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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaEmenda Aditiva 004/2025 ao Projeto de Lei 034/2025 ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO E PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Artigo 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, que estejam conduzindo veículo oficial. Parágrafo único: Fica dispensado da responsabilidade de infrações decorrentes de avarias no veículo, como pneu, para-brisa trincado, placa sem pintura, e outras avarias que não é de responsabilidade do servidor sobre o veículo.
native_id3747

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição aprovada U Emenda aprovada ao Projeto de Lei 034/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T13:32:37.665087-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EMENDA ADITIVA 004/2025
Emenda ao Projeto de Lei 034/2025
Súmula – Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às 
multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores 
públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Centenário do Sul, Paraná, e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por 
valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas 
por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Centenário do Sul, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, que 
estejam conduzindo veículo oficial.
ACRESCENTA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO E PASSARÁ A TER A SEGUINTE 
REDAÇÃO:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por 
valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas 
por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de 
Centenário do Sul, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, que 
estejam conduzindo veículo oficial.
Parágrafo único: Fica dispensado da responsabilidade de infrações 
decorrentes de avarias no veículo, como pneu, para-brisa trincado, placa sem 
pintura, e outras avarias que não é de responsabilidade do servidor sobre o veículo.
 
Plenário Mauricio Fagundes de Souza, 23 de maio de 2025
 
DAIA LUBRIFICAÇÕES
Vereador

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