamentária de 2026 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de
Recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art.43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte
de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por
cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
constantes da Lei Orçamentária de 2026 até o limite de dez por cento do total da despesa
fixada para o Poder Executivo.
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir
especificadas:
01000 | [Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
01101 |FUNDEB - 70% - Exercício Corrente
01102 FUNDEB - 30% - Exercício Corrente
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -
Exercício Corrente
01104 - [Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente
01303 | |Saúde — Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 — 15%)
$ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
do previsto nos incisos I e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a
outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas ao Orgão de Controle Interno do Município.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
. CAPÍTULO V .
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de
27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar
a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, e
em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do
inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração,
publicará, até 30 de agosto de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2025 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 51. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 48 desta lei;
I - Houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
j Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.64 desta
lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF.
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, 1 e II, da Constituição
Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
E CAPÍTULO VI '
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa
de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do
exercício de 2026 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota
única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2026 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Município de Centenário do Sul
E E OT
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
WWw.centenariodosul.pr.gov.br
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º, II, da LRF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao
pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2025.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
IH - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e
HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º,
+ Município de Centenário do Sul
PES E A E E DT SAE SE TASSO TT e
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
da Constituição Federal; e
I - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em cumprimento aos arts”. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária
contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade
pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das
metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF.
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 6 de abril de 2025.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
MENSAGEM DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
SenhorPresidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2026, nos
termos do artigo 165, $2º da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), e da Lei Orgânica Municipal.
A presente proposta estabelece as metas e prioridades da administração pública
municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA),
compatibilizando-a com as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) vigente, em
consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário e
transparência na gestão pública.
Por ser o exercício da elaboração do Plano Plurianual - PPAas prioridades e metas da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no
projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período de 2026-2029, a ser
enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
A LDO define os limites de despesas com pessoal, custeio e investimentos, além de
prever mecanismos para controle do déficit, renúncias fiscais e alterações na legislação
tributária. Também apresenta as diretrizes para concessão de benefícios, reajustes
salariais, repasses a entidades e aplicação dos recursos vinculados à saúde,
educação e assistência social.
Destaca-se ainda o compromisso da administração municipal com a eficiência dos
gastos públicos, a melhoria dos serviços prestados à população e o fortalecimento da
capacidade institucional para a execução das políticas públicas.
Reforçamos que este instrumento foi elaborado com base em estimativas realistas de
receitas, respeitando os limites constitucionais e legais, e alinhado às condições
econômicas do município, sem perder de vista a inclusão social, o desenvolvimento
local sustentável e a valorização do servidor público.
: Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Dessa forma, submetemos esta proposição ão exame e deliberação dos nobres
vereadores, certos de poder contar com o compromisso desta Casá como interesse
público e o desenvolvimento do nosso municíp
Centé
ab;
Prefeito Mi
PR, 17 de abril de 2025.
