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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDesacolhe o Acórdão de Parecer Prévio nº 474/24- S1C, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao Exercício de 2022.
native_id3740

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado para publicação
2025-09-01 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-08-28 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-08-28 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-08-28 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-08-28 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:59:09.644960-03:00 Aprovado 6 3 0
2025-09-02T16:06:43.443228-03:00 Aprovado 6 3 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTÁRIA, 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2025
SUMULA: Desacolhe o Acórdão de Parecer Prévio
nº 474/24- S1C, do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, referente à Prestação de Contas do 
Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, 
relativos ao Exercício de 2022.
Art. 1º- Ficam aprovadas as Contas do Poder Executivo do 
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, desacordando com o Acórdão de 
Parecer Prévio nº 474/24- S1C do Tribunal de Contas do Estado, referente à 
Prestação de Contas do Executivo Municipal de Centenário do Sul/PR, relativos ao 
Exercício de 2022, assim acatando o Parecer da Comissão de Administração 
Tributária, Financeira e Orçamentária.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Mauricio Fagundes de Souza, 31 de Julho de 2025.
NOEL DE MOURA NETO
PRESIDENTE
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
RELATOR
DAIA LUBRIFICAÇÕES
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTÁRIA, 
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº 028/2025
Considerando o Acórdão de Parecer Prévio Parecer nº 474/24-
S1C, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná, 
exarado ao Processo nº 208228/23, tendo em vista o exame realizado 
por esta Comissão, opinamos pela aprovação das contas referentes ao 
exercício financeiro do ano de 2022, contrario ao Parecer Prévio Parecer 
nº 474/24- S1C, o qual não adotamos, e apresentamos o projeto, em 
anexo, para apreciação dos nobres colegas.
Assim, os pontos controvertidos analisados pelo parecer prévio 
foram:
1) Déficit orçamentário de R$ 228.282,28 em 2021, para R$ 
4.503.105,12, em 2022, mesmos com as justificativas do Executivo, 
tais não foram aceitas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, mesmo com a instauração de Processo Administrativo, 
que culminou com a exoneração dos envolvidos, bem como 
informação no Processo e ao Ministério Público nº 90000174-
47.2024.8.16.0066.
Com relação ao déficit orçamentário e ao saldo descoberto, foi 
justificado através de documentação entregue a esta Câmara através da 
Defesa Administrativa, apresentada pelo Prefeito Municipal, vejamos, in 
verbis:
“Especificamente no que tange ao exercício de 2022, o resultado orçamentário 
negativo em tal ano corresponde apenas a -3,83% das receitas correntes do 
exercício, o que está dentro do percentual tolerável pela corte de contas(que é déficit 
de -5%).”
Desta forma, todo percentual acima, foi perpetrado por fatos 
alheios ao gestor, que determinou instauração de Processo 
Administrativo, que determinou a penas ao funcionário envolvido.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
Também tendo em vista há de ser presente que o voto neste 
projeto é eminentemente político tal qual a função política desta Casa 
Legislativa, podendo o legislador divergir do entendimento do próprio 
Tribunal de Contas, e pautados no principio da RAZOABILIDADE.
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUÁRIA, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA, após analise decidiu POR MAIORIA DE VOTOS
contrario ao Acordão de Parecer Prévio Parecer nº 474/24- S1C, do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, portanto, pela 
APROVAÇÃO das do Exercício Financeiro de 2022, cabendo ao 
Plenário a decisão final. 
Esperamos o acolhimento de todos os Colegas Vereadores,
Sala das Sessões Mauricio Fagundes de Souza, 31 de julho de 2025.
NOEL DE MOURA NETO
PRESIDENTE
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
RELATOR
DAIA LUBRIFICAÇÕES
RELATOR
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.U4GQ
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
2022
PARECER PRÉVIO Nº 474/2024
MUNICÍPIO DE 
CENTENÁRIO DO SUL
Processo n.º 208228/23
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.U4GQ
2
PCA 2022 | Parecer Prévio | Município de CENTENÁRIO DO SUL
Sumário
1. Introdução .................................................................................................................3
1.1. Conteúdo do Parecer.......................................................................................................3
1.2. Trâmite do Processo .......................................................................................................3
2. O Município – Dados e Indicadores ............................................................................5
2.1. Produto Interno Bruto ......................................................................................................5
2.2. Administração Municipal ................................................................................................6
2.3. Finanças............................................................................................................................7
2.4. Educação Básica............................................................................................................10
2.5. Atenção Básica em Saúde ............................................................................................13
2.6. Assistência Social..........................................................................................................14
3. Fundamentação .......................................................................................................15
3.1. Avaliação da Atuação Governamental.........................................................................15
3.1.1. Educação ...............................................................................................................16
3.1.2. Saúde .....................................................................................................................17
3.1.3. Assistência Social.................................................................................................18
3.1.4. Administração Financeira ....................................................................................19
3.1.5. Transparência e Relacionamento com o Cidadão .............................................20
3.1.6. Considerações Adicionais da Atuação Governamental ....................................21
3.2. Análise da Execução Orçamentária e Financeira........................................................22
3.2.1. Parecer do Controle Interno .................................................................................23
3.2.2. Aplicação de Recursos na Educação Básica......................................................24
3.2.2.1. Aplicação Mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino..........24
3.2.2.2. Aplicação dos Recursos do Fundeb ............................................................24
3.2.3. Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde ....................26
3.2.4. Gestão Fiscal.........................................................................................................27
3.2.4.1. Resultado Orçamentário e Financeiro .........................................................27
3.2.4.2. Despesa com Pessoal ..................................................................................28
3.2.4.3. Dívida Consolidada........................................................................................29
3.2.5. Considerações Adicionais da Execução Orçamentária e Financeira ...............30
4. VOTO.......................................................................................................................34
5. Deliberação .............................................................................................................. 35
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.U4GQ
3
PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Introdução
1. Introdução
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) submete à Câmara Municipal de 
CENTENÁRIO DO SUL o resultado da apreciação das contas do ano de 2022 do(s) Prefeito(s) 
do Município de CENTENÁRIO DO SUL relacionado(s) no Quadro 1: 
QUADRO 1 – Prefeito(s) no ano de 2022
Prefeito Data início Data fim
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR 01/01/21 31/12/24
FONTE: TCE-PR1
1.1. Conteúdo do Parecer
Além desta introdução, este Parecer Prévio apresenta o seguinte conteúdo:
1.2. Trâmite do Processo
Em observância ao disposto no artigo n.º 18 da Instrução Normativa n.º 172/2022, de 11 de 
julho de 2022, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) procedeu ao exame deste 
 
1 Os dados constantes neste Parecer Prévio que trazem como fonte o TCE-PR foram obtidos junto aos sistemas 
desta Corte, cujo preenchimento das informações é obrigação do jurisdicionado, em atendimento às 
normativas desta Casa, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva da entidade declarante.
3.1
Reproduz o resultado da avaliação da atuação governamental nas áreas da Educação, Saúde, Assistência 
Social, Administração Financeira, Transparência e Relacionamento com o Cidadão e Previdência Social.
Avaliação da Atuação Governamental
3.2
Comporta a análise sobre os aspectos orçamentários e financeiros do Município, de acordo com o escopo 
estabelecido no Anexo da Instrução Normativa n.º 172/2022.
Análise da Execução Orçamentária e Financeira
3 Fundamentação
4
Expõe a proposta de voto elaborada pelo Conselheiro relator do processo acerca do mérito das contas
apreciadas, trazendo também, se for o caso, eventuais posicionamentos dos demais Conselheiros. 
Voto
5
Compreende a decisão colegiada e os respectivos encaminhamentos deliberados, com fundamento no 
conteúdo do item 3.
Deliberação
2
Exibe informações relativas aos principais indicadores demográficos, econômicos, sociais e de serviços 
públicos do Município, com a finalidade de contextualizá-lo frente ao resultado deste Parecer.
O Município de CENTENÁRIO DO SUL – Dados e Indicadores
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.U4GQ
4
PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Introdução
processo por meio da Instrução - 3722/23 - CGM (peça 8), cujo conteúdo englobou a 
descrição da conjuntura social, econômica e política do município, a avaliação da atuação 
governamental e a análise da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais.
Após o exercício do contraditório, a CGM se pronunciou conclusivamente (Instrução –
5462/24 - CGM (peça 51), posicionando-se pela emissão de parecer prévio pela 
irregularidade das contas em razão dos resultados financeiro e orçamentário negativos.
Por força dos artigos 68 e 353, caput, do Regimento Interno, o Ministério Público junto a este 
Tribunal de Contas, mediante o Parecer - 1171/24 - 3PC (peça 54), manifestou-se 
conclusivamente nos autos pontuando que, em sua análise anterior (peça 28), fez 
“considerações sobre a decadência do direito do Tribunal de Contas ao apontamento de 
qualquer outra irregularidade das contas em análise, além daquelas já apontadas pela Unidade 
Técnica”. Por fim, propugnou pela irregularidade desta Prestação de Contas, nos termos 
aludidos na última Instrução técnica.
Encerrada a fase instrutória e tendo havido oitiva ministerial, os autos vieram a este Gabinete
para apreciação.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.U4GQ
5
PCA 2022| Município de CENTENÁRIO DO SUL | Dados e Indicadores
2. O Município – Dados e Indicadores
Com uma população estimada de 10.704 habitantes2
(186º mais populoso do Paraná), o 
Município de CENTENÁRIO DO SUL está situado na Região Geográfica Imediata de Londrina,
dispõe de uma área territorial de 370,354 km² e figura como o 165º com maior densidade 
demográfica no Estado (28,90 habitantes por km²)3
.
2.1. Produto Interno Bruto
Em 2020, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita do Município de CENTENÁRIO DO SUL
alcançou R$ 25.652,14, o que o colocou como o 316º maior entre os municípios 
paranaenses. Na Tabela 1 é possível observar a contribuição de cada atividade econômica 
no PIB Municipal (Valor Adicionado Bruto - VAB): 
TABELA 1 - Produto Interno Bruto e Valor Adicionado Bruto por Atividade Econômica - 2020
Produto Município Média Região Média Estado
PIB per capita (R$ 1,00) 25.652,14 41.629,88 38.885,06
Produto Interno Bruto (PIB) a preços correntes (R$ 1.000) 276.119,65 1.923.718,17 1.222.883,69
PIB - Valor Adicionado Bruto (VAB) a preços básicos (R$ 1.000) 261.669,97 1.708.454,40 1.068.595,12
PIB - VAB a Preços Básicos na Agropecuária (R$ 1.000) 102.629,24 172.883,20 141.588,62
PIB - VAB a Preços Básicos na Indústria (R$ 1.000) 15.781,37 393.282,80 278.557,42
PIB - VAB a Preços Básicos no Comércio e Serviços (R$ 1.000) 90.364,95 900.968,33 505.997,63
PIB - VAB a Preços Básicos na Administração Pública (R$ 1.000) 52.894,40 241.320,07 142.451,45
FONTE: IBGE
 
2
IBGE(2021).
