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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera a carga horária do cargo de terapeuta ocupacional e a redação dos Anexos II e IV da Lei 3.259/2025
native_id3866

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-11-19 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-11-19 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-11-19 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-11-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T14:03:21.097509-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-25T10:38:38.340389-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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: Em ; Município de Centenário do Sul
“o: * Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone | PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Protocolo Nº
RECEBIDO
a ervas
NE a
de Centenário do Sul
PROJETO DE LEI Nº 49/2025
&
SÚMULA: Altera a carga horária do cargo de
terapeuta ocupacional e a redação dos Anexos Il e
IV da Lei 3.259/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carga horária do cargo de terapeuta
ocupacional fica alterada para 30 horas semanais.
Art. 2º O item 48 da Tabela de Habilitação Mínima,
Jornada de Trabalho, Vencimento Inicial e Número de Vagas prevista no Anexo
ll da Lei nº 3.259/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargos Habilitação Jornada [Vencimento | Nº de
Mínima de inicial vagas
Trabalho
48 | TERAPEUTA Ensino | Superior | 30 horas [95 2
OCUPACIONAL | Completo em
Terapia
ocupacional +
registro no
conselho da área
E de atuação 1 a
Art. 3º A jornada prevista no item 48 do Anexo IV —
Atribuições, da Lei nº 3.259/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Símbolo: TerOc
* Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Jornada: 30 horas semanais
Titulação Mínima: Ensino Superior Completo em terapia ocupacional
Exigências Complementares: Registro no conselho da área de atuação.
ATRIBUIÇÕES:
e Desenvolver e avaliar programas de terapia ocupacional junto a
crianças, adolescentes, adultos visando melhoria qualitativa da
integração desses com o meio. Participar de equipe multidisciplinar no
planejamento, elaboração e avaliação de pesquisas e programas em
saúde mental.
e Instrumentalizar a equipe de apoio, preparar materiais e instrumentos de
apoio, garantir controle e manutenção de informações e instrumentos e
outras atividades técnico-administrativas que visem à eficiência de sua
área profissional.
e Realizar visitas domiciliares em casos especiais.
e Atender pacientes para prevenção, tratamento e reabilitação, utilizando
protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional.
e Participar de equipe multiprofissional para elaboração de diagnóstico e
atividades de prevenção e promoção de saúde.
e Planejar e desenvolver atividades ocupacionais e recreativas.
e Elaborar programas de tratamento avaliando as consequências deles
decorrentes. Orientar e executar atividades manuais e criativas para fins
de recuperação do indivíduo.
e Ministrar técnicas de trabalho em madeira, couro, argila, tecido, corda e
outros.
e Motivar para o trabalho, valorizando a expressão criadora do indivíduo.
e Avaliar a participação do indivíduo nas atividades propostas, mediante
ficha pessoal de avaliação.
e Promover atividades sócio-recreativas.
e Promover grupos, visando ao melhor atendimento dos participantes.
e Participar de programas voltados para a saúde pública.
e Emitir pareceres sobre o assunto de sua especialidade.
e Realizar todas as outras atribuições inerentes ao exercício da profissão
de Terapeuta Ocupacional, conforme a legislação nacional e resoluções
do Conselho da Categoria Profissional.
e Coordenar ou prestar assessoria aos programas e projetos, orientar
famílias, comunidade, escolas a partir de sua perspectiva profissional.
e Desenvolver outras atividades afins que visem à recuperação,
manutenção e prevenção de saúde.
+ Município de Centenário do Sul
* Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
e Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por
equipes auxiliares.
e Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo
superior imediato.
e Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando
autorizado e necessário ao exercício das atividades.
e Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário
ao exercício das demais atividades.
e Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade
publicação.
* Municípic de Centenário do Sul
* Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone | PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www. centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores desta Egrégia Casa
Legislativa,
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que tem por objeto precípuo a alteração da carga horária do cargo de
Terapeuta Ocupacional, integrante do Quadro de servidores públicos do
Município de Centenário do Sul, e a consequente adequação dos Anexos Il e
IV da Lei Municipal nº 3.259/2025.
A presente propositura reveste-se de caráter imperativo e
urgente, visando à correção de uma inconsistência jurídica identificada na
legislação municipal vigente, a qual, se não sanada, poderá acarretar
impugnações ao Edital de Concurso Público que será em breve publicado.
