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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências.
native_id3776

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-09-05 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-09-05 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-09-05 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-09-05 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T10:17:44.882100-03:00 Aprovado 6 0 0
2025-09-09T09:59:54.854428-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax (43) 3675-8021 - cep 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Protocolo Nº
RECEBIDO
Câm unicipgal
de Centenário do Sul
PROJETO DE LEI Nº040/2025
SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE do Município de Centenário do Sul, e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do
Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sul e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
esportivos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE integra o
Sistema Estadual e Nacional de Esporte - SEE e SNE e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de Esporte, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
. TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 2º A Política Municipal de Esporte estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão do esporte, explicita os direitos esportivos que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de
Centenário do Sul, com a participação da sociedade, no campo do esporte.
CAPÍTULO! .
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE
Art. 3º O esporte é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Centenário do Sul.
Art. 4º O esporte é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratado como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável no Município de Centenário do Sul.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Esporte, assegurar a
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de Esporte, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio esportiva material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia do esporte,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
esportiva.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Centenário do Sul, planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
H - universalizar o acesso aos bens e serviços esportivos;
HI - contribuir para a construção da cidadania esportiva;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade esportivas presentes
no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia do esporte, no âmbito local;
X - consolidar a esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interesportivos;
XII - contribuir para a promoção da paz no esporte.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo do esporte não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, esporte, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS ESPORTIVOS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos esportivos, entendidos como:
|-o direito à identidade e à diversidade esportiva;
Il - livre acesso; livre difusão; e livre participação nas decisões de política esportiva;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio esportivo nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DO ESPORTE
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional do
esporte — simbólica, cidadá e econômica — como fundamento da Política Municipal
de Esporte.
- SEÇÃOI
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DO ESPORTE
Art. 12. A dimensão simbólica do esporte compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio esportivo do Município de Centenário do Sul,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores
da sociedade local.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as diversas
possibilidades de práticas esportivas, manifestadas em modalidades, estilos de jogo,
valores, técnicas, tradições, eventos e identidades esportivas.
Art. 14. A política esportiva deve contemplar a diversidade esportiva do Município,
abrangendo toda a produção nos campos dos esportes populares, eruditas e da
indústria esportiva.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interesportivos, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todos os esportes, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
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" SEÇÃO!
DA DIMENSÃO CIDADÃ DO ESPORTE
Art. 16. Os direitos esportivos fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas esportivas.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
esportivos a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal ao esporte por meio
do estímulo à prática esportiva, da democratização das condições de acesso, da
oferta de formação e capacitação, da ampliação das oportunidades de participação,
da valorização e difusão das modalidades, bem como da livre circulação de
conhecimentos e valores ligados ao esporte.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade esportiva deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio esportivo do município, do incentivo e valorização de práticas esportivas
tradicionais, comunitárias, escolares e de alto rendimento, bem como de iniciativas
voltadas ao reconhecimento e valorização do esporte praticado por diferentes
grupos sociais, étnicos, de gênero e faixas etárias, em conformidade com o Art. 217
da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir o
esporte e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida esportiva deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política esportiva
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
- SEÇÃO
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DO ESPORTE
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
do esporte como espaço de inovação e fonte de oportunidades de geração de
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas formas
esportivas.
Município de Centenário do Sul
RR
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia do esporte como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade esportiva dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia do esporte devem entender os
bens esportivos como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade esportiva do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento ao esporte devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento ao esporte no Município deve
ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve, sempre que possível, apoiar os esportistas
e produtores esportivos atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso ao esporte por toda
sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE
CAPÍTULO | ;
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem
como de informação e formação na área esportiva, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE fundamenta-se na Política
Municipal de Esporte expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União,
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Da E
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Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
esportivas e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| - diversidade esportiva;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços esportivos;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens esportivos;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área do esporte;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes esportivos;
VII - transversalidade das políticas esportivas;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para o
esporte.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de Esporte, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
esportivos e acesso aos bens e serviços esportivos, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área esportiva;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área do esporte
entre os diversos segmentos esportivos, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços esportivos,
Município de Centenário do Sul
Do
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viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de Esporte desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção do esporte.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE:
I|- Coordenação:
a) A Secretaria Municipal de Esporte ou órgão equivalente.
Il — Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE;
b) Conferência Municipal de Esporte - CONESPORTE.
HI — Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Esporte - PLAMESP;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte — SMFE;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE;
d) Programa Municipal de Formação na Área do Esporte — PROMFAE.
