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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaSuspende a aplicação da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no que tange aos agentes políticos mencionados no caput do art. 1º previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em observância ao princípio da anterioridade da legislatura e em atenção à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema 1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2026-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T09:14:40.984623-03:00 Aprovado 5 0 0
2026-02-20T09:00:15.289946-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Súmula: Suspende a aplicação da revisão geral 
anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais no que tange aos 
agentes políticos mencionados no caput do art. 1º 
previsto na Lei Municipal nº 3291/2026, a 
aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e 
vinte e seis centésimos por cento), em observância 
ao princípio da anterioridade da legislatura e em 
atenção à orientação do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná e à repercussão geral (Tema 
1192) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica suspensa, para o exercício de 2026 e os 
subsequentes, a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual sobre os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 1º A suspensão de que trata o caput perdurará até 
que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do 
Recurso Extraordinário nº 1.344.400 (Tema nº 1192 de Repercussão Geral) ou 
até a edição de nova lei municipal que fixe os subsídios para a legislatura 
subsequente, em estrita observância ao princípio da anterioridade.
§ 2º A presente suspensão abrange e torna sem 
efeito, especificamente no que tange aos agentes políticos mencionados no 
caput, a aplicabilidade do índice de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis 
centésimos por cento) previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em 
contrário, especialmente quaisquer dispositivos de leis municipais que 
autorizem ou determinem a aplicação da revisão geral anual, prevista no artigo 
37, inciso X, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos 
municipais durante a mesma legislatura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Centenário do Sul, 18 de fevereiro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, cuja finalidade é adequar a legislação municipal a um 
cenário de significativa insegurança jurídica e ao entendimento consolidado dos 
tribunais superiores e de contas, no que diz respeito à remuneração dos 
agentes políticos. A propositura visa, em caráter de prudência e 
responsabilidade fiscal, suspender a aplicação da revisão geral anual aos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, até que a matéria 
seja definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Constituição Federal estabelece regimes remuneratórios distintos 
para servidores públicos e para agentes políticos. Enquanto o artigo 37, inciso 
X, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração 
para recomposição do poder aquisitivo, a remuneração dos agentes políticos 
municipais, paga por meio de subsídio em parcela única, rege-se por regras 
próprias, notadamente as dispostas nos incisos V e VI do artigo 29. A 
jurisprudência majoritária tem compreendido que, para estes, vigora o princípio 
da anterioridade da legislatura, segundo o qual os subsídios devem ser fixados 
em uma legislatura para vigorar na subsequente, como medida de moralidade 
e impessoalidade, impedindo que os agentes legislem em causa própria.
A controvérsia sobre a aplicabilidade da revisão geral anual aos 
subsídios dos agentes políticos foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná (TCE-PR), no bojo do Processo de Consulta nº 55565/25, 
que resultou no Acórdão nº 1159/25 – Tribunal Pleno. Naquela oportunidade, a 
Corte de Contas, agindo com máxima cautela, determinou a suspensão do 
processo de consulta por reconhecer a existência de uma controvérsia 
pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.192 de 
Repercussão Geral (RE 1.344.400).
O relator do acórdão destacou que a jurisprudência do STF e do 
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) tem se firmado no sentido de que a 
revisão geral anual é incompatível com a regra da anterioridade e com o 
princípio da moralidade administrativa, que vedam aumentos ou atualizações 
decididos por aqueles que serão diretamente beneficiados no curso de seus 
mandatos. O próprio TCE-PR classificou como "juridicamente temerária" a 
aplicação da revisão aos subsídios dos agentes políticos antes de uma decisão 
final do STF, alertando para o risco de declaração de nulidade dos atos e a 
consequente responsabilização dos gestores públicos.
Diante de tal cenário, a manutenção de uma norma municipal que 
estenda o reajuste dos servidores aos agentes políticos, como previsto no 
artigo 1º da Lei Municipal nº 3291/2026, representa uma afronta ao princípio da 
precaução e expõe o Município a um grave risco jurídico e financeiro, que 
poderia culminar na determinação de devolução de valores e na imposição de 
sanções aos administradores.
Portanto, este Projeto de Lei não representa uma renúncia ao direito 
dos agentes políticos, mas sim um ato de gestão responsável e de alinhamento 
com a ordem jurídica vigente e com as orientações dos órgãos de controle. A 
medida proposta é temporária e se justifica pela necessidade de aguardar a 
pacificação do tema pela mais alta Corte do país, garantindo segurança 
jurídica, transparência e respeito aos princípios da moralidade e da 
impessoalidade que devem nortear a Administração Pública.
Confiantes na compreensão e no senso de responsabilidade desta 
Casa Legislativa, contamos com o indispensável apoio dos nobres Pares para 
a análise e aprovação da presente proposição.
Centenário do Sul, 18 de fevereiro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

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