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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção de tributos municipais a proprietários de um único imóvel que se enquadrem em critérios sociais e econômicos, revoga a Lei Municipal nº 3.241/2024, e dá outras providências.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº035/2025
Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos
municipais a proprietários de um único imóvel que se
enquadrem em critérios sociais e econômicos,
revoga a Lei Municipal nº 3.241/2024, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 3.241/2024, bem como
todas as normas anteriores que disponham em sentido contrário a esta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento os seguintes tributos municipais incidentes
sobre o imóvel que se enquadrar nos critérios estabelecidos por esta Lei:
| — Imposto Territorial Urbano (ITU);
Il — Taxa de Coleta de Lixo;
Ill — Taxa de Conservação de Vias Públicas.
Art. 3º A isenção prevista nesta Lei será concedida aos contribuintes que
atendam aos seguintes requisitos, sendo obrigatória a comprovação do
disposto no inciso | e de ao menos uma das alíneas do inciso Il,
cumulativamente com os demais incisos:
| — Ser proprietário de um único imóvel edificado, utilizado exclusivamente
como residência própria e permanente, localizado no Município de Centenário
do Sul;
Il — Estar enquadrado em uma das seguintes condições:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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a) Ser aposentado ou pensionista;
b) Ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
c) Ser filho que também seja aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC e
resida com os pais;
d) Estar inscrito no Programa Municipal “Mais Oportunidade e Trabalho com
Dignidade” (Lei Municipal nº 3.187/2023), e comprovar que tenha trabalhado no
programa no último ano.
Ill — Não possuir outra fonte de renda além das previstas nas alíneas do inciso
H;
IV — Ter renda familiar mensal total não superior a dois (2) salários mínimos
nacionais;
V — Residir no imóvel objeto da solicitação de isenção.
Art. 4º A isenção também se aplica:
| — Às pessoas portadoras de neoplasia maligna, inclusive em fase de
acompanhamento clínico após tratamento;
Il — Aos filhos portadores de neoplasia maligna que residam com os pais;
$ 1º Para fins de comprovação das condições mencionadas neste artigo e no
artigo 3º, os contribuintes deverão apresentar documentos oficiais, conforme
cada caso, dentre os quais podem ser exigidos:
| — Cópia do documento de identidade e CPF do requerente;
Il — Comprovante de propriedade do imóvel, como escritura registrada ou
matrícula.
Ill - Comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 90 dias;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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IV — Comprovante de rendimento mensal, como extrato de pagamento de
aposentadoria, pensão ou benefício do INSS/BPC;
V — Declaração de composição familiar, assinada pelo requerente,
acompanhada de documentos pessoais dos demais integrantes;
VI — Declaração de ausência de outras fontes de renda, assinada pelo
requerente sob pena de responsabilidade;
VIl — Laudo médico emitido por profissional habilitado ou relatório de
acompanhamento médico, no caso de pessoas portadoras de neoplasia
maligna ou em tratamento por doença grave;
VIII — Comprovante de inscrição no Programa Municipal “Mais Oportunidade e
Trabalho com Dignidade”, quando for o caso.
8 2º A documentação apresentada será analisada por Comissão Especial
designada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento próprio, e
eventuais omissões ou dúvidas poderão ser objeto de diligência ou exigência
complementar.
Art. 5º Ficam excluídos da isenção prevista nesta Lei:
| — Contribuintes cuja renda familiar mensal ultrapasse o valor de dois (2)
salários mínimos nacionais;
Il — Outras construções ou benfeitorias existentes no mesmo terreno, ainda que
destinadas à moradia, locadas ou não;
Ill — Imóveis utilizados, no todo ou em parte, para o exercício de atividades
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, pelo proprietário ou por
terceiros, a qualquer título.
Art. 6º A solicitação da isenção deverá ser protocolada anualmente pelo
contribuinte, no prazo fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, junto a
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Comissão Especial, designada por ato do Chefe do Poder Executivo,
mediante apresentação dos documentos comprobatórios exigidos.
Art. 7º Os pedidos de isenção serão analisados por uma Comissão Especial,
designada por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme critérios e
procedimentos regulamentados por decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do exercício fiscal subsequente.
e“agosto de 2025.
PUBLIQUE-SE.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº035/2025
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de isenção de tributos
municipais a contribuintes de baixa renda, especialmente aposentados,
pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e
revoga a Lei Municipal nº 3.241/2024, com o objetivo de ampliar o alcance
social das políticas de isenção fiscal no Município de Centenário do Sul.
A medida proposta visa garantir maior justiça social e
alívio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade econômica que
possuem um único imóvel residencial, utilizado como moradia própria e
permanente. Ao elevar o limite de renda familiar mensal para até dois salários
mínimos nacionais, o projeto corrige distorções da legislação anterior, que
estabelecia um teto mais restritivo (1,5 salário mínimo), dificultando o acesso
ao benefício para um número significativo de munícipes que vivem com
recursos extremamente limitados.
Além disso, o projeto amplia a proteção a grupos
específicos, como portadores de neoplasia maligna (câncer), inclusive em
acompanhamento clínico, e pessoas em tratamento de doenças graves,
assegurando-lhes o direito à isenção tributária, desde que preencham os
demais requisitos legais.
A proposta também traz maior clareza normativa ao
detalhar os critérios para a concessão do benefício e ao definir, de forma
objetiva, as hipóteses de exclusão, como: renda familiar superior ao limite
permitido, existência de outras construções ou atividades comerciais no imóvel,
entre outros.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Importante destacar que essa política de isenção não
compromete a sustentabilidade fiscal do Município, considerando que a
renúncia tributária incide apenas sobre contribuintes com comprovada limitação
econômica e que não movimentam atividade comercial, representando,
portanto, um impacto orçamentário mínimo frente ao benefício social
proporcionado.
A regulamentação por decreto garantirá segurança
jurídica, transparência no processo e padronização dos critérios de análise, por
meio de uma Comissão Especial designada pelo Executivo Municipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua aprovação
representará um importante avanço na promoção da equidade social, na
valorização da dignidade humana, e na proteção das fa iliás que mais
necessitam da presença do Poder Público.
PUBLIQUE-SE.

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