“Município de Centenário do Sul
O O ss
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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PROJETO DE LEI n.º 023/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio com Consórcio Intergestores Paraná
Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor
Municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, autorizado a firmar Convênio com o
Consórcio Intergestores Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de
assistência farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à
população usuária do SUS, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil) por ano.
Artigo 2.º Os recursos municipais para pagamento dos
valores previstos no convênio advirão do orçamento geral do município na dotação,
elemento e fonte próprios.
Artigo 3.º Esta Lei entrará em vigor na“data de sua
publicação.
Artigo 4.º Revdgam-se as disposições em contrário.
Município de Centenário do Sul
O O ss ss
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 023/2025
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a autorização ao Município
de Centenário do Sul para firmar Convênio com o Consórcio Intergestores Paraná
Saúde.
Por convênio, tem-se, em apertada síntese, como um
instrumento em que o Poder Público lança mão para associar-se com outras
entidades, sejam elas públicas ou privadas, onde as partes têm proveitos em comum,
havendo uma mútua colaboração no intuito de serem alcançados objetivos que digam
respeito, igualmente, a todos os convenentes.
Assim, o convênio pode ser visto como simples pacto de
cooperação, livre de vínculos de índole contratual.
Doutrinariamente há um certo dissenso acerca da
necessidade de autorização legislativa prévia como fator condicionante para
celebração de convênios.
Apesar disso, enfrentando essa questão, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional dispositivos que exigem autorização
legislativa para a assinatura de convênios por considerá-los violadores dos princípios
da harmonia e independência entre os Poderes. Destaque-se o julgado que segue:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS,
CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO.
APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. |. - Norma que subordina convênios,
acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação
da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva
ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F. art,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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2º, ||. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ill. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 676, Relator(a):
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-1996, DJ 29-11-
1996 PP-47155 EMENT VOL-01852-01 PP-00068)
No entanto, ante entendimentos contrários, a fim de trazer
segurança jurídica ao pacto a ser celebrado entre o Município de Centenário do Sul e
o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, propomos a presente lei, que terá o condão
de por fim a qualquer questionamento e, ao mesmo tempo, amplifica a transparência
do referido ato.
Digno de nota que, aderindo ao Consórcio em testilha,
temos a expectativa de, financeiramente, economizar com a aquisição de produtos
adquiridos em escala (grande quantidade, uma vez que os medicamentos são
adquiridos para distribuição entre todos os entes consorciados), além de trazer
celeridade à aquisição.
Para instruir o presente projeto de lei, segue em anexo a
minuta de contrato a ser firmada que evidencia o cronograma de aporte financeiro
pela aquisição de medicamentos através do Consórcio em questão.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato
dos assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de
Lei.
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
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CONVÊNIO Nº... /2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E
O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANA SAÚDE COM VISTAS A OPERACIONALIZAÇÃO DAS
AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS NO MUNICÍPIO.
Por este instrumento, de um lado a Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, pessoa jurídica
de direito público, inscrito no CNP) n.209.333.796/0001-79, com sede à Praça Padre Aurélio
Basso, 378 nesta cidade de Centenário do Sul - Paraná, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal Sr. Melquiades Tavian Junior, portador da cédula de identidade RG n.º 7712285-0 PR
e do CPF n.º 033.523.419-40, residente e domiciliado em Rua B, 140 conjunto Bela Itália, e de
outro lado O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, CNPJ nº 03.273.207/0001-28,
doravante simplesmente CONSÓRCIO, neste ato representado pelo seu Presidente Marcelo
José Bernardeli Palhares, portador da Cédula de Identidade/RG nº 7.789.283-4 SSP-PR, do CPF
nº 031.836.199-03, residente e domiciliado na Rua Coronel Cecílio Rocha, 702, em Jacarezinho
(PR) — CEP 86400-000, com base no previsto no artigo 192, inciso Ill, do estatuto do Consórcio,
e nas Leis nºs 8.080/90 e 8:142/90, firmam o presente Convênio de acordo com os termos e
condições a seguir estabelecidos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente Termo tem por objetivo operacionalizar ações
