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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e dá outras providências.
native_id3710

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2025-06-13 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-06-12 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação
2025-06-12 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação
2025-06-12 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação
2025-06-12 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado para o Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T13:13:36.128015-03:00 Aprovado 4 0 0
2025-06-16T13:21:37.671808-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Piso dit a CRIS SEA AS SG AE IST SA E EO Sae]
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 029/2025.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua
propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de Centenário
do Sul, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188,
de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante do lote sob n. 199-
ABlI(Cento e noventa e nove, Letra “A”, “B” e número 1), no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), Programa FAR(Fundo de Arrendamento Residencial) do Governo
Federal.
Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, no caput deste
artigo, corresponde ao lote de terreno urbano sob nº199-AB1 (Cento e noventa e nove, Letra “A”,
“B?” e número 1), com área de 15.765,20 m2(Quinze mil, Setecentos e Sessenta e cinco metros e
vinte centímetros quadrados), (oriundo da subdivisão dos lotes 199, 209, 211 e 208 e partes dos
Lotes 201-A e 210) da Gleba 02, da Colônia Centenário, neste Município.
Art. 2º O imóvel de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação
totaliza o valor de R$ 475.000,00(Quatrocentos e Setenta e cinco mil-reais) fica, por esta Lei,
desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de
Centenário do Sul.
Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será destinado
para implantação de habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do
FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as
seguintes restrições:
| - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;
II- não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica
Federal;
HII- não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V-não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais
privilegiados que possam ser;
VI-não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos
termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à
população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha
Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR no Município de
Centenário do Sul.
Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, as famílias que
atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa.
Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social,ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a
construção e entrega das unidades habitacionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — I.T.B.l incidente sobre a primeira
transferência feita pelo Fundo de Arrendamento. Residencial - FAR ao beneficiário titular do
imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
de Junho de 2025.
; Município de Centenário do Sul
PESOS Seipaiio as doa O E TETE ES GD SS A RINS MI A Li eres
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres
Vereadores.
Submetemos à elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a doar uma área de terras, integrante do imóvel
constante do lote sob n.º 199-AB1, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela
Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal,
para fins de implantação de unidades habitacionais de interesse social.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade premente de promover políticas
públicas voltadas à habitação popular, visando atender famílias em situação de vulnerabilidade
social e déficit habitacional no Município. A doação da referida área de terras possibilitará a
inclusão do Município em programas federais habitacionais, operacionalizados pelo FAR, como
o Programa Minha Casa, Minha Vida assegurando à população de baixa renda o direito
constitucional à moradia digna.O Fundo de Arrendamento Residencial, criado pela Lei Federal
n.º 10.188/2001, tem como finalidade a provisão de recursos e a gestão de empreendimentos
habitacionais destinados à população de menor poder aquisitivo. Por meio da parceria com a
Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, o FAR viabiliza a construção e a
gestão de unidades habitacionais destinadas à locação social, alienação ou arrendamento com
opção de compra, beneficiando diretamente as famílias contempladas. O valor atribuído ao
imóvel foi avaliado pela Comissão Especial designado pela Portaria nº. 025/2025 de 02 de Abril
de 2025, conforme Ata de exarada pela Comissão Especial após reunião e deliberação nessa data.
A destinação da área mencionada para o Fundo de Arrendamento Residencial
revela-se medida de relevante interesse público, pois permitirá a execução de projeto
habitacional que atenderá a demanda local por moradias populares, além de contribuir para a
regularização fundiária e o ordenamento urbano do Município. Ademais, a iniciativa resultará em
benefícios sociais e econômicos, com a geração de empregos diretos e indiretos durante a
execução das obras e a valorização da região onde se localizará o empreendimento.
As novas unidades visam diminuir, o déficit habitacional no âmbito do Município,
ao mesmo tempo reduzir o crescimento desordenado e o aumento de habitações precárias. Desta
forma, tendo apresentado as justificativas acima e considerando a relevância do projeto,
solicitamos sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, submetemos a matéria à análise e deliberação desta Casa Legislativa,
certos de podermos contar com a costumeira golaboração dos ilustres membros deste Parlamento
Municipal.

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