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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id376

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-28 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-03-21 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2013-03-20 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-03-20 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-03-20 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-03-20 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Município de Centenário do SI
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8as50, 378 ESTADODO PAR
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei na 011/2013
Súmula: Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade
temporária de excepcional Interesse Público.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte
Let:
Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Município de Centenário do Sul. poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições, prazos e regime previstos nesta Lei.
Parágrafo Único- As contratações a que se referem o caput do artigo 1° dar-se-ão
sob a forma de contrato de regime especial
Art. 2°. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo
determinado que visem:
I - Atender ao suprimento de docentes das Escolas da Rede Municipal de ensino,
nas hipóteses previstas na presente Lei:
§ 1° - A contratação a que se refere o inciso I do artigo 2° será efetivada
-/ exclusivamente para suprir a vacância de docente no quadro do magistério, aposentadoria,
demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças
legalmente concedidas.
§ 2
0
- A contratação decorrente da vacância ou insuficiência de cargos, será
realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo
concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para o respectivo
cargo.
Art. 3
D
• O recrutamento do professor a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do veículo oficial de comunicação da Administração Pública Municipal.
v
Município de Centenário do S,
§ 2° - A definição do processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada no
prazo máximo de 10(dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes
pressupostos mínimos de validade:
I - Ampla publicidade, inclusive da motivação das contratações;
11- Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem previstos no edital de convocação;
111-Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão
de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e
social;
IV- Vinculação às regras do edital e à classificação final do processo.
§ 3° O processo seletivo simplificado terá suas características regulamentares
adequadas às características e motivos da contratação, admitida sua natureza sumária para
os casos de urgência.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 1° - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente
lei, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por quantas vezes forem
necessárias, desde que não ultrapassem o limite máximo de 02 (dois) anos.
§ 2° - as prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e
encaminhadas para autorização administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
término do contrato e com a necessidade de prorrogação devidamente demonstrada pela Secretaria de Educação.
Art. 5° - As contratações previstas na presente Lei somente poderão ser feitas com
estrita observância dos limites de gasto com pessoal e mediante prévia autorização por
escrito do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - as contratações deverão ser solicitadas pela Secretária Municipal
de Educação, através de expediente escrito dirigido ao Chefe do Executivo, contendo:
I - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do
inciso IX do artigo 73 da lei Orgânica;
1/ - Caracterização da temporariedade do serviço a ser executado;
111-Peculiaridades relativas a serem exercidas pelos contratados na forma desta lei,
como carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e local da prestação do serviço:
IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos
financeiros e orçamentários necessários;
V- Pronunciamento da Secretaria Municipal da Administração;
Município de Centenário do 5,
Paço Municipal:PraçaPe.Aurélio Basso,378 ESTADODOPAR
CNPJ 75.845.503/0001_67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 7°· O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao
Regime Geral da Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação.
Art. 8°· O pessoal contratado nos termos desta Lei não podera.
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
/I - Ser novamente contratado nos termos desta Lei, antes de decorridos vinte e
quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Art.9° - Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT.
=- Art.10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se_á, assegurando-se o
v pag~mento das verbas rescisórias, dentre elas, 13° salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional e demais verbas rescisórias.
~
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas neste ato as disposições em contrário.
Centenárí do Sul, 08 Março de 2013.
Município de Centenário do SI
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PAR
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630
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JUSTIFICATIVA
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO; Regime de Urgência.
~
\,../ Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Pr-ojeto de Lei Municipal n" 01112013, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência.
Ce enário do Sul, 8 de Março de 2013.
A aprovação que ora se postula tem como fim precípuo permitir
melhores condições de aprendizagem aos alunos da rede pública de ensino, além valorizar o
exercício do magistério, profissão de suma importância na formação do cidadão, em face de
que acompanha o desenvolvimento educacional, cultural e social desde a mais tema idade até
a idade adulta. Somos sabedores de que é uma carreira árdua, que requer demasiada dedicação
e paciência e embora seja extremamente gratificante, necessário se faz que seja valorizada
pela sua importância. Sabemos também que atualmente nosso quadro de professores está
defasado, e necessitamos efetuar contratação de docentes em regime de urgência, o que não
permite no momento a elaboração de um concurso eis que esse demanda lapso maior de
tempo.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do
Projeto que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
r
-/
LUIZ fuCACIO
Prefeito Municipal.
~.

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