MELQUÍAD
91'966/206
su'epecigor
eLtireare
eLLLrGOrE
se'seo zig ez
se'cos Loc'eL
60'LSZ'L2/'92
Js'cesLorez
se'seo is ez
se'cos Loc'ez
6O'LS/LL/'9L
J8'gesLoT'eL
(oe'g09'9/5'1)
zz'oeg'Les
ze 0/s'80coL
LV'Seg seo
LH'Segg6o€
LV'POO'Z9P'LZ
ee'ozsoL0'9L
aeseo eos bz
06'029'0L0'97
LI'POO'Z9P "LL
ee'ozooL0'97
esco eos bz
06 '0290L0'9L
S9'GL6'EZO'L
00'19e'896'LL
sr'coz eos
srcocsose
ve'ozo vos ze
vi'pigtstes
ecoes soe
sv'pisestes
ve'szo voo ze
vi'pigtstes
er'oesz/s'0e
sl'pigtstes
esoLTLOZLL
L0'go/'pog'e
L0'8e/'vog'e
esposo ZL
estesteste
Lo'evzozo'Le
estes tosa
eo'pzp'ssa LL
es'zegzos'te
Lo'erzozo'te
estes teste
(zo'eyb'eLz1)
as'sepezrz
SETLVSETLL
es'ego vos
es'ees bos
Lepre zeros
ee'szpeegez
vices Leva
ze'szpeegez
Le'prezer'eo
es'szpeegez
[7N220144:7)
ze'ezpeegez
(62'82496/1)
Liereezrz
oL'sy7'06/LL
ec'vorecre
ee'tpor'ecre
va'ops eps ez
CULT LPLIL
LV'SOLTI9SL
CUeLTLLIL
ve'ops'eps'zz
ZU'6LT LV LL
LVSorTL9sL
ZL'6LT PILL
SILNINHOD SOSIUA V SINOTVA
Le'poo'vez's
os'goe ese
L6'88S Teo TI
oz'ege'ozo'e
oz'sseozoe
so'ee'LZ0'0Z
ee'saresp'pz
Se'g0/LPO'EZ
ee'soresbyz
so'see'Lzo0z
ee'soresbpz
9e'g0/'LbO'EZ
ee'soLesb'pL
vo'tog'sere
Lreezevse
eLELELpTL
Je'cg 8687
Ls'seg ses
ze'L86'86L'19
Bu'zegLspLL
0/'809:26002
8L'TeG1SP'LL
ze'Le6'86L "29
BL'ze625p' LL
0/'809:26002
eL'zeo1sy'LL
WLV'OZEI- | p90LVTre8
evezecory
ereLL eder
eL00g75'€
eLoogz25'€
ve'seo seca
seoceveroz
aseereza1o
ee'seyser'oo
ve'seg'sez'pa
se ges'ver'oz
as eerezeo
se'gzreel'eo
vo'Los'ser's
Le'sgp'zoz'p
ess pooel
LU'Seogoe e
HV'ses aee
o2'L9g'8se't9
68'2s0'827'29
Le'zoe'sez'pa
ve'szo'L66s9
02 19e'g9e'L9
68'1s0'8cz'19
Lezoe'sezvo
szoz
UBE 9 UP) OBSSIWO SP BJOH 'SZOZ/POIZO :OESSIUO SP BJRQ 'SESUEUIS SP BUBJSIOS '0OSAIS BSISIS :ojuo
(Us'z21'969)
(ez'0co'v25's)
eL'serezes
sevi rezas
sobr r'gegs
se'ezzosges
eo'esp'Lzo zo
vozes aLebo
er'esegza'vo
ee'szzosses
eo'esp'izo zo
vo'zesaLe'bo
zl'esescevo
vo'oes'sveb
erocrezrs
erozrBzl's
ee'szzvLops
BL'LSE'806'75
zr'oorzees
se'teozoses
eo'ezzvLovs
Bi'LSE'80675
zv'ooy teres
se'Leozag6s
BUUIT BP OXTEQ - (SAY INAS) [BUIUON Opeipnsoy
(19d) epinbr epeprosuoo epi
(2d) vpeprosuoo BoIqna EPIAICI
1> HD + (A) = (TA) euurT ep eumoy - (SAY INOO) OHPUNIG Opeypnsoy
(—D= (A) equrT ep euoy - (SAY NAS) OPINA Opeynsoy
(AD (SAY SILNO: INOD) SetrputIg sesodsogy
(SadH SALNOH INOD) [80 esodsa
(ID (SAMA SALNOA NOD) SeHPULIG SEHS0H
