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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E
PECUÁRIA RIBEIRÃO VERMELHO - COPRARI
Parque Industrial, Lote113 H, Box 12, L.113, Centenário do Sul-PR, CEP 86630-000
Fone: (43) 99968-4813 – E-mail: cooperativacoprari@gmail.com
CNPJ: 47.432.417/0001-97 – NIRE: 41400225259
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO
SOCIAL
Art. 1º A Cooperativa de Produção, Industrialização e Comercialização Agrícola e Pecuária
Ribeirão Vermelho, com sigla COPRARI, rege-se pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
pelo Código Civil Brasileiro, pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil –MROSC
– Lei nº 13.019/14, bem como pelas demais legislações vigentes aplicáveis, regulamentações internas
e pelo presente Estatuto, tendo:
a) Sede Administrativa no município de Centenário do Sul, foro jurídico na Comarca de Centenário
do Sul, Estado do Paraná, situado na Rua Jose Pereira Leite, Número: 40, Sala 01, Parque
Industrial e Comercial Jose Augusto Ferreira, CEP: 86630-000.
b) Área de atuação, para efeito de admissão de associados, abrangendo todo o território nacional;
c) O prazo de duração da COPRARI é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com
o ano civil.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º A COPRARI visa a promoção do desenvolvimento econômico-social e o combate à pobreza,
por meio do fortalecimento da organização cooperativa e dos povos do campo, da reforma agrária, da
agroecologia e da agricultura familiar, orientando e organizando suas atividades com base na
colaboração recíproca, obrigando-se a promover:
I. O estímulo, desenvolvimento progressivo e defesa de suas atividades econômicas, de caráter
comum, ligados à agricultura familiar nas áreas da agricultura e pecuária;
II. A comercialização de produtos agropecuários de seus associados nos mercados locais,
nacional e internacional;
III. A prestação de serviços de assistência técnica, educacional e social, utilizando os recursos
provenientes do FATES - Fundo de Assistência Educacional e Social, visando a viabilidade
econômica e social dos associados;
IV. O bem estar social, econômico e cultural dos seus associados, sem discriminação social,
política, religiosa e racial;
V. A instalação, compra ou arrendamento, construção de instalações e facilitação da recepção,
tratamento, beneficiamento, industrialização e transformação de produtos agropecuários e
correlatos;
Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/M6PUD-3EQUD-LHPQR-W9TBB.
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§1° Para consecução de seus objetivos a Cooperativa deverá:
I.Promover a recepção, classificação, beneficiamento, estocagem, agroindustrialização,
embalagem e comercialização da produção de seus associados;
II. Garantir o transporte dos produtos de seus associados, dos locais de produção aos locais de
estocagem, beneficiamento, industrialização, embalagem, e posteriormente, ao mercado
comprador;
III. Produzir, industrializar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar e comercializar, no varejo
e/ou atacado, mediante uso de marca e ferramentas próprias ou de terceiros, conforme a lei
vigente, os seguintes produtos: soja e seus derivados, leite e seus derivados; milho e seus
derivados; feijão e seus derivados; mandioca e seus derivados; café e seus derivados; todos os
tipos de animais (vivos ou não) inteiros ou em cortes e seus derivados; frutas e seus derivados;
plantas medicinais e seus derivados; cana-de-açúcar e seus derivados; hortifrutigranjeiros e seus
derivados; óleo combustível do petróleo; óleo combustível vegetal; madeira bruta, madeira
beneficiada, madeiras tratadas, erva-mate (in natura e/ou beneficiada), produtos apícolas (in
natura e/ou beneficiado), carvão e seus derivados;
IV. Organizar unidades de produção industrial como industrialização da soja, hortifruti cultura,
beneficiamento e transformação de cereais, podendo para tanto consumir todos os tipos de
energia de acordo com o interesse das produções dos cooperados;
V.Receber como concessão, mediante contrato por prazo determinado, áreas de propriedade de seus
cooperados (as) ou de terceiros, objetivando implantar projetos de produção de matéria prima
para as suas unidades agroindustriais;
VI. Firmar termos de colaboração, cooperação, fomento, convênios, contratos, receber doações de
órgãos públicos ou privados e instituições nacionais ou internacionais;
VII. Participar de editais, chamadas públicas, licitações públicas e privadas ou qualquer outra
modalidade de concorrência;
VIII. Participar de programas do governo federal para facilitar o acesso dos agricultores familiares aos
créditos e outros benefícios oferecidos;
IX. Adquirir ou comercializar, na medida em que o interesse social o aconselhar, gêneros e artigos
de uso doméstico ou pessoal para fornecimento a seus cooperados (as), assim como bens de
produção agropecuária, tais como: sementes, fertilizantes, ração, produtos veterinários, máquinas
agrícolas, peças de máquinas agrícolas, óleos lubrificantes, implementos, ferramentas e outros,
em mercados nacionais e internacionais;
X. Promover o registro das marcas do produtos agropecuários que comercializar;
XI. Prestar assistência técnica aos cooperados para a melhoria da qualidade e produtividade da
produção agropecuária, através de técnicos próprios, ou em parceria com outras entidades;
XII. Promover o repasse de numerários advindos de instituições financeiras, especialmente de crédito
rural;
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XIII. Realizar adiantamentos sobre o valor dos produtosrecebidos dos(as) cooperados(as);
