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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o regime de uso remunerado de bens públicos municipais, estabelecendo critérios e procedimentos para a concessão ou autorização de uso, define a natureza do preço público e sua destinação, e dá outras providências, em conformidade com as diretrizes da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul.
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2025-11-04T10:50:20.750195-03:00 Rejeitado 2 6 0

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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.br | CNPJ: 75.845.503/0001-67
Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 JE-mail: contato(Dcentenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI n.º 047/2025
protocolo Nº em
RECEBIDO
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SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o
regime de uso remunerado de bens públicos municipais,
estabelecendo critérios e procedimentos para a concessão,
permissão ou autorização de uso, define a natureza do
preço público e sua destinação, e dá outras providências,
em conformidade com as diretrizes da Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, no
uso de suas atribuições legais, nos termos da autonomia político-administrativa
municipal conferida pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1.º O regime de uso remunerado de bens públicos
municipais, sob a administração do Poder Executivo, reger-se-á pelas normas desta
Lei, pela Lei Orgânica Municipal, notadamente o disposto nos Artigos 92 e seguintes,
e pela legislação federal pertinente, e poderá ocorrer mediante concessão, permissão
ou autorização de uso, conforme o caso e o interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, mediante
Decreto, sobre os procedimentos administrativos, operacionais e de fiscalização
necessários à efetivação do uso remunerado dos bens públicos, harmonizando-os
com os critérios e as exigências estabelecidas na Lei Orgânica e na legislação de
licitações e contratos, especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa
prévia e, quando exigível, a realização de concorrência pública para as modalidades
de concessão.
Art. 2.º O uso remunerado referido no artigo anterior
ensejará o pagamento de preço público, cuja cobrança terá natureza de receita
originária, não tributária, constituindo-se em contraprestação pela utilização específica
do patrimônio municipal.
8 1.º O valor do preço público será fixado e atualizado por
decreto do Poder Executivo, observados critérios de razoabilidade, de
proporcionalidade e o interesse público, visando sempre a justa remuneração pelo
uso e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e atos
administrativos correlatos.
$ 2.º O decreto referido no parágrafo anterior deverá
indicar, de forma clara e objetiva, os critérios de cálculo e de reajuste dos valores,
levando em consideração a destinação econômica, a metragem ou área ocupada, a
localização estratégica, as benfeitorias realizadas no local e demais características do
bem público.
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.br | CNPJ: 75.845.503/0001-67
Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3.º O produto da arrecadação oriunda do preço público
pelo uso remunerado dos bens municipais será destinado, prioritariamente, ao
custeio, à manutenção, à conservação, à modernização e à expansão dos bens
públicos municipais, promovendo-se um sistema continuo de gestão patrimonial
eficiente e economicamente sustentável.
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua
competência privativa de administração municipal, fica autorizado a tomar todas as
medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e ag|regras administrativás infralegais que
com ela conflitarem.
bro de 2025.
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.br | CNPJ: 75.845.503/0001-67
Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(Qcentenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ora submetido à apreciação do
egrégio Poder Legislativo Municipal, visa preencher uma lacuna essencial na
legislação municipal de Centenário do Sul, estabelecendo o marco legal para a gestão
eficiente e a utilização econômica do patrimônio público por meio do instituto do uso
remunerado de bens.
A modernidade da administração pública exige que os bens
imóveis e equipamentos de propriedade do Município não permaneçam ociosos ou
subutilizados, mas que sejam empregados de modo a gerar valor para a sociedade e,
fundamentalmente, receita que possa retroalimentar o ciclo de manutenção e
melhoria do próprio patrimônio.
Conferir segurança jurídica e definir parâmetros claros para
a utilização do patrimônio por particulares é um pilar da boa gestão, evitando
discricionariedade excessiva e promovendo a transparência nos atos administrativos
que envolvam o domínio municipal.
A gestão patrimonial adequada transcende a mera
catalogação de ativos; ela envolve a otimização da utilidade pública destes bens. Ao
permitir o uso remunerado sob modalidades como concessão, permissão ou
autorização, o Município se alinha às melhores práticas de administração pública, que
buscam a maximização do interesse coletivo.
Tal medida não implica em alienação, mas sim na
potencialização da função social e econômica dos bens, através de contratos ou atos
administrativos transitórios que garantam a conservação e, em muitos casos, a
realização de investimentos por parte dos particulares, desonerando os cofres
públicos.
Tendo em vista o exposto, contando com a atenção de
Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, peço a aprovação do
presente Projeto de Lei.
A iniciativa para este Projeto de Lei encontra esteio
inquestionável na Lei Orgânica Municipal de Centenário do Sul, em diversos
dispositivos que consagram a competência e a autonomia do Município em matéria de
gestão de seu próprio patrimônio.
De acordo com o Artigo 3.º, inciso IX, é competência
privativa do Município "dispor sobre administração, utilização e alienação de seus
bens". Essa atribuição fundamental constitui a base para a criação de um regime
jurídico que discipline de modo claro e transparente o uso do domínio público por
terceiros, garantindo que tal utilização se dê sob condições de fiscalização e mediante
justa contraprestação.
A propositura se dá por iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, o que está em consonância com o Artigo 62, |, da Lei Orgânica, que lhe
confere a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, e, principalmente, com o Artigo
89, que estabelece ser competência do Prefeito a administração dos bens municipais,
ressalvada a competência específica da Câmara sobre os bens utilizados em seus
próprios serviços. A gestão e a proposição de normas que regulam a forma pela qual
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PARANÁ
Paço Municipal Praça Paare Aurélio Basso, 378 — Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.br | CNPJ: 75.845.503/0001-67
Fone: (43) 3675-8000|CEP: 86.630-000 |E-mail: contato(centenariodosul.pr.gov.br
o Executivo cumprirá sua tarefa de administração de bens são, portanto, inerentes às
suas funções.
Ademais, este Projeto de Lei foi cuidadosamente elaborado
para respeitar as exigências específicas da Lei Orgânica quanto às modalidades de
uso de bens públicos, em especial o Capítulo Ill, que trata dos Bens Municipais. O
Artigo 92 da Lei Orgânica prevê expressamente que o uso pode ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização.
A aprovação deste Projeto de Lei é vital para que O
Município de Centenário do Sul possa implementar uma política moderna e eficaz de
administração de seus bens, transformando ativos ociosos ou subutilizados em fontes
legítimas de receita, sem incorrer na alienação do domínio público.
O presente Projeto de Lei adequa a iniciativa do Poder
Executivo às rigorosas exigências procedimentais da Lei Orgânica, notadamente
quanto à imperativa observância de autorização legislativa para as concessões de
uso, enquanto atribui ao Decreto o papel de conferir a agilidade e a tecnicidade
necessárias à fixação e atualização dos valores de preço público. Esta sinergia entre
os Poderes, com a Lei definindo o regime e o Executivo a operacionalização, fortalece
a segurança jurídica e a capacidade de resposta da Administração Municipal.
Desta forma, pêla relevância jurídica, pela necessidade

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