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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2025
SÚMULA: “Altera o inciso II do artigo 4º, e Art. 6º caput,
bem como o parágrafo 1º do artigo 24 e também o artigo
104 da Resolução nº 002, de 31 de dezembro de 1990-
Regimento Interno da Câmara Municipal de Centenário
do Sul, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Altera o inciso II do art. 4º, da Resolução nº 002 de 31 de
dezembro de 1990-Regimento Interno, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 4º- (...)
II - Dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito, em 31 de dezembro do ano
da eleição, com horário a ser definido, e ouvir-lhes, individualmente, o
compromisso estabelecido no “caput” do artigo 49 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º - Altera o caput do art. 6º, da Resolução nº 002 de 31 de
dezembro de 1990-Regimento Interno, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 6º- Os candidatos diplomados Vereadores, no dia 31 de
dezembro do ano da eleição, reunir-se-ão em sessão preparatória, na
sede da Câmara Municipal, para:
(...)
Art. 3º - Altera o parágrafo 1º ao art. 24, da Resolução nº 002 de 31 de
dezembro de 1990-Regimento Interno, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 24- (...)
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
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§ 1º- Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o
Presidente não transmitirá o cargo ao seu substituto, podendo falar da
sua mesa, ou local que achar conveniente.
Art. 4º - Altera o art. 104, da Resolução nº 002 de 31 de dezembro de
1990-Regimento Interno, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 104- Os projetos tramitam em duas Sessões, executada a matéria
em regime de urgência, o interstício entre primeiro e segundo turno:
§ 1º- a dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia da
Matéria urgente, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento
verbal ou por escrito de um terço da composição da Câmara, ou
mediante requerimento verbal ou por escrito da Presidência da Câmara
Municipal.
§ 2º- O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do
Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. ”
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 11 de junho de 2025.
MARLON CRUZ PREMOLI
PRESIDENTE
NOEL DE MOURA NETO
1º SECRETÁRIO
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