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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-02-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id365

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-14 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-03-07 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2013-03-06 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-03-06 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-03-06 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-03-06 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 007/2013
Institui
Desenvolvimento
Centenário do
providências.
Programa
Econômi.co
Sul, e dá
de
de
outras
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 1° Fica instituidO' o Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenárlo do Sul, tendo por objetivos:
I - atrair novos investimentos ao Município;
11 - fomentar a expansão dos empreendimentos já
instalados;
111 - promover a geração de emprego, renda e
tributos;
Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul visará os seguintes setores:
I - Indústria;
11 - Comércio;
111 - Prestação de Serviços;
IV - Agropecuária;
v - Agroindustrial;
VI - Turismo;
Art. 3° Para atingir os objetivos desta Lei, fica
autorizado ao Município de Centenário do Sul a u.tí.Li zaç ão cos.
seguintes instrumentos de suporte institucional: \
<
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I criar Fundo de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul, que deverá ser criado por lei específica, e
destinado a arrecadar bens e recursos para aplicaçao voltada aos
objetivos do Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário
do Sul, inclusive para suportar financeiramente os encargos e
atividades demandados para o cumprimento desta lei, podendo
realizar aporte financeiro ao referido fundo, em dinheiro ou
bens, incluindo imóveis;
Ir ofertar cursos de capacitação e
v recapacitação de mão de obra, por meios próprios ou através de
~
convênios e parcerias com entidades do Sistema "S" e demais
instituições voltadas ao terna, públicas ou privadas, bem como em
parceria com os empreendedores interessados;
111 gestionar e articular perante todos os
órgãos da administração pública, direta ou indireta, de controle
ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei,e em apoio à
instalação de empreendimentos descritos nesta lei;
IV divulgação este programa por todas as
formas de mídia ins~itucional e meios de comunicação, bem como a
realização e participação em feiras e eventos;
v- criar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul CODECEN - que
terá, entre outras atribuições r a missão de conselho gestor do
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul.
Art. 4° Ainda com fins aos objetivos do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, ficam autorizados
os seguintes instrumentos de promoção do desenvolvimento, de
acordo com a conveniência da administração:
,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenarlodosul.pr.qcv.br
I concessão de isenção e descontos de
tributos de competência do município, para novos empreendimentos
ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei
específica;
11 - Venda e venda subsidiada de áreas urbanas
ou rurais, de propriedade do município ou a serem adquiridas pelo
mun.í.ci.pí.o , através de fundo criado para esse fim, para novos
empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e
mediante lei específica;
~
111 - Cessão ou locação de imóveis, por prazo
máximo de 02 (dois) anos, ou pagamento de aluguel por prazo
máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 meses,
mediante análise, para novos empreendimentos ou para os já
instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica;
IV p.~ aquisição, cessão ou transferência de
bens imóveis ou recursos orçamentários, na forma da Lei e
previsão na lei orçamentária, para o Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul, a ser criado por lei específica,
sendo vedada a transferência de imóveis construídos ou reformados
com recursos de programas ou convênios com outros entes
federativos;
v Execução de obras de infraestrutura
necessárias à implantação de parques industriais ou
empreendimentos abrangidos por esta Lei, sendo:
a. Preparo do terreno, terraplenagem,
cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas
à implantação de empreendimentos;
,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
b. Abertura de ruas, asfaltamento,
construção de meio fio, demarcação de quadras
e datas, construção de galerias de águas
pluviais, expansão de rede de água, de energia
elétrica e telefonia, pavimentação,
arborização.
C. Abertura de estradas rurais, ampliação e
conservação das mesmas, construção de pontes,
açudes.
VI Execução de, outros serviços ou concessão
de outros auxílios, não tributários, para a obtenção dos
objetivos desta lei;
§1°: A concessão dos benefícios previstos nesta
lei, incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos
empreendimentos e parques industriais será analisada caso a caso,
com base em protocolo de intenções, verificando-se inclusive a
disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento Econômico
de Centenário do Sul.
§2° A modalidade empregada será definida com
base na aná Li se de necessário protocolo de intenções, e será
apresentada pelo Secretário da Indústria e Comércio, com a
respectiva análise, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul,
administração.
sendo ato discricionário da
Fica autorizado o Executivo a nomear,
mediante decreto, comissão de avaliação de imóveis.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenartcdcsul.pr.qov.br
Art. 5° Aos empreendimentos que vierem a se
instalar no Nunic LpLo de Centenário do Sul, na forma desta lei,
serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com
exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de
intenções, na seguinte forma:
§1° Para empreendimentos no setor industrial e
agroindustrial:
a. 08 (oito) anos para empreendimentos
que gerem mais de 50 empregos;
b. 06 (seis) anos para empreendimentos
que gerem entre 20 e 50 empregos;
c. 04 (quatro) anos para empreendimentos
que gerem até 19 empregos;
§2° Para empreendimentos nos demais setores
descritos no Art. 2° desta lei:
a. 04 (quatro) anos para empreendimentos
que gerem mais de 15 empregos;
b. 03 (três) anos para empreendimentos
que gerem até 14 empregos;
§3° A quantidade de empregos descrita nos
parágrafos anteriores será verificada 30 dias após o início de
funcionamento do empreendimento, e sua manutenção será condição
para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta
lei, sob pena de reversão.
