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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
native_id3717

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição aprovada U Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2025-06-23 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-06-23 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-06-23 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-06-23 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-06-23 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:28:39.442276-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-06-24T10:04:16.307966-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 Á
À ; ESTADO DO PARAN
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep o
To www.centenariodosul.prgov.br
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
EPRUVEIM Ei
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não
em dívida ativa e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Divida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 30 de junho de
2025, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2025, nas seguintes
condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal, para adesão e pagamento até o dia 30 de agosto de 2025.
|| - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal, para pagamento em 03 (três) parcelas, devendo-a 1? parcela ser
quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias
sucessivamente.
HI - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal, para pagamento em 05 (cinco) parcelas, devendo a 1º parcela ser
quitada em 5 (cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias
sucessivamente.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da divida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
penefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: Y
Município de Centenário do Sul
RASA AS ST 3 E EI E O TDI SAD TESS ETICO JON ST pe e nose era mes]
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 À
; ; ESTADO DO PARA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 36830.000
www.centenariodosul.pr.gov.br
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
|| - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso IIl, alínea "c” do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal,
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. à
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378
; ; ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
To www.centenariodosul.prgovbr
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEIN.º 030/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para o pagamento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa
do Município.
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo
incentivar os contribuintes inadimplentes a regularizarem suas pendências
junto ao Fisco Municipal, por meio da concessão de remissão e/ou anistia de
créditos tributários, referentes à dívida principal, bem como aos encargos
acessórios.
A proposta visa oportunizar aos contribuintes — que, por
diversos motivos, não puderam cumprir com suas obrigações tributárias no
prazo adequado — uma forma viável de quitação de seus débitos, os quais,
devido à incidência de multas e juros legais, tornaram-se, muitas vezes,
impagáveis. Com isso, pretende-se viabilizar O reingresso desses cidadãos à
regularidade fiscal, promovendo sua tranquilidade e dignidade.
Além disso, a iniciativa busca ampliar a recuperação de
receitas por parte da Administração Municipal, promovendo uma arrecadação
mais efetiva de créditos tributários que, de outro modo, permaneceriam
pendentes ou judicializados. A medida contribuirá também para a redução do
volume de processos judiciais relacionados à cobrança fiscal, gerando
economia processual e maior eficiência administrativa.
+ Município de Centenário do Sul
A E E SS STS A SAO ce cama dos chica cs siittmé o cicero mea st
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 Á
À R ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
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Importante destacar que O projeto tem O condão de
atenuar os impactos decorrentes da sazonal queda na arrecadação municipal,
especialmente nos meses de agosto, setembro e outubro, fato que
compromete significativamente a execução orçamentária e financeira do
Município.
Ressalte-se que a concessão dos benefícios previstos
nesta lei não comprometerá as metas da Lei Orçamentária Anual em vigor,
tampouco configura renúncia de receita. Pelo contrário, ao possibilitar a
regularização fiscal e ao manter parte dos acréscimos legais, a medida
assegura a entrada imediata de recursos nos cofres públicos, fortalecendo a
capacidade de investimento e atendimento às demandas da população.
Diante da relevância e da oportunidade da matéria, e
considerando o interesse público envolvido, contamos com O apoio e a
aprovação de Vossas Excelências para a presente proposição legislativa.
16 de junho de 2025

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