3
IPARDES(2021).
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PCA 2022| Município de CENTENÁRIO DO SUL | Dados e Indicadores
2.2. Administração Municipal
O Município de CENTENÁRIO DO SUL atualmente é governado pelo senhor MELQUIADES 
TAVIAN JUNIOR, que exerce o presente mandato desde 01/01/21.
QUADRO 2 - Prefeitos Municipais Recentes
Prefeito Data início Data fim
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR 01/01/21 31/12/24
LUIZ NICACIO 01/01/17 31/12/20
LUIZ NICACIO 01/01/13 31/12/16
FONTE: TCE-PR1
O Quadro 3 resume a situação da apreciação e do julgamento das contas dos prefeitos do 
Município de CENTENÁRIO DO SUL nos últimos 5 anos:
QUADRO 3 - Situação das Contas de Governo
Ano Processo Prefeito Parecer TCE Enviado 
Câmara
Status 
Câmara
Data 
julgamento 
Câmara
2022 208228/23 MELQUIADES TAVIAN 
JUNIOR - Não - -
2021 212787/22 MELQUIADES TAVIAN 
JUNIOR
Parecer prévio pela irregularidade 
com aplicação de multa Não - -
2020 184909/21 LUIZ NICACIO Parecer prévio pela irregularidade 
com aplicação de multa Sim Não 
informado -
2019 266014/20 LUIZ NICACIO Parecer prévio pela regularidade Sim Não 
informado -
2018 202458/19 LUIZ NICACIO Parecer prévio pela regularidade 
com ressalvas Sim
Regular 
com 
Ressalvas
17/08/21
FONTE: TCE-PR1
A Tabela 2 ilustra os resultados obtidos pelo Município no Índice da Transparência Pública 
(ITP)4 e no Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM)5
:
 
4 https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/itp-indice-de-transparencia-da-administracao-publica/317844/area/250
5 https://www.ipardes.pr.gov.br/Pagina/Indice-Ipardes-de-Desempenho-Municipal
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PCA 2022| Município de CENTENÁRIO DO SUL | Dados e Indicadores
TABELA 2 - Indicadores ITP e IPDM
Índice Ano Valor Posição 
Estado
Índice de Transparência da Administração Pública (ITP) 2022 53,61 380º
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) 2020 0,74 148º
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) – Educação 2020 0,86 252º
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) – Saúde 2020 0,92 76º
Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) – Renda, emprego e produção 2020 0,45 160º
FONTE: TCE-PR1e Ipardes
2.3. Finanças
Neste tópico são apresentadas informações sobre planejamento e execução orçamentária 
e financeira dos recursos municipais.
Planejamento Governamental
QUADRO 4 - Instrumentos de Planejamento Orçamentário
Instrumento Normativa Link
Plano Plurianual (PPA) Lei 3.117/2021 http://186.249.240.170:7474/transparencia/
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei 3.161/2022 http://186.249.240.170:7474/transparencia/
Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei 3.169/2022 http://186.249.240.170:7474/transparencia/
FONTE: TCE-PR1
Nota: Os links relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual foram 
encaminhados pelo município no âmbito do processo de coleta de informações na forma do artigo 5º, inciso II, da 
Instrução Normativa n.º 172/2022, de modo que a veracidade e a integridade das informações são de responsabilidade 
exclusiva do ente municipal.
TABELA 3 - Visão Geral da Previsão e da Execução da Receita e da Despesa Orçamentária – 2022
Previsão inicial Previsão atualizada Execução
Receita (R$) 44.945.279,02 61.146.679,34 47.372.688,45
Despesa (R$) 44.945.279,02 62.757.021,63 48.828.521,91
FONTE: TCE-PR1
NOTA: Foram consideradas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas.
Composição da Receita Municipal Corrente
No ano de 2022, o Município de CENTENÁRIO DO SUL arrecadou uma receita orçamentária 
corrente de R$ 44.230.320,20, sendo R$ 38.216.042,70 (86,40%) provenientes de fontes 
externas. 
O Gráfico 1 ilustra a proporção da receita tributária municipal e das transferências correntes 
recebidas frente ao total de receitas correntes do Município no ano de 2022:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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PCA 2022| Município de CENTENÁRIO DO SUL | Dados e Indicadores
GRÁFICO 1 - Proporção da receita tributária municipal e das transferências correntes recebidas frente ao total de receitas 
correntes do Município – 2022
FONTE: TCE-PR1
As tabelas 4 e 5 permitem observar os principais componentes da receita tributária e das 
transferências correntes municipais, respectivamente, no ano de 2022:
TABELA 4 - Composição da Receita Tributária Líquida – 2022
Descrição Valor (R$) %
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 977.108,92 31,18
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 672.853,82 21,47
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) 529.269,04 16,89
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 954.419,25 30,46
Total 3.133.651,03 100,00
FONTE: TCE-PR1
TABELA 5 - Composição da Receita de Transferências Correntes Líquida – 2022
Descrição Valor (R$) %
Cota-Parte FPM 21.504.232,72 48,76
Transferências SUS 3.159.308,69 7,16
Transferências FNDE 512.994,90 1,16
Cota-parte do ICMS 7.567.503,65 17,16
Cota-parte do IPVA 1.451.229,86 3,29
Transferências Estaduais para Saúde 882.603,62 2,00
Transferências do Fundeb 6.822.388,26 15,47
Outras Transferências 2.203.176,09 5,00
Total de Transferências Correntes 44.103.437,79 100,00
FONTE: TCE-PR1
11%
86%
3%
Receita Tributária
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
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9
PCA 2022| Município de CENTENÁRIO DO SUL | Dados e Indicadores
Visão Geral das Despesas por Função e Grupo de Natureza da Despesa 
A Tabela 6 ilustra, de forma resumida, o valor gasto no ano de 2022 pelo Município de 
CENTENÁRIO DO SUL nas funções de administração, educação, saúde, assistência social e 
demais funções, detalhando os montantes por grupo de natureza da despesa:
TABELA 6 - Despesas Municipais por Função e Grupo de Natureza da Despesa – 2022
Função / Grupo de 
Natureza da Despesa
Pessoal e 
encargos (R$)
Investimentos
(R$)
Outras despesas 
correntes (R$)
Demais despesas
(R$) Total (R$) %
Administração 4.531.935,00 20.471,70 2.378.828,67 2.594.484,54 9.525.719,91 20,16
Educação 6.420.753,08 171.469,70 6.124.673,43 0,00 12.716.896,21 26,91
Saúde 6.308.208,53 707.244,35 5.179.366,34 0,00 12.194.819,22 25,80
Assistência Social 709.790,35 25.966,29 551.302,71 0,00 1.287.059,35 2,72
Demais Funções 4.276.777,46 3.335.837,83 3.924.360,77 0,00 11.536.976,06 24,41
Total 22.247.464,42 4.260.989,87 18.158.531,92 2.594.484,54 47.261.470,75 100,00
FONTE: TCE-PR1
Sobre as Demonstrações Contábeis
Para consultar as demonstrações contábeis do Município de 
CENTENÁRIO DO SUL (balanços orçamentário, financeiro e 
patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais) 
escaneie o QR code ao lado ou acesse o link abaixo:
https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/
Rel_LRF.aspx?relTipo=2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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2.4. Educação Básica
De acordo com o Censo da Educação de 2022, a Rede Municipal de Ensino de CENTENÁRIO 
DO SUL dispõe atualmente de 7 unidade(s) educacional(is) que ofertam educação infantil 
e/ou anos iniciais do ensino fundamental, totalizando 773 matrículas:
TABELA 7 - Unidades Educacionais e Matrículas da Rede Municipal de Ensino - 2022
Unidades/Matrículas Creche Pré-escola EF Anos Iniciais
Unidades 2 2 4
Matrículas 87 107 579
FONTE: INEP - CENSO DA EDUCAÇÃO
O Gráfico 2 demonstra a evolução do número de matrículas nos estabelecimentos da rede 
municipal de ensino:
GRÁFICO 2 - Evolução no Número de Matrículas da Rede Municipal por Etapa da Ensino – 2017 a 2022
FONTE: INEP
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb)6 para os anos iniciais do ensino 
fundamental da Rede Municipal de Ensino de CENTENÁRIO DO SUL no ano de 2021 foi de 
6,30, enquanto a meta projetada era 5,80. O resultado foi composto por indicador de 
aprendizado de 6,287 e de fluxo de 1,008
. O Gráfico 3 demonstra a evolução do Ideb ao longo 
dos últimos anos:
 
6 O Ideb é calculado como a média dos resultados padronizados do Sistema de Avaliação da Educação Básica 
(Saeb) de português e matemática (indicador de aprendizado) multiplicados pela taxa de aprovação do Censo 
Escolar (indicador de fluxo).
7 Nota Média Padronizada.
8 Os reflexos da Pandemia de Covid-19 na educação básica nacional influenciaram, de forma atípica, no 
indicador de fluxo que compõe o Ideb, considerando a implementação, por parte das redes de ensino, de 
62 80 69 87 77 87
94 92 89 97 93 107
686
593 604
570 587 579
2017 2018 2019 2020 2021 2022
Creche Pré-escola EF anos iniciais
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GRÁFICO 3 - Evolução do Ideb dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal – 2007 a 2021
FONTE: INEP - SAEB
Os resultados obtidos na prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) 2021
pelos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de 
CENTENÁRIO DO SUL foram, em Língua Portuguesa e Matemática, de 211,31 e 234,24
respectivamente. Por meio do Gráfico 4 é possível observar o desempenho da Rede nas 
avaliações do Saeb nas últimas aplicações:
GRÁFICO 4 - Evolução da Nota Saeb em Língua Portuguesa e Matemática (Média de Proficiência) da Rede Municipal –
2007 a 2021
FONTE: INEP - SAEB
No ano de 2021, a Rede Municipal de Ensino de CENTENÁRIO DO SUL alcançou uma Taxa 
de Aprovação9 dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental de 100,00%, enquanto a 
Taxa de Distorção Idade-Série10 do mesmo grupo de alunos foi de 4,80%.