(SddY SILNOA INOD) [IO BHS00H
(MD (SAM SALNOA OLAOXA) SeLpuII sesodsaç|
(SAdA SILNOA OLAOXA) [2101 esadsacy
(D (SAY SALNOA OLAOXA) SEIPUILIA SEIO
(SddY SALNOS OLIOXA) [201 BNS00H
BUUVT Ep OxtBqy - (SddH NAS) [eUUION Opeinsoy
(190) epimbrr epeprosuoo eprara
(2) epepiposuoo votand epIAIa
AI= ID + (A) = (TA) eyurT ep eutoy - (SAI INOD) CUBUNIZ Opeynsoy
(I1— D = (A) equrT ep eumoy - (Sad NAS) OUPULI Opens
(AD (SadA SALNOA WOOD) SeLZUIIZ Sesodsac]
(SadY SALNO INOD) [2101 Bsadsa
(ID (SAMA SALNOA WOOD) SEP Seo
(SddY SILNOH INOD) [OI BH
(ID (Sad SALNOA OLHOXA) sELIZUNIZ sesodsaç
(SAY SALNOA OLHDXA) [2101 esodsag
(D (SadA SALNOA OLHOXA) SENPUIZ SEjSSY
(SAY SALNO! OLHOXA) [OL EHS90W
ovóvotilaadsa
(IN OsoU! “028 “op VS '487) III OANBNSUOLISA — INV
SINONIILNV SOIDIINIXAI SIUL SON SVAVXII SV NOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVOISIA SVLIIN
SIVOSII SVLIIN JA OXINV
SVINVLNINVÕEO SIZIALINIA JA 137
YNvavd 0a OqvIsa
NS 0d ORIYNILNIO JA TVdiSINNIA VANLIIIIAA
b9'L09'6€b'8
Le'sgp'zoz'y
E8'0pS'p90'EL
LL's66'99€'€
LL's66'99€'€
0/'29€'89€'LO
68'2S0'82Z'29
Le'zoe'sez'po
ve'sco'L66's9
02'19€'89€'L9
68'250'827'29
Le'zoe'sez'pg
ve'sco'L66'
(6L'L92'gby's)
(gL'se6'gee'p)
ua (TE) e-g) = (9)
E
00º $H
Sld %
us Ebro seja ui Se);
UBE 9 UP :OBSSILIO OP EIOH 'SZ0Z/P0/Z0 :OESSILIO SP EJeQ] 'seduEu!4 Sp BUBJSIDOS 'OOSAOS BUISISIS :Sjuo
vo'Log'6eh'8
Le'sop'zoz'p
voz
SIASId SEJOIN
gz0z
BUUIT Ep Oxteqy - (SAM NAS) [en opeynsoy
(1920) epinbrT epepiosuoo eprAIa
(2a) epepiposuoy eomqna BPI
CAI ID + (A) = (TA) ByurT ep eutoy - (SATA INOD) OUPUILIZ Opens
(=D = (A) equrT ep eunoy - (Sad NAS) OLFUIIZ Opeynsoy
(AD (SadY SALNOA INOD) SeLIFUILIZ Sesodsad
(SddY SALNOA WOD) [801 esadsag
(IM) (SAMA SALNOH INOD) SELIBUIIZ SEj209H
(SAdA SALNOH NOD) [891 EHS0A
(ID (SAMA SALNOA OLHOXA) seLrguitIg sesodsog
(SddY SALNOA OLHOXA) [e10L esodsag
(D (SadA SALNOH OLHDXA) Segura sejas y
Ooyôvoldidadsa
[OSUI "25 op He JH) Z OMBISUOLISA - JINV
HORIILNV OIDJIHIXI OA SIVOSIA SVLIIN SVA OLNIIARIdIANO OQ OVÍVITVAV
SIVOSII SVLIN JA OXINV
SVINVINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137
VNvavVd 0a OQVISI
NS 04 ORIYNILNIO Jd IVddINNIA VANLIIIIAA
UW6E 9 UP :OBSSILIO OP BIOH 'SZ0Z/0/20 :OBSSILUO OP Bjeg 'sedueu! 4 Op BUBJSIOS 'QOSAOS BUISISIS :ejuo 4
E 00DDD[7TT TE DID