§4° Até que se proceda a essa verificação,
serão considerados os números fornecidos no protocolo de
intenções firmado.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§5° Caso haja divergência entre número
informado e o efetivamente verificado, e eventual benefício
concedido, os tributos eventualmente devidos serão lançados.
§6° A isenção será concedida por Lei, mediante
requerimento, na forma do Art. 150, §6°, da Constituição da
República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr.
Prefeito do Hunicípio, devendo ser este pedido renovado
anualmente, até o dia 30 de setembro de cada exercício
f Lnan ce i.r-o .
Art. 6° Aos
~
empreendimentos já instalados no
municiplO de Centenário do Sul, atendidas as exigências legais,
serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com
exceção do ITEI, e mediante solicitação via protocolo de
intenções, na seguinte forma:
§1° Para empreendimentos em todos os setores:
a. 20% (vinte por cento) aos
empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários de 05 (cinco)
até 10 (dez) funclonários;
b. 25% (vinte e cinco por cento) aos
empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários de 11 (cinco) ~
até 20 (vinte) funcionários;
c. 30% (trinta por cento) aos
empreendimentos que ampliarem seu
quadro de funcionários aClffia de 21
(vinte e um) funcionários:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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§2° A contagem do número de funcionários se
dará em 30 de setembro de cada exercício fiscal, sendo que os
funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06 (seis
meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição
para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta
lei.
§3° A comprovação do aumento se dará mediante a
apresentação das guias FAIS, cópias do livro de registro de
empregados ou qualquer outro meio oficial apto.
§4° Caso hajã divergência entre número
informado e o efetivamente verificado, e eventual benefício
concedido, os tributos devidos serão lançados.
§5° A isenção será concedida por Lei, mediante
requerimento, na forma do Art. 150, §6°, da Constituição da
República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Sr.
Prefeito do Município, devendo ser este pedido renovado
anualmente,
financeiro.
até o dia 30 de setembro de cada exercício
§6° As empresas já instaladas poderão fazer jus
a todos os demais benefícios trazidos por esta lei, observados,
para todos os casos, os índices trazidos no §1 ° deste artigo, em
conjunto com o Art. 5°, §1° e §2°.
Art. 7° Em qualquer dos casos, em caso da ampliação
do número de funcionários conforme descrito nos artigos 5° e 6° r
e no formato definido, a empresa fará JUs a reenquadramento, sem
ampliação ou reinício de prazos a quem fazem jus ao benefício;
Art. 8° No caso de venda, transferência, cessão,
sucessão, arrendamento ou doação de qualquer empreendimento
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
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benef iciado por esta lei, os novos gestores gozarão dos
benefícios pelo prazo restante/ observadas as condições desta lei
e do protocolo de intenções, e mediante requerimento detalhado
endereçado ao Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO 111
DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA
Art. 9° Fica o Município de Centenário do Sul
autorizado a proceder para os novos empreendimentos,
empreendimentos em .i.nst aLaç ão ou já instalados, observados as
condições desta Lei, a venda ou- venda subsidiada de área ou
imóvel, urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas:
a. Início das obras em até 06 (seis)
meses após o registro em cartório do
Escritura Pública de Promessa de
Compra e Venda, podendo o prazo ser
prorrogado por igual período, uma
única vez, a critério da
administração;
b. Início da Operação em até 12 meses
após o registro
Pública
em cartório
Escritura de Promessa
do
de
Compra e Venda, podendo o pra zo ser
prorrogado por igual
a
período,
critério
uma
única vez, da
administração;
c. Manutenção da finalidade do imóvel ou
área objeto da alienação;
d. A geração de empregos, conforme
números mínimos estipulados no
Protocolo de Intenções, sendo que
estes deverão ser gerados entre os
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
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residentes em Centenário do Sul, que
deve r âo ser em número não inferior a
70% dos empregados;
e. Funcionamento ininterrupto, sendo que
eventuais paralisações deverão ser
comunicadas e aprovadas pela
Administração, não podendo, porém,
superar 06 (seis) meses;
Art. 100 Define-se como "venda" a venda do imóvel
pelo preço de mercado. Define-se corno "Venda Subsidiada" a venda
com preços reduzidos, considerando-se o valor do metro quadrado,
não podendo, entretanto, ser inferior ao custo de aquisição pelo
munlcípio.
Art. 11 O preço de venda será definido por comissão
de avaliação, e terá por base o valor do metro quadrado da área.
Art. 12 O preço definido poderá ser pago à vista, ou
em até 24 vezes, com juros simples de 1% ao mês.