 
estratégias que visaram ao enfrentamento das dificuldades verificadas nas escolas, tal como a adoção de um 
continuum curricular para os anos de 2020 e 2021. Para mais detalhes, acesse a Nota Informativa do Ideb 2021: 
https://download.inep.gov.br/educacao_basica/portal_ideb/planilhas_para_download/2021/nota_informativa
_ideb_2021.pdf
9 Percentual de alunos aprovados.
10 Porcentagem dos alunos matriculados que têm idade pelo menos 2 anos maior do que a idade esperada 
para aquela série.
4,0 4,3 4,2 4,4 4,9
6,1 6,5 6,3
3,6 3,9
4,4 4,6 4,9 5,2 5,5 5,8
2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Ided Alcançado Ideb Meta
167,0 165,9 166,9 171,3 189,4
219,6 225,4 211,3
182,6 193,0 188,7 193,3 200,4
234,3 250,6 234,2
2007 2009 2011 2013 2015 2017 2019 2021
Língua Portuguesa Matemática
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GRÁFICO 5 - Evolução da Taxa de Aprovação e da Taxa de Distorção Idade-Série da Rede Municipal de Ensino – 2017 a 
2021
FONTE: INEP - CENSO DA EDUCAÇÃO
95,30% 94,90% 95,50%
100,00% 100,00%
8,60% 9,30% 6,80% 5,30% 4,80%
2017 2018 2019 2020 2021
Taxa de Aprovação Taxa de Distorção Idade-Série
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2.5. Atenção Básica em Saúde
O Município de CENTENÁRIO DO SUL conta com 3 unidade(s) de saúde da Atenção Básica. 
De acordo com informações do Ministério da Saúde, 94,63% da população municipal é 
coberta por pelo menos uma equipe de Atenção Básica em Saúde.
TABELA 8 - Taxas de Natalidade e Mortalidade – 2021
Taxa Município Região Estado
Taxa Bruta de Natalidade (mil habitantes) 7,85 10,50 12,59
Taxa de Mortalidade Geral (mil habitantes) 12,89 11,10 10,75
Taxa de Mortalidade Infantil (mil nascidos vivos) 11,90 16,64 15,45
Taxa de Mortalidade em Menores de 5 anos (mil nascidos vivos) 11,90 18,59 17,07
Taxa de Mortalidade Materna (100 mil nascidos vivos) Sem Dados 285,70 511,26
FONTE: IBGE/SESA
A tabela 9 reproduz os indicadores do Programa Previne Brasil11 do Município de 
CENTENÁRIO DO SUL para o quadrimestre 3/2022:
TABELA 9 - Indicadores do Previne Brasil – quadrimestre 3/2022
Indicador Município Região Estado
Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal 
realizadas (1) 69,00 59,96 57,55
Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV 80,00 67,26 68,67
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado 83,00 55,52 60,80
Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS 14,00 20,74 27,42
Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS (2) 59,00 75,74 79,44
Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial 
aferida no semestre 19,00 29,09 36,45
Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada 
solicitada no semestre 18,00 23,96 29,99
FONTE: PREVINE BRASIL
(1) Sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação. 
(2) Contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus Influenzae tipo b e Poliomielite 
inativada.
 
11 Indicadores de desempenho utilizados para definição dos valores a serem pagos aos Municípios quanto ao 
componente “pagamento por desempenho”, no âmbito do Programa Previne Brasil. Para saber mais, acesse: 
https://aps.saude.gov.br/gestor/financiamento
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2.6. Assistência Social 
O Município de CENTENÁRIO DO SUL dispõe atualmente de 1 Centro(s) de Referência de 
Assistência Social (CRAS)12 localizado(s) em seu território.
Da população estimada de 10.704 habitantes, o Município de CENTENÁRIO DO SUL possuía, 
em 2022, um total de 1.89513 pessoas em famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. 
O número de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico) era de 2.24913
.
GRÁFICO 6 - Evolução do Número de Famílias Inscritas no CadÚnico e de Pessoas em Famílias Beneficiárias do Programa 
Auxílio Brasil/Bolsa Família – 2018 a 2022
FONTE: PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL/BOLSA FAMÍLIA
 
12 O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a porta de entrada da Assistência Social. É um local 
público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços 
de Assistência Social, com o objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade.
13 Números atualizados em 27/03/2024.
1969 1915
1778
1956
2249
1501
1299
1414
1766
1895
2018 2019 2020 2021 2022
Famílias inscritas no CadUnico
Pessoas em famílias beneficiárias do Auxílio Brasil/Bolsa Família
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3. Fundamentação
3.1. Avaliação da Atuação Governamental
De acordo com o artigo 217-A do Regimento Interno, o parecer prévio deverá conter a 
avaliação objetiva e sistemática de políticas públicas nos termos do escopo previsto na 
instrução normativa vigente. Por sua vez, o § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 
n.º 172/2022 estabeleceu que as áreas abarcadas na avaliação seriam definidas por meio 
de nota técnica.
Para o ano de 2022, as áreas contempladas nesta avaliação foram educação, saúde, 
assistência social, administração financeira, transparência e relacionamento com o cidadão 
e previdência social, conforme definição trazida pela Nota Técnica n.º 17/2022, de 20 de 
julho de 2022.
Os resultados obtidos pelo município em cada uma das áreas da avaliação da atuação 
governamental serão apresentados a partir da próxima página de forma agregada, a nível de 
questão.
Objetivos das Áreas Avaliadas
Educação
Avaliar as ações do governo que visem à 
melhoria da qualidade do ensino e à 
ampliação do acesso e da permanência 
escolar na educação infantil e nos anos 
iniciais do ensino fundamental ofertados 
na Rede Municipal de Ensino.
Administração Financeira
Avaliar as ações do governo que 
contribuam para uma condição financeira 
sustentável a fim de garantir a 
continuidade da prestação adequada de 
serviços públicos.
Saúde
Avaliar as ações do governo que visem à 
melhoria da qualidade dos serviços da 
Atenção Básica em Saúde, de acordo com 
as necessidades e demandas da 
população de cada território.
Transparência e Relacionamento 
com o Cidadão
Avaliar as ações do governo que busquem 
garantir a transparência e o 
relacionamento com o cidadão a fim de 
fomentar o controle social.
Assistência Social
Avaliar as ações do governo que visem à 
identificação e à prevenção de situações 
de vulnerabilidade e risco social por meio 
da oferta de serviços de Proteção Social 
Básica.
Previdência Social
Avaliar as ações do governo que 
contribuam para a solvência financeira e 
atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social.
Para consultar os resultados da avaliação, escaneie o código ao lado ou acesse: 
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDIzNGE3YTgtYzUxYi00OTIwLWExNjUtNDZiNTRjYjM0
YmY3IiwidCI6ImY3MGEwYWY2LWRhMGYtNDViZS1iN2VkLTlmOGMxYjI0YmZkZiIsImMiOjR9
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3.1.1. Educação
O Município de CENTENÁRIO DO SUL alcançou a pontuação de 6,69 na
avaliação da atuação do governo municipal na área de Educação.
Pontuação obtida por questão de avaliação
Interlocutores
QUADRO 5 - Interlocutores da área da Educação
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente 1 1
Nutricionista Técnico(a) Responsável 1 1
Diretor de Ensino Fundamental 4 4
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental 5 5
Diretor de Creche e Pré-Escola 2 2
Diretor de Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental 1 1
Coordenador Pedagógico de Creche e Pré-Escola 2 2
Coordenador Pedagógico de Creche, Pré-Escola e Ensino Fundamental 1 1
6,69
1
Abarca questões relacionadas com 
o Plano Municipal de Educação e 
com os projetos políticos￾pedagógicos das escolas.
Instrumentos de planejamento
9,6
2
Abarca questões que influenciam 
diretamente no acesso e na 
permanência dos estudantes na 
escola.
Acesso e permanência
3,6
3
Abarca questões relacionadas com 
práticas pedagógicas que 
contribuam diretamente para a 
melhoria da qualidade do ensino.
Práticas Pedagógicas
7,3
4
Abarca questões relacionadas com 
a existência de profissionais da 
educação em quantidade suficiente 
e com capacitação adequada.
Gestão de Pessoas
6,2
5
Abarca questões relacionadas à 
adequação das instalações dos 
prédios das unidades da Rede 
Municipal de Ensino.
Instalações das unidades escolares
7,0
6
Abarca questões relacionadas à 
adequação do mobiliário, dos 
equipamentos e dos materiais das 
unidades da Rede Municipal de 
Ensino.
Equipamentos das unidades escolares
5,4
7
Abarca questões relacionadas com 
o serviço de transporte escolar 
disponibilizado aos alunos da Rede 
Municipal de Ensino.
Serviço de transporte escolar
7,3
8
Abarca questões relacionadas com 
o programa municipal de 
alimentação escolar.
Serviço de alimentação escolar
7,1
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3.1.2. Saúde
O Município de CENTENÁRIO DO SUL alcançou a pontuação de 5,66 na
avaliação da atuação do governo municipal na área de Saúde.
Pontuação obtida por questão de avaliação
Interlocutores
QUADRO 6 - Interlocutores da área da Saúde
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente 1 1
Responsável pela Unidade Básica de Saúde (UBS) 3 3
Responsável pela dispensação 1 1
5,66
1
Abarca questões relacionadas com 
o Plano Municipal de Saúde, com a 
Programação Anual de Saúde e com 
o Relatório Anual de Gestão.
Instrumentos de planejamento
6,9
2
Abarca questões sobre o 
dimensionamento da força de 
trabalho, a capacitação permanente 
e a avaliação dos profissionais.
Gestão do trabalho
4,9
3
Abarca questões referentes à 
organização do fluxo de pessoas, à 
comunicação com os pontos da 
rede de atenção à saúde e à 
resolutividade da Atenção Básica.
Coordenação do cuidado
1,6
4
Abarca questões relacionadas ao 
processo de territorialização e às 
estratégias de atuação nos 
territórios.
Territorialização e vínculos
7,8
5
Abarca questões relacionadas aos 
serviços essenciais à Atenção 
Básica.
