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Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº027/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO
SUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o
objetivo de combater o racismo, assegurar igualdade de oportunidades e garantir o
exercício pleno dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos às populações
negras, indígenas e demais grupos étnico-raciais no Município de Centenário do Sul.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I— respeito à diversidade étnico-racial;
II — combate ao racismo e discriminação racial;
II — promoção da equidade e justiça social;
IV — participação popular e controle social nas políticas públicas;
V — valorização da cultura afro-brasileira e indígena;
VI — inclusão social e econômica dos grupos raciais historicamente discriminados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão
colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Compete ao Conselho:
I— formular diretrizes e propor políticas públicas de promoção da igualdade racial;
Il — acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais relativas à
igualdade racial;
HI — promover e participar de atividades educativas, culturais e sociais visando à
igualdade racial;
IV — convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
V — emitir pareceres sobre questões relacionadas à discriminação racial no município;
VI — articular com instituições públicas e privadas ações voltadas à promoção da
igualdade racial.
Art. 5º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução:
I — 6 (seis) representantes da sociedade civil, preferencialmente ligados a movimentos e
entidades que atuem na defesa dos direitos das populações negras e indígenas;
II — 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito dentre as
Secretarias Municipais.
Parágrafo único: Não havendo entidades para representar a sociedade civil, os membros
poderão ser pessoas negras e ou outras etnias.
Art. 6º O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno em até 60 dias após sua
instalação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a
finalidade de captar e aplicar recursos financeiros para ações, programas e projetos de
promoção da igualdade racial no município.
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Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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Art. 8º Constituem receitas do Fundo:
I — dotações orçamentárias do município;
II — transferências federais e estaduais;
HI — contribuições, doações e auxílios de entidades públicas ou privadas;
IV — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos;
V — outras receitas legalmente constituídas.
Art. 9º A gestão do Fundo será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
a supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 10. Será realizada, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, convocada pelo Conselho Municipal, para avaliar e propor políticas
públicas e ações afirmativas relacionadas ao tema.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vice Prefeita
Município de Centenário do Sul
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JUSTIFICATIVA
Este projeto visa garantir a equidade racial, promovendo políticas
públicas que efetivamente combatam a discriminação e a desigualdade racial.
O município reforça seu compromisso com uma sociedade inclusiva,
justa e igualitária, valorizando a diversidade cultural e histórica presente em nossa
comunidade.
Com a criação do Conselho, Plano e Fundo da Igua dade Racial, poderá
o Município captar recursos fundo a fundo para implementação“de prógramas e políticas
públicas voltadas a promoção da Igualdadg Racial.
UELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vice Prefeita
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