Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº003 /2025
SÚMULA: Autoriza a concessão de auxílio-alimentação
aos servidores públicos ocupantes do cargo de motorista
da Secretaria Municipal de Saúde e da Administração que
realizam transporte intermunicipal contínuo, nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul.
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 62, IV e art. 180,
da Lei Complementar nº 08/2020, o auxílio-alimentação de natureza
indenizatória aos servidores ocupantes do cargo de Motorista que exerçam
suas funções:
| — Na Secretaria Municipal de Saúde, no transporte diário
de pacientes para outros municípios;
H — Na Administração Municipal, quando atuarem no
transporte diário de alunos para o município de Londrina/PR.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido mediante
valor fixado por Decreto do Poder Executivo, limitado ao teto de R$ 1.000,00
(mil reais) mensais.
Parágrafo único. O valor destina-se exclusivamente a
subsidiar despesas alimentares dos motoristas referidos no art. 1º, no exercício
efetivo de suas funções.
Art. 3º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei:
| — Terá natureza indenizatória, não se incorporando à
remuneração, proventos ou pensão;
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Il — Não será base de cálculo para contribuições
previdenciárias ou imposto de renda;
Ill — Não será acumulado com o pagamento de diárias ou
indenizações de viagem, salvo em casos excepcionais de deslocamento com
pernoite fora do Município, devidamente justificados e autorizados.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será
suspenso nas seguintes hipóteses:
| — Afastamento por licença médica ou auxílio-doença;
Il — Gozo de férias;
HI — Licença para tratar de interesses particulares;
IV — Suspensão por processo administrativo disciplinar ou
sindicância;
V — Reclusão ou qualquer forma de impedimento legal
para o exercício do cargo.
| Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante
do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
6 de Julho de 2025.
Município de Centenário do Sul
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia
Câmara o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade regulamentar, em
caráter legal e definitivo, o auxílio-alimentação de natureza indenizatória
destinado aos motoristas da Secretaria de Saúde e da Administração
Municipal, que realizam transporte diário de pacientes e alunos para outros
municípios, notadamente Londrina/PR.
A presente proposta visa garantir maior segurança jurídica
e transparência na concessão desse benefício, por meio de uma norma legal
específica e compatível com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Centenário do Sul.
O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente aos
motoristas que exercem funções externas regulares, com jornada extensa. O
valor, limitado ao teto de R$ 1.000,00 mensais, será definido por decreto,
conforme a realidade financeira do Município e a necessidade do serviço.
A presente proposição tem amparo no artigo 180 da Lei
Complementar nº 08/2020 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul, que expressamente prevê:
“Art. 180. O auxílio alimentação poderá ser concedido aos servidores
municipais, com valores e regras fixados mediante Lei própria.”
Importante destacar que o benefício possui caráter
indenizatório, não integra a remuneração, não incide contribuição
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previdenciária ou imposto de renda, e não gera direito à incorporação,
atendendo ao disposto no artigo 62, inciso IV da Lei Complementar nº 08/2020.
Art. 62. Constituem indenizações ao servidor:
IV - Alimentação.
Nesse sentido, não se exige estimativa de impacto
orçamentário-financeiro nos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que entende que verbas indenizatórias não representam aumento de
despesa continuada nem criação de vantagem remuneratória que exija
compensação orçamentária (TJPR — Apelação Cível 0002250-
72.2020.8.16.0182, j. 30/08/2022).
Assim, ao se tratar de verba compensatória por despesas
alimentares relacionadas ao desempenho de atividades externas e contínuas, o
presente projeto reafirma o compromisso da administração com a valorização
do servidor, a eficiência do serviço público e a observância da legalidade.
Diante do exposto, solicito o apoio e aprovação deste
Projeto de Lei, certos de que esta Casa Legislativa permanece firme no
propósito de contribuir para o bom funcionamento da gestão pública e o
reconhecimento dos profissionais que
Atuam em funções estratégicas no
atendimento à população.
6 de Julho de 2025.