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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
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PROJETO DE LEI n.º 001/2026
Súmula: Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais ativos,
inativos, pensionistas, dos subsídios dos Secretários
Municipais, Prefeito, Vice-Prefeita do Poder Executivo
Municipal e do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Medida Provisória n.º 1.334/2026, na forma
que especifica.
Carfara Municipal
de Centenário do Sul
de Centenario dO 21.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas, dos
subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo
Municipal no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento),
incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos do Município, com
efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
$ 1º Aos professores da rede municipal de ensino aplicar-
se-á o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cujo reajuste para o ano de
2026 foi fixado em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), conforme a Medida
Provisória n.º 1.334/2026 e a Portaria do MEC n.º 82/2026, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos
vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, cuja política remuneratória observa o disposto na
Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022.
Emi Município de Centenário do Sul
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Art. 3º Os vencimentos básicos que, antes da aplicação do
reajuste previsto nesta Lei, estiverem em valor inferior ao salário mínimo nacional
vigente em 2026, serão primeiramente equivalentes a este.
Parágrafo único. Após o ajuste de que trata o caput,
aplicar-se-á o percentual de reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos
por cento).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em
conformidade com o art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 05 de fevereiro de 2026
MELQUIADES TAVIAN. | Arado de fm ta prviicunos
JUNIOR:03352341940 Dados: 2026.02.05 15:47:19 -0300'
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Em * Município de Centenário do Sul
“a Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e sobre a
aplicação do piso nacional do magistério, em estrita observância aos preceitos
constitucionais e legais que regem a matéria.
A propositura visa, primordialmente, cumprir o mandamento constitucional
insculpido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, como forma de recompor o poder aquisitivo corroído pelo processo
inflacionário. A medida é um ato de justiça e de valorização do funcionalismo, que se
dedica diuturnamente à prestação de serviços essenciais à nossa comunidade.
O artigo 1º do projeto estabelece a concessão de uma revisão geral no
percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a ser aplicada
sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas, bem como sobre os subsídios do Prefeito, da Vice-Prefeita e dos
Secretários Municipais. A definição deste índice busca mitigar as perdas inflacionárias
do período, garantindo a manutenção do poder de compra e tratando de forma
isonômica todos os agentes e servidores vinculados ao Poder Executivo.
De forma distinta, o parágrafo primeiro do mesmo artigo trata da situação
específica dos professores da rede municipal de ensino. Para esta categoria, o projeto
determina a aplicação do reajuste de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), em
conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, estabelecido
pela Medida Provisória n.º 1.334/2026 e pela Portaria do MEC n.º 82/2026. Tal
disposição atende a uma legislação federal específica (Lei nº 11.738/2008), que institui
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um piso salarial próprio para os profissionais da educação básica, sendo de
cumprimento obrigatório pelos municípios.
O artigo 2º excetua da aplicação da revisão geral os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. A justificativa para tal tratamento
diferenciado reside na Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, que
instituiu uma política remuneratória específica e um piso salarial nacional para essas
categorias, fixado em valor não inferior a dois salários mínimos. Portanto, a
remuneração desses profissionais segue um regramento constitucional próprio, não se
submetendo à revisão geral municipal.
Visando garantir o cumprimento de outro preceito constitucional
fundamental, o artigo 3º assegura que nenhum servidor público receberá vencimento
básico inferior ao salário mínimo nacional vigente. A norma estabelece que, antes da
aplicação do reajuste de 4,26%, os vencimentos que se encontrarem abaixo do piso
nacional serão primeiramente equalizados, para somente então receberem o percentual
de revisão. Trata-se de medida indispensável para a correção de eventuais defasagens e
para a plena observância da dignidade do trabalhador.
A responsabilidade fiscal, pilar de uma gestão pública séria e transparente, é
contemplada no artigo 4º, que prevê que as despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. O dispositivo autoriza, ainda, a
suplementação, se necessária, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n.º
4.320, de 1964, demonstrando o planejamento e a adequação orçamentária e financeira
da medida.
Por fim, os artigos 5º e 6º dispõem sobre a vigência da lei e a retroatividade
de seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026, alinhando-se à natureza anual da
revisão e garantindo que a recomposição salarial abranja todo o exercício fiscal
corrente.
Diante do exposto, e convictos de que a presente proposição representa um
ato de estrita legalidade, justiça e responsabilidade com o serviço público municipal,
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contamos com o indispensável apoio dos nobres Vereadores e Vereadora para a sua
análise e aprovação.
Centenário do Sul, 05 de fevereiro de 2026.
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MELQUIADES TAVIAN pe
JUNIOR:03352341940 Dados: 2026.02.05 15:47:46 -03'00'
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal