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materia nº 76/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-03
Ementaenviar ao Poder Legislativo Municipal um Projeto de Lei que visa a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino, conforme modelo anexo.
native_id3853

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T10:53:13.622045-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CENTENÁRIO DO SUL – PR
 REQUERIMENTO Nº 076/2025
A VEREADORA infra-assinada, com assento a Câmara Municipal, 
nos termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do
Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar ao Poder Legislativo 
Municipal um Projeto de Lei que visa a prioridade na escolha de unidade escolar 
para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede 
municipal de ensino, conforme modelo anexo.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
 Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 03 de novembro de 2025
TICIANE MENEGHETTI
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025
Súmula: Dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade 
escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais por crianças e 
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de escolher a unidade 
escolar da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de 
trabalho, no momento da matrícula ou transferência escolar.
Art. 2º Para a efetivação do direito previsto nesta Lei, será necessária a 
apresentação de:
I – Documento comprobatório do diagnóstico de TEA emitido por profissional 
habilitado;
II – Comprovante de residência atualizado ou declaração do local de trabalho 
do responsável legal.
Art. 3º A matrícula ou transferência dependerá da existência de vaga na 
unidade pretendida.
§1º Na ausência de vaga imediata, o estudante terá prioridade na lista de 
espera da unidade escolhida.
§2º O Poder Executivo poderá criar mecanismos para ampliar o número de 
vagas nessas unidades, visando garantir o cumprimento efetivo desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas 
complementares para garantir a efetivação dos direitos previstos nesta Lei, respeitando os 
princípios da inclusão, equidade e acessibilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Centenário Do Sul, 31 de outubro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação e votação por colenda Casa de Leis o Anteprojeto de Lei
que dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras 
providências.
Este projeto de lei tem como objetivo garantir um direito essencial às famílias de 
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA): o de escolher a unidade 
escolar mais próxima de sua residência ou local de trabalho, assegurando conforto, 
segurança, inclusão e dignidade no processo educacional.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que exige, muitas vezes, rotinas 
estáveis, ambientes acolhedores e o mínimo possível de estresse e deslocamentos 
desgastantes. Para essas crianças e suas famílias, o trajeto até a escola pode ser um fator 
de grande impacto no bem-estar físico e emocional, afetando diretamente o rendimento 
escolar e o desenvolvimento social do estudante.
Permitir que essas mães ou responsáveis escolham uma escola próxima de casa ou 
do trabalho é, portanto, uma forma de reconhecer a realidade das famílias atípicas, que 
enfrentam inúmeros desafios diários, muitas vezes invisíveis ao poder público. Além disso, 
essa medida garante acesso efetivo à educação inclusiva, prevista na Constituição Federal 
e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
É importante ressaltar que muitas mães de autistas, por conta das demandas 
específicas de seus filhos, precisam ajustar suas rotinas profissionais, abrindo mão de 
oportunidades de trabalho, estudo ou descanso. Quando o poder público assegura uma vaga 
escolar em local estratégico, está promovendo não apenas inclusão escolar, mas justiça 
social, saúde mental e qualidade de vida para toda a família.
Ademais, este anteprojeto respeita os princípios da equidade e da prioridade absoluta 
da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação 
deste projeto, que representa um importante passo em direção a uma cidade mais justa, 
inclusiva e comprometida com as famílias que mais precisam da atenção do poder público.
Câmara Municipal de Centenário Do Sul , 31 de outubro de 2025

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