ogSegui ep BUS NLdi op jenue ajsnfeow|0S'TOZ'SY o0'os0'ch |o0'000'Lt o nd
“JeroIpnT edueIgoo ep sessdsep uoo eIwOLOSS] 00 8S/'9L 00'00Z'SL (esta e ojBd) sjuinqujuos ojuoIssd sexe |
lejuauiajusnbasuoo e “eAge EpINp WS oeouosui|0S'EG6'G 00'007'5 (esta e ojBd) ejuinqujuoo ojuosssa disoo
op oeínpas e elous|dupeu! ep oBóinumia ga'gcg'ce 00'005'0€£ (eIsiA e ojBd) sjuinqujuoo ojuodssd midi
| se | so | co | ormyiosanaa
ISVNVS DO
VISIAIA VLIIDIA JA VIONNNIS PRENTTEES
00'L $4 Ostoui “sz 8 ob Ve JH) 8 elegel -aINV
OVÍVSNIdINOD
aavarvaon oLngrL
9z0z
VAI39aS JA VIONNNIS VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI
SIVOSIA SVIIIN JA OXINV
SVINYLNIINVÔHO SIZIALINIA JA 137
YNvavd 0d OQVISI
NS 0d OR YNILNIO IG IVO INNIA VANLIIIIAA
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DA RECEITA
2026
2024 2025
2028
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSF. DE CAPITAL
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
4.642.315,05
1.058.861,41
224.002,16
42.028,70
38.213.135,65
49.977,23
5.660.896,20 | 8.204.207,71 | 8.883.789,58
1.098.006,90 | 1.366.708,07 | 1.479.917,06
478.450,47 860.576,14 931.860,53
60.354,55 99.866,00 108.138,23
46.969.391,30 | 51.540.962,28 | 55.810.271,99
249.555,69 327.209,40 354.313,25
60.249.048,95
9.590.346,98
1.597.619,79
1.005.974,50
10.268.064,83
1.710.518,26
1.077.063,37
116.738,83
124.988,37
64.506.648,41
409.522,46
382.492,96
18.572,45
3.123.795,80
- 401.730,69
5.145.376,24 | 3.190.365,55
435.007,38
3.454.634,16
469.604,97
3.729.392,73
502.790,39
3.992.936,49
10.971.769,54
1.827.745,77
1.150.878,11
133.554,24
68.927.504,05
437.588,40
537.248,29
4.266.585,73
Fonte: Sistema SCP500, Secretaria de Finanças, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
TOTAL| 47.372.688,45
65.991.625,84 | 71.457.932,18
77.141.219,72
UBE 9 UPL :OBSSILS SP BIOH 'GZ0Z/P0/ZO :OBSSILIO OP BJ2Q 'Sedueu! 4 Sp BUBJSOS 'OOSAOS BUSISIS :juo
CA E 7 A A 7
iO/ALC iO/AIC iO/AIC sopejnundy sozinfsld no soon
iO/AICA iO/AICA SenSsou
iO/AICA iO/AIGA jegdes/o1uquiged
OaINOM OINQUIRELVd
iO/AICA
iO/AIC
TVIOL
opejnunoy opeynsoy
SEAISSSA
jeydes/01uguijed
OdINDM OINQUWRILVd
IN OsIoUI “928 “o Ve IH) AI OAHENSUOUISA - ANY
%00L 82'opB'pzr'9e [hooL [| as'ocgess ze %00L eb'oZ8's69's€
9z0z
OaINdM OINQIIRILVd 0 OVÔNIOAI
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVINVLNINVÔÃO SIZINLINIA JA 137
