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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
INDICAÇÃO Nº 119/2025
O VEREADOR, infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe
do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar para o Legislativo um Projeto
de Lei conforme anexo, para a dispensa do estágio probatório da rede municipal de
ensino que já cumpriram essa exigência em cargo docente de atribuições idênticas na
rede pública.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 15 de setembro de 2025
PROFESSOR EDERSON BARROS
Vereador
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MODELO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
SÚMULA: Dispensa o estágio probatório para
professores da rede municipal de ensino que já
cumpriram essa exigência em cargo docente de
atribuições idênticas na rede pública e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ____ DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensados do estágio probatório os professores efetivos da rede
municipal de ensino que comprovem:
I - Ter cumprido estágio probatório em cargo docente de atribuições idênticas na
rede pública municipal, estadual ou federal;
II - Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória no período probatório
anterior;
III - Estar em situação de estabilidade no cargo anterior.
§ 1º - Consideram-se atribuições idênticas aquelas que envolvam:
a) A mesma disciplina ou área do conhecimento;
b) O mesmo nível de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental I ou II, etc.);
c) Carga horária igual ou superior à exigida no novo cargo.
§ 2º - A dispensa aplica-se também aos processos de reintegração, remoção ou
aproveitamento.
Art. 2º - Os professores beneficiados por esta lei estarão dispensados de
quaisquer formações ou cursos vinculados ao estágio probatório municipal.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá os procedimentos para
comprovação dos requisitos, que incluirão:
I - Declaração de estável definitivo no cargo anterior;
II - Documentação comprobatória das avaliações de desempenho;
III - Plano de trabalho ou descrição de atribuições do cargo anterior;
IV - Declaração de identidade funcional emitida pelo órgão de origem.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto fundamenta-se nos seguintes princípios:
1. Eficiência administrativa - Evita duplicidade de avaliações para profissionais já
aprovados em cargos idênticos;
2. Valorização profissional - Reconhece a experiência docente consolidada;
3. Segurança jurídica - Adota critérios objetivos inspirados em experiências
exitosas de outras esferas;
4. Qualidade do ensino - Permite que professores experientes dediquem-se
integralmente às atividades pedagógicas.
A exigência de comprovação de atribuições idênticas (Art. 1º, §1º) assegura a
aplicação proporcional da medida, enquanto os requisitos documentais (Art. 3º) garantem
transparência ao processo.
Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.
Vereador Ederson Claudio Pereira de Barros
Observações técnicas:
* Alinha-se ao art. 41, §4º da CF/88 (aproveitamento de estágio);
* Compatível com a Lei Complementar 68/1993 do Paraná;
* Sugere-se consulta prévia ao Ministério Público local sobre a constitucionalidade.
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