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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista no município de Centenário do Sul/PR
native_id3643

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T10:57:45.306707-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-05-20T10:16:27.638577-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2025 – Legislativo
SUMULA: “Dispõe sobre a redução de carga horária do 
servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, 
curador ou responsável legal de pessoas com 
transtorno do espectro autista no município de 
Centenário do Sul/PR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou 
responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com transtorno do 
espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e 
econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será 
concedida redução da jornada de trabalho, respeitando o cumprimento de 20(vinte) 
horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independente de compensação de 
horário, enquanto perdurar a dependência.
Parágrafo Único- Compreende-se como pessoa com Transtorno do espectro 
autista, aquela que sofre com incapacidade (TEA), comprovada por laudo médico.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa 
sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou sobre o 
qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou 
responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18(dezoito) anos, ou de 
qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz.
Art. 3º - O beneficio desta lei aplica-se aos servidores públicos efetivos 
municipais do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo da forma a seguir exposta:
Parágrafo Único- Abrangendo também os servidores públicos municipais,
ocupantes de cargos, funções, chefia e assessoramento.
Art. 4º - O beneficio desta lei somente será concedido se constatada real 
necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em 
tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada 
normal de trabalho.
Art. 5º - A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de 
requerimento do interessado ao dirigente máximo do órgão e ou Setor em que estiver 
lotado, e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e 
atestado médico por profissional competente que ateste a especificidade, grau de 
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
Transtorno Autista, e necessidade de tratamento especial mediante assistência do 
setor de requerente.
Art. 6º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista- TEA, forem ambos os servidores do município, somente um deles 
poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta lei.
Parágrafo Único – No caso do servidor público que acumule dois cargos na 
municipalidade, o beneficio dar-se-á em apenas um deles.
Art. 7º - A redução de que trata o art. 6º será concedida pelo prazo máximo 
de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, 
observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei.
Art. 8º - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor 
beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real 
necessidade e correta utilização do beneficiário.
Art. 9º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor 
deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de 
interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que 
reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 23 de abril de 2025.
MARLON CRUZ PREMOLI
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir garantir redução de carga horária 
aos servidores, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável 
pela criação, educação e proteção de pessoas com transtorno do espectro autista, no 
âmbito do município de Centenário do Sul/PR, consubstanciado no art. 229 da 
Constituição Federal, e também em entendimento do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, Processo 583170/24, Acórdão n 478/25- Tribunal Pleno, coligido ao 
presente.
Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação 
desta proposta de projeto de lei.
Centenário do Sul/PR, em 23 de abril de 2025.
MARLON CRUZ PREMOLI
PRESIDENTE

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