de Assistência Farmacêutica, através da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais, à
população usuária do SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA SEGUNDA: DO COMPROMISSO DAS PARTES - Comprometem-se Os signatários:
| PREFEITURA MUNICIPAL:
a) repassar ao Consórcio, recursos financeiros no valor de R$160.000,00 em quatro parcelas de
R$ 40.000,00, as quais deverão ser depositadas em conta corrente específica do Banco do
Brasil, até o dia 05 dos meses de Junho, Setembro e Dezembro/2025 e Março/2026, conforme
plano de aplicação em anexo,
b) estruturar a Assistência Farmacêutica no município;
c) garantir que a dispensação Farmácêutica seja realizada sob responsabilidade técnica do
profissional Farmacêutico;
d) manter dados consistentes sobre o consumo de medicamentos e demanda (atendida e não
atendida) de cada.produto;
e) efetuar a programação de medicamentos utilizando-se do perfil epidemiológico, consumo
histórico e oferta de serviços;
f) quantificar os medicamentos definindo um ponto de reposição, considerando o Consumo
Médio Mensal e o tempo médio para aquisição/ressuprimento;
g) monitorar a qualidade dos medicamentos recebidos, subsidiando a Diretoria do Consórcio,
para que esta reavalie os requisitos de qualidade para aquisição e proceda a validação de
fornecedores;
h) receber, armazenar e distribuir, adequadamente os medicamentos;
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
“é Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
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i) organizar a distribuição dos medicamentos, exclusivamente na rede SUS, garantindo
prescrição e utilização adequada dos mesmos;
j) promover o uso racional dos medicamentos junto à população, aos prescritores e aos
dispensadores;
k) disponibilizar e capacitar os recursos humanos em saúde, necessários a uma Assistência
Farmacêutica de qualidade.
||- AO CONSÓRCIO:
a) seguir o elenco proposto na pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite e
Conselho Estadual de Saúde, integrantes da Relação de Medicamentos Essenciais para a
Atenção Básica e constantes do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;
b) adquirir os medicamentos de acordo com a programação do município, elaborada com o
recurso financeiro disponível, conforme plano de aplicação em anexo;
c) incentivar os municípios à participarem da formulação da Política de Assistência
Farmacêutica do Estado e a organizarem sua estrutura no município;
d) manter um sistema de comunicação com os municípios, para que esses obtenham
informações atualizadas das programações, aquisições e movimentação financeira de seus
recursos;
e) manter o cronograma de programação e aquisição, tentando evitar a descontinuidade no
fornecimento;
f) efetuar as aquisições de medicamentos dentro de requisitos técnicos, legaisede qualidade,
estabelecidos para esses produtos;
g) monitorar as entregas dos produtos até o seu destino final, intermediando possíveis
transtornos durante seu percurso;
h) intermediar junto ao Fornecedor, a substituição dos produtos, quando comprovado desvio
da qualidade originadaino processo de fabricação ou transporte.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS - O valor referente ao recurso financeiro destinado à
execução do presente convênio correrão à conta da Dotação Orçamentária n.2....ume ,
elemento de despesa - ....me , Fonte! ucseeeeeree
CLÁUSULA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO — O acompanhamento do presente convênio
será realizado a cada período vigência, com base em avaliações do cumprimento de seu
objeto.
CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E RESCISÃO — O presente termo de convênio poderá ser
rescindido sem comunicação prévia, caso ocorra descumprimento das obrigações ora
estipuladas, sujeitando-se a parte inadimplente a eventuais perdas e danos, respondendo
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ainda por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos judiciais que se fizerem
necessários podendo, entretanto, ser resolvido por mútuo consenso, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA SEXTA — Ficam sem efeito quaisquer disposições estabelecidas em convênios ou
consequentes termos aditivos, anteriores ao presente, que contrariem direta ou indiretamente
o disposto nas cláusulas deste Instrumento.
CLAUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA - Este Termo de Convênio entrará em vigor a partir da data
de sua assinatura e terá vigência até 31 de março de 2026.
CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES - Quaisquer alterações dos termos e condições do
presente convênio deverão ser objeto de termos aditivos firmados a qualquer tempo e farão
parte integrante, para todos os efeitos e direitos.
CLÁUSULA NONA: DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir as
dúvidas fundadas neste Instrumento e que não puderem ser resolvidas de comum acordo. E
assim por estarem de pleno acordo-e ajustados depois de lido e achado conforme, o presente
Instrumento vai, a seguir, assinado em 03 (três) vias pelos representantes dos respectivos
signatários na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, para publicação e
execução.
de 2025
Melquiades Tavian Junior
Prefeito Municipal Presidente do Conselho
Deliberativo do CONSÓRCIO
TESTEMUNHAS:
1 - Nome, cargo e CPF:
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