* Município de Centenário do Sul
* Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI n.º 007/2026
Súmula: Revoga o artigo 3º e seu parágrafo único
da Lei Municipal nº 3.291, de 10 de fevereiro de
2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Art. 1º Ficam revogados o artigo 3º e seu
parágrafo único da Lei Municipal nº 3.291, de 10 de fevereiro de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mm * Município de Centenário do Sul
E
* Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 000/2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação
expressa do artigo 3º e de seu parágrafo único da Lei Municipal nº 3.291/2026,
em razão de sua manifesta incompatibilidade com a estrutura do plano de
cargos e carreira dos servidores públicos deste Município.
A Administração Pública rege-se por princípios
constitucionais e infraconstitucionais que visam garantir a eficiência, a isonomia
e a clareza nas relações funcionais. Nesse sentido, o plano de cargos e
carreira municipal foi concebido e estruturado com base em um sistema de
progressão por níveis de vencimento. Este modelo organiza a trajetória
profissional do servidor por meio da ascensão gradual em diferentes patamares
remuneratórios, vinculados a critérios objetivos de tempo de serviço,
merecimento e qualificação profissional.
Ocorre que o artigo 3º da Lei Municipal nº 3.291/2026,
cuja revogação ora se propõe, instituiu uma sistemática de promoção que se
revela inaplicável e conflitante com o regramento geral do funcionalismo. O
referido dispositivo legal e seu parágrafo único estabelecem um mecanismo de
avanço na carreira que não se harmoniza com a lógica dos níveis de
vencimento, gerando insegurança jurídica e potencial tratamento anti-
isonômico entre os servidores e de difícil manutenção do sistema de recursos
humanos.
A manutenção do texto legal em questão cria um
obstáculo à gestão de pessoas no âmbito municipal, pois estabelece uma regra
isolada e dissonante daquela que fundamenta todo o sistema de carreira
vigente. A aplicação do artigo 3º torna-se impraticável, uma vez que sua
t Município de Centenário do Sul
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execução dependeria de uma reestruturação completa e não prevista do plano
de cargos, o que não se mostra razoável nem oportuno.
A revogação, portanto, é a medida que se impõe para
restaurar a coerência e a uniformidade do regime jurídico dos servidores
municipais, garantindo que as progressões na carreira ocorram de maneira
transparente e em conformidade com o sistema de níveis de vencimento, que é
a base do nosso plano de cargos.
Diante do exposto, e com o intuito de aprimorar a
legislação municipal, eliminando disposições que se tornaram inexequíveis e
contraditórias com o sistema funcional estabelecido, contamos com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
E: Município de Centenário do Sul
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Lei Municipal nº3291/2026
Súmula; Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais ativos.
inativos. pensionistas, dos subsídios dos Secretários
Municipais, Prefeito, Vice-Prefeita do Poder Executivo
Municipal e do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Medida Provisória n.º 1.334/2026, na forma
que especifica,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º Fica concedida a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas. dos
subsídios dos Secretários Municipais. Prefeito e da Vice-Prefeita do Poder Executivo
Municipal no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento),
incidente sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos do Município. com
eleitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026,
3 1º Aos professores da rede municipal de ensino aplicar-
se-á o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. cujo reajuste para o ano de
2026 foi fixado em 5.40% (cinco vírgula quarenta por cento). conforme a Medida
Provisória n.º 1.334/2026 e a Portaria do MEC n.º 82/2026, com efeitos financeiros
retroativos a partir de [º de janeiro de 2026.
Art. 2º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos
vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, cuja política remuncratória observa O disposto na
Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022.
E; Município de Centenário do Sul
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Art. 3º Os vencimentos básicos que, antes da aplicação do
reajuste previsto nesta Lei, estiverem em valor inferior ao salário mínimo nacional
v vigente em 2026, serão primeiramente equivalentes a este,
Parágrafo único. Após o ajuste de que trata o caput,
aplicar-se-á o percentual de reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte c seis centésimos
por cento).
Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, em
conformidade com o art, 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 09 de fevereiro de 2026
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