IV — Sistemas Setoriais de Esporte:
a) Esporte Educacional;
b) Esporte de Participação/Lazer;
c) Esporte de Rendimento;
d) Esporte Adaptado e Paraolímpico;
e) Esporte de Aventura e Natureza;
f) Manifestações Esportivas Populares, Tradicionais e Étnicas;
9) Esporte Eletrônico (eSports);
h) Artes Marciais e Esportes de Combate;
i) Patrimônio Esportivo;
j) Esportes Aquáticos;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE estará articulado
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial das áreas de
educação, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações internacionais,
meio ambiente, turismo, saúde, direitos humanos e segurança, visando ao
fortalecimento e à integração das ações voltadas ao desenvolvimento do esporte no
município, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE — SIMESPORTE
Art. 34. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
|- Biblioteca;
Il — Museu;
HI — Centros Comunitários;
IV — Ginásios;
V — Quadras poliesportivas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Esporte — PLAMESPORTE, executando as políticas e as ações esportivos
definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Esporte - SNE e SEE, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos esportivos, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades esportivas com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando o esporte como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações esportivas que expressam a diversidade étnica
e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio esportivo do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos esportivos e históricos de interesse do Município;
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VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área do esporte;
VIII - promover o intercâmbio esportivo em nível regional, nacional e internacional;
IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos esportivos,
democratizando o acesso aos bens esportivos;
X - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte —
SMFE e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção esportiva no
âmbito do Município;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão esportiva;
XII - estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas do esporte para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE e dos Fóruns de Esporte do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Esporte;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Esporte —- SIMESPORTE, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Esporte — SNE e ao
Sistema Estadual de Esporte — SEE, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE e nas suas instâncias
setoriais;
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política esportiva —- CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Esporte - CONSEE;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços esportivos
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Esporte — SNE e do Sistema Estadual de Esporte — SEE, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Esportivos;
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VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte — SNE, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
do esporte nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal:
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações esportivos no âmbito dos respectivos planos de Esporte;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte - SNE, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área do esporte, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de Esporte do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNE, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE - COMESPORTE
Art. 39. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE, órgão colegiado
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Esporte —- SIMESPORTE.
8 1º. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Esporte - CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de Esporte, consolidadas no Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência
Municipal de Esporte - CONFESPORTE e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual período, conforme regulamento.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE deve considerar as dimensões simbólicas, cidadá e econômica do
esporte, bem como o critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE deve contemplar a representação do Município de Centenário do
Município de Centenário do Sul
Da
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Sul, por meio da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições
Vinculadas, de outros Orgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE é constituído conforme
Lei Municipal 2.667/2013 de 02 de julho de 2013.
Art. 41. O Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE deve se articular com
as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE —
territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de Esporte implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE - CONFESPORTE
Art. 42. A Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações esportivas e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Esporte, que comporão o Plano Municipal
de Esporte - PLAMESPORTE.
& 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes
ao Plano Municipal de Esporte —- PLAMESPORTE e às respectivas revisões ou
adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, que se reunirá ordinariamente
a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Esporte - COMESPORTE. A data de realização da Conferência
Municipal de Esporte - CONFESPORTE deverá estar de acordo com o calendário
de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Esporte.
8 3º. A Conferência Municipal de Esporte — CONFESPORTE será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV .
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte
— SIMESPORTE:
| - Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE;
H - Sistema Municipal de Financiamento à Esporte — SMFE;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE;
IV - Programa Municipal de Formação na Área do esporte — PROMFAE;
V - Sistemas Setoriais de Esporte.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte —
SIMESPORTE se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE — PLAMESPORTE
Art. 44. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE, instituído por lei própria,
tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Esporte na perspectiva do
Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Esporte —- PLAMESPORTE e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento do esporte;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO ESPORTE — SMFE
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte — SMFE é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do
Município que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito
do Município de Centenário do Sul:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, definido nesta Lei 3216/2024;
Il - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE.
Art. 47. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE Lei 3216/2024, vinculado a
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Município de Centenário do Sul
Du
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Art. 48. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de Esporte no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações esportivos implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e
com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte
— FUMESPORTE com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Centenário do Sul e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos esportivos e promoções, produtos e
serviços de caráter esportiva;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o
valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos esportivos efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Esporte - FUMESPORTE;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos esportivos financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Esporte — SMFE;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos esportivos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Esporte — SMFE;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
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Dn
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Art. 50. O Fundo Municipal de Esporte —- FUMESPORTE será administrado pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos esportivos por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos esportivos
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza esportiva e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria de Cultura, Esporte e
Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
S 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e
bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do
COMESPORTE.