XIV. Organizar e implantação de unidades de produção agroindustrial de acordo com os interesses e
da produção dos cooperados e cooperadas, assim como a realização de pesquisas científicas nas
áreas ambiental, social e cultural sobre o campesinato e o campo brasileiro;
XV. Implantar projetos e unidades de referência ou demonstrativas em produção agroecológica, em
reflorestamento, manejo florestal, agrossilvipastoril, agrossilvicultura, agrofloresta, geração de
energias alternativas em imóveis rurais, próprios ou de terceiros (observada a legislação vigente),
visando o desenvolvimento sustentável dos cooperados e cooperadas e o manejo racional dos
recursos naturais, bem como a difusão de tecnologia;
XVI. Filiar-se à Cooperativa Central de Reforma Agrária do Paraná Ltda – CCA/PR;
XVII. Prestar serviços relacionados com o desenvolvimento da agricultura, principalmente no que tange
ao aperfeiçoamento de novas técnicas de produção agroecológica;
XVIII. Manter adequado e eficiente sistema de comunicação comseus cooperados(as);
XIX. Poderá receber como concessão, mediante contrato por prazo determinado, áreas de propriedade
de seus cooperados (as) ou de terceiros, objetivando implantar projetos de produção de matéria
prima para as suas unidades agroindustriais;
XX. Promover, executar e apoiar ações voltadas à preservação do meio ambiente, fomentando a
conservação e preservação de nascentes, córregos, e áreas desmatadas, manutenção de reservas
legais;
XXI. Desenvolver e fomentar a intercooperação com as demais cooperativas de âmbito municipal,
regional, estadual, nacional e internacional, que tenham objetivos similares;
XXII. Reivindicar da administração pública, nas suas várias esferas, políticas que garantam a
viabilidade dos derivados da produção dos cooperados;
§ 3º. A COPRARI, poderá, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos, ou para
cumprir capacidades ociosas de suas instalações, adquirir produtos de não associados, bem como
fornecer bens e serviços a estes, desde que o volume financeiro dessas operações apuradas em
conjunto com as demais operações definidas em seus objetivos sociais, não superem 30% (trinta por
cento) do seu faturamento anualmente.
§ 4º. Para atingir seus objetivos, efetuará as operações com seus cooperados (as), podendo também
operar com terceiros.
§ 5º. A COPRARI poderá filiar-se a órgãos representativos de classe.
§ 6º. A COPRARI efetuará as operações comseus associados semqualquer objetivo de lucro.
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CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º Poderá ingressar na COPRARI, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de
serviços, todo e qualquer camponês (a) familiar, agricultor (a) familiar, assentado (a), faxinalenses,
arrendatários, meeiros, percenteiro, posseiros, indígenas e quilombolas com área de terra até 02 (dois)
módulos fiscais definido pela lei agrária de fevereiro de 1993 e/ou seus filhos (as), maiores de 16
anos, desde que autorizados por seus pais, e que concorde com as disposições deste Estatuto e que
não pratique atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da COPRARI.
§ 1º. O número de cooperados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior
ao que a lei determina.
§ 2º. O candidato (a) associado (a) que possuir área superior a 02 (dois) módulos, terá seu pedido
apreciado em separado pela diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 4º Para associar-se o interessado (a) deverá encaminhar uma solicitação por escrito à diretoria
da Cooperativa.
§ 1º. O (a) candidato (a) fornecerá todos os dados para a análise da diretoria que posterior à aprovação
encaminhará o preenchimento da matrícula nos termos e condições previstas neste Estatuto,
juntamente com o diretor-presidente da Cooperativa, assina o Livro de Matrícula, após o referendo
da Assembleia Geral e subscrever as quotas-partes de capital.
§ 2º. A subscrição das quotas-partes de capital pelo novo cooperado (a) e a assinatura no livro de
Matrícula complementam a sua admissão na Cooperativa.
Art. 5º Cumprindo o disposto no artigo anterior, o cooperado (a) adquire todos os deveres e direitos
decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral da Cooperativa.
§ 1º Não existe vínculo empregatício entre a Cooperativa e seus cooperados.
§ 2º Todos os cooperadostêm iguais direitos e deveres, ressalvados os casos estipulados na Lei, neste
Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 6º Os (as) cooperados (as) têmdireito a:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais exercendo o seu direito de voz e de voto;
b) Propor à diretoria ou à Assembleia Geral, medidas de interesse da Cooperativa;
c) Votar e ser votado para membro de fiscalização da cooperativa, diretoria ou outras funções, desde
que não tenha estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso que só adquire tais direitos
após a aprovação pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
d) Demitir-se da cooperativa quando esta não atender seus interesses coletivos;
e) Realizar coma Cooperativa as operações que constituem seus objetivos;
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f) Solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do Edital
de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar na sede da cooperativa, os livros e peças do
Balanço Geral, que devem estar, então, à disposição de todos os cooperados (as);
g) Participar do capitalsocial e ter direito às quotas-partes após deliberação emAssembleia Geral.
Art. 7º São deveres dos(as) cooperados (as):
a) Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as
taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos para a auto-sustentação da
cooperativa;
b) Cumprir as disposições da lei, do Estatuto, com as resoluções tomadas pela diretoria e deliberações
das Assembleias Gerais;
c) Estar pontualmente em dia com seus compromissos para com a Cooperativa, ou seja, participar
ativamente da sua vida societária e empresarial;
d) Prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultam cooperarse;
e) Entregar sua produção à Cooperativa, realizando com ela, na medida do possível, as demais
operações que constituem seus objetivos econômicos e sociais;
f) Zelar pelo bom funcionamento e pelo patrimônio da Cooperativa;
g) Respeitar os demais cooperados em sua cor, etnia, gênero, sexualidade, religião e opção políticopartidária.
Art. 8º O cooperado (a) responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor
do capital por ele (a) subscrito.
Parágrafo único. A responsabilidade do cooperado (a) pelos compromissos da cooperativa perante
terceiros perdura para serem demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que se deu o seu desligamento e só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida
pela Cooperativa.
Art. 9º - As obrigações dos cooperados (as) falecidos (as), contraídas com a Cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como cooperado (a) perante terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano da data da abertura da sucessão.
§ 1º Os herdeiros (as) do cooperado (a) falecido têm o direito ao capital integralizado e demais
créditos pertencentes ao extinto, assegurando-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que
preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.
§ 2º Enquanto não forem definitivamente julgadas por sentença a partilha dos bens deixados pelo
cooperado (a) falecido, todas as operações com a Cooperativa deverão ser processadas, liquidadas em
nome de seu espólio, observando sempre as cautelas e formalidades legais.
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CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 10. A demissão do cooperado (a), que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente a seu pedido.
É requerida ao diretor (a) presidente sendo por este levado a diretoria em sua primeira reunião,
averbada no Livro de Matrículas mediante termo assinado pelo (a) diretor (a) presidente.
Art. 11 A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude de infrações da lei, deste Estatuto
ou Regimento Interno, será feita por decisão da diretoria e os motivos que a determinaram deverão
constar na ficha de matrícula e assinada pelo (a) diretor (a) presidente da Cooperativa.
§ 1º. Alémde outros motivos, a diretoria poderá eliminar o cooperado (a) que:
a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida comosseus
interesses e objetivos;
b) Houver levado a Cooperativa à prática de atos prejudiciais para obter o cumprimento deobrigações
por ele contraídas;
c) Depois de notificado, voltar a infringir disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e
das deliberações da Assembleia Geral;
d) Ficar por mais de 180 (cento e oitenta) dias sem vínculo a cooperativa.
e) Adulterar os produtos a serementregues na Cooperativa;
§ 2º. A decisão será comunicada dentro de 30 (trinta) dias, ao interessado, por processo que comprove
datas de remessa e de recebimento.
§ 3º. O cooperado (a) pode, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento
da notificação, interpor recursos à diretoria que tem efeito suspensivo, até a primeira Assembleia
Geral.
Art. 12. A exclusão do cooperado (a) será feita:
I. Por dissolução da pessoa jurídica;
II. Por morte da pessoa física;
III. Por incapacidade civil não suprida;
IV. Por deixar de cumprir os requisitos estatutários de ingresso e permanência na Cooperativa.
Parágrafo único. A exclusão do cooperado (a), com fundamento nas disposições do inciso IV deste
artigo, será feita por decisão da diretoria, aplicando-se, no caso, o disposto no Artigo 9º.
Art. 13. Em qualquer caso, como os de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado (a) só terá
direito à restituição do capital integralizado, sem correção monetária, até a data de desligamento, e às
sobras que lhe tiverem sido registradas, além de outros créditos em conta corrente.
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§ 1º A restituição de que trata esse artigo, somente poderá ser exigida, depois da aprovação, pela
Assembleia Geral, do balanço do exercício em que o cooperado (a) tenha sido desligado da
cooperativa.
§ 2º A diretoria da cooperativa poderá determinar que a restituição das quotas-partes do capital
efetivamente realizada seja feita em parcelas mensais ou semestrais, iguais e sucessivas, dentro do
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em
que se deu o desligamento, ressalvado o disposto no parágrafo 3º e 4º deste artigo.
§ 3º. Em caso de morte da pessoa física, o capital e sobras serão restituídos aos herdeiros (as),
mediante apresentação por estes, do atestado de óbito e alvará judicial autorizando o levantamento,
os quais poderão retirar 50% (cinqüenta por cento) do capital e sobras no ato e o restante em 6 (seis)
meses, em duas parcelas iguais; ou poderão ser transferidas aos sucessores desde que haja
concordância das partes.
§ 4º. Nos casos em que haja invalidez permanente, de aposentadoria definitiva na atividade
agropecuária por tempo de serviço ou por idade, de transferência para município fora da ação da
Cooperativa, devidamente comprovados, poderá a diretoria reduzir substancialmente o prazo de
restituição das quotas-partes do capital previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º. Ocorrendo, entretanto, demissão ou exclusão do associado em número tal que as restituições das
importâncias referidas neste artigo possam comprometer a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa é também facultado à diretoria, adotar, nestes desembolsos, os critérios de procedimento
que resguardem a plena continuidade e o normal desenvolvimento da cooperativa, podendo para tanto
estender o prazo de restituição até o dobro do previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 6º. Os deveres dos associados perduram para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam
aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da
cooperativa.