YNvavVd 0d OdVISAI
NS 04 ORIYNILNIO JA IVdIDINNIA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso R$ 1,00
VALOR PREVISTO PARA
EVENT
Aumento Permanente da Receita 5.683.287,54
(=) Transferências constitucionais -
(=) Transferências ao FUNDEB 804.157,16
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 4.879.130,38
Redução Permanente de Despesa (1) Do
Margem Bruta (Il) = (I+1l) 4.879.130,38
e E
Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-IV) 4.879.130,38
Novas DOCC geradas pelo PPP
Fonte: Sistema SCP500, Secretaria de Finanças, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
96 08h'6se-
S9'GL6'EZOL
00'298'896'LL
6r'coz sos E
r'coc'sog E
ve'szo'vos ze
vl'pietse se
ce'oce'z/5'98
sL'blezse se
ve'oco'bo6 ze
bl'precse'ee
ee'ocez/5'98
si'bletseee
9e'6€0T/5'€Z
9e'c6s'L9Z'87
60'L9/2'L2/7'92
Je'cos Loca
LLZV'| | SjuSod JOJeA
szoz
9980'L / SJusuOg JojeA
az
8yb0'L / ejuauog JojeA
szoz
:SeJuBjsuoZ SSJoJBA Sop ojnajgo ep eibojopojaw
[eso ocLvra [0ecoseELo | cocessTaz
SSJENIUI Se — OPEISI OP gld Op ogselola
ogSegul op Ierogo
soIpuj We sseq ujoo epejefoJd (jenue %) eIpoW ogdeyul
Wel'€ %00'p %Bp'p
[EE E
Touy op Ieuis — $sn/su) alqueo
%00'0L %OS OL %OS TI
fenue % BIPpouI) OUISAOS)
op epinbi| Epialp e eigos ojtojduu! ounf ap jess exeL
TenuE % OjJUSWIosaIO) BUBIEA Op Opejsa les! aid
:O0!LUQUOSS0JoBUU OUBUSO ajuinhas o es-opuesapisuoo opezies! (03 sejouu sep ojnajgo O :EjoN
W6E 8 UP| :OBSSILO Sp BJOH 'SZ0Z/0/Z0 :OBSSIWIO Gp BJeQ 'SESUBULI SP BUBJSIDOS '0OSJOS BUSISIS :Quos
62'624'967'1-
L'tyeezri
OL'Bb/06/'LL
ee'boriecre
ee'boriecre
ve'ops'ehszz
Z/'6LZ' Lp LL
LV'SOL'TLS'SL
Z/'6LT Lp ZL
ve'opsepsTz
ZL'6LTLpLL
LV'SOZTL9'SL
ZL'6LTLPLLL
Zo'svy'6LZ'1-
€000'0 cs'sep'ezrz
sLoo'o 8E'ZZL'SeT'LL
vooo'o Es'se6'v66'Z
vooo'o cs's86'v66'Z
€600'0 L6'pro'zer 69
6600'0 es'szp' ces ez
2600'0 b/'ce6 Lp cz
ce'ezp'ecsez
L6'pho'zer'69
0c'909'9/5'1- |622ZW'ELZ'I-
grossos |66'chz'es6
26'0/5'80€'0L |69'0LZ'LOZ'LL
Li'segoeoe |Z0'89/'pae'e
Li'segoeoe |Z0'89/'poe'€
LL'pOO'Z9p'LZ |E6'b2p'959'27
6s'0Z9OLO'9Z |8S'TESTOSTS
Lo'epe'ozo Le
es'tescos ze
€6'b2P'59927
eS'zeg'z6s 78
Lo'ehe'ozo Le
estescosze
BUUIT BP OXTEQV - (SAY INS) RUMION Opens
(190) epinbr epeprosuoo epraa
(20) epePIfosUOS BOINA BPIAI
(AI> ID + (A) = (TA) eqUrT ep eunoy - (SAT INOD) OUFUILIA Opeipnsoy
(1—D = (A) equrT ep euroy - (SadH NAS) OLPUILIA Opensoy
