Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI Nº 034/2025
SUMULA: Dispõe sobre a responsabilidade por valores
e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes
de infrações cometidas por servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de
Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a
responsabilidade | por valores e pontos referentes às multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, seja efetivos ou
comissionados, devidamente identificados, que estejam conduzindo veículo
oficial.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa será
da Administração Pública, que efetuará o pagamento ao órgão de trânsito. O
valor será posteriormente descontado do servidor que der causa à infração,
mediante autorização expressa para desconto em folha.
81º Na ausência de autorização do servidor, será
instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade,
podendo o valor ser inscrito em dívida ativa e submetido à execução judicial,
conforme legislação vigente.
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Art. 3º Compete à Secretaria ou órgão onde estiver lotado
o servidor infrator:
| — proceder à abertura de processo administrativo interno
somente no caso de recusa do servidor em pagar ou autorizar o desconto da
multa em folha de pagamento;
Il — adotar as providências necessárias para apurar e
responsabilizar o servidor em caso de acidente de trânsito ou dano ao erário
público, mediante abertura de processo administrativo específico.
Ill — monitorar, de forma contínua e sistemática, os
débitos junto aos órgãos de trânsito, assegurando a regularidade do
licenciamento, tributos e demais obrigações vinculadas à frota oficial do
Município, inclusive
Art. 4º Recebida a notificação de infração, o servidor
identificado como condutor terá prazo para apresentação de defesa, nos
termos da legislação vigente.
Art. 5º O recurso em segunda instância será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Findo o processo administrativo, caso mantida a
responsabilidade do servidor, o valor da multa será descontado em folha de
pagamento, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 7º O desconto em folha será processado conforme:
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| — no mês seguinte ao encerramento do processo
administrativo;
Il — o valor poderá ser parcelado a critério Administração
Municipal.
Ill — o valor será atualizado monetariamente caso o
desconto ocorra após 30 dias do pagamento da multa;
IV — havendo saldo insuficiente para o desconto, o
servidor poderá quitar o débito por meio de boleto identificado como “Receitas
Diversas”;
V — não havendo pagamento no prazo estipulado, o valor
será inscrito em divida ativa e poderá ser cobrado por execução judicial.
Art. 8º O valor recolhido será revertido ao erário
municipal. Caso haja deferimento de recurso administrativo, o valor pago será
restituído ao servidor responsável.
Art. 9º O condutor do veículo oficial é responsável por
manter a regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação, comunicando à
Secretaria competente eventuais ocorrências, como vencimento, suspensão,
cassação, perda, roubo ou alteração de categoria.
Art. 10º A apresentação de defesa ou pagamento da
multa diretamente ao órgão de trânsito é facultativa ao infrator.
Parágrafo único: No caso de dobra da multa, será
responsabilidade do condutor que, mesmo notificado, não apresentou
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identificação. Na ausência de identificação do condutor, a responsabilidade
será atribuída ag Secretário da pasta à qual o veículo estiver vinculado, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilização posterior.
Art. 11º As despesas para execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento
vigente.
Art. 12º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
“28-de Julho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação desta
Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
responsabilização de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Centenário do Sul pelo pagamento de multas de trânsito
decorrentes de infrações cometidas na condução de veículos oficiais.
O presente projeto visa dar legitimidade ao pagamento
das multas que, até pouco tempo atrás, recaíam integralmente sobre a
Administração Pública devido à ausência de procedimento formal de
identificação e responsabilização dos servidores infratores, situação essa
apontada em auditoria interna realizada pelo Controle Interno Municipal. Assim,
busca-se corrigir essa falha, evitando prejuízos ao erário e promovendo a
responsabilização adequada dos agentes públicos.
A necessidade de normatizar a responsabilidade pelo
pagamento dessas multas encontra respaldo no artigo 28 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), que dispõe sobre a
responsabilidade do proprietário do veículo, cabendo-lhe a indicação do
condutor infrator para fins de autuação e pontuação na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH).
Entretanto, no âmbito da Administração Pública, é
imprescindível assegurar a observância dos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, conforme disposto no
artigo 37 da Constituição Federal, de modo a resguardar o patrimônio público e
garantir o ressarcimento dos valores decorrentes de infrações cometidas por
seus agentes.
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A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem
reiteradamente afirmado a legitimidade da Administração em cobrar a
responsabilização dos servidores pelos danos causados ao erário, incluindo
multas e penalidades decorrentes da condução de veículos oficiais, com base
na necessidade de preservação do patrimônio público e da moralidade
administrativa (TJ/PR, Apelação Cível nº 001XXXX-XX.2022.8.16.0000).
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE/PR) tem emitido orientações expressas quanto à obrigatoriedade de
procedimentos administrativos rigorosos para a responsabilização de
servidores por atos que gerem prejuízos financeiros ao Município, incluindo a
instauração de processos administrativos com ampla defesa e contraditório,
nos termos da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
da União) e da legislação municipal pertinente.