§ 7º. As restituições de que trata o Art. 11º e seus parágrafos, deverão constar em ata da Assembleia
Geral, bem como os acertos feitos entre as partes.
§ 8º. Os bens pertencentes a Cooperativas que estejam em posse do demitido, eliminado ou excluído
devem ser devolvidos à Cooperativa no prazo de cinco dias, a contar da data do desligamento.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14. O capital social da cooperativa, que é dividido em quotas-partes, não tem limite quanto ao
máximo, não podendo ser inferior à R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e é variável conforme o valor das
quotas-partes subscritas e o número de associados, sendo atualmente calculado no valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), onde os sócios integralizaram um total de 320 quotas parte no valor
unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais).
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§ 1º. Ao ser admitido, cada novo cooperado (a) deve subscrever, no mínimo, 04 (quatro) quotas parte
no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 200,00 (duzentosreais) por cooperado,
podendo integralizar à vista ou em quatro parcelas, sendo a 1ª no ato da matrícula e as demais nos
meses subsequentes ao ato da admissão.
§ 2º. A quota-parte é indivisível, intransferível a não sócio, não podendo ser negociada de modo
algum, nem dada em garantia, sendo sua subscrição, realização, transferência ou restituição,
escriturada no Livro de Matrícula.
§ 3º. A transferência de quotas-partes, total ou parcial é escriturada no Livro de Matrícula, mediante
termo que contém as assinaturas do cedente, do concessionário(a) e do Diretor(a) presidente da
cooperativa.
§ 4º. Nenhum associado poderá subscrever mais de ⅓ (umterço) do total das quotas-partes.
§ 5º. Para efeito de quotas-partes integralizadas ou aumento de capital social, poderá a Cooperativa
receber bens, desde que de interesse da Cooperativa, avaliados previamente e após homologação da
Assembleia Geral.
§ 6º. É vedado à Cooperativa distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer cooperados ou
terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a
parte integralizada.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. São órgãos de administração e deliberativos da Cooperativa:
1. Assembleia Geral;
2. Diretoria;
3. Conselho Fiscal.
1. ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16. A Assembleia Geral dos associados, que pode ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão
máximo da Cooperativa, com poderes dentro dos limites da lei cooperativista e deste Estatuto para
tomar toda e qualquer decisão de interesse social e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 1º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados
presentes com direito de votar.
§ 2º A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, poderá ocorrer nas modalidades presencial,
virtual e semipresencial;
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§ 3º A Assembleia na modalidade virtual permite a participação remota de todos(as) os(as)
cooperados(as), sem a necessidade de instalação física do conclave. Já a Assembleia na modalidade
semipresencial deverá ser instalada em local físico e os(as) cooperados(as) terão a opção de participar
e votar presencial ou remotamente.
Art. 17. A Assembleia é convocada e dirigida pelo diretor(a) presidente;
Parágrafo único. Pode também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e
urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos cooperados(a) em pleno gozo de seus deveres e direitos
sociais, após solicitação não atendida pelo diretor(a) presidente ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 18. Não poderá votar e ser votado na Assembleia Geral o cooperado(a) que:
a) Tenha sido admitido apóssua convocação;
b) Esteja na infringência de qualquer disposição do artigo 7º deste Estatuto.
Art. 19. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo 16, as Assembleias Gerais são convocadas
com antecedência mínima de dez dias para a primeira convocação, com a presença de ao menos 2/3
dos associados, de uma hora para segunda convocação, com a presença de metade mais um, dos
associados e de uma hora para a terceira e última convocação com a presença de no mínimo dez
cooperados.
§ 1º As três convocações podem ser feitas em um único edital, desde que dele constem,
expressamente, os prazos para cada uma delas.
§ 2º Para efeito de verificação de quórum que trata este artigo, o número de cooperados(as) presentes
em cada convocação se fará pelo livro de presença.
Art. 20. Não havendo quorum para instalação da Assembleia convocada nos termos do artigo
anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de dez dias.
Art. 21. Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
I. Denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembleia Geral”,
ordinária ou extraordinária, conforme o caso.
II. O dia e a hora da Assembleia, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua
realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social da cooperativa.
III. A modalidade da assembleia escolhendo entre as opções: presencial, virtual e semipresencial;
IV. A sequência ordinária das convocações.
V. A ordemdo dia dostrabalhos, comas devidas especificações.
VI. O número de cooperados(a) existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum
de instalação e apropriação do critério de representação.
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VII. Nome, por extenso, e respectiva assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º No caso da convocação ser feita por associados, o editalserá assinado, no mínimo, pelos quatro
primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º Nas convocações para Assembleias nas modalidades virtual e semipresencial, constará no edital
de convocação a ferramenta ou aplicativo que será utilizado para a realização da assentada, garantindo
a todos(as) os(as) associados(as) o direito e a oportunidade de participar, de se manifestar e de votar,
sob a pena de invalidação do ato.
§ 3º Os editais de convocação são afixados em locais visíveis das dependências mais comumente
frequentadas pelos(as) cooperados(as), comunicados por circulares e/ou outros meios de divulgação
e publicados em jornal.
Art. 22. As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, têm competência para destituir
membros da diretoria, Conselho Fiscal e outros.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, pode a diretoria ou a Assembleia designar diretores e fiscais provisórios, até
a posse dos novos, cuja eleição se efetuará dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Ostrabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo(a) diretor(a) presidente, auxiliado
pelo(a) diretor(a) secretário(a) da cooperativa.
