CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
INDICAÇÃO Nº 135/2025
O VEREADOR, infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos termos
regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe do Poder
Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar um projeto de lei ao Legislativo que
visa instituir o Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de promover a inserção
de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, além de incentivar o
desenvolvimento de cooperativas de trabalho e de micro, pequenas e médias
empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas públicas e ações de
geração de trabalho e renda.
- Segue anexo o Modelo do Projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 13 de outubro de 2025
PROFESSOR EDERSON BARROS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
MODELO DE PROJETO DE LEI
SUMULA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO
EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Primeiro
Emprego, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização,
além de incentivar o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e de micro, pequenas e médias
empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas públicas e ações de geração de trabalho
e renda.
§ 1º - Estarão habilitados a participar do programa os jovens com idades entre 16 (dezesseis)
e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam regularmente inscritos no programa e que não tenham vínculo
formal de emprego.
§ 2º - Os inscritos deverão comprovar, no prazo de até 6 (seis) meses, sua matrícula e
frequência em cursos de ensino fundamental, médio ou superior.
§ 3º - Ficam excepcionados das condições previstas nos §§ 1º e 2º os jovens de 16 (dezesseis)
a 24 (vinte e quatro) anos portadores de altas habilidades ou talentos específicos.
§ 4º - As relações de emprego geradas pelo programa devem obedecer à legislação trabalhista
e previdenciária vigente, ficando a cargo do empregador os encargos sociais e legais.
Art. 2º - O Programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação
Social, em colaboração com os Conselhos Municipais da Assistência Social, da Criança e do
Adolescente, e o Conselho Tutelar.
Art. 3º - As inscrições no programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Ação Social,
que será responsável pelo cadastro e acompanhamento dos candidatos.
§ 1º - Nos locais de inscrição, deverá ser afixada mensalmente a lista dos inscritos no
programa, bem como a relação dos jovens já encaminhados e contratados pelas empresas.
§ 2º - O encaminhamento às empresas será feito por ordem cronológica de inscrição,
respeitando as prioridades para o preenchimento das vagas, sendo que cada vaga terá uma seleção entre
cinco candidatos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar à empresa participante do
programa o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do jovem contratado, durante os
primeiros seis meses de contrato, ou descontar esse valor no ISSQN ou IPTU.
§ 1º - As empresas participantes poderão contratar até 20% de sua força de trabalho por meio
do programa, sendo que empresas com até quatro empregados poderão contratar um jovem.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
§ 2º - Terão prioridade no preenchimento das vagas os jovens oriundos de famílias em situação
de vulnerabilidade social e que estejam cursando o ensino fundamental.
§ 3º - O jovem contratado terá garantidos todos os direitos previstos na legislação trabalhista,
sendo responsabilidade das empresas contratantes os encargos e despesas decorrentes.
§ 4º - No caso de jornada reduzida, o repasse do Município será proporcional, ou seja, metade
do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 5º - No mínimo, 5% (cinco por cento) dos postos de trabalho criados pelo programa serão
destinados a jovens portadores de deficiência.
Art. 6º - Poderão participar do Programa Primeiro Emprego as cooperativas de trabalho,
micro, pequenas e médias empresas, mediante Termo de Adesão com o Município.
§ 1º - As empresas participantes deverão apresentar um plano de expansão, comprovar a não
redução de postos de trabalho nos três meses anteriores à adesão e comprometer-se a manter os postos
gerados pelo programa por pelo menos 12 meses.
§ 2º - O empregador poderá avaliar o desempenho do jovem no primeiro mês de trabalho e,
se necessário, optar pela demissão, ficando o Município desobrigado do repasse do incentivo.
§ 3º - O empregador poderá substituir o jovem contratado, respeitando a legislação trabalhista,
mantendo o posto de trabalho, sem prejudicar o programa.
§ 4º - Caso a empresa reduza postos de trabalho ou descumpra a legislação trabalhista durante
a participação no programa, deverá devolver ao Município os valores recebidos, além de perder a
habilitação para futuras participações.
§ 5º - As empresas devem declarar a regularidade de suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias nos níveis federal, estadual e municipal.
§ 6º - Em caso de demissão voluntária do jovem, o empregador poderá substituí-lo por outro
jovem habilitado, mantendo as condições do contrato por 12 meses.
§ 7º - Empresas de grande porte poderão aderir ao programa, desde que contratem 30% (trinta
por cento) de jovens vinculados a programas de inclusão social ou egressos do sistema prisional.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal publicará trimestralmente, em jornal local, um quadro
demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, com informações sobre as empresas participantes,
vagas geradas e data de admissão dos jovens contratados.
Art. 8º - Os recursos para o programa serão oriundos do Tesouro Municipal, suplementados
quando necessário, e poderão contar com parcerias com a União, o Estado, entidades governamentais
ou não governamentais, nacionais ou internacionais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Centenário do Sul/PR, em ___ de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como referência iniciativas bem-sucedidas de outros municípios que
conseguiram gerar novos postos de trabalho, especialmente ao incentivar aqueles que buscam sua
primeira oportunidade no mercado de trabalho.
Acreditamos que o município, por meio do Projeto "PRIMEIRO EMPREGO", pode criar
um ambiente propício e motivador para que os empregadores abram novas vagas para os jovens, que
frequentemente enfrentam dificuldades para ingressar no mercado devido à falta de experiência.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta.
Centenário do Sul/PR, em ___ de outubro de 2025.