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materia nº 119/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-09-15
Ementaenviar para o Legislativo um Projeto de Lei conforme anexo, para a dispensa do estágio probatório da rede municipal de ensino que já cumpriram essa exigência em cargo docente de atribuições idênticas na rede pública.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada U Matéria apresentada em Plenário e encaminhada ao Poder Executivo Municipal para conhecimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T10:19:47.681267-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CENTENÁRIO DO SUL – PR
 INDICAÇÃO Nº 119/2025
O VEREADOR, infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos 
termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe 
do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar para o Legislativo um Projeto 
de Lei conforme anexo, para a dispensa do estágio probatório da rede municipal de 
ensino que já cumpriram essa exigência em cargo docente de atribuições idênticas na 
rede pública.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 15 de setembro de 2025
PROFESSOR EDERSON BARROS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
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MODELO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
SÚMULA: Dispensa o estágio probatório para 
professores da rede municipal de ensino que já 
cumpriram essa exigência em cargo docente de 
atribuições idênticas na rede pública e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ____ DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensados do estágio probatório os professores efetivos da rede 
municipal de ensino que comprovem: 
I - Ter cumprido estágio probatório em cargo docente de atribuições idênticas na 
rede pública municipal, estadual ou federal; 
II - Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória no período probatório 
anterior; 
III - Estar em situação de estabilidade no cargo anterior. 
§ 1º - Consideram-se atribuições idênticas aquelas que envolvam: 
a) A mesma disciplina ou área do conhecimento; 
b) O mesmo nível de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental I ou II, etc.); 
c) Carga horária igual ou superior à exigida no novo cargo. 
§ 2º - A dispensa aplica-se também aos processos de reintegração, remoção ou 
aproveitamento. 
Art. 2º - Os professores beneficiados por esta lei estarão dispensados de 
quaisquer formações ou cursos vinculados ao estágio probatório municipal. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os procedimentos para 
comprovação dos requisitos, que incluirão: 
I - Declaração de estável definitivo no cargo anterior; 
II - Documentação comprobatória das avaliações de desempenho; 
III - Plano de trabalho ou descrição de atribuições do cargo anterior; 
IV - Declaração de identidade funcional emitida pelo órgão de origem. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto fundamenta-se nos seguintes princípios: 
1. Eficiência administrativa - Evita duplicidade de avaliações para profissionais já 
aprovados em cargos idênticos; 
2. Valorização profissional - Reconhece a experiência docente consolidada; 
3. Segurança jurídica - Adota critérios objetivos inspirados em experiências 
exitosas de outras esferas; 
4. Qualidade do ensino - Permite que professores experientes dediquem-se 
integralmente às atividades pedagógicas. 
A exigência de comprovação de atribuições idênticas (Art. 1º, §1º) assegura a 
aplicação proporcional da medida, enquanto os requisitos documentais (Art. 3º) garantem 
transparência ao processo. 
Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.
Vereador Ederson Claudio Pereira de Barros
Observações técnicas:
* Alinha-se ao art. 41, §4º da CF/88 (aproveitamento de estágio); 
* Compatível com a Lei Complementar 68/1993 do Paraná; 
* Sugere-se consulta prévia ao Ministério Público local sobre a constitucionalidade.

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