Ofertas de serviços
7,0
6
Abarca questões referentes à 
integração com a Vigilância em 
Saúde e às ações voltadas à 
promoção da saúde e à prevenção 
de doenças.
Promoção da saúde
6,6
7
Abarca questões relacionadas ao 
cuidado farmacêutico e à seleção, 
programação, recebimento e 
dispensação de medicamentos.
Assistência farmacêutica
3,3
8
Abarca questões relacionadas à 
adequação das instalações e dos 
equipamentos das unidades básicas 
de saúde.
Estrutura física
7,2
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3.1.3. Assistência Social
O Município de CENTENÁRIO DO SUL alcançou a pontuação de 3,67 na
avaliação da atuação do governo municipal na área de Assistência Social.
Pontuação obtida por questão de avaliação
Interlocutores
QUADRO 7 - Interlocutores da área da Assistência Social
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente 1 1
Coordenador do CRAS 1 1
3,67
1
Abarca questões relacionadas com 
a elaboração e o monitoramento do
Plano Municipal de Assistência 
Social.
Instrumentos de planejamento
4,2
2
Abarca questões relacionadas com 
a existência, a estruturação e as 
atividades da área de vigilância 
socioassistencial.
Vigilância socioassistencial
3,3
3
Abarca questões atinentes a ações 
para conhecimento do território, 
como busca ativa e diagnóstico 
socioterritorial, e divulgação dos 
serviços socioassistenciais.
Diagnóstico do território e acesso
3,8
4
Abarca questões sobre as 
instâncias e os processos de 
articulação dos CRAS com a rede 
socioassistencial e com outras 
políticas públicas.
Articulação territorial e intersetorial
6,2
5
Abarca questões relacionadas com 
a prestação do Serviço de Proteção 
e Atendimento Integral à Família 
(PAIF). 
PAIF
6,5
6
Abarca questões relacionadas com 
a prestação do Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos e do Serviço de Proteção 
Social Básica no Domicílio.
SCFV e SPSB no Domicílio
0,3
7
Abarca questões relacionadas com 
a estrutura física e as equipes de 
referência dos CRAS.
Recursos físicos e humanos
1,4
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3.1.4. Administração Financeira 
O Município de CENTENÁRIO DO SUL alcançou a pontuação de 2,04 na
avaliação da atuação do governo municipal na área de Administração 
Financeira.
Pontuação obtida por questão de avaliação
Interlocutores
QUADRO 8 - Interlocutores da área de Administração Financeira
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente 1 1
2,04
1
Abarca questões relacionadas com 
o processo de elaboração e de 
divulgação dos instrumentos de 
planejamento orçamentário.
Elaboração do planejamento orçamentário
2,0
2
Abarca questões relacionadas com 
o processo de revisão e 
monitoramento dos instrumentos de 
planejamento orçamentário.
Revisão do planejamento orçamentário
0,8
3
Abarca questões relacionadas com 
o empenho, a liquidação e o 
pagamento de despesas 
orçamentárias.
Execução da despesa orçamentária
0,6
4
Abarca questões relacionadas com 
o reconhecimento e a transparência 
dos passivos patrimoniais.
Obrigações financeiras
1,4
5
Abarca questões relacionadas com 
a gestão de tributos municipais, 
com ênfase em aspectos gerais e 
de arrecadação de impostos.
Arrecadação tributária
1,9
6
Abarca questões relacionadas com 
o reconhecimento e a transparência 
da dívida ativa.
Dívida ativa
3,8
7
Abarca questões que avaliam o 
atendimento a requisitos gerais, 
contábeis e de segurança pelo 
sistema de administração financeira 
e orçamentária.
Sistemas de informação
5,0
8
Abarca questões relacionadas com 
a gestão de pessoas nos órgãos de 
administração tributária, controle 
interno e contabilidade.
Gestão de pessoas
0,8
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3.1.5. Transparência e Relacionamento com o Cidadão
O Município de CENTENÁRIO DO SUL alcançou a pontuação de 5,22 na
avaliação da atuação do governo municipal na área de Transparência e 
Relacionamento com o Cidadão.
Pontuação obtida por questão de avaliação
Interlocutores
QUADRO 9 - Interlocutores da área de Transparência e Relacionamento com o Cidadão
Cargo Cadastros Respostas
Secretário Municipal ou equivalente 1 1
5,22
1
Abarca questões relacionadas com 
a regulamentação e o 
estabelecimento de processos de 
trabalho para garantir o acesso à 
informação ao cidadão.
Regulamentação do SIC
0,0
2
Abarca questões relacionadas com 
a operacionalização do Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC).
Operacionalização do SIC
8,8
3
Abarca questões relacionadas com 
a disponibilização de informações 
de interesse geral ou coletivo no site 
oficial do município.
Disponibilização de informações
8,9
4
Abarca questões relacionadas com 
a regulamentação e o 
estabelecimento de processos para 
garantir o direito à manifestação 
dos usuários de serviços públicos.
Regulamentação do canal de comunicação
0,0
5
Abarca questões relacionadas com 
a operacionalização do canal de 
comunicação ou ouvidoria, a fim de 
garantir o direito à manifestação 
dos usuários de serviços públicos.
Funcionamento do canal de comunicação
7,3
6
Abarca questões relacionadas com 
ações de engajamento público para 
fomento do controle social.
Ações para fomento do controle social
6,3
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Avaliação da Atuação Governamental
3.1.6. Considerações Adicionais da Atuação Governamental
A avaliação da atuação governamental é uma iniciativa inovadora realizada por esta Corte 
de Contas, cuja primeira coleta de dados foi feita para compor as prestações de contas do 
exercício de 2022.
Nesse sentido, considero que as notas iniciais obtidas servirão como guia para que a 
municipalidade possa melhorar seu desempenho para os anos seguintes, de modo que nos 
próximos exercícios será possível efetuar um juízo de valor em relação a tais índices, por 
meio de uma análise evolutiva, com a construção de uma série histórica.
Em face do exposto, pondero que o grau de atendimento de implementação das políticas 
públicas, nesse primeiro momento, não causará impacto na avaliação das contas.
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Análise da Execução Orçamentária e 
Financeira
3.2. Análise da Execução Orçamentária e Financeira
Este item se destina à análise da conformidade da execução orçamentária e financeira dos 
recursos municipais durante o ano de 2022, de acordo com o escopo estabelecido no Anexo 
da Instrução Normativa n.º 172/2022.
O que foi analisado?
O escopo de análise da conformidade da execução orçamentária e financeira dos recursos
englobou os seguintes itens:
Os demonstrativos detalhados relativos às questões abordadas nos itens 
3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 podem ser acessados por meio do QR Code ao lado ou 
do link abaixo:
https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel_LRF.aspx?
relTipo=1
Parecer do Controle Interno
Verificar a existência de declaração do gestor que ateste conhecimento do parecer do Controle Interno 
sobre as contas
Aplicação de Recursos na Educação Básica
Avaliar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e a 
adequação da utilização dos recursos do Fundeb
Aplicação de Recursos na Saúde
Avaliar o cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde
Gestão Fiscal
Avaliar o equilíbrio financeiro do Município e o atendimento aos limites estabelecidos para as despesas 
com pessoal e para a dívida consolidada
Gestão do Regime Próprio de Previdência Social
Verificar o encaminhamento de lei que implemente plano de equacionamento do déficit atuarial e o 
pagamento dos aportes para sua cobertura, caso o RPPS possua déficit atuarial
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Análise da Execução Orçamentária e 
Financeira
3.2.1. Parecer do Controle Interno
A fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle 
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, 
nos termos do caput do artigo 18 da Constituição do Estado do Paraná.
O Sistema de Controle Interno do Município de CENTENÁRIO DO SUL contou com o(s) 
seguinte(s) responsável(is) durante o ano de 2022:
QUADRO 10 - Responsável(is) pelo Sistema de Controle Interno - 2022
Nome Início Final
ANTONIO DOS SANTOS FILHO 01/11/22 10/11/23
AMILTON APARECIDO DA SILVA 01/01/21 31/10/22
FONTE: TCE-PR1
O objetivo deste item de análise é avaliar o cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar 
Estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005, que exige que o prefeito municipal ateste, por 
meio de pronunciamento expresso e indelegável, conhecimento sobre as conclusões 
contidas no Relatório Anual de Controle Interno, elaborado pelo Controlador Geral do 
Município ou cargo equivalente.
Verifica-se que a declaração do prefeito municipal manifestando ciência sobre as 
conclusões contidas no Relatório Anual do Controle Interno está presente no rol de 
documentos encaminhados pelo MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFD.U4GQ
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Análise da Execução Orçamentária e 
Financeira
3.2.2. Aplicação de Recursos na Educação Básica
3.2.2.1. Aplicação Mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no caput do artigo 212 da 
Constituição Federal, que determina que os Municípios apliquem, anualmente, no mínimo 
25% da receita de impostos, inclusive transferências, na Manutenção e no Desenvolvimento 
do Ensino (MDE).
TABELA 10 - Cálculo da aplicação da receita de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 2022
Especificação Valor (R$)
1. Receita de impostos líquida e transferências constitucionais e legais 34.454.907,21
2. Despesas com MDE para fins de apuração do limite mínimo (2.1 + 2.2) 10.970.302,54
2.1. Custeadas com FUNDEB - impostos e transferências de impostos 7.061.414,68
2.2. Custeadas com receita de impostos (exceto FUNDEB) 3.908.887,86
3. Total das deduções consideradas para fins de limite constitucional 1.127.221,78
4. Total das despesas para fins de limite (2 - 3) 9.843.080,76
Percentual de aplicação em MDE sobre a receita de impostos líquida e transferências 
constitucionais e legais (4 ÷ 1) 28,57%
Constata-se que o MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL aplicou o montante de 
R$ 9.843.080,76 em gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o que 
corresponde a 28,57% da receita proveniente de impostos e transferências, tendo sido 
superado o percentual mínimo de 25% exigido pela norma constitucional.
3.2.2.2. Aplicação dos Recursos do Fundeb
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI e §3º, 
da Constituição Federal e no artigo 25, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133, de 25 de dezembro de 
2020, que estabelecem aos Municípios a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo: 70%
dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício (item 2.1, Tabela 11), 90% dos recursos do Fundeb no exercício 
financeiro em que foram transferidos (item 3.1, Tabela 11), 15% dos recursos repassados 
pela União na forma de complementação Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas 
de capital (item 4.1, Tabela 11) e 50% dos recursos da complementação VAAT na educação 
infantil (item 5.1, Tabela 11).
