CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 076/2025
A VEREADORA infra-assinada, com assento a Câmara Municipal,
nos termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do
Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar ao Poder Legislativo
Municipal um Projeto de Lei que visa a prioridade na escolha de unidade escolar
para matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede
municipal de ensino, conforme modelo anexo.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 03 de novembro de 2025
TICIANE MENEGHETTI
Vereadora
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ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025
Súmula: Dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade
escolar para matrícula de estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais por crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de escolher a unidade
escolar da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência ou do local de
trabalho, no momento da matrícula ou transferência escolar.
Art. 2º Para a efetivação do direito previsto nesta Lei, será necessária a
apresentação de:
I – Documento comprobatório do diagnóstico de TEA emitido por profissional
habilitado;
II – Comprovante de residência atualizado ou declaração do local de trabalho
do responsável legal.
Art. 3º A matrícula ou transferência dependerá da existência de vaga na
unidade pretendida.
§1º Na ausência de vaga imediata, o estudante terá prioridade na lista de
espera da unidade escolhida.
§2º O Poder Executivo poderá criar mecanismos para ampliar o número de
vagas nessas unidades, visando garantir o cumprimento efetivo desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas
complementares para garantir a efetivação dos direitos previstos nesta Lei, respeitando os
princípios da inclusão, equidade e acessibilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Centenário Do Sul, 31 de outubro de 2025
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JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação e votação por colenda Casa de Leis o Anteprojeto de Lei
que dispõe sobre a prioridade na escolha de unidade escolar para matrícula de estudantes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino e dá outras
providências.
Este projeto de lei tem como objetivo garantir um direito essencial às famílias de
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA): o de escolher a unidade
escolar mais próxima de sua residência ou local de trabalho, assegurando conforto,
segurança, inclusão e dignidade no processo educacional.
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que exige, muitas vezes, rotinas
estáveis, ambientes acolhedores e o mínimo possível de estresse e deslocamentos
desgastantes. Para essas crianças e suas famílias, o trajeto até a escola pode ser um fator
de grande impacto no bem-estar físico e emocional, afetando diretamente o rendimento
escolar e o desenvolvimento social do estudante.
Permitir que essas mães ou responsáveis escolham uma escola próxima de casa ou
do trabalho é, portanto, uma forma de reconhecer a realidade das famílias atípicas, que
enfrentam inúmeros desafios diários, muitas vezes invisíveis ao poder público. Além disso,
essa medida garante acesso efetivo à educação inclusiva, prevista na Constituição Federal
e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
É importante ressaltar que muitas mães de autistas, por conta das demandas
específicas de seus filhos, precisam ajustar suas rotinas profissionais, abrindo mão de
oportunidades de trabalho, estudo ou descanso. Quando o poder público assegura uma vaga
escolar em local estratégico, está promovendo não apenas inclusão escolar, mas justiça
social, saúde mental e qualidade de vida para toda a família.
Ademais, este anteprojeto respeita os princípios da equidade e da prioridade absoluta
da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
deste projeto, que representa um importante passo em direção a uma cidade mais justa,
inclusiva e comprometida com as famílias que mais precisam da atenção do poder público.
Câmara Municipal de Centenário Do Sul , 31 de outubro de 2025