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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosu .pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 02/2025
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei complementar n.º
001/2005, que institui o Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 72 8 4º, item 7.5, da Lei
Municipal Complementar 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal e
que passa a vigorar de acordo com a seguinte alteração:
Art. 72 $ 4º, item 7.5. A base de cálculo do ISSQN sobre serviços da
construção civilé o preço total do serviço, sem dedução dos materiais
utilizados naobra, com exceção de materiais produzidos pelo próprio
prestador, fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com
a incidência de ICMS.
$ 1º Na dedução de materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local
da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS,
ocorrerá o abatimento na base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais
desde que devidamente comprovada a referida condição.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
O presente Projeto de Lei Complementar tem por
objetivo alterar o artigo 72, $ 4º, item 7.5, da Lei Municipal Complementar nº
001/2005, que institui o Código Tributário Municipal, para promover o
alinhamento da legislação municipal com a jurisprudência consolidada dos
tribunais superiores, bem como com as diretrizes constitucionais relativas à
tributação sobre serviços.
A alteração proposta visa esclarecer e delimitar, de
forma mais objetiva e técnica, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de construção civil,
especialmente quanto à possibilidade de exclusão dos valores correspondentes
aos materiais empregados na obra e produzidos pelo próprio prestador, fora do
local da execução do serviço, quando esses materiais forem objeto de
operação sujeita ao ICMS.
Tal previsão está em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça,
os quais reconhecem que, nos casos em que há operação mercantil com
incidência de ICMS. devidamente comprovada, é indevida a incidência do
ISSQN sobre o valor dos materiais fornecidos e destacados na nota fiscal.
A proposta também tem por objetivo garantir maior
segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Pública Municipal,
evitando interpretações divergentes que possam gerar litígios desnecessários e
comprometer a arrecadação de forma injusta.
O 81º acrescido ao texto legal estabelece de forma
clara as condições para a dedução dos valores, exigindo que o contribuinte
Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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comprove a produção dos materiais, sua comercialização destacada e a efetiva
incidência do ICMS, contribuindo assim para a transparência fiscal e a justiça
tributária.
Dessa forma, a presente proposta de alteração
legislativa visa modernizar a norma municipal, harmonizando-a com os
princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem comprometer a
receita pública e promovendo um ambiente de negócios mais estável e
previsível.
Diante do exposto, solicitamos integral apoio na
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