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Financeira
TABELA 11 - Cálculo da aplicação mínima de recursos do Fundeb – 2022
Especificação Valor (R$)
1. Receitas totais transferidas pelo Fundeb (1.1 + 1.2 + 1.3) 6.830.784,74
1.1. Receitas de transferências do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos 6.830.784,74
1.2. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União – VAAT (1) 0,00
1.3. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União – VAAF (2) 0,00
2. Valor transferido que foi aplicado na Remuneração dos Profissionais da Educação 
Básica 5.303.081,99
2.1. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que foram aplicados na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica (2 ÷ 1) 77,64
3. Valor transferido que não foi utilizado no exercício -230.629,94
3.1. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que não foram utilizados no 
exercício (3 ÷ 1) -3,38
4. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado em despesas de capital 0,00
4.1. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi aplicado em 
despesas de capital (4 ÷ 1.2) 0,00
5. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado na educação infantil 0,00
5.1. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi aplicado na 
educação infantil (5 ÷ 1.2) 0,00
FONTE: TCE-PR1
(1) Valor Anual Total por Aluno
(2) Valor Anual por Aluno
No exercício em análise, apurou-se que o governo municipal: 
• Cumpriu o percentual mínimo da aplicação de recursos do Fundeb na remuneração 
dos profissionais do magistério (Tabela 11, linha 2.1);
• Cumpriu o percentual mínimo de utilização dos recursos do Fundeb no exercício de 
sua arrecadação (Tabela 11, linha 3.1);
• Cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação 
VAAT em despesas de capital (Tabela 11, linha 4.1) e
• Cumpriu a aplicação mínima dos recursos transferidos a título de complementação 
VAAT na educação infantil (Tabela 11, linha 5.1).
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Financeira
3.2.3. Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
O objetivo deste item é examinar o cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, inciso III, 
da Constituição Federal c/c o artigo 7º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 
de janeiro de 2012, que determinam que os Municípios apliquem, anualmente, no mínimo 
15% da receita de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de 
Saúde (ASPS).
TABELA 12 - Cálculo de aplicação da receita de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - 2022
Especificação Valor
1. Total das receitas resultantes de impostos (1) e transferências constitucionais e 
legais (2) 32.593.381,74
2. Despesas com ASPS (2.1 + 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5 + 2.6 + 2.7) 8.258.195,13
2.1 Atenção Básica 4.319.068,15
2.2. Assistência hospitalar e ambulatorial 3.719.002,06
2.3. Suporte profilático e terapêutico 0,00
2.4. Vigilância sanitária 4.473,31
2.5. Vigilância epidemiológica 0,00
2.6. Alimentação e nutrição 0,00
2.7. Outras subfunções (3) 215.651,61
3. Total das deduções consideradas para fins de limite constitucional (3.1 + 3.2 + 
3.3) 180.249,41
3.1. Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem 
Disponibilidade Financeira 180.249,41
3.2. Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo 
que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores 0,00
3.3. Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a 
Pagar Cancelados 0,00
4. Total das despesas com ASPS para fins de apuração do limite mínimo (2 - 3) 8.077.945,72
5. Percentual de aplicação em ASPS sobre a receita de impostos líquida e 
transferências constitucionais e legais (4 ÷ 1) 24,78%
FONTE: TCE-PR1
(1) IPTU, ITBI, ISS, IRPF retido na fonte, com seus respectivos juros, multas, dívida ativa e outros encargos.
(2) Cota-Parte: FPM, ITR, IPVA, ICMS, IPI-Exportação, e Compensações financeiras provenientes dos impostos e 
transferências constitucionais.
(3) Planejamento e Orçamento; Administração Geral e Financeira; Controle Interno; Normatização e Fiscalização; 
Tecnologia da Informação; Formação de Recursos Humanos; e Proteção e Benefícios ao Trabalhador.
Infere-se que o MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL aplicou o montante de R$ 8.077.945,72
em ações e serviços públicos de saúde, o que corresponde a 24,78% da receita proveniente 
de impostos e transferências, ultrapassando o percentual mínimo de 15% exigido pela norma 
constitucional.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Análise da Execução Orçamentária e 
Financeira
3.2.4. Gestão Fiscal
3.2.4.1. Resultado Orçamentário e Financeiro
O objetivo deste item é avaliar o equilíbrio fiscal do Município, conforme previsto no artigo 
1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF), e no artigo 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, por meio da análise do resultado orçamentário14 e do resultado financeiro15
de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime 
Próprio de Previdência Social16
.
TABELA 13 - Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito 
e ao RPPS – 2019 a 2022
Especificação Exercício 2019 % Exercício 2020 % Exercício 2021 % Exercício 2022 %
1 - Receitas Correntes 28.916.703,61 99,94 29.070.826,10 99,06 32.900.327,14 99,96 39.025.355,08 99,95
4 - Despesas Correntes 26.428.008,89 91,34 26.136.634,65 89,06 29.752.740,20 90,39 36.231.088,05 92,80
5 - Despesas de Capital 1.560.785,70 5,39 2.428.336,47 8,27 2.947.740,86 8,96 2.971.461,35 7,61
6 - Soma da Despesa (4+5) 27.988.794,59 96,73 28.564.971,12 97,34 32.700.481,06 99,35 39.202.549,40 100,41
7 - RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO DO 
EXERCÍCIO (3-6)
945.679,01 3,27 781.929,28 2,66 214.244,93 0,65 -158.621,87 -0,41
8 - Interferências Financeiras -1.236.194,91 -4,27 -1.247.050,15 -4,25 -1.406.984,32 -4,27 -1.567.051,16 -4,01
9 - RESULTADO DA 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
DO EXERCÍCIO (7+8)
-290.515,90 -1,00 -465.120,87 -1,58 -1.192.739,39 -3,62 -1.725.673,03 -4,42
10 - Cancelamento de Restos 
a Pagar 1.434.014,62 4,96 1.003.397,26 3,42 166.833,61 0,51 230.394,06 0,59
11 - Inscrição/Baixa de 
Realizável por Cisão, Fusão 
ou Extinção
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12 - Despesas Não 
Empenhadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13 - RESULTADO AJUSTADO 
DO EXERCÍCIO (9+10+11+12) 1.143.498,72 3,95 538.276,39 1,83 -1.025.905,78 -3,12 -1.495.278,97 -3,83
14 - Superávit/Déficit do 
Exercício Anterior -2.217.691,74 -7,66 -1.074.193,02 -3,66 -535.916,63 -1,63 -1.561.822,41 -4,00
15 - Total do Ativo Realizável 124.593,24 0,43 303.972,35 1,04 228.282,28 0,69 4.503.105,12 11,53
16 - RESULTADO 
FINANCEIRO ACUMULADO 
DO EXERCÍCIO (13+14-15)
-1.198.786,26 -4,14 -839.888,98 -2,86 -1.790.104,69 -5,44 -7.560.206,50 -19,36
FONTE: TCE-PR1
No exercício em análise, apurou-se que o MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL obteve 
resultados orçamentário e financeiro negativos (Tabela 13, linhas 13 e 16). Dessa forma, 
 
14 Diferença entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada.
15 Diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no balanço patrimonial.
16 Como critérios para a apuração, registra-se que o resultado não contempla os recursos referentes às 
emendas parlamentares e foram excluídos os valores registrados no ativo realizável.
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Financeira
conclui-se que o governo municipal não cumpriu os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, 
da Lei Federal n.º 4.320/64.
3.2.4.2. Despesa com Pessoal
De acordo com o artigo 19, inciso III, da LRF, a despesa líquida com pessoal no âmbito do 
poder executivo municipal não poderá exceder, em cada período de apuração, 54% da 
Receita Corrente Líquida (RCL)17
.
Por sua vez, o artigo 23 da mesma norma exige que caso o limite da despesa com pessoal 
seja ultrapassado, o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Vale destacar que, conforme os artigos 65 e 66 da LRF, em caso de período de baixo 
crescimento do PIB, os prazos para o retorno das despesas com pessoal são duplicados e, 
em caso de ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, os 
prazos ficam suspensos enquanto perdurar a situação.
A Tabela 14 demonstra o comportamento da despesa com pessoal do Município durante os 
anos de 2020 a 2022:
TABELA 14 - Cálculo da despesa com pessoal – 2020 a 2022
Data-base Receita Corrente 
Líquida Ajustada (R$)
Despesa total com 
Pessoal (R$) % Despendido Situação de 
alerta
30/06/2020 36.237.412,64 18.398.286,29 50,77 Alerta 90%
31/12/2020 34.625.736,57 17.814.192,41 51,45 Alerta 95%
30/06/2021 36.582.188,85 18.497.533,32 50,56 Alerta 90%
31/12/2021 37.071.861,71 18.744.688,02 50,56 Alerta 90%
30/06/2022 39.091.092,90 19.864.678,89 50,82 Alerta 90%
31/12/2022 43.370.320,20 22.269.187,20 51,35 Alerta 95%
FONTE: TCE-PR1
Considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para as 
despesas com pessoal no exercício em análise, conclui-se que o Município cumpriu o 
disposto nos artigos 19, inciso III, e 23 da LRF.
 
17 Indicador financeiro calculado a partir da receita corrente total do ente federado, deduzidos, no caso dos 
municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e 
as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
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3.2.4.3. Dívida Consolidada
De acordo com o artigo 31 da LRF, se a dívida consolidada18 de um ente da Federação 
ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, esta deve ser reconduzida até o término 
dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no 
primeiro. 
Para os municípios, o limite da dívida consolidada é de 120% de sua Receita Corrente 
Líquida, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal n.º 40, de 20 de dezembro 
de 2001.
O objetivo deste item é examinar se ocorreu a devida recondução da dívida consolidada 
municipal, caso o seu limite tenha sido excedido, nos termos do artigo 31 da LRF. 
