| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos municipais a proprietários de um único imóvel que se enquadrem em critérios sociais e econômicos, revoga a Lei Municipal nº 3.241/2024, e dá outras providências. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº035/2025 Dispõe sobre a concessão de isenção de tributos municipais a proprietários de um único imóvel que se enquadrem em critérios sociais e econômicos, revoga a Lei Municipal nº 3.241/2024, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 3.241/2024, bem como todas as normas anteriores que disponham em sentido contrário a esta Lei. Art. 2º Ficam isentos do pagamento os seguintes tributos municipais incidentes sobre o imóvel que se enquadrar nos critérios estabelecidos por esta Lei: | — Imposto Territorial Urbano (ITU); Il — Taxa de Coleta de Lixo; Ill — Taxa de Conservação de Vias Públicas. Art. 3º A isenção prevista nesta Lei será concedida aos contribuintes que atendam aos seguintes requisitos, sendo obrigatória a comprovação do disposto no inciso | e de ao menos uma das alíneas do inciso Il, cumulativamente com os demais incisos: | — Ser proprietário de um único imóvel edificado, utilizado exclusivamente como residência própria e permanente, localizado no Município de Centenário do Sul; Il — Estar enquadrado em uma das seguintes condições: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br a) Ser aposentado ou pensionista; b) Ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC); c) Ser filho que também seja aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC e resida com os pais; d) Estar inscrito no Programa Municipal “Mais Oportunidade e Trabalho com Dignidade” (Lei Municipal nº 3.187/2023), e comprovar que tenha trabalhado no programa no último ano. Ill — Não possuir outra fonte de renda além das previstas nas alíneas do inciso H; IV — Ter renda familiar mensal total não superior a dois (2) salários mínimos nacionais; V — Residir no imóvel objeto da solicitação de isenção. Art. 4º A isenção também se aplica: | — Às pessoas portadoras de neoplasia maligna, inclusive em fase de acompanhamento clínico após tratamento; Il — Aos filhos portadores de neoplasia maligna que residam com os pais; $ 1º Para fins de comprovação das condições mencionadas neste artigo e no artigo 3º, os contribuintes deverão apresentar documentos oficiais, conforme cada caso, dentre os quais podem ser exigidos: | — Cópia do documento de identidade e CPF do requerente; Il — Comprovante de propriedade do imóvel, como escritura registrada ou matrícula. Ill - Comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 90 dias; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IV — Comprovante de rendimento mensal, como extrato de pagamento de aposentadoria, pensão ou benefício do INSS/BPC; V — Declaração de composição familiar, assinada pelo requerente, acompanhada de documentos pessoais dos demais integrantes; VI — Declaração de ausência de outras fontes de renda, assinada pelo requerente sob pena de responsabilidade; VIl — Laudo médico emitido por profissional habilitado ou relatório de acompanhamento médico, no caso de pessoas portadoras de neoplasia maligna ou em tratamento por doença grave; VIII — Comprovante de inscrição no Programa Municipal “Mais Oportunidade e Trabalho com Dignidade”, quando for o caso. 8 2º A documentação apresentada será analisada por Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento próprio, e eventuais omissões ou dúvidas poderão ser objeto de diligência ou exigência complementar. Art. 5º Ficam excluídos da isenção prevista nesta Lei: | — Contribuintes cuja renda familiar mensal ultrapasse o valor de dois (2) salários mínimos nacionais; Il — Outras construções ou benfeitorias existentes no mesmo terreno, ainda que destinadas à moradia, locadas ou não; Ill — Imóveis utilizados, no todo ou em parte, para o exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, pelo proprietário ou por terceiros, a qualquer título. Art. 6º A solicitação da isenção deverá ser protocolada anualmente pelo contribuinte, no prazo fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, junto a Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Comissão Especial, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação dos documentos comprobatórios exigidos. Art. 7º Os pedidos de isenção serão analisados por uma Comissão Especial, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme critérios e procedimentos regulamentados por decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente. e“agosto de 2025. PUBLIQUE-SE. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº035/2025 Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de isenção de tributos municipais a contribuintes de baixa renda, especialmente aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e revoga a Lei Municipal nº 3.241/2024, com o objetivo de ampliar o alcance social das políticas de isenção fiscal no Município de Centenário do Sul. A medida proposta visa garantir maior justiça social e alívio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade econômica que possuem um único imóvel residencial, utilizado como moradia própria e permanente. Ao elevar o limite de renda familiar mensal para até dois salários mínimos nacionais, o projeto corrige distorções da legislação anterior, que estabelecia um teto mais restritivo (1,5 salário mínimo), dificultando o acesso ao benefício para um número significativo de munícipes que vivem com recursos extremamente limitados. Além disso, o projeto amplia a proteção a grupos específicos, como portadores de neoplasia maligna (câncer), inclusive em acompanhamento clínico, e pessoas em tratamento de doenças graves, assegurando-lhes o direito à isenção tributária, desde que preencham os demais requisitos legais. A proposta também traz maior clareza normativa ao detalhar os critérios para a concessão do benefício e ao definir, de forma objetiva, as hipóteses de exclusão, como: renda familiar superior ao limite permitido, existência de outras construções ou atividades comerciais no imóvel, entre outros. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Importante destacar que essa política de isenção não compromete a sustentabilidade fiscal do Município, considerando que a renúncia tributária incide apenas sobre contribuintes com comprovada limitação econômica e que não movimentam atividade comercial, representando, portanto, um impacto orçamentário mínimo frente ao benefício social proporcionado. A regulamentação por decreto garantirá segurança jurídica, transparência no processo e padronização dos critérios de análise, por meio de uma Comissão Especial designada pelo Executivo Municipal. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará um importante avanço na promoção da equidade social, na valorização da dignidade humana, e na proteção das fa iliás que mais necessitam da presença do Poder Público. PUBLIQUE-SE.