Trata-se, em sua essência, de uma medida de adequação normativa, que
busca alinhar o ordenamento jurídico municipal a uma norma federal de caráter
cogente, que versa sobre as condições de trabalho de profissão
regulamentada.
A criação do cargo de Terapeuta Ocupacional no âmbito da
estrutura administrativa municipal foi efetivada por meio da Lei Municipal nº
3.259/2025 e representou um avanço de inestimável valor para a rede de
saúde e assistência social de nosso Município. A inserção deste profissional
nas equipes multidisciplinares constitui um marco na qualificação dos serviços
prestados à população, especialmente no que tange à prevenção, tratamento e
reabilitação de indivíduos com necessidades especiais, promovendo a sua
integração social e a melhoria da qualidade de vida.
As atribuições do cargo, detalhadas no Anexo IV da referida lei,
demonstram a amplitude e a essencialidade de sua atuação, que abrange
desde o atendimento a crianças e idosos até a elaboração de programas de
saúde mental e a reabilitação funcional de pacientes. Contudo, ao estabelecer
os parâmetros para o exercício desta função, a legislação municipal fixou uma
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que, conforme análise
* Município de Centenário do Sul
Pratica ri cad a A a aa apa cup ep peste
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
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jurídica aprofundada, diverge frontalmente de diploma legal federal que rege a
matéria.
O cerne da questão que motiva o presente Projeto de Lei
reside na inobservância, pela Lei Municipal nº 3.259/2025, do disposto na Lei
Federal nº 8.856, de 24 de janeiro de 1994. Referida lei federal, em seu âmbito
de atuação nacional, estabelece normas gerais sobre as condições de trabalho
para as categorias profissionais de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
No sistema federativo brasileiro, a competência para legislar
sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício das profissões
é privativa da União, conforme delineado na Constituição da República. Desta
forma, as normas federais que estabelecem parâmetros como a jornada
máxima de trabalho para uma profissão regulamentada vinculam todos os
entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, não
sendo lícito que a legislação local venha a dispor de forma contrária, sob pena
de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.
Especificamente, a Lei Federal nº 8.856/1994 é inequívoca e
taxativa ao fixar o limite máximo da jornada de trabalho para os profissionais
em questão, vejamos:
"Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30
horas semanais de trabalho."
Portanto, ao estipular uma jornada de 40 (quarenta) horas
semanais para o cargo de Terapeuta Ocupacional, a Lei Municipal nº
3.259/2025 incorreu em vício de ilegalidade, confrontando diretamente uma
norma hierarquicamente superior e de observância obrigatória. A manutenção
desta disposição no ordenamento jurídico municipal não apenas perpetua uma
ilegalidade, mas também gera um passivo jurídico latente, com potencial para
causar graves prejuízos à Administração Pública.
A permanência da carga horária de 40 horas semanais expõe o
Município de Centenário do Sul a um risco concreto e iminente de demandas
judiciais. Os futuros profissionais ocupantes do cargo, bem como as entidades
de classe representativas, como o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (CREFITO), possuem legitimidade para questionar judicialmente a
validade do dispositivo municipal. Uma eventual condenação judicial, cujo
desfecho é altamente provável dada a clareza da legislação federal, implicaria
não apenas a determinação de retificação da jornada de trabalho, mas também
o pagamento de todas as horas laboradas além do limite de 30 horas semanais
como horas extraordinárias, acrescidas dos respectivos adicionais legais, com
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
incidência de juros e correção monetária. Tal cenário representaria um impacto
financeiro expressivo e não provisionado sobre o orçamento municipal,
comprometendo a capacidade de investimento em outras áreas prioritárias e
contrariando os princípios da responsabilidade e da prudência fiscal que devem
nortear a gestão pública. O presente Projeto de Lei, portanto, é uma medida
preventiva e de boa governança, que visa a salvaguardar o erário de futuras e
certas condenações.
O Projeto de Lei nº 49/2025 foi estruturado de forma objetiva e
precisa para realizar a correção necessária.
Ante o exposto, confiantes no elevado senso de justiça, no
espírito público e no compromisso com a legalidade que caracterizam os
Nobres Vereadores desta Casa de Leis, submetemos o presente Projeto de Lei
para apreciação e, ao final, para a sua devida aprovação, na certeza de que
Vossas Excelências compartilharão do entendimento sobre sua fundamental
importância para a regularidade e eficiê

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