A Tabela 15 demonstra o comportamento da dívida consolidada líquida do Município 
durante os anos de 2020 a 2022:
TABELA 15 - Dívida consolidada – 2020 a 2022
Mês e ano base Receita Corrente 
Líquida (R$) Dívida consolidada líquida (R$) % da DCL sobre a 
RCL Situação
31/12/2019 33.554.644,25 1.952.175,99 5,82 Normal
30/06/2020 36.237.412,64 -102.176,25 -0,28 Normal
31/12/2020 34.625.736,57 3.965.784,13 11,45 Normal
30/06/2021 36.582.188,85 167.573,46 0,46 Normal
31/12/2021 37.071.861,71 1.299.586,02 3,51 Normal
30/06/2022 39.091.092,90 -2.048.409,61 -5,24 Normal
31/12/2022 43.370.320,20 1.193.835,84 2,75 Normal
FONTE: TCE-PR1
Nota: caso a Dívida Consolidada Líquida apresente valor negativo, isso é devido ao fato de as disponibilidades líquidas 
serem superiores e suficientes para o pagamento da dívida consolidada do Município.
Considerando que não havia necessidade de reduções ou retornos aos limites para a dívida 
consolidada líquida no exercício em análise, conclui-se que o Município cumpriu o disposto 
nos artigos 31 da LRF e 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n.º 40/2001.
 
18 Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em 
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em 
prazo superior a doze meses.
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3.2.5. Considerações Adicionais da Execução Orçamentária e Financeira
No que diz respeito à manifestação do Ministério Público sobre a decadência do direito do 
Tribunal de Contas ao apontamento de qualquer outra irregularidade das contas em análise, 
além daquelas já apontadas pela Unidade Técnica na Instrução n.º 3722/23-CGM, 
compreendo que deve ser rejeitada, uma vez que o lapso temporal previsto no artigo 23 da 
Lei Complementar n.º 113/2005 se trata de prazo impróprio, que não tem o condão de retirar 
o poder-dever desta Corte de Contas apreciar e se manifestar conclusivamente acerca das 
prestações de contas anuais do Chefes do Executivo.
Ademais, não se mostra adequado vislumbrar a imposição de limitação temporal à atuação 
deste Tribunal quando do exercício de atribuição constitucional, que se presta a fornecer 
embasamento técnico-jurídico à Câmara Municipal no julgamento das contas de governo do 
Prefeito.
Dando prosseguimento à análise, conforme visto, tanto a Coordenadoria de Gestão 
Municipal quanto o Ministério Público de Contas opinaram pela irregularidade das contas 
em decorrência dos resultados orçamentário e financeiro negativos obtidos nas fontes não 
vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS).
A partir do exame da Tabela 13 deste parecer é possível observar que o Município apresentou 
resultado orçamentário negativo no montante de R$ 1.495.278,97 (um milhão, quatrocentos 
e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), 
correspondente a -3,83% das receitas correntes do exercício, e resultado financeiro 
acumulado do exercício também negativo, na importância de R$ 7.560.206,50 (sete milhões, 
quinhentos e sessenta mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a -
19,36% das receitas correntes.
Adicionalmente, observou-se que o grande impacto nesse déficit acumulado foi devido ao 
“Total do Ativo Realizável” (linha 15 da Tabela 13), que saltou de R$ 228.282,28 em 2021 para 
R$ 4.503.105,12 em 2022 e entra com valor negativo no cálculo.
Instado a se manifestar, o Município alegou, em suma, que: (i) o déficit de -19,36% estaria 
equivocado, pois seria o resultado acumulado dos exercícios anteriores, o que não traduziria 
corretamente o equilíbrio que houve em 2022; (ii) no exercício de 2023, foram cancelados 
R$ 419.882,36 de Restos a Pagar referentes ao exercício 2022; (iii) se forem descontados os 
restos a pagar anulados ou cancelados, o déficit do exercício de 2022 seria de 
R$ 1.075.396,61, equivalente a -2,76%; (iv) houve ofensa ao princípio da anualidade, em razão 
da utilização do somatório dos exercícios anteriores para efeitos de cálculos; (v) apresentou 
detalhes da origem do total dos valores que estão compondo o ativo realizável; (vi) dois 
servidores que cuidavam da administração orçamentária e financeira do Município e faziam 
os lançamentos contábeis e financeiros e o fechamento do SIM-AM foram demitidos após 
instauração de processo administrativo, existindo Ação Penal n.º 0001019-50.2022.8.16.0066 
para averiguar supostas condutas ilícitas ligadas a desvio de verbas públicas; (vii) o Município 
contratou empresa de auditoria para averiguar procedimentos administrativos dos 
exercícios de 2021 e 2022, cujo resultado foi enviado para este Tribunal e é objeto do 
Processo n.º 831804/23 nesta Corte de Contas; (viii) o valor total do ativo realizável de 
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R$ 4.503.105,12 não deveria compor os resultados orçamentário e financeiro das contas 
municipais. Dessa feita, pugnou pela regularidade ou regularidade com ressalva das contas.
De início, verifico que a alegação no sentido de que deveriam ser descontados do resultado 
orçamentário os cancelamentos de restos a pagar efetuados no exercício de 2023, no 
montante de R$ 419.882,36, tal argumento não merece prosperar, pois o impacto da baixa 
contábil da obrigação decorrente dos cancelamentos dos restos a pagar deve ser 
considerado somente no período no qual ocorreu, ou seja, 2023. Desse modo, tais medidas 
não têm o condão de afetar a análise da prestação de contas do exercício de 2022.
No que diz respeito à suposta ofensa ao Princípio da Anualidade, também não assiste razão 
ao interessado, na medida em que o referido Princípio tem relação com a periodicidade de 
um ano para as estimativas de receitas e fixação das despesas, sem restringir as normas de 
finanças públicas estabelecidas na LRF, para as quais esta Corte tem jurisprudência 
predominante no sentido de que a análise do equilíbrio fiscal das contas públicas deve 
considerar os resultados obtidos nos exercícios anteriores, sobretudo dentro da mesma 
gestão.
Nesse sentido, a aplicação da metodologia na qual se considera o resultado financeiro 
acumulado do exercício já está consagrada nesta Casa, conforme muito bem esclarecido no 
excerto do Acórdão n.º 3902/20-STP19:
Divirjo do Nobre Relator quanto ao seu entendimento de que o exame desse 
tópico deve restringir-se ao “Resultado Ajustado do Exercício”, sem que se 
possa levar em consideração os índices apurados em exercícios anteriores. 
Trata-se de metodologia que vem sendo adotada há longa data por esta 
Corte, conforme se depreende das sucessivas instruções lançadas pela 
unidade técnica não apenas nestes autos, mas em todas as prestações de 
contas anuais das centenas de entidades jurisdicionadas que prestam suas 
contas perante esta Corte. 
(...)
A linha de raciocínio adotada baseia-se no conceito de “responsabilidade na 
gestão fiscal” estabelecido pela Lei Complementar nº 101/00, com a 
obrigatória observância, entre outros, dos princípios do “planejamento e do 
equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas”, que inclui definição 
de critérios e formas de limitação de empenho na hipótese de a arrecadação 
tender a não suportar as metas de resultado primário e nominal previstas 
para o exercício (art. 9°), com o desdobramento de metas bimestrais de 
arrecadação (art. 13). 
Destaque-se, a propósito, o disposto no §1° do art. 1° da mesma lei, ao 
reforçar esse mesmo conceito de “responsabilidade na gestão fiscal”:
Art. 1°. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II 
do Título VI da Constituição. 
 
19 Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Análise da Execução Orçamentária e 
Financeira
§ 1°. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no 
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da 
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 
inscrição em Restos a Pagar (grifamos).
Nessas condições, levando-se em conta os conceitos “planejamento e 
equilíbrio das contas” e “responsabilidade na gestão fiscal”, por certo, o 
resultado do exercício anterior é um dado que o gestor deve levar em 
consideração ao planejar e executar sua gestão. Desconsiderar essa 
premissa fragilizaria os objetivos preconizados pela LRF, colocando em risco 
o resultado da gestão.
(...)
Não se trata, outrossim, respeitosamente, de ofensa ao “Princípio da 
Anualidade ou Periodicidade aplicável à Administração Pública”, mas, de sua 
própria conjugação com os princípios contidos nos dispositivos já indicados 
da LRF (arts. 1°,§1°, 9° e 13), nem da hipótese de bis in idem, visto que não se 
está penalizando o gestor duas vezes pelo mesmo fato, mas, considerando￾se o agravamento da situação orçamentária/financeira da entidade em 
exercícios sucessivos, que obriga o gestor à tomada de medidas específicas 
nesse novo cenário.
No que tange ao expressivo aumento no valor do ativo realizável, que saltou de 
R$ 228.282,28 em 2021 para R$ 4.503.105,12 em 2022, o gestor justificou que a constatação 
dos fatos só foi possível em razão de auditoria independente contratada pela atual gestão 
municipal, que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que conduziu à 
exoneração e à demissão de dois servidores envolvidos e que os fatos foram comunicados 
a esta Corte de Contas (processo n.º 831804/23) e ao Ministério Público Estadual (autos 
n.º 0000174-47.2024.8.16.0066), desse modo, o valor do ativo realizável não deveria ser 
considerado para fins de cálculo do resultado orçamentário e financeiro.
No entanto, o referido pedido não merece guarida, pois desconsiderar o valor do ativo 
realizável deixaria de expressar a realidade da capacidade financeira do Município, conforme 
observado pela CGM na Instrução n.º 5462/24.
Ainda que, eventualmente, fosse possível desconsiderar o valor integral do ativo realizável 
para fins do cálculo do resultado financeiro acumulado no exercício, o resultado obtido 
permaneceria negativo no montante de R$ 3.057.101,38, correspondente a -7,83%, 
percentual acima do limite tolerado (-5%) pela jurisprudência desta Corte como possível para 
fins de aposição de ressalva.
Cumpre salientar que os atos que deram causa ao aumento considerável no ativo realizável 
do Município estão sendo objeto de apuração por esta Corte de Contas nos autos 
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Análise da Execução Orçamentária e 
Financeira
n.º 831804/23, não se revelando adequado que o presente processo de Prestação de Contas 
se debruce acerca das responsabilidades sobre tais fatos.
Por todo o exposto, acompanho a unidade técnica e Ministério Público de Contas, no sentido 
de que seja emitido parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do gestor do 
Município de Centenário do Sul referente ao exercício de 2022. 
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Voto
4. VOTO
Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, VOTO, com respaldo no artigo 
1º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-A, caput, 
do Regimento Interno, no sentido de:
a. Emitir Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das contas do(a) senhor(a)
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE 
CENTENÁRIO DO SUL, relativas ao exercício de 2022, em razão de:
i. descumprimento dos artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal 
n.º 4.320/64, conforme indicado na análise do resultado orçamentário e 
financeiro.