§ 1º Na ausência e eventuais impedimentos do(a) secretário(a) e de seu substituto(a), o diretor(a)
presidente convida outro(a) cooperado(a) para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§ 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo(a) diretor(a) presidente ostrabalhos
serão dirigidos por cooperado(a) escolhido(a) na ocasião e secretariado(a) por um outro(a)
cooperado(a) convidado por aquele(a), compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na
sua convocação.
Art. 24. Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros cooperados(as), apesar de não
poderem votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre
os quais o de prestação de contas, não ficam desprovidos de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 25. Nas Assembleias Gerais que forem discutidos os balanços e as contas do exercício, o(a)
diretor(a) presidente, logo após a leitura das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e dos
laudos da auditoria contábeis, solicita ao plenário que indique um(a) cooperado(a) para coordenar os
debates e a votação da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o(a) diretor(a) presidente, demais diretores e conselheiros
fiscais deixam a mesa, permanecendo, contudo, no recinto, à disposição da Assembleia para os
esclarecimentos que lhe forem solicitados.
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§ 2º O(a) coordenador(a) indicado(a) escolherá, dentre os cooperados(as), um(a) secretário(a) para
àquele ato que auxiliará na redação das decisões a serem posteriormente incluídas na ata pelo(a)
secretário(a) da Assembleia.
Art. 26. As deliberações das Assembleias Gerais devem apenas versar sobre assuntos constantes do
edital de convocação e os que com ele tiverem direta e imediata relação.
§ 1º Habitualmente, a votação será a descoberto, por aclamação ou por outras manifestações dos
cooperados(as) presentes, podendo a Assembleia optar pelo voto secreto, atendendo-se então, as
normas usuais.
§ 2º O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro
próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelo(a) diretor(a) Presidente e Secretário(a)
da Assembleia com a confirmação dos presentes com assinatura no livro de presenças dos associados
nas Assembleias Gerais.
§ 3º Se tratando de ata de assembleia nas modalidades virtual ou semipresencial, a ata poderá ser
assinada isoladamente pelo Presidente e Secretário da mesa, que certificarão, em lista única, os
associados presentes. Na hipótese da ata não ser elaborada em documento físico, as assinaturas dos
membros da mesa deverão ser feitas com certificado digital ou qualquer outro meio de comprovação
da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
§ 4º As deliberações nas Assembleias Gerais são tomadas pela maioria de votos dos cooperados(as)
presentes com direito a votar, tendo cada cooperado(a) presente, direito a 1 (um) só voto.
§ 5º Prescreve em quatro anos o prazo de ação para anular as deliberações da Assembleia Geral,
viciada de erro, dolo, fraude, simulação ou tomadas com violação da lei deste Estatuto, contando o
prazo da data em que a Assembleia tiver sido realizada.
1.1. DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 27. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer do primeiro trimestre que suceder ao término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que devem constar da ordem do dia:
I. Prestação de Contas dos órgãos da administração acompanhado do parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço;
c) Demonstrativo das Sobras Apuradas ou das Perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da cooperativa;
d) Plano de atividades da cooperativa para o exercício seguinte;
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II. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas
para os fundos obrigatórios.
III. Eleição de Diretoria e dos componentes do Conselho Fiscal.
IV. Fixação do valor da gratificação de representação para asfunções dos(as) diretores(as)
presidente, tesoureiro(a) e secretário(a) da cooperativa.
V. Quaisquer assuntos de interesse social, que não sejam de competência exclusiva da Assembleia
geral extraordinária. (art. 44 da Lei nº 5.764/71).
§ 1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das
matérias referidas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º A aprovação do relatório, balanço, e contas dos órgãos de administração desonera seus
componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como
de infração da lei ou deste estatuto.
1.2 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar
sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, desde que mencionados no edital de
convocação.
Art. 29. É de competência exclusiva da Assembleia geral extraordinária deliberar sobre osseguintes
assuntos:
I. Reforma do estatuto;
II. Fusão, incorporação ou desmembramento;
III. Mudança do objetivo da cooperativa;
IV. Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de seus liquidantes;
V. Contas do liquidante.
Parágrafo único. são necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados(as) presentes para
tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
2. DA DIRETORIA
Art. 30. A Cooperativa será administrada por uma diretoria composta por cooperados(as), no gozo
de seus deveres e direitos sociais e submetidos à eleição da Assembleia Geral.
§ 1º A eleição da diretoria da Cooperativa será feita através de chapas que deverão se inscrever, no
mínimo trinta dias antes da Assembleia Geral.
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§ 2º A Diretoria será composta por 04 (quatro) associados que ocuparão os seguintes cargos:
Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro, e, Secretário. Os membros da diretoria têm mandato de 04
(quatro) anos e não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades.
§ 3º Os membros da diretoria terão mandato com duração de quatro anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada nova eleição.
§ 4º Não podemcompor a diretoria, parentes entre si até 2º grau, em linha direta ou colateral.