(AD (SddA SALNO INOD) SetIPULIZ SeSadsac|
(SadY SILNOA INOD) [0 esadsaq
(MD (SAMA SILNOA INOD) SELIFUILIZ SES0H
(SadY SILNOd INOD) FEIO EHS00A
(MD (Sa SALNOA OLHOXA) SeLgUIId SEsodsac]
(SadY SILNOA OLHOXA) TIO Bsadsad
(D (SadA SALNOA OLHOXA) SELPUILIZ SEJA
(Sad SALNOA OLHOXA) [IO EHS0A
gzoz
SIVNNY SVLIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVINVININVÓNO SIZINLINIA 3G 137
YNVaVd 0d OavISI
Oyóvoliloadsa
4 Sob Ve 187) | OAjBNSUOLISA - JINV
NS 0a ORIVNILNIO JA IVdlIINNI VANLIIIIAA
LUZ | USD JOBA
seo
S980'L / SusuOD JojEA
uzoz
8bO' | SjuBuOO JOfBA
seoz
:SejuRjSUOQ SOLOJA SOP Ojno|ro Sp eiBolopojam
tocesoTeL |
%ep'p
SeJeyjui $4 — OPBjS3 OP Bic OP ogseloia]
SESBpUI ap feno
Soipuy We eseq uloo epejefoud (jenue %) eipoiy ogóegul
Tou op leuiI—$Sn/88) olquRo)
Tienue % BIpou) oujanos)
op epinbil BpIAIp E esgos gold! ounf ep pes exe]
(zo00'0) (zo'spyeL 21)
eooo'o es'sepecrz
stooo SETLSSTLL
(62'22VeL2') |[wzo'o-
esereeso
(oc'gog'gz5'1)
zr'oes'Lse
Te 07s'80roL
fos'osyese) Tzo'o-
se'sLeezoL
(o000'0) (zy'eszeLe)
tooo'o 9L'966206
vLooo eL'eraeLgoL
Licreeict
ve'Ler'Bz6L
6L'o8S'g06'L
vr'oprevoz
zo'ezyevrz
zo'gzpevt
2vezo6orz | eco
zrezoeoez |weoo
es'peo'pes'L
80'2s€'z09'L
1y'1soe0g'o
orooo eroozoer oe
erooo Lozeg'eop'ze
veooo vrisgezoto
e800'0 Lobrezeres
8800'0 estezpeesez
sooo'o os'spegLob
toco'o teses»
11000 sr'eco sos
zioo'o ocaso
osoo'o ocs/saze o
K oL'ses'Lpetz
ee'bis'oes'a
SO'sseeLO'LE
eLvesispes
se'eey'oz'vo
Li'poo:Lgp'LZ
es'ozooLoez
ezosp erp
ESPE LOM
es'szo soros
exseremre
6L'62/20€69
eu'seezerz
evooo vesecueste
sho sebiprivrve
esco 1oeLyeLeso
esooo sescocisez
voLoo ee'cos'Loz'sz
so00'0 estzeseszy
+ogo'o Ly'zaveos
zeoo'0 19'seo'vzr'io
eo'veg'szr6
azcozose tz
Le'seL'ozos7
ecos ter ez
0/'L66'88L'b
er'tezes
ea
es'gpe'06s'6
co'vescos'y |wooio
votos
“oONIQUOSSOJNBIU OPUS ejuinõos o es-opueJepisuoS opeziBe! Io) SEjeu! Sep omojgo O :EJON
MWGE 9 U| JOPSSINIO Gp EJ0H 'SZOZ/POIZO :OpSSItS ap EQ 'SESUEULS OP ELUBJALOS 'DOSJOS EUSISIS 'ajUO
(CAD) BUU UP OX - (SddH NAS) RUNION opeinsay |
(190) vpmbry epeprosuo? epi
(2d) vpeprosuoo eonqna epraa
(Sad 09X) SOAISSE] SELIZIOUO SOQÓBURA 9 SOBIOU “SOME
(Sady 01sox5) SOANY sEtIpIaUO | SagÓeiIe o somou 'somy
es'peo'pes'L CAI TID + (A) = (A) ENUrT vp sunoy - (SádH INOD) OUFULIA Opeinsoy
(1 D=(A) equrt ep sumoy - (SadH WAS) OUPULZ Opensoy