Art. 13 Qualquer forma de venda se dará mediante de
lei especifica, que conterá os requisitos desta lei, em especial
expressamente os do Art. 9°, sendo consideradas de inLeresse
público.
Art. 14 No caso de atraso no peqamen t o das parcelas
avençadas, o empreendimento não terá direito à realização das
benfeitorias previstas no Art. 4, V, a desta lei.
Art. 15 Em caso de inadimplemento total, entendido
como o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e
sucessivas, sem a devida justificação ao Sr. Prefei to do
,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Município, devidamente documentada, e sujeita a aceitação
daquele, o imóvel reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico
de Centenário do Sul ou ao Município, sem dir e Lt o a qualquer
forma de indenização.
Art. 16 Durante o período de parcelamento do preço de
venda, e durante o período de gozo dos benefícios previstos nesta
lei, = autorizada a cessão, por qualquer modalidade, da área ou
imóvel em questão, desde que autorizada pela administração do
Município, para atividade empresarial produtiva, ouvido o
Secretário da Indústria e Comércio e mantidas os números e
~
condições previstas no protocolo de intenções.
Art. 17 Após o pagamento do preço definido, de forma
à vista ou parcelada, o imóvel será considerado propriedade da
pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, porém, desvio de
finalidade empresarial por período não inferior a 10 anos.
Art. 18 A transação se dará com base em escritura
pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser
destacado expressamente o número desta lei e suas principais
condições, em especial quanto ao pagamento.
Art. 19 Todos os imóveis serão vendidos através do
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, e o
produto da venda será revertido ao próprio Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, visando sua
capitalização para a obtenção de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 20 Todo e qualquer concessão de benefício
previsto nessa lei será precedida de Processo Administrativo, a.
ser iniciado medlante solicitação junto a Secretaria de Indústria
e Comércio e elaboração de protocolo de intenções, e conterá
todos os documentos previstos em check-list elaborado pela dita
secretaria, Protocolo de Intenções, pareceres dos setores
competentes e da Procuradoria, leis e demais atos gerados., bem
como o necessário parecer do Conselho Nun í.c.i pa L de
Desenvolvimento Econômico, a ser criado.
Art. 21 São ainda requisitos para a obtenção e
manutenção dos benefícios criados por esta lei:
Y a. O emplacamento de todos os veículos da
empresa beneficiada no Município de
Centenário do Sul;
b. A emissão de todas as notas de vendas
e de serviços pelo estabelecimento
sediado em Centenário do Sul;
c. A observância das regras ambientais
pertinentes a cada atiVidade;
d ..n. manutenção de placa ou equivalente,
à frente do empreendimento, com os
dizeres, "EHPRESA BENEFICIADA PELO
PROGRAIvl.n. DE DESENVOLVH1ENTO ECONÔMICO
DE CENTENÁRIO DO SULH~ em tamanho
visível aos transeuntes, a pé ou em
veículos;
Art. 22 A área adquirida para instalação do
empreendimento deverá ser construída em no mínimo 10% de sua área
total, sendo permitida a construção de eventual unidade
residencial anexa à área empresarial, porém, sem que esta seja
considerada para fins de atendimento ao disposto neste artigo.
+
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe.Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67- Fone (43) 3675-8000- Fax (43) 3675-8021- CEP 86 630-000
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Art. 23 Para todos os fins desta lei o interessado
deverá estar constituído na forma de pessoa Jurídica, sendo
vedada sua aplicação a pessoas naturais.
Art. 24 Fica o município autorizado a firmar os
convênios necessários para a aplicação desta lei.
Art. 25 As despesas desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias apropriadasJ
de origem própria, convênios,
transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa
interessada, bem como com o suporte do Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul.
Art. 26 O Poder Executivo baixará os atos necessários
à regulamentação desta Lei.
Art. 27 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
Leis Municipais nO 1.544/97 e nO 1.613/98.
Centenário do Sul, 22 de evere'ro, de 2013.
-:
LUttNlCAclO
Prefeito Municipal
Paço Municipal; Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000
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JUSTIFICATIVA
Faz-se necessário o presente Projeto de Lei, a fim de dar azo ao
Programa de Desenvolvimento Econômico deste município,
°
qual busca a melhoria de nossa
capacidade econômica. Para isso, o Município passa a ofertar aos empresários que aqui
desejarem se instalar, bem como aos que já estiverem instalados, diversas formas de
incentivos, possibilitando assim o aumento de empresas e a consequente geração de novos
empregos e circulação de rendas.
. ~
Além dos incentivos já contemplados pela legislação anterior,
passa a ser possibilitado pela nova Lei, a compra com ou sem subsídio, de terrenos no Parque
Industrial, visando assim uma fidelização do empresário com o Município, pois este terá uma
maior segurança em seus investimentos.
Aguardamos a apreciação e posterior aprovação dos nobres edis.
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, 25 de fevereiro de
2013. ri
lUnNléAC -:~
o
Pr ito MUI' ipa!
-

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