PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Súmula: Suspende a aplicação da revisão geral
anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais no que tange aos
agentes políticos mencionados no caput do art. 1º
previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a
aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e
vinte e seis centésimos por cento), em observância
ao princípio da anterioridade da legislatura e em
atenção à orientação do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema
1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica suspensa, para o exercício de 2026 e os
subsequentes, a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual sobre os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 1º A suspensão de que trata o caput perdurará até
que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema nº 1192 de Repercussão Geral) ou
até a edição de nova lei municipal que fixe os subsídios para a legislatura
subsequente, em estrita observância ao princípio da anterioridade.
§ 2º A presente suspensão abrange e torna sem
efeito, especificamente no que tange aos agentes políticos mencionados no
caput, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento) previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente quaisquer dispositivos de leis municipais que
autorizem ou determinem a aplicação da revisão geral anual, prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos
municipais durante a mesma legislatura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Centenário do Sul, 18 de fevereiro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, cuja finalidade é adequar a legislação municipal a um
cenário de significativa insegurança jurídica e ao entendimento consolidado dos
tribunais superiores e de contas, no que diz respeito à remuneração dos
agentes políticos. A propositura visa, em caráter de prudência e
responsabilidade fiscal, suspender a aplicação da revisão geral anual aos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, até que a matéria
seja definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Constituição Federal estabelece regimes remuneratórios distintos
para servidores públicos e para agentes políticos. Enquanto o artigo 37, inciso
X, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração
para recomposição do poder aquisitivo, a remuneração dos agentes políticos
municipais, paga por meio de subsídio em parcela única, rege-se por regras
próprias, notadamente as dispostas nos incisos V e VI do artigo 29. A
jurisprudência majoritária tem compreendido que, para estes, vigora o princípio
da anterioridade da legislatura, segundo o qual os subsídios devem ser fixados
em uma legislatura para vigorar na subsequente, como medida de moralidade
e impessoalidade, impedindo que os agentes legislem em causa própria.
A controvérsia sobre a aplicabilidade da revisão geral anual aos
subsídios dos agentes políticos foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), no bojo do Processo de Consulta nº 55565/25,
que resultou no Acórdão nº 1159/25 – Tribunal Pleno. Naquela oportunidade, a
Corte de Contas, agindo com máxima cautela, determinou a suspensão do
processo de consulta por reconhecer a existência de uma controvérsia
pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.192 de
Repercussão Geral (RE 1.344.400).
O relator do acórdão destacou que a jurisprudência do STF e do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem se firmado no sentido de que a
revisão geral anual é incompatível com a regra da anterioridade e com o
princípio da moralidade administrativa, que vedam aumentos ou atualizações
decididos por aqueles que serão diretamente beneficiados no curso de seus
mandatos. O próprio TCE-PR classificou como "juridicamente temerária" a
aplicação da revisão aos subsídios dos agentes políticos antes de uma decisão
final do STF, alertando para o risco de declaração de nulidade dos atos e a
consequente responsabilização dos gestores públicos.
Diante de tal cenário, a manutenção de uma norma municipal que
estenda o reajuste dos servidores aos agentes políticos, como previsto no
artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026, representa uma afronta ao princípio da
precaução e expõe o Município a um grave risco jurídico e financeiro, que
poderia culminar na determinação de devolução de valores e na imposição de
sanções aos administradores.
Portanto, este Projeto de Lei não representa uma renúncia ao direito
dos agentes políticos, mas sim um ato de gestão responsável e de alinhamento
com a ordem jurídica vigente e com as orientações dos órgãos de controle. A
medida proposta é temporária e se justifica pela necessidade de aguardar a
pacificação do tema pela mais alta Corte do país, garantindo segurança
jurídica, transparência e respeito aos princípios da moralidade e da
impessoalidade que devem nortear a Administração Pública.
Confiantes na compreensão e no senso de responsabilidade desta
Casa Legislativa, contamos com o indispensável apoio dos nobres Pares para
a análise e aprovação da presente proposição.
Centenário do Sul, 18 de fevereiro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal