CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
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EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
INDICAÇÃO Nº 134/2025
A VEREADORA, infra-assinada, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe
do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar um projeto de lei ao
Legislativo para instituir a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para contribuintes, cônjuges e/ou filhos
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- Segue anexo o Modelo do Projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 13 de outubro de 2025
TICIANE MENEGHETTI
Vereadora
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MODELO DE PROJETO DE LEI
SÚMULA: Institui isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para
contribuintes, cônjuges e/ou filhos portadores de Transtorno do
Espectro Autista (TEA), e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), bem como da Taxa de Coleta de Lixo e demais taxas incidentes sobre serviços públicos
divisíveis e específicos vinculados ao imóvel urbano de natureza residencial, aos contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, desde que sejam cônjuges ou
pais de pessoas comprovadamente portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou as próprias
pessoas com TEA, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e suas alterações.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida estritamente para um
único imóvel, que deve ser utilizado como residência e moradia habitual do núcleo familiar do
contribuinte, do cônjuge e/ou dos filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo
irrelevante para a concessão o tamanho ou o valor venal do referido imóvel, desde que preenchidos os
demais requisitos dispostos nesta Lei, bem como o previsto no Art. 51 do Código Tributário Municipal
(Lei Complementar nº 001/2005).
Art. 2º. Para a concessão e a manutenção do benefício de isenção de que trata a presente
Lei, o requerente responsável pelo pagamento do tributo deverá protocolar a cada dois anos, pedido
junto ao órgão tributário municipal, apresentando os seguintes documentos comprobatórios:
I– Comprovação do vínculo de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, através de
documento hábil expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis ou mediante contrato de compra e
venda ou instrumento equivalente, devidamente registrado no cadastro imobiliário municipal;
II– Quando o beneficiário da isenção for cônjuge ou filho da pessoa portadora de TEA,
deverá ser apresentada documentação oficial que ateste o vínculo de dependência familiar e a
composição do núcleo familiar, como cópia da certidão de nascimento, certidão de casamento ou prova
de união estável, ou ainda, cópia da declaração de imposto de renda, conforme os termos do Art. 2º,
III, do modelo de Projeto de Lei n.º ...../2025;
III– Documento de identificação com foto do requerente (Cédula de Identidade/RG e
Cadastro de Pessoa Física – CPF) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e do
dependente portador de TEA, se for o caso;
IV– Comprovação de que o imóvel constitui residência permanente do núcleo familiar
onde reside a pessoa com TEA, através da apresentação de conta de consumo atualizada (água, luz ou
telefone fixo) ou outros documentos que comprovem a moradia habitual;
V– Laudo ou atestado médico atualizado da pessoa portadora de TEA, emitido por
médico especialista que acompanha o tratamento, contendo as seguintes informações de maneira
detalhada e clara:
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a) Diagnóstico expresso e detalhado do Transtorno do Espectro Autista (TEA),
demonstrando a condição permanente e as necessidades especiais do portador;
b) Estágio clínico atual do portador do TEA e resumo das necessidades terapêuticas e de
acompanhamento;
c) Classificação Internacional da Doença (CID), em conformidade com as normas
sanitárias vigentes;
d) Carimbo que identifique o nome completo e o número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º. A concessão inicial da isenção prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 02 (dois)
anos, contados a partir da data do deferimento do requerimento pelo órgão tributário municipal.
§ 1º O benefício de isenção será passível de renovação por iguais e sucessivos períodos
de 02 (dois) anos, desde que o contribuinte apresente novo requerimento e a totalidade dos documentos
comprobatórios exigidos no Art. 2º desta Lei, atestando a permanência da condição do portador de
TEA e do vínculo residencial, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A isenção cessará imediatamente na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses,
além das demais previstas em lei:
I– Descumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta Lei, especialmente a
não renovação da documentação comprobatória após o prazo bienal de concessão;
II– Cessação da condição de residência habitual do portador de TEA no imóvel
beneficiado;
III– Transferência da propriedade do imóvel para terceiros, salvo se o novo adquirente
preencher as condições desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias (Art. 4º, § 1º, II e III do CTM), devendo o Poder Executivo regulamentá-la no
que couber, especialmente quanto aos procedimentos de requerimento, análise, concessão, renovação
e fiscalização da isenção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
do Exercício Fiscal subsequente ao da sua regulamentação e primeiro requerimento.
