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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaAltera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024 que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
native_id3644

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-05-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T10:34:28.770460-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-05-20T10:15:17.002872-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

A Município de Centenário do Sul
do ves ecra 2 TU 6 cr EIA E DE ESTES O IA EDS E PN BO O A E SI a TU NATE A 14
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI: Nº021/2025
Altera o artigo 5º da Lei nº 3244/2024
que criou o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do
município de Centenário do Sul-PR
CMDPD/CS e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
lei:
Artigo 1º - O Artigo 5º caput, alíneas e incisos, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez) membros
titulares, sendo O5 (cinco) representantes da organização da
sociedade civil e O5 (cinco) representantes de órgãos
governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a
recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente
no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida
a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de
deficiência intelectual;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área do TEA-
transtorno do espectro autista;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
$ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso |, a
representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência
(pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente
na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
8 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser
pessoa com deficiência;
83º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
Ill- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ou
Secretaria de Fazenda, ou Secretaria de Administração, ou
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
V. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
(ui)
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Súíl, 24 de'abril de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
4 Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Com a alteração que esta Câmara de Vereadores fez ao projeto de lei
originário que criou o Conselho da Pessoa com Deficiência, que incluiu uma vaga no Conselho
para representante da Câmara de Vereadores, deixou de haver paridade entre membros da
sociedade Civil e Governo, eis que totalizou o número 09 de Conselheiros, ficando 04 da
sociedade civil e 05 do governo.
Ademais, foi incluído o inciso V, mas não foi alterado o caput do artigo 5º,
que fala sobre o número total de vagas.
Dessa forma, busca regularizar o caput com o conteúdo dos incisos e
alíneas, bem como tornar o Conselho paritário com o mesmo número de integrantes do
Governo e Sociedade Civil.
A proposta é aumentar para 10 (dez) membros titulares, sendo 05 do
Governo Municipal e 05 da Sociedade Civil.
Pugna-se dessa forma, pela aprovação do presente.
Centenário do Sul, 24 de abrilde 2025.
PREFEITO MUNICIPAL

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