Município de Centenário do Sul
icipal: éli PARANÁ
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Protocolo Nº
RECEBIDO
amara Municipal
OFÍCIO 73/2025- GAB
de Centenário do Sul
Centenário do Sul, 25 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Conforme informado no ofício nº 60/2025 em que comunicamos
o VETO à emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 015/2025, aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal em primeira discussão em 16 de abril de 2025 e segunda
discussão em 17/04/2025, tenho a honra de encaminhar as razões do veto que seguem
adiante expostas
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 015/2025, aprovado com emenda modificativa nº
01/2025, pela Câmara Municipal, dispõe da alteração dos anexos da Lei nº 2.702/2013,
que por sua vez alterou os anexos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
servidores públicos do Município de Centenário do Sul (Lei nº 2.583/2012), versando,
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portanto, sobre matéria referente à organização administrativa do Poder
Executivo municipal, e, portanto de competência do chefe do executivo, conforme
determina o art. 39, 81º da Constituição Federal, razão pela qual a emenda violou
o princípio da separação de Poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal,
vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HJ - as peculiaridades dos cargos.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Desta forma, é inconstitucional a emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei
nº 15/2025, em que buscou-se a alteração do Anexo II que previa a jornada de trabalho
20 horas com relação aos cargos de advogado e procurador jurídico, uma vez que esta
Egrégia Câmara não observou que para a fixação dos demais componentes do sistema
remuneratório, neste caso específico, a carga horária destes cargos, devem ser
observadas as peculiaridades dos cargos, nos termos do art. 39, 81º, II da Constituição
Federal.
Além disso, o princípio da separação dos poderes também restou
violado, pois, o Poder Legislativo ao editar emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº
15/2025 interferiu na estrutura administrativa do Poder Executivo, pois, ao editar a
emenda não observou que o Município pretende corrigir a ilegalidade no tocante à carga
horária, diante da existência de Lei Municipal específica e vigente desde 2011, que
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estipula que a carga horária dos cargos de advogado e procurador jurídico é de 20 horas,
o que passaremos a explicar aos nobres vereadores.
Analisando-se a evolução legislativa do Município com relação ao
cargo de advogado e procurador jurídico do Município, observou-se uma ilegalidade
quanto à carga horária destes cargos. Explico.
O cargo de advogado quando criado pela Lei municipal n.º 975/90
possuía a carga horária de 20 horas semanais.
Posteriormente, a Lei n.º 2.537/2011, lei específica, que criou a
Procuradoria Geral do Município de Centenário do Sul, também determinou no art. 7.º a
carga horária de 20 horas semanais para o cargo de procurador do município e no art. 9.º
do mesmo diploma, estendeu o mesmo direito aos advogados, vejamos:
Art. 7º - O cargo de Procurador do Município terá carga
horária normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei
Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo ser convocado por razões
especiais.
Art. 9º - Esta lei aplica-se, no que couber, aos cargos de
advogado, ou Procurador da Prefeitura Municipal de
Centenário do Sul.
Em 2012 foi editada a Lei n.º 2.583/2012, que dispõe sobre a
organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do
Município de Centenário do Sul, que no Anexo II previu 02 cargos de advogado, cuja
jornada e vencimentos ficaram definidos da seguinte forma:
Jornada Nível
Nº de vagas Cargo Valor
semanal salarial
01 PR | 20 horas 104 R$ 1.680,65
E vogado
01 | 35 horas 144 R$ 2.502,25
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apenas no Anexo II, sem explicar, com clareza, na parte normativa da lei o que estava
sendo alterado.
A Constituição Federal no art. 59, determina que o processo
legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias e que a Lei Complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que foi feito
por meio da Lei Complementar nº 95/1998.
O art. 12 da Lei Complementar nº 95/1998 determina que a alteração
da lei deverá ser da seguinte forma:
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se
tratar de alteração considerável;
Portanto, a Lei nº 2.702/2013 que alterou a carga horária do cargo de
advogado não observou a devida formalidade legal de alteração de dispositivo.