Sala das Sessões, ____ de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ........./2025
O presente Projeto de Lei, ora submetido à apreciação deste Egrégio Plenário, tem por
objetivo fundamental instituir uma medida de justiça social e reconhecimento dos direitos
fundamentais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus núcleos familiares,
concedendo isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de
Coleta de Lixo para o único imóvel que sirva de residência a esses indivíduos no Município de
Centenário do Sul. A proposição se insere no contexto do papel assistencial e protetivo que compete
ao Município, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional
que tutela os direitos da pessoa com deficiência.
I. O Contexto Social e a Proteção das Famílias com Membros Portadores de TEA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui uma condição de
neurodesenvolvimento caracterizada por desafios persistentes na comunicação social e em padrões
restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme a definição científica e
legal. No contexto jurídico brasileiro, a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabeleceu, no seu § 2º, que
a pessoa com TEA é considerada, para todos os efeitos legais, pessoa com deficiência. Este
reconhecimento legal confere aos indivíduos no espectro autista e a seus familiares todo um arcabouço
de direitos e proteções especiais que visam assegurar a dignidade humana e o desenvolvimento pleno.
O impacto do TEA na vida familiar é profundo e demanda um esforço financeiro
substancial e contínuo. As pessoas com TEA, em grande parte, necessitam de acompanhamento
multidisciplinar intensivo e prolongado, que inclui, mas não se limita a, terapias especializadas como
fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade, bem como acompanhamento
médico psiquiátrico ou neurológico, em muitos casos com a necessidade de intervenções
medicamentosas. Estes tratamentos, essenciais para mitigar os déficits e maximizar o potencial de
desenvolvimento, implicam custos elevados que, frequentemente, comprometem seriamente a
capacidade contributiva do núcleo familiar.
Neste cenário de vulnerabilidade econômica e pessoal, a manutenção da moradia digna e
a garantia de recursos financeiros para o custeio dos tratamentos médicos e terapêuticos configuramse como prioridades inadiáveis. A isenção de tributos incidentes sobre a residência familiar, como o
IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, representa um alívio financeiro direcionado e estratégico, permitindo
que os recursos que seriam destinados ao fisco municipal sejam realocados para as despesas vitais de
saúde e educação do membro da família portador de TEA. O Projeto de Lei visa, portanto, a
concretização da máxima constitucional de que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à
dignidade, conforme os ditames do Art. 227 da Constituição Federal.
II. Fundamentação Jurídica e Adequação ao Código Tributário Municipal de
Centenário do Sul
A proposição encontra pleno amparo na Constituição Federal e no Código Tributário do
Município de Centenário do Sul (Lei Complementar nº 001/2005), demonstrando sua estrita legalidade
e relevância.
A. Competência Municipal e Função Social do Tributo
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O Município de Centenário do Sul possui competência constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local e instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (Art. 30,
I e III, e Art. 156, I, da CF/88). Analogamente, o poder de instituir o tributo (IPTU, conforme Art. 47,
I, 'a', do CTM) e as taxas (Taxa de Coleta de Lixo – Art. 47, II, 'b' e Art. 156 do CTM) pressupõe o
poder de conceder, através de lei, isenções, que são formas expressas de exclusão do crédito tributário.
O Art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2005 (Código Tributário do
Município de Centenário do Sul) é cristalino ao estabelecer que somente a lei pode estabelecer as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução
de penalidades. A isenção, por sua vez, é categorizada pelo Art. 45, I, do mesmo Código, como uma
modalidade de exclusão do crédito tributário. Portanto, a concessão do benefício fiscal por meio de
Lei Municipal é o caminho legalmente previsto e obrigatório para a efetivação desta política pública.
Ademais, o Art. 62 do CTM determina que As isenções sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano serão tratadas por lei especificas observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente Projeto de Lei cumpre essa exigência, sendo o instrumento específico para a concretização
dessa isenção com caráter social.
B. Princípio da Capacidade Contributiva e Justiça Fiscal
A isenção proposta está intrinsecamente ligada à função social do tributo e ao princípio
da capacidade contributiva, previsto no Art. 145, § 1º, da Constituição Federal. O princípio exige que
a tributação seja graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte. No caso de famílias com
membros portadores de TEA, os encargos extraordinários e permanentes com saúde e desenvolvimento
reduzem drasticamente sua capacidade econômica real.