Este Projeto de Lei prevê a abertura de processo
administrativo apenas nos casos de recusa do servidor em quitar o débito ou
autorizar o desconto do valor da multa em folha de pagamento, garantindo a
ampla defesa e o contraditório, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
A utilização do sistema eletrônico. oficial de rastreio e
identificação do (condutor no Município de Centenário do Sul reforça a
transparência, a |segurança jurídica e a confiabilidade das informações
necessárias para/a responsabilização adequada dos servidores, mitigando
riscos de injustiças e assegurando a correta imputação das infrações.
Por fim, o presente projeto coaduna-se com os princípios
da boa gestão pública e da proteção do erário, promovendo a
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responsabilização objetiva e disciplinar, preservando os interesses públicos e
fortalecendo o controle interno municipal.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato
dos assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente
Projeto de Lei.
ANEXO | — MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Eu, , matrícula nº
, lotado(a) na Secretaria Municipal de
autorizo o desconto em minha folha de pagamento do valor referente à multa
de trânsito aplicada no veículo oficial sob minha responsabilidade, conforme
infração nº
Local e data: , de de 20.
Assinatura do servidor infrator
Assinatura do responsável pelo setor de Recursos Humanos
ANEXO Il - FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE MULTAS DE TRÂNSITO
Passos:
1. Receber notificação de infração.
2. Juntar documentação: notificação, cópia da CNH do condutor,
assinaturas na notificação, CNH do prefeito ou responsável pelo fundo,
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termo de posse, decreto de nomeação do secretário responsável pelo
fundo.
3. Identificação do condutor e envio à Secretaria responsável.
4. Abertura de processo administrativo caso o servidor recuse O
pagamento ou desconto.
5. Defesa do servidor e decisão administrativa.
6. Desconto em folha ou pagamento direto.
7. Atualização e controle dos débitos.
ANEXO Ill - MODELO DE MEMORANDO INTERNO PARA INDICAÇÃO DE
CONDUTOR AUTUADO
MEMORANDO INTERNO
ORIGEM:
DATA: [IA
DESTINO:
Atenção: [Nome do responsável]
ASSUNTO: Indicação dos Condutores dos Veículos Autuados
Venho por meio desta informar a Vossa Senhoria os condutores dos veículos
autuados, conforme escala de viagem da Secretaria e diário de bordo em
anexo.
Data Placa Condutor
/
1
/
Nessa oportunidade, renovamos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
: Município de Centenário do Sul
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[Nome e cargo do responsável]
Observação:
A indicação do condutor autuado em infração de trânsito será realizada por
meio do sistema eletrônico de rastreio e identificação de condutor, oficial e
automatizado do Município de Centenário do Sul.
O sistema registrará todas as informações necessárias para a
responsabilização do servidor infrator, garantindo a segurança, transparência e
validade jurídica do procedimento, dispensando a necessidade de documento
manual.
O acesso ao sistema e à documentação gerada será de responsabilidade da
Secretaria Municipal responsável pelo servidor infrator.
ANEXO IV - MODELO DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
O MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, pessoa
jurídica de direito público, com sede administrativa à Praça Aurélio Basso, 378,
Centenário do Sul/PR, neste ato representado pela Secretária Municipal, no
uso das atribuições que lhe confere o cargo, vem, formalmente e
respeitosamente notificar o servidor INOME DO SERVIDOR], residente e
domiciliado no Município de Centenário do Sul, pelos fundamentos de fato que
passa a expor, com fito de criar e resguardar direitos.
Recentemente, o Município de Centenário do Sul foi
notificado acerca de infrações de trânsito cometidas com veículos municipais,
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e, após análise, foi constatado que Vossa Senhoria foi o condutor responsável
pelas infrações indicadas.
Considerando as infrações cometidas de responsabilidade
do condutor, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
compete ao servidor arcar com os pagamentos das multas, seja mediante a
anuência expressa para desconto em folha de pagamento, seja através da
instauração de processo administrativo para responsabilização.
Dessa forma, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO quanto à
possibilidade de aderir espontaneamente ao desconto em folha de pagamento
das multas de trânsito que lhe foram imputadas. Para tanto, fica concedido o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, caso em que deverá o
servidor comparecer ao Departamento de Recursos Humanos para formalizar
essa autorização.
Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, será
instaurado processo administrativo para fins de ressarcimento aos cofres
públicos, bem como. para aplicação de medidas disciplinares cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
Ressalta-se que, conforme legislação aplicável, poderá
ser cobrada a dobra das multas em caso de não indicação do condutor.
Adicionalmente, o não pagamento das multas acarretará o
lançamento do nome do infrator em dívida ativa e posterior execução judicial
para cobrança dos valores devidos.
Centenário do Sul/PR, de de
20 +
Atenciosamente,
Secretário Municipal