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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
INDICAÇÃO Nº 117/2025
O VEREADOR, infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe
do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, fazer a alteração nos dispositivos
da Lei Complementar nº 015/2022 (Código de Obras) e da Lei Complementar nº
012/2022 (Parcelamento do Solo) do Município de Centenário do Sul, para vedar a
construção de edificações que impeçam a continuidade de ruas e vias públicas, e dá
outras providências.
Art. 1º
Fica acrescido ao Código de Obras do Município (Lei Complementar nº
015/2022) o seguinte dispositivo:
“Art. 45-A – É vedada a aprovação de projetos arquitetônicos e a
concessão de alvarás de construção em terrenos ou áreas que, de acordo com o sistema
viário oficial do Município, comprometam a continuidade de ruas, avenidas e demais vias
públicas.”
§1º – O setor de engenharia e fiscalização municipal deverá consultar os
mapas oficiais do sistema viário (Lei Complementar nº 014/2022) antes da aprovação de
qualquer projeto.
§2º – A vedação abrange construções residenciais, comerciais, muros,
cercas ou qualquer outra forma de edificação que impeça a futura continuidade das vias.
Art. 2º
Fica acrescido à Lei Complementar nº 012/2022 (Parcelamento do Solo
Urbano) o seguinte dispositivo:
“Art. 27-A – Em qualquer parcelamento do solo, deverá ser assegurada
a continuidade do traçado das vias públicas já existentes, vedada a criação de barreiras
físicas ou loteamentos que impeçam a integração viária com áreas contíguas e futuras
expansões urbanas.
Art. 3º
As construções já existentes em desacordo com os dispositivos
introduzidos por esta Lei Complementar ficam sujeitas a processo administrativo de
regularização, que poderá resultar em:
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
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I – celebração de termo de ajuste urbanístico;
II – exigência de medidas compensatórias;
III – desapropriação da área, quando necessária ao interesse público.
JUSTIFICATIVA: A presente proposição busca adequar o ordenamento
jurídico municipal à realidade de crescimento de Centenário do Sul, alinhando-se ao *Plano
Diretor Municipal (Lei Complementar nº 010/2022) e às leis complementares que regulam o
uso do solo (LC nº 011/2022), o parcelamento urbano (LC nº 012/2022), o sistema viário (LC
nº 014/2022) e o Código de Obras (LC nº 015/2022).
Verifica-se no Município situações em que construções irregulares têm
impedido a natural expansão de ruas, comprometendo a implantação de novos bairros, o
planejamento do tráfego, a mobilidade urbana e a integração do sistema viário.
A Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano em nível
nacional, determina que os loteamentos devem assegurar áreas para vias de circulação e a
integração com o traçado urbano existente. No entanto, a legislação municipal ainda não
possui dispositivo claro que impeça construções isoladas que bloqueiem a continuidade
futura das ruas.
Com esta proposta, busca-se:
*dar segurança jurídica ao planejamento urbano*, evitando bloqueios
indevidos na malha viária;
*reforçar a função social da propriedade urbana*, em consonância com
o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
*garantir a expansão ordenada da cidade*, prevenindo conflitos e gastos
futuros com desapropriações.
Por se tratar de medida de interesse coletivo e de harmonia com o Plano
Diretor, solicitamos a aprovação desta Lei Complementar pelos nobres vereadores.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 08 de setembro de 2025
PROFESSOR EDERSON BARROS
Vereador
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