O IPTU, embora classificado como imposto real, cuja incidência se dá sobre o imóvel (a
propriedade, o domínio útil ou a posse, como detalha o Art. 48 do CTM), ganha, neste caso, uma
dimensão pessoal. Ao desonerar a família em relação ao único imóvel que serve de residência (hipótese
expressamente delimitada no Art. 1º, parágrafo único, do PL), o Poder Público Municipal age para
restaurar, minimamente, a capacidade econômica real do contribuinte, de modo a priorizar os gastos
essenciais para o tratamento do familiar com TEA, em observância ao princípio da dignidade da pessoa
humana (Art. 1º, III, da CF/88).
É imperioso notar que o mesmo raciocínio se aplica à inclusão da isenção da Taxa de
Coleta de Lixo (e demais taxas vinculadas ao imóvel), que no CTM de Centenário do Sul é classificada
como Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis (Art. 47, II, ‘b’, e Art. 156
do CTM). A desoneração completa do imóvel residencial é crucial para que o benefício não se torne
meramente simbólico, maximizando o apoio financeiro necessário frente aos custos despendidos.
C. Previsibilidade e Controle Fiscal (Responsabilidade Fiscal)
A concessão do benefício proposta por este Projeto de Lei atende aos requisitos de
responsabilidade fiscal, em consonância com o Art. 4º, § 1º, o qual exige demonstração do efeito sobre
as receitas e despesas decorrente dos benefícios concedidos.
O Projeto de Lei é desenhado com critérios precisos e rigorosos de comprovação e
renovação, garantindo a lisura do processo e o foco no público-alvo:
1. Limitação do Objeto: A isenção é restrita a um único imóvel, sendo
este a residência habitual do núcleo familiar que inclui o portador de TEA (Art. 1º, P. único).
Esta restrição impede abusos e garante que o benefício seja direcionado à proteção da moradia
essencial.
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2. Comprovação Rigorosa: O Art. 2º exige a apresentação de laudo
médico especializado e detalhado, com diagnóstico expresso, estágio clínico, CID e
identificação clara do profissional (CRM). Para famílias, é exigida a comprovação do vínculo
de dependência (cônjuge e/ou filho), assegurando que o benefício esteja estritamente ligado à
pessoa com TEA.
3. Vigência e Revisão (Art. 3º e CTM Art. 195, § 3º): A isenção é
estabelecida por um prazo determinado de 02 (dois) anos, sendo passível de renovação por
iguais e sucessivos períodos, mediante nova comprovação. Este mecanismo de renovação
periódica permite ao órgão tributário municipal fiscalizar a permanência das condições que
justificaram a benesse, em consonância com o Art. 195, § 3º, do CTM, que prevê a revogação
de ofício caso os requisitos deixem de ser satisfeitos. A renovação bienal assegura que a isenção
permaneça válida apenas enquanto a condição fática (vulnerabilidade inerente aos custos do
TEA e residência no imóvel) persistir.
O prazo de dois anos não cria um direito adquirido perpétuo e alinha-se à natureza
dinâmica das políticas públicas, permitindo o acompanhamento da situação do beneficiário e do cenário
fiscal municipal, sem, contudo, onerar o requerente com exigências anuais desnecessárias, já que o
Transtorno do Espectro Autista é uma condição permanente. A renovação, sucessiva e sem limite
máximo, garante que o apoio perdure enquanto houver necessidade e comprovação da situação.
III. Conclusão
A propositura deste Projeto de Lei é um ato de sensibilidade social e responsabilidade
política, que busca equilibrar o poder tributário municipal com a prioridade constitucional de proteção
à pessoa com deficiência e à família em situação de onerosidade extrema. Ao conceder a isenção
tributária do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para a moradia das famílias que enfrentam os desafios
diários e os custos elevados do tratamento do TEA, o Município de Centenário do Sul reafirma seu
compromisso com a justiça social, a dignidade humana e o bem-estar de seus munícipes mais
vulneráveis.
Contando com o apoio dos nobres pares, clamamos pela aprovação desta medida de
caráter humanitário.
Sala das Sessões, ___ de outubro de 2025.