texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
Município de Centenário do Sul
aro Mini Da
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
SÚMULA: Institui o Auxílio “Aluguel Social Maria da
Penha” às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou
familiar em situação de vulnerabilidade social, no âmbito
do Município de Centenário do Sul-PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado e instituído o auxílio “Aluguel Social Maria da Penha” em favor de mulheres
vítimas de violência doméstica e/ou familiar domiciliados no Município de Centenário do Sul e
que se encontre em situação de vulnerabilidade, de forma a não conseguir arcar com as suas
despesas com moradia.
Art. 2º O auxílio de que se trata esta Lei será concedido às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar que preencham os seguintes requisitos:
I. Alternativamente:
a) Estejam sob qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos
incisos | e Il do artigo 23 da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, e
ou:
b) Tenham sofrido ato de violência doméstica e familiar que as obrigou a deixar
sua residência, tendo feito Boletim de Ocorrência e solicitado medidas
protetivas de urgência fundadas nos incisos | e Il do artigo 23 da Lei Federal nº
11.340 de 07 de agosto de 2006.
IH. Cumulativamente:
a) Sejam domiciliadas no Município de Centenário do Sul;
b) Comprovem sua situação de vulnerabilidade social, assim entendida para
efeito desta Lei, a renda familiar per capta de até um (1) salário mínimo
nacional vigente;
c) Comprovem que o imóvel que pretendem residir se trata de um imóvel para
locação;
d) Não terem usufruído deste auxílio nos últimos 12 (doze) meses.
Município de Centenário do Sul
DO
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Wwww.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Primeiro: A comprovação dos requisitos de que trata este artigo será feita por todas
as provas em Direito admitidas e a concessão deste Auxílio será deferida pelo Departamento
de Política as Mulheres, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas.
Parágrafo Segundo: Para recebimento do Auxílio de que trata esta Lei, é obrigatória a
apresentação do contrato de locação, o recibo de pagamento do aluguel e as tarifas de água e
energia elétrica.
Art. 3º O auxílio “Aluguel Social Maria da Penha” se trata de um auxílio temporário e será pago
no valor e R$700,00 (setecentos reais) ao mês, pelo prazo de no máximo 06 (seis) meses, não
prorrogáveis, conforme acompanhamento técnico do Departamento de Política as Mulheres.
Parágrafo Primeiro: Terão prioridade no pagamento do auxílio “Aluguel Social Maria da
Penha” as mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social e que tenham um maior
número de filhos menores de idade.
Art. 4º As mulheres beneficiárias e seus dependentes ficam obrigados a respeitar as regras de
segurança e participar dos programas assistenciais de atendimento psicológicos e jurídicos,
recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento psicossocial e outros que se
aplicarem a situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.
Parágrafo Único: São causas de revogação do pagamento do auxilio de que trata esta Lei:
I. O descumprimento injustificado dos deveres de que trata este artigo,
devidamente atestado pelo Departamento de Política às Mulheres.
Il. Superação da condição de vulnerabilidade social exigida por esta Lei;
HI. Extinção das medidas protetivas concedidas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, crédito adicional especial
para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta e dotações consignadas no
orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 7º Se necessário, esta Lei será regulamentada via Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 24 de abril de 2025.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vice-Prefeita
Município de Centenário do Sul
ADO eme
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa construir uma política pública efetiva de
cuidado às mulheres e seus dependentes, em caso de violência doméstica e familiar, quando
para a segurança da mulher e seus dependentes seja necessário o afastamento imediato do
convívio com o agressor.
Esta Lei fixa regras e diretrizes para a concessão do benefício, que será
eventual e pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Dessa forma, em um primeiro momento será possível apoiar a mulher com
o aluguel social para que tenha condições de se afastar do agressor, manter sua integridade
física e psicológica para poder recomeçar.
Certos da compreensão desta Douta Câmara de Vereadores, pugna-se pela
aprovação deste projeto.
Prefeito
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vice-Prefeita
open original →