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de 
Monitoramento e Execuções para as anotações e providências pertinentes, em seguida para 
o Gabinete da Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal, 
nos termos do art. 217-A, § 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, por fim, à 
Diretoria de Protocolo para encerramento.
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PCA 2022 | Município de CENTENÁRIO DO SUL | Deliberação
5. Deliberação
Decidem os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, 
por unanimidade:
Considerando os fatos expostos no item de fundamentação, VOTO, com respaldo no 
artigo 1º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e em observância ao artigo 217-
A, caput, do Regimento Interno, no sentido de:
a. Emitir Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE das contas do(a) senhor(a) 
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE 
CENTENÁRIO DO SUL, relativas ao exercício de 2022, em razão de:
i. descumprimento dos artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal 
n.º 4.320/64, conforme indicado na análise do resultado orçamentário e 
financeiro.
Após o trânsito em julgado da deliberação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de 
Monitoramento e Execuções para as anotações e providências pertinentes, em seguida 
para o Gabinete da Presidência para o devido encaminhamento ao Poder Legislativo 
Municipal, nos termos do art. 217-A, § 6º do Regimento Interno desta Corte de Contas e, 
por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA 
PUCHASKI.
Plenário Virtual, 12 de dezembro de 2024 – Sessão Virtual n.º 21.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL (PR). IProtocolo N" I
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IC~rr;ára lü1iClDj;,11
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, bl~8rnt'éllt!ido;l,i'i:lúelto --_.,
Municipal de Centenário do Sul/PR, portador do RG n.s 7.712.285-0 PRo inscrito no
CPF sob n.? 033.523.419-40, residente e domiciliado a Rua Izaura Arnbrosini, 140,
Conjunto Bela Itália, nesta cidade de Centenário do Sul, Estado do Paraná, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.°, inciso LV, da
Constituição Federal, apresentar a presente
DEFESA ADMINISTRATIVA
referente as contas anuais de governo do exercício de 2022 do Município de
Centenário do SuI, aduzindo, para tanto, contra argumentos às questões e abordagens
levantadas no Parecer Prévio n." 474/24 (Processo n." 208228/23) do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, conforme segue.
1. INTRODUÇÃO
Em apertada síntese, o E. Tribunal de Contas do Estado do
Paraná exarou parecer pela irregularidade das contas anuais da Prefeitura Municipal
de Centenário do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2022, concluindo pela
existência de déficit orçamentário financeiro no percentual de -19,36%.
1
Ao ser oportunizado defesa acerca do aludido déficit, foi
esclarecido que o montante de -19,36% é decorrente do resultado acumulado dos
exercícios anteriores, e, ainda, do saldo do ativo realizável apurado após perícia
contábil contratada para verificar eventuais irregularidades realizadas no
Departamento de Contabilidade.
Especificações Exercício de %
2022
, 13 - Resultado ajustado do exercício -1.495.278,97 -3,83
i 14 - Superavitldéficit dos exercícios anteriores -1.561.822,41 -4,00
15 - Total do ativo realizável , -4.503.105,12 -11,53
16 - Resultado Financeiro acumulado do exercício -7.560206,50 -19,36
(13+14+15)
I
Esclareceu-se, ainda, que em 2023 foram cancelados R$
419.882,36 de RAP de 2022, o que impacta consideravelmente no montante de déficit
de -19,36%. Para uma melhor compreensão, pertinente reproduzir as informações
finais da Tabela 13 do Item 32.4.1 do Parecer Prévio n." 474/2024, vejamos:
Ou seja, especificamente no que tange ao exercício de
2022, o resultado orçamentário negativo em tal ano corresponde apenas a -3,83%
das receitas correntes do exercício, o que está dentro do percentual tolerável
pela Corte de Contas (que é um déficit de -5%1.
O D. Relator, no entanto, desconsiderou este fato
relevantíssimo, ensejando daí a indicação a reprovação das contas do exercício de
2022, pois, somou-se também o déficit dos anos anteriores (item 14 da tabela acima) e
o total do ativo realizável (item 15 da tabela acima), este decorrente de manobras de
servidores lotados na contabilidade que apenas foi possivel constatar após auditoria
contábil, chegando-se a um percentual de déficit de -19,36% (item 16 da tabela acima).
Com a devida vênia, no entanto, não podemos
concordar com este entendimento.
Passa-se a demonstrar a regularidade das contas anuais da
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2022.
2
2. PRELIMINARMENTE: Da competência da Câmara Municipal para apreciação
das contas anuais do Chefe do Executivo. Artigo §2.o do art. 31 da Constituição
Federal e §4. o do art. 44 da Lei Orgãnica Municipal
De início, destaca-se que o § 2.° do art. 31 da Constituição
Federal' e § 4.° do art. 44 da Lei Orgânica Municipal2
atribui à Câmara Municipal a
competência para julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito.
Entretanto, referida prestação de contas deve ser submetida,
antes do julgamento da Câmara, a uma análise técnica do Tribunal de Contas
formalizada por meio de um parecer prévio.
Com efeito, importante ressaltar que a competência da
Câmara para julgar as contas anuais do Prefeito afasta a competência do Tribunal de
Contas do Estado para julgá-las, cabendo-lhe, tão somente apreciá-Ias, mediante
parecer prévio.
A análise das contas deve considerar não apenas critérios
técnicos e contábeis, mas também drcunstâncias políticas, sociais, econômicas e
administrativas, que muitas vezes não são captadas no exame técnico do Tribunal de
Contas.
Nesse julgamento, que é político, a Câmara deve verificar se
os interesses maiores do Município estão sendo preservados com vistas à realização
do bem comum e, ao mesmo tempo, informa ao povo se o governante cumpriu
rigorosamente as políticas públicas que ele mesmo compôs através do PPA e da Lei
Orçamentária, segundo as diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o
atendfmento das necessidades de toda a coletividade.
Em suma, a Administração Pública Municipal presta contas,
como um todo, por meio do Prefeito, na condição de Chefe do Executivo, que tem a
3
1 Art. 31 ...
§ 2.° o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeilo deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
2 Art. 44 .
§ 4° Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
do Tribunal de Contas.
função de agregar as contas dos demais Poderes e entidades da administração indireta
e submeter ao respectivo Parlamento, que por sua vez, profere um julgamento
estritamente político, após parecer técnico do Tribunal de Contas, ao qual não está
vinculado.
Assim sendo, Vossas Excelências têm o poder-dever de
fazer a devida adequação da norma à realidade dos fatos e de, sobretudo, atestar que
a conduta do Prefeito no exercício em apreço foi pautada no cumprimento das politicas
públicas objetivando a defesa do interesse da população do Município de Centenário
do Sul.
Senhores Vereadores, o bom senso é atributo que deve ter
todo julgador para bem julgar. Assim sendo, é em nome do bom senso que se acredita
que Vossas Excelências têm consciência de que é perfeitamente justo entender-se com
razoabilidade e sensibilidade que o cenário apresentado conduz a aprovação das
contas do exercício de 2022.
Ora, nobre julgadores, as falhas apontadas nas Contas do
Governo do Município de Centenário do Sul no exercício de 2022 são alheios a tal
exercício, conforme será bem demonstrado nas próximas linhas.
Apesar das questões técnicas levantadas, o mandato do
atual prefeito está sendo marcado por importantes avanços na Administração
Municipal, como: investimentos significativos nas áreas da saúde, valorização dos
servidores sem comprometer o teto de gastos com pessoal, educação e infraestrutura,
bem como ausência de qualquer apontamento de improbidade administrativa ou
conduta dolosa.
Tais resultados refletem compromisso com o interesse
público e gestão responsável dos recursos.
4
Enfim, o julgamento das contas é ato pai ítico-jurídico, que
deve ser exercido com responsabilidade, imparcialidade e compromisso com a verdade
dos fatos, o que certamente Vossas Excelências observarão.
3. DAS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS NO PARECER PRÉVIO N.' 474/2024
De fácil constatação o fato de que as contas do Governo
Municipal do exercicio de 2022 fora consideradas irregulares em razão das seguintes
constatações (extraídas, em resumo, da Tabela 13 do Parecer Prévio n.? 474/2024):
Exercício de
Especificações %
2022
13 - Resultado ajustado do exercicio -1.495.278,97 -3,83
14 - Superavitldéficit dos exercícios anteriores -1.561.822,41 -4,00
15 - Total do ativo realizável -4.503.105,12 -11,53
o déficit de -4% constante na "especificação 14" nominada
"SuperaviUdéficit dos exercícios anteriores" é por demais claro e não deixa dúvidas,
refere-se a um montante (de déficit) de exercícios anteriores totalmente estranho ao
exercício de 2022.
Por óbvio, em se tratando de fatos estranhos ao exercício de
2022, isto é, ocorridos em outros exercícios, é no mínimo irrazoável que somente agora
seja considerado.
Já em relação ao déficit de -11,53% nominado "Total do ativo
realizável" refere-se ao lançamento do quantum apurado por auditoria contábil
contratada pelo peticionária, onde se constatou diversos lançamentos contábeis
irregulares realizadas por servidores públicos já exonerados e/ou demitidos.
Esse "total de ativos realizáveis" remonta a quantia de R$
4.503.105,12 (quatro milhões, quinhentos e três mil, cento e cinco reais e doze
centavos) e, por corolário, um déficit de -11,53%.
É importante informar que no exercício de 2022, em meados
de julho, os servidores Marcos Aparecido Nicácio (demitido através da Portaria n.?
0236/2024, após instauração de Processo Administrativo) que exercia o cargo de Chefe
de Gabinete e assinava como Contador mas era o Responsável Técnico pela
contabilidade desde 2005 a 29 de julho de 2022 e também responsável pela Tesouraria
5
pelo período de 0110112017 a 3111212020 e Rafael de Souza Campos (exonerado
através do Decreto n.? 218/2022), que exercia o cargo Secretário Municipal de
Fazenda, respectivamente, que cuidavam da administração orçamentária e financeira
do Município e faziam os lançamentos contábeis e financeiros e o fechamento do SIM￾AM, foram afastados de suas funções liminarmente, em decorrência de decisão liminar
prolatada nos autos da Ação Penal n.? 0001019-50.2022.8.16.0066, por supostas
condutas ilícitas ligadas a desvio de verbas públicas.