§ 5º Os Diretores(as) eleitos(as) e os administradores(as) contratados(as) não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas respondem
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
§ 6º A Cooperativa responde pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado
ou deles logrado proveito. Os diretores(as) da cooperativa podem ser declarados pessoalmente
responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 31. São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; os faltosos aos deveres do seu cargo, por
suborno, delito cometido no exercício de sua função pública, por apropriação indébita de valor ou
qualquer outro bem em proveito próprio ou alheio.
§ 1º O cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo na cooperativa, que em qualquer operação
apresentar interesse oposto ao da Cooperativa, não pode participar das deliberações que sobre tal
operação versarem, cumprindo-lhes causar o seu impedimento.
§ 2º Os componentes da Diretoria e outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos
administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 3º Sem prejuízo da ação que couber ao cooperado(a), a cooperativa por seus direitos, ou
representada pelo(a) cooperado(a) escolhido(a) em Assembleia geral, terá direito de ação contra os
administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 32. A diretoria rege-se pelas seguintes normas:
I. Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação do Diretor(a) Presidente ou do Conselho Fiscal.
II. Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação,
sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
III. As deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas,
aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos, pelos membros presentes.
§ 1º Nos impedimentos por prazos inferiores a trinta dias, o(a) diretor(a) presidente é substituído(a)
pelo(a) diretor(a) vice-presidente(a).
§ 2º Os(As) demais diretores(as) são substituíveis por outro membro da diretoria.
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§ 3º Se ficar vago, por qualquer tempo, metade dos cargos da Diretoria, deve o(a) diretor(a) presidente
ou demais membros da diretoria, ou ainda se a presidência estiver vaga, o Conselho Fiscal, convocar
a Assembleia Geral para o devido preenchimento.
§ 4º O(A) substituto(a) exerce o cargo somente até o final do mandato de seu antecessor.
Art. 33. Cabe a diretoria, entre outras, asseguintes atribuições:
a) Regulamentar as operações e serviços da Cooperativa.
b) Aprovar o regimento interno, dele passando a fazer parte as normas estabelecidas em forma de
resoluções ou instruções, após processo de discussão em Assembleia Geral.
c) Estabelecer, em instruções ou regulamento, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de
violação ou abuso cometidos contra disposições da lei, deste Estatuto ou dasregras de relacionamento
com a sociedade, que venham a ser expedidas de suas reuniões.
d) Deliberar sobre despesas de administração.
e)Deliberar sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperados(as) e suas implicações;
f) Deliberar sobre a convocação de assembleias gerais, estabelecendo a ordemdo dia e levando em
conta as proposições dos associados.
g) Examinar os balancetes mensais e o estado econômico financeiro da Cooperativa, determinando
as medidas cabíveis.
h) Contratarserviços de auditoria contábil quando se fizer necessário.
i) Designar substituto de gerentes quando se fizer necessário, nos seus impedimentos eventuais;
j) Fixar normas de disciplina funcional.
k) Julgar recursos interpostos por trabalhadores ou cooperados contra decisões disciplinares.
l) Indicar o banco ou bancos onde devem ser realizadas a abertura de contas para seremdepositados
os numerários disponíveis e fixar o limite máximo que pode ser mantido em caixa.
m) Realizar contratação de equipe comcomprovada capacidade técnica, comercial e administrativa
para asfunções necessárias à cooperativa e fixar normas para admissão e demissão dos empregados.
n) Contrair obrigações, realizar transações, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos e
constituir mandatários.
o) Acompanhar frequentemente o funcionamento da cooperativa.
p) Zelar pelo bom andamento cotidiano da cooperativa, sugerindo e propondo normas de
funcionamento da cooperativa que não venham ferir o Estatuto, o Regimento Interno e a legislação
que rege as cooperativas.
q) Acompanhar e avaliar o desempenho dos trabalhadores e cooperados prestadores de serviços e
propor medidas cabíveis.
r) Deliberar sobre contratações de serviços temporários ou definitivos.
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Art. 34. Ao(À) diretor(a) presidente cabe, entre outras coisas, asseguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades gerais e específicas da cooperativa, através de verificações e contatos
assíduos com os(as) demais diretores e os setores de trabalho da cooperativa.
b) Assinar cheques bancários emconjunto como diretor(a) tesoureiro(a) e/ou diretor(a) secretário(a).
c) Assinar, juntamente com outro(s) diretor(es) designado(s) pela diretoria, contratos e demais
documentos constitutivos de obrigações.
d) Convocar e presidir as reuniões da diretoria e normalmente as Assembleias Gerais.
e) Apresentar à Assembleia Geral:
-Relatório da gestão;
- Balanço;
- Demonstrativo dassobras apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das atribuições para
cobertura das despesas da cooperativa e o parecer do Conselho Fiscal;
- O plano anual de atividades da cooperativa e o respectivo orçamento de receitas e despesas.
f) Representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele.
g) Desenvolver outras funções compatíveis coma função de Diretor(a) Presidente.
h) Nomear procuradores para representá-lo(a), inclusive para movimentações bancárias, assinatura
de contratos, termos de convênios, parceria ou outro congênere, observando os limites das suas
atribuições.
Art. 35. Ao(A) diretor(a) vice-presidente compete, entre outras coisas, asseguintes atribuições:
a) Substituir o Presidente do em decorrência de seu impedimento, impossibilidade ou ausência, na
forma do estabelecido neste Estatuto, podendo inclusive representar a Cooperativa nas Assembleias
Gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe;
b) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os documentos relacionados com a sua
competência estatutária.