Art. 52. O Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE poderá financiar projetos
esportivos apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Esporte - CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Esporte — FUMESPORTE, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por
outra fonte.
8 3º Os projetos esportivos previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
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Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Esporte - FUMESPORTE com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos
e ações esportivos de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas do esporte.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Esporte — FUMESPORTE será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Esporte —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Esporte — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões esportivos do projeto — simbólica, econômica e
social;
II - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS —
SMIIE
Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade esportiva local com cadastros e
indicadores esportivos construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
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gestão esportiva, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Esportivos.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Esportivos — SMIIE terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Esportivos — SNIIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE tem
como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo esportiva e das necessidades
sociais por esporte, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de Esporte e das políticas esportivos em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE e
sua revisão nos prazos previstos;
IH - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade do esporte, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo esportivo, dando apoio
aos gestores esportivos públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de Esporte
e das políticas esportivas em geral, assegurando ao poder público e à sociedade
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos — SMIIE fará
levantamentos para realização de mapeamentos esportivos para conhecimento da
diversidade esportiva local e transparência dos investimentos públicos no setor
esportivo.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos - SMIIE
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Esportivos, com instituições especializadas na área de economia do
esporte, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor esportivo e elaborar indicadores esportivos que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DO ESPORTE —
PROMFAE
Art. 62. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área do esporte - PROMFAE,
em articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos
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Do
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municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de Esporte, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de Esporte, no âmbito do
Sistema Municipal de Esporte.
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área do esporte - PROMFAE deve
promover:
| — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
esportivos oferecidos à população;
IH - a formação nas áreas esportivas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 64. Para atender à complexidade e especificidades da área esportiva são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Esporte
— SIMESPORTE.
Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Esporte —- SIMESPORTE:
| - Esportes de Rendimento;
Il — Esportes Educacionais;
Ill — Esportes de Aventura;
IV — Esportes de Dança/Performance;
V — Literatura e Conhecimento Esportivo;
VI — Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas do esporte:
VII — Música e Ritmo no Esporte;
IX — Patrimônio Esportivo;
X — Esportes Teatrais e de Performance.
Art. 66. As políticas esportivas setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Esporte - CONFESPORTE e do Conselho Municipal de
Esporte - COMESPORTE consolidadas no Plano Municipal de Esporte —
PLAMESPORTE.
Art. 67. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Esporte, —- SIMESPORTE conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
Esporte nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
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Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO IH
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal do esporte — FUMESPORTE é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE.
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de Esporte estabelecidas no Plano
Municipal de Esporte —- PLAMESPORTE far-se-á com os recursos do Município, do
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal do
esporte — FUMESPORTE.
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Esporte.
& 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Esporte
serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Esporte;
Il - para o financiamento de projetos esportivos escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Esporte deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Esporte —
COMESPORTE.
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Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Esporte —
FUMESPORTE deverão considerar a participação dos diversos segmentos
esportivos e territórios na distribuição total de recursos municipais para o esporte,
com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros do esporte serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE.
& 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE serão
administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
8 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Esporte.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Esporte, critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área esportiva,
considerando as diversidades regionais.
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Esporte, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Esporte e a alocação de recursos próprios destinados ao Esporte na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Esporte - FUMESPORTE.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Esporte — SIMESPORTE deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política
de Esporte com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Unico. O Plano Municipal de Esporte - PLAMESPORTE será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte - SIMESPORTE e seu
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financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Esporte - PLAMESPORTE serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte —
CONFESPORTE e pelo Conselho Municipal de Esporte - COMESPORTE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Esporte — SNE por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Esporte — SIMESPORTE
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PR, 26 de agosto de 2025.
itô Municipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei, que visa fortalecer o esporte municipal ao possibilitar junto
com as Leis do Conselho do Esporte, Plano do Esporte, Fundo do Esporte o
recebimento de recursos estaduais e federais por meio do Fundo Municipal de
Esporte.
Portanto, o presente Projeto de Lei se faz necessário para a
implantação desses componentes no município de Centenário do Sul, para que o
Município cumpra os requisitos legais para o recebimento de recursos, que serão
utilizados com o objetivo de solidificar e fomentar o esporte como entretenimento,
formação esportiva e social além de contribuir para economia criativa do Município.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Centenário do Sul, 26 de Agosto de 2025.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

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