•
Em razão da gravidade dos fatos apontados pelo Ministério
Público Estadual ligado a essas pessoas que é quem detinham total gerência das
questões contábeis do Município de Centenário do Sul, a Prefeitura contratou a
empresa MARINGÁ SI LTDA, através do contrato n.? 129122, datado de 25 de agosto
de 2022, originado do processo licitatório n.o 79/2022, através do Pregão Eletrônico n."
50/2022, para averiguar procedimentos administrativos dos exercícios de 2021 e 2022,
visando elucidar o ocorrido.
Relevante considerar que a análise/auditoria contratada foi
encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Tribunal de Contas (o gue ensejou o Processo
n.? 831804/23t, ao representante do Ministério Público local e à Câmara Municipal de
Centenário do Sul.
Pois bem, no decorrer dessa análise contábil, a empresa
MARINGÁ SI LTOA apurou diversas ilegalidades realizadas por tais servidores, as
quais estão intimamente ligadas a irregularidade apontada por este Tribunal de Contas,
que sem dúvidas foram fundamentais para reprovação das contas de 2022.
Referida empresa desenvolveu seu trabalho e apresentou
um relatório final em 6 de setembro de 2023, documento este que como dito, foi
encaminhado a esta Câmara Municipal.
A empresa de auditoria não apresentou informações
satisfatórias para elucidação da composição do ativo realizável que eleva
substancialmente o déficit orçamentário e financeiro das contas de recursos livres,
principalmente quanto ao valor de R$ 3.062.870,25, oriundo da não realizacão de
conciliação bancária até o exercício de 2021.
6
=
5
Sugere a empresa contratada para realização da auditoria
que o Município faça uma PERiclA CONTÁBIL, com nomeação de Comissão para tal
fim - comissão nomeada através do Decreto Municipal n." 235/2024 -, com o intuito de
averiguar todas as retiradas da conta bancária já mencionada n." 18.200-1, desde 2015
até 2021, uma vez que só levantou as retiradas da referida conta referente ao ano de
2022.
Isto posto, esclarecemos que mesmo incompleto o relatório
da empresa de auditoria foi encaminhado ao Ministério Público e aguarda as
providencias cabíveis para responsabilização dos culpados.
Portanto, a considerar que o total do ativo realizável (R$
4.503.105,12 -linha 15 da tabela 13 do Parecer Prévio n.? 474/2024 - o que equivale a
-11,53% do déficit) é indiscutivelmente decorrente de condutas ilícitas praticadas por
servidores já afastados (após regular processo administrativo disciplinar), não é lidimo
que os reflexos dessas condutas impactem a gestão do Prefeito, que tão logo teve
conhecimento desses atos, buscou elucidá-los e puni-los.
Conforme se depreende da análise daqueles autos
(Processo n.? 831804/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), bem como é
possível verificar no relatório final da auditoria contratada por essa Prefeitura e já se
encontra nessa Casa Legislativa, o que será mais abordado no tópico a seguir, todo
esse imbróglio que envolve o aumento significativo do 'Total do Ativo Realizável" é
decorrente de atos ilegais de alguns servidores, o que ainda está sendo apurado no
Tribunal de Contas e, em razão da não conclusão dos trabalhos, no mínimo não podem
ser somados agora para fins de reprovação das contas, convenhamos!
Ora, uma vez que está sendo apurado, ao menos em
tese, é possível que aqueles servidores lá investigados nos autos do Processo
n.o 831804/23 (do TCEl apontem uma justificativa quanto ao gue restou apurado
pela auditoria, deixando, dai, de existir o ativo realizável de R$ 4.503.105.12.
7
Esse déficit de -11,53% listado no "Total do Ativo Realizável",
somado ao "Superavitldéficit do exercício anterior" de R$ 1.561.822,41, que representa
-4% de déficit,
d do exercício" e ortanto dentro da ma m
Mister ponderar que o déficit decorrente do "Total do Ativo
Realizável" representa -11,53% do total do déficit de -19,36% apontado no Parecer
Prévio n.?474/2024.
É importante destacar que mesmo diante das manipu lações
contábeis ocorridas, o Município atingiu 27,65% de índice de aplicação do
desenvolvimento da educação básica, tendo cumprido também com folga o percentual
mínimo de aplicação do FUNDES na remuneração dos profissionais do magistério
(77,64%). Condição satisfatória também na saúde que chegou aos 24,78%, traduzindo￾se em eficiência e eficácia nos serviços de educação e saúde oferecidos a população
de Centenário do Sul.
E embora tendo cumprido com folga os índices de saúde e
de educação, não descuidou de outro percentual importante no cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal que é o índice de despesas com pessoal, ficando em 50,43%,
abaixo, portanto, do limite prudencial que é 51 ,30%.
3.1. Da responsabilização pelas informações ilegítimas que conduziram a
recomendação de reprovação das contas de 2022
Conforme ficou demonstrado no item anterior, os
lançamentos no sistema contábil municipal foram, ao que tudo indica, manipulados por
servidores municipais que vinham implementando informações inverídicas para fins de
informação ao TCE/PR há anos, o que somente foi descoberto com a realização de
uma auditoria realizado pela atual gestão municipal.
8
Antes mesmo de constatar as ilegalidades, o peticionário
(Prefeito Municipal Melquiades Tavian Júnior) se antecipou e exonerou o servidor
Rafael de Souza Campos (Decreto n.? 2018/2022) e instaurou o Processo
Administrativo Disciplinar n.° 002/2022, mantendo o então servidor efetivo e contador
municipal, Sr. Marcos Aparecido Nicácio, sem acesso a qualquer sistema contábil
dessa Prefeitura, e, ao final desse PAD, procedeu com sua demissão.
Daí em diante foi montada uma nova equipe contábil para
realizar as correções contábeis.
,
Nesse cenário, é importante considerar que foi o atual
Prefeito quem levou ao conhecimento do Tribunal de Contas as inconsistências que
apurou na auditoria por este contratada e que, consoante acima esclarecido é objeto
dos autos do Processo n." 831804/23 (em trâmite no Tribunal de Contas).
Em outras palavras, as incorreções apontadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná somente puderam ser apontadas depois
gue essa Administração checou essas condutas e ordenou o la!!..Çamentolegítimo
de informações.
Por outro lado, daquele relatório decorrente da auditoria
contratada pelo atual gestor, observa-se que as inconsistências apontadas
demonstram uma grande diferença entre o saldo contábil e o saldo financeiro,
constante na conta bancária titularizada pelo Município de Centenário do Sul.
informações que eram prestadas há anos pelo contador municipal efetivo.
Nesse diapasão. tendo sido um servidor específico quem,
comprovadamente (segundo consta do relatório da auditoria, já encaminhado a esta
Câmara), realizou as operações financeiras constatadas quanto a grande diferença
entre o saldo contábil e o saldo financeiro, bem assim, nos resultados orçamentário e
financeiro negativo, é este quem deve ser responsabilizado pessoalmente par tais
condutas, mormente quando demonstrado que o Prefeito Municipal, tão logo teve
conhecimento das irregularidades apontadas pela auditoria, tomou as devidas
providências, em especial, instaurando ProcessoAdministrativo Disciplinar.
9
Não é demais relembrar, consoante dito acima, os
servidores causadores daqueles apontamentos decorrentes da auditoria encontram-se
todos desligados definitivamente dos quadros dessa Prefeitura Municipal.
Ad argumentandum tantum, invoca-se o princípio da
intranscendência subjetiva das sanções, o qual impede que sanções e restrições
superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não
tenham sido as causadoras do ato ilícito.
No caso, segundo apontou o relatório da auditoria, a
manipulação do sistema contábil, que ensejou o déficit orçamentário financeiro objeto
da reprovação em debate, vinha acontecendo desde gestões anteriores, não sendo
Iídimo que o atual gestor seja penalizado por estas supostas ilegalidades que
aconteceram à margem do seu conhecimento.
4. CONCLUSÃO E PEDIDO
Disso tudo observa-se que o déficit de -19,36%, constante
no item 16 da Tabela 13 do Parecer Prévio n." 474/2024 é composto da seguinte forma:
a) 4% se refere aos exercícios anteriores, consoante item 14 da referida tabela;
b) 11,53% se refere ao lançamento de ativos realizáveis apurados apenas em sede de
auditoria, contratada pelo peticionário, até então camuflados por agentes
demitidos/exonerados, conforme item 15 da referida tabela - inclusive tendo sido
ponderado pelo próprio Relator que "observou-se que o grande impacto nesse déficit
acumulado foi devido ao Total do Ativo Realizável' (linha 15 da Tabela 13), que saltou
de R$ 228,282,28 em 2021 para R$ 4,505,105,12 em 2022 e entra com valor negativo
no cálculo".
c) apenas 3,83% se referem de fato a déficit do exercício de 2022, o qual, se
considerado isoladamente, acarreta a aprovação dessas contas sob análise.
10
I
Portanto, uma vez desconsiderado ri) o déficit de -11,53%
constante do "total do ativo realizável" e o (ii) déficit de -4% dos exercícios anteriores,
por ser concluir que tais desequilíbrios observados são decorrente de fatores
alheios ao exercício de 2022, já que naquele exercício resta um déficit de apenas
3.83% (relativo ao "resultado ajustado do exercício" item 13 da Tabela 13), o
que está dentro da margem de aprovação das contas, de rigor a aprovação das
contas do exercício em questão (2022),
Vossas Excelências devem se questionar o seguinte: se os
fatos acima narrados em relação ao déficit de -4% dos exercícios anteriores e o déficit
de -11,53% resultado de uma auditoria que apurou ilícitos praticados por servidores,
sem qualquer conhecimento do gestor, não fossem levados em consideração, algum
gestor teriam suas contas aprovadas?
É evidente que qualquer gestor nessa situação,
desconsiderando tal cenário, teriam suas contas reprovadas.
EX POSITlS, acredita-se que restaram suficientemente
esclarecidos os motivos que levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a
emitir parecer prévio recomendando a desaprovação das contas do exercício de 2022.
Assim, por ser JUSTO, RAZoAvEL e de INTERESSE
PÚBLICO, requer-se o julgamento de APROVAÇÃO das contas de Governo do
Município de Centenário do Sul, sob a responsabilidade do peticionário, referente ao
exercício financeiro de 2022.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Centenário do Sul/PR, 08 de maio de 2025.
MELQUIADES TAVIAN A"inodod,fmm,digit"pmMELOUIADES
TAVIAN JUNIOR:03352341940
JUNIOR:03352341940 D,do,,2025.0S.0815,4554-<J3'OO'
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR
Prefeito Municipal
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