Art. 36. Ao(A) diretor(a) secretário(a) cabe também assessorar e assistir, quando necessário, o
trabalho do diretor(a) presidente, e assumir funções específicas aprovadas pela diretoria, e também
cabe, entre outras, as seguintes funções:
a) Secretariar e lavrar atas dasreuniões da Diretoria e Assembleias Gerais.
b) Responsabilizar-se pelos livros de atas e presenças ou outros que forem necessários, bem como
pela correspondência recebida e expedida e respectivo arquivo.
c) Assinar cheques bancários em conjunto com o(a) diretor(a) presidente ou com diretor(a)
tesoureiro(a).
d) Outras atribuições compatíveis como cargo.
Art. 37. Ao(À) diretor(a) tesoureiro(a) cabe, entre outras, asseguintes funções:
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a) Assinar cheques bancários em conjunto com o(a) diretor(a) presidente ou com diretor(a)
secretário(a).
b) Verificar frequentemente o saldo de caixa.
c) Zelar pelos livros fiscais e demonstrações contábeis.
d) Outras funções compatíveis como cargo.
3. DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. A administração da cooperativa é fiscalizada, assiduamente e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, todos(as)
cooperados(as), eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, sendo permitida apenas a
reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 29º deste
estatuto, os parentes dos diretores(as) até o segundo grau em linha reta ou colateral, bem como os
parentes entre si até esse grau.
§ 2º O(A) cooperado(a) não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal.
Art. 39. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente
sempre que necessário, com a participação de três de seus membros.
§ 1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um(a) coordenador(a)
incumbido(a) da convocação de reuniões.
§ 2º As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da
Diretoria ou da Assembleia geral.
§ 3º Quando da convocação do Conselho Fiscal para reuniões, serão também convidados ossuplentes
para assistí-las, sem direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo, quando convocado para suprir falta
de titular.
§ 4º Na ausência do(a) coordenador(a), os trabalhos são dirigidos por substituto(a) escolhido(a) na
ocasião.
§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e devem constar em ata, lavrada em
livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos três membros do conselho fiscal
presentes.
Art. 40. Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria ou o restante de seus membros,
convocará Assembleia Geral para o devido preenchimento.
Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e
serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
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a) Conferir o saldo mensal de numerário existente em caixa, verificando, também se o mesmo está
dentro dos limites estabelecidos pela diretoria.
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem coma escrituração da cooperativa.
c) Verificar se o montante das despesas e inversões realizadas está emconformidade.
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade
e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da cooperativa.
e) Certificar se a diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua
composição.
f) Averiguar se existemreclamações de cooperados(a) quanto aosserviços prestados.
g) Inteirar-se se os recebimentos dos créditos são feitos com regularidade e se os compromissos
sociais são atendidos com pontualidade.
h) Averiguar se há problemas comcolaboradores.
i) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou
administrativas.
j) Averiguar se os estoques de materiais, máquinas, instalações e equipamentos estão em condições
de uso da cooperativa, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância
de regras próprias.
k) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da
administração emitindo pareceres sobre estes, para a Assembleia Geral.
l) Dar conhecimento à diretoria das conclusões de seus trabalhos, à Assembleia geral quando for o
caso ou às autoridades competentes, às irregularidades constatadas.
m) Convocar Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves e urgentes, comunicando-os, se
necessário, aos órgãos competentes.
n) Verificar se as decisões aprovadas em Assembleia Geral estão sendo executadas.
o) Recomendar ou não, anualmente, a aprovação das contas à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Para os exames e verificação dos livros das contas e documentos necessários ao
cumprimento de suas atribuições, pode o Conselho Fiscal contratar equipe de assessoramento técnico
especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as
despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS, BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS E PERDAS
Art. 42. A COPRARI é obrigada a constituir os fundos abaixo, que serão deduzidos das sobras
líquidas apuradas no balanço geral:
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a) Fundo de Reserva – FR destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades
com 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;
b) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destinado à prestação de
assistência, incluindo bolsas de estudo aos cooperados(as), seus familiares e aos colaboradores da
COPRARI, oficiais ou não constituídas de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas do exercício;
c) Fundo de Investimento, destinado a investimentos diversos, tanto na ampliação dos setores
operacionais existentes ou na criação de novos, podendo em casos especiais ser aplicados em
inversões ou cobertura de eventuais prejuízos, de 60% (sessenta por cento) das sobras do exercício;
§ 1º. Os serviços a serem atendidos pelo fundo de assistência técnica, educacional e social poderão
ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
§2º. Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício,
revertem ao Fundo de Reserva da COPRARI: os créditos não reclamados, decorridos o prazo de cinco
anos, bem como, doações recebidas.
Art. 43. As sobras líquidas apuradas no exercício, após a dedução das taxas para os fundos, serão
colocadas à disposição da Assembleia Geral Ordinária para destinação de acordo com o que definirem
os (as) cooperados (as).
Art. 44. O balanço geral, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado no dia 31 (trinta
e um) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Os resultados serão apurados, separadamente, segundo a natureza das operações
ou serviços.
Art. 45. Os prejuízos de cada exercício apurado em balanço serão cobertos com o saldo do Fundo de
Reserva.
