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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 117/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-09-08
Ementafazer a alteração nos dispositivos da Lei Complementar nº 015/2022 (Código de Obras) e da Lei Complementar nº 012/2022 (Parcelamento do Solo) do Município de Centenário do Sul, para vedar a construção de edificações que impeçam a continuidade de ruas e vias públicas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada U Matéria apresentada em plenário e encaminhada ao Poder Executivo Municipal para conhecimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T10:00:44.389235-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CENTENÁRIO DO SUL – PR
 INDICAÇÃO Nº 117/2025
O VEREADOR, infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos 
termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe 
do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, fazer a alteração nos dispositivos 
da Lei Complementar nº 015/2022 (Código de Obras) e da Lei Complementar nº 
012/2022 (Parcelamento do Solo) do Município de Centenário do Sul, para vedar a 
construção de edificações que impeçam a continuidade de ruas e vias públicas, e dá 
outras providências.
Art. 1º
Fica acrescido ao Código de Obras do Município (Lei Complementar nº 
015/2022) o seguinte dispositivo:
“Art. 45-A – É vedada a aprovação de projetos arquitetônicos e a 
concessão de alvarás de construção em terrenos ou áreas que, de acordo com o sistema 
viário oficial do Município, comprometam a continuidade de ruas, avenidas e demais vias 
públicas.”
§1º – O setor de engenharia e fiscalização municipal deverá consultar os 
mapas oficiais do sistema viário (Lei Complementar nº 014/2022) antes da aprovação de 
qualquer projeto.
§2º – A vedação abrange construções residenciais, comerciais, muros, 
cercas ou qualquer outra forma de edificação que impeça a futura continuidade das vias.
Art. 2º
Fica acrescido à Lei Complementar nº 012/2022 (Parcelamento do Solo 
Urbano) o seguinte dispositivo:
“Art. 27-A – Em qualquer parcelamento do solo, deverá ser assegurada 
a continuidade do traçado das vias públicas já existentes, vedada a criação de barreiras 
físicas ou loteamentos que impeçam a integração viária com áreas contíguas e futuras 
expansões urbanas.
Art. 3º
As construções já existentes em desacordo com os dispositivos 
introduzidos por esta Lei Complementar ficam sujeitas a processo administrativo de 
regularização, que poderá resultar em:
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
I – celebração de termo de ajuste urbanístico;
II – exigência de medidas compensatórias;
III – desapropriação da área, quando necessária ao interesse público.
JUSTIFICATIVA: A presente proposição busca adequar o ordenamento 
jurídico municipal à realidade de crescimento de Centenário do Sul, alinhando-se ao *Plano 
Diretor Municipal (Lei Complementar nº 010/2022) e às leis complementares que regulam o 
uso do solo (LC nº 011/2022), o parcelamento urbano (LC nº 012/2022), o sistema viário (LC 
nº 014/2022) e o Código de Obras (LC nº 015/2022).
Verifica-se no Município situações em que construções irregulares têm 
impedido a natural expansão de ruas, comprometendo a implantação de novos bairros, o 
planejamento do tráfego, a mobilidade urbana e a integração do sistema viário.
A Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano em nível 
nacional, determina que os loteamentos devem assegurar áreas para vias de circulação e a 
integração com o traçado urbano existente. No entanto, a legislação municipal ainda não 
possui dispositivo claro que impeça construções isoladas que bloqueiem a continuidade 
futura das ruas.
Com esta proposta, busca-se:
*dar segurança jurídica ao planejamento urbano*, evitando bloqueios 
indevidos na malha viária;
*reforçar a função social da propriedade urbana*, em consonância com 
o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
*garantir a expansão ordenada da cidade*, prevenindo conflitos e gastos 
futuros com desapropriações.
Por se tratar de medida de interesse coletivo e de harmonia com o Plano 
Diretor, solicitamos a aprovação desta Lei Complementar pelos nobres vereadores.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 08 de setembro de 2025
PROFESSOR EDERSON BARROS
Vereador

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