(AD (Sad SILNOA INOD) sutreutig sesodsogy
(SadY SILNOA OD) [NO Bsadsaçr
(MD (Sad SALNOA NOD) setrgutia sentosoy
(Sady SILNO! WOD) RIO ESA
set sesodsod] op Ide 2 SOISay op ojouredeg
Tendo op setmgutig sesodsagy
SOJuaLIO SEsadsag] senno
SIUIDOS SOBIEOUT 9 [ROSSaq
SojuoLOS) SeLIPuLId Sesodsoç]
(1) (SadY SALNOA OLHDXA) setgunad sesodsoçr
(Sad SIINOS OLHOXA) [80 esadsor
Teudeo ap sutgutid suoooy
SOJUaLIOÇ) SELVA SENODOY SIEUISCI
SOJUILIO)) SEIDUQIIJSUBI]
BIONJoIN 9P sogómquuoo 2 sex “soysodiuy
SOJUILIO)) SELIFUILIA SENDA
(D (Sady SALNOA OLHOXA) SetILId SEMSA
(Sad4 SILNOA OLHIXA) [801 euSooy
Oyôvotatoadsa
szoz
SIVNNV SVIIW
SIVOSId SVIIW 30 OXaNV
SVINVINIINVÕEO SIZRaNIA 30 7
YNVAVA OG OqVISI
NS 0d ORIVNILNIO 34 IVdlIINNA VANLIIAIAA
TIS Top VE SU) T OAENSUONSO - NV
UE 9 UP) :OESSIWS SP BJOH 'GZ0Z/PO/ZO :OESSIUO OP BJeg 'sedueu!4 ep BUBJSISS '00SAOS BUSISIS “ju
(=) = () (um + (em — qn) = (4) (um + (pi — en) = (6)
vzor
SON! SSIOPIASS SOp oudoIa Sulboy
|20S BWUgpIAdIA SP [29 Sulboy
VIONIAIAIHA JA SINIDIN SOA SILNIHHOO SvSIdSIA
BPIAIA ep ogdezuouy
SeJISDUBUI) SOQSIGAU]
SOjJuSU]SSAU]
TV LIdvO Jd SvSadsId
(11) SOALLV 3a OyôvVNaNY va SOSENDIS SO OyôVINAY
SL'ses'gsL
JOLISJUYy Op[es
Lo'pze'oz SBIISIUBUL SOQÍLIIAV SP SOjuSupusy
SIOAISUB]U] SUSM Op OgÓBUaI/V
- 69'0€72'L0b SI2AQUI] SUS Op OpÍBUarly
Sp'czs'eLl E
SIDAOIN SUOg 9P OpÍUaly
LL'9L9LZ 0e'sso'zzy
() SOALLV Ja OySVNaNTV - TVLIdVO 3d SVLIIDIA
Svavzrivas svilsdaa
00'L 84 (1 OStOU! “578 “of HE “IHT) A OAJENSUOWSA - JINV
9zoz
SOAILV Ja OVôVNaNVY V NOD SOGILIO SOSENIDIA SOA OVÍVINAY a NINTIO
SIVOSIA SVLIWN JA OXINV
SVINVINIINVÔIO SIZINLINIA 3Q 137
YNVaVd OQ OQVISI
NS 0d OTIYNILNIO JA TIVdiIINNA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, 8 3º R$ 1,00
ERR RAE E o RR
Utilizacao de Reserva de Contingência 100.000,00]
[Dívidas em Processo de Reconhecimento | q
Javaise Garantias Concedidas | 4
lassunçãode Passos To 4d
Assistências Diversas |
joutros Passivos Contingentes |
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
rustração de Arrecadação 75.000,00] Limitaçao de Empenho
Restituição de Tributos a Maior [od
Discrepância de Projeções [od
Outros Riscos Fiscais E
UBTOTAL 75.000,00| SUBTOTAL
TOTAL 175.000,00/ TOTAL
Fonte: Sistema SCP500, Secretaria de Finanças, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m