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materia nº 1/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-11
Ementa“Emenda a Lei Orgânica Municipal alterando os artigos 37 e o caput do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná”.
native_id3711

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada S Emenda aprovada em segunda votação e encaminhada para publicação
2025-08-11 Proposição aprovada em 1º turno P Emenda aprovada em primeira votação, segue para segunda votação
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-08-08 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T16:06:07.711666-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T13:33:42.881325-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA 001/2025 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO 
DE CENTENÁRIO DO SUL- ESTADO PARANÁ 001/1990
SUMULA: “Emenda a Lei Orgânica Municipal alterando 
os artigos 37 e o caput do artigo 49 da Lei Orgânica do 
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Altera-se o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de 
Centenário do Sul/PR, e passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37” - Os projetos tramitam em duas Sessões, executada a 
matéria em regime de urgência, o interstício entre primeiro e segundo 
turno:
§ 1º- a dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia da 
Matéria urgente, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento 
verbal ou por escrito de um terço da composição da Câmara, ou 
mediante requerimento verbal ou por escrito da Presidência da Câmara 
Municipal.
§ 2º- O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do 
Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. ”
Art. 2º - Altera-se o “caput” do artigo 49 da Lei Orgânica do Município 
de Centenário do Sul/PR, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 49” - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o 
exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal no dia 
31 de dezembro do ano da eleição, ou se não estiver reunida, perante a 
autoridade judiciária competente, e prestarão o compromisso de cumprir 
a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do 
Município e demais legislações em vigor.”
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 11 de junho de 2025.
MARLON CRUZ PREMOLI
PRESIDENTE
NOEL DE MOURA NETO
1º SECRETÁRIO

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