Art. 46. Sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas no artigo, serão as
mesmas rateadas entre os cooperados(as), da seguinte forma:
I. Tratando-se de despesas gerais da sociedade, o rateio será em partes iguais, entre todos os(as)
associados(as), quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados.
II. Rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços
durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as
despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a COPRARI levantará separadamente as
despesas gerais.
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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E
PECUÁRIA RIBEIRÃO VERMELHO - COPRARI
Parque Industrial, Lote113 H, Box 12, L.113, Centenário do Sul-PR, CEP 86630-000
Fone: (43) 99968-4813 – E-mail: cooperativacoprari@gmail.com
CNPJ: 47.432.417/0001-97 – NIRE: 41400225259
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CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS
Art. 47. A Cooperativa instituirá e manterá osseguintes livros:
I. De Matrícula dos Cooperados(as);
II. De Atas das Assembleias Gerais;
III. De Presenças dos(as) Cooperados(as) nas Assembleias Gerais;
IV. De Atas das reuniões da Diretoria;
V. De Atas dasreuniões do Conselho Fiscal;
VI. Outroslivros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital.
Art. 48. No livro de matrícula, os cooperados(as) serão inscritos por ordemcronológica de admissão,
dele constando:
I. O nome completo, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, telefone e endereço completo
de residência do cooperado(a).
II. A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, eliminação ou exclusão.
III. A conta corrente das suas quotas-partes de capitalsocial.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA
Art. 49. A cooperativa se dissolverá empleno direito:
I. Quando assim deliberar a Assembleia Geral, salvo havendo a disponibilidade de continuidade de
associados em número suficientes para compor a administração e a fiscalização da cooperativa,
levando em conta a necessidade de renovação.
II. Devido à alteração de sua forma jurídica.
III. Pela redução do número mínimo de cooperados(as) ou de capital social mínimo se até a
Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem
estabelecidos.
IV. Pelo cancelamento da autorização para funcionar.
V. Pela paralisação de suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para
funcionar e do registro.
Art. 50. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, essa nomeia um, ou mais,
liquidante e um Conselho Fiscal de três membros para proceder à sua liquidação.
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INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E
PECUÁRIA RIBEIRÃO VERMELHO - COPRARI
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Fone: (43) 99968-4813 – E-mail: cooperativacoprari@gmail.com
CNPJ: 47.432.417/0001-97 – NIRE: 41400225259
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§ 1º A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus(as) substitutos(as).
§ 2º O(A) liquidante deve proceder a liquidação emconformidade comos dispositivos legais.
Art. 51. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado
ou por iniciativa do órgão executivo federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os fundos referidos nas alíneas a e b do artigo 42 deste estatuto são indivisíveis entre os(as)
cooperados(as), mesmo no caso de liquidação da cooperativa, nesta hipótese serão, estes fundos,
juntamente com o remanescente, destinados ao que a lei prever.
Art. 53. O fundo referido na alínea c do artigo 39 deste estatuto é divisível entre os(as)
cooperados(as), proporcionalmente à sua participação nas operações e atividades da Cooperativa.
Art. 54. O término do mandato dos diretores coincidirá com a Assembleia Geral Ordinária do
exercício do ano de encerramento de seu mandato, respeitando-se os devidos períodos de duração de
cada cargo.
Art. 55. No cumprimento de suas finalidades a COPRARI reger-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e cooperativismo.
Art. 56. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, que pretenderem postular cargos públicos
eletivos, deverão renunciar aos cargos que exercerem na Cooperativa, por meio de pedido de renúncia,
escrito, e protocolado na Secretaria da Cooperativa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data designada para a eleição.
Art. 57. A escrituração da COPRARI será feita de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 58. A COPRARI, por meio de seus representantes, adotará o uso de assinaturas eletrônicas para
o melhor direcionamento de suas atividades.
Art. 59. A Cooperativa será representada ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente, pelo
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Presidente, e na impossibilidade deste, pelo Secretário Geral, e em caso de impossibilidade de ambos
a Diretoria nomeará representante provisório até decisão da Assembleia.
Art. 60. A Cooperativa pode agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus
associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos cooperados que tenham
relação com as operações de mercado da Cooperativa, desde que haja, de forma expressa, autorização
manifestada individualmente pelo cooperado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a
propositura da medida judicial.
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a Lei e princípios
doutrinários do cooperativismo.
Art. 62. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia Geral
de fundação realizada no dia 02/05/2022, e primeira alteração na 1ª Assembleia Geral Extraordinária,
realizada no dia 30 de março de 2024, e segunda alteração na 2ª Assembleia Geral Extraordinária,
realizada no dia 17 de janeiro de 2025, e só poderá ser reformado, no todo ou em parte, por uma
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Centenário do Sul/PR, 17 de Janeiro de 2025.
Ceres Luisa Antunes Hadich
PRESIDENTA DA COPRARI
Victor Hugo Gaffo da Silva
SECRETÁRIO DA COPRARI
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ASSINATURAS Código de validação: M6PUD-3EQUD-LHPQR-W9TBB Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador
Registro de Imóveis, pelos seguintes signatários: Ceres Luiza Hadich (CPF 050.036.719-11) Victor Hugo Gaffo da Silva (CPF 118.961.429-40) Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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