Além disso, a Lei nº 2.702/2013 por ser uma lei genérica, ou seja, que
regulamentou diversos assuntos, não pode se sobrepor à uma Lei específica municipal,
que encontra-se em vigor, e, que regulamentou a Procuradoria no âmbito do Município
de Centenário do Sul.
Tal artimanha de alterar apenas o Anexo foi ilegal uma vez que não
respeitou os termos da Lei nº 2.537/2011, Lei específica anterior, que criou a
Procuradoria Geral do Município de Centenário do Sul e que definiu que a carga horária
do advogado e procurador jurídico é de 20 horas semanais, a qual ainda está em vigor,
nos termos do art. 2, $2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, vejamos:
$ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
Podemos notar que na criação dos cargos de advogado e procurador
jurídico, a intenção do legislador era que a carga horária fosse de 20 horas semanais, em
consonância com o que estabelecia a Lei Federal 8.906/1994 que regulamentava o
Estatuto da Advocacia naquela época.
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No entanto, no decorrer da evolução legislativa do Município foi-se
elevando a carga horária dos respectivos cargos para 40 horas, sem que se observasse a
Lei anterior nº 2.537/2011, o que é ilegal nos termos do entendimento dos Tribunais de
Justiça pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
FONOAUDIOLOGA. JORNADA DE TRABALHO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS REGRAS CONTIDAS NO
EDITAL DO CERTAME E A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que "(...) 6. O edital de concurso que prevê carga
horária em descompasso com o que está previsto na
legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois
ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a
administração pública obedecer à lei. Editais de concurso não
são capazes de derrogar regime jurídico legal. 7. Não há direito
adquirido de servidor público a regime jurídico. (..)" (RMS n.
33896/PI, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J.
2.611). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028638-
05.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Francisco Oliveira Neto,
Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019).
No entanto, ao realizar este minucioso estudo observou-se também
que não era apenas a carga horária destes cargos que estava em desproporção, mas
também a remuneração, quando comparada com servidores ocupantes do mesmo cargo
no Poder Legislativo Municipal e outros Municípios da região.
Diante deste cenário, conseguiu-se em 2024 aprovar o Projeto de lei nº
02/2024 que visava corrigir a defasagem remuneratória.
Além disso, em pesquisa efetuada na carga horária para o mesmo
cargo nos Municípios em diversos Municípios da região como Miraselva, Alvorada do
Sul, Cafeara, Porecatu, Jaguapitã, Santo Inácio e Santa Fé o cargo de advogado possui
carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vejamos:
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é PORTE HORAS
MUNICÍPIO CARGO
ERSREACIONAL SEMANAIS
Miraselva 1966hab | Advogado | 20 hrs
| —
Alvorada do Sul 10.326hab Advogado 20hrs
|— +—
Cafeara 2.627hab | Advogado 20hrs
4
Porecatu 11.624hab Advogado 5 20hrs |
Jaguapitã 15.122hab Advogado 20hrs
Santo Inácio 6.181hab Advogado 20hrs
Santa Fé 11.378hab Advogado 20hrs
CENTENÁRIO DO | Procurador 40hrs
10.832hab
SUL Advogado | — 40hrs
Evidente, portanto, que as alterações legislativas no Município de
Centenário do Sul prejudicaram tanto a remuneração quanto a carga horária do cargo de
advogado e procurador do Município, tendo o Poder Legislativo já regularizado a
questão remuneratória deste cargo com a Lei municipal nº 3.213/2024, restando agora,
apenas corrigir a ilegalidade quanto à carga horária, o que este Poder Executivo
pretende com o veto à Emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 15/2025.
Ao legislar sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, o legislador do Município está extrapolando os limites da autonomia
municipal e violando a repartição de competências e, pois, o princípio do pacto
federativo, cláusula pétrea da Constituição Federal.
Esses sãos os motivos que me levaram a vetar a emenda nº 01/2025 ao
Projeto de Lei nº 15/2025, cujas razões submeto à elevada consideração dessa Colenda
Casa.
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Valho-me do ensejo para apresentar, a Vossa Excelência os meus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARLON CRUZ PRÊMOLI
DD. Presidente da Câmara Municipal
Centenário do Sul-Pr.