br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUNMPDEC) do município de Centenário do Sul e dá outras providências.
native_id3947

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2026-03-12 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T09:56:25.063851-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-03-13T13:56:26.474495-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

t+ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-87 - Fone : PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI n.º 005/2026
SÚMULA: Cria oc Fundo Municipa! de Proteção e Defesa
Civil (FUNMPDEC) do Município de Centenário do Sul e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 4.º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Centenário do Sul/PR, vinculado ao
Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor, que será
composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e 02 (dois) indicados pela
sociedade civil organizada, indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil de Centenário do Sul(CMPDC).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não
serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas
consideradas como serviços públicos relevantes.
Art.3.º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de áreas de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas
atingidas por desastres.
$ 1.º As ações de prevenção e preparação em áreas de
risco de desastres compreendem:
| - projetos educativos e de divulgação;
Il - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
8 2.º Compreendem as despesas para as ações de
resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e
de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à
COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências
básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503:/0001-67 - Fone! PBX (43) 3875-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
| - administrar os recursos financeiros;
Il - cumprir as instruções e executar as diretrizes
estabelecidas pela COMPDEC;
Ill - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5.º Constituem recursos do FUNMPDEC:
| - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
Il - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
ll - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições
de pessoas físicas e jurídicas;
V- os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste
Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado
financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais,
abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - recursos de condenações e acordos judiciais;
XI — recursos oriundos de Termos de Ajustamento de
Conduta;
XII - recursos de Acordos de Não Persecução Cível e
ações coletivas, conforme art. 15 da Resolução CNJ/CNMP n.º 10/2024;
XIII - transferências do Fundo Estadual para Calamidades
Públicas — FECAP, nos termos da Lei Estadual n.º 21.720/2028;
XIV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
8 1.º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
8 2.º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em
conta corrente específica a ser aberta para essa finalidade.
s
* Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone; PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
www. centenariodosul.pr.gov.br
CEP 86.630-000
Art. 6.º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e
fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
| - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
ll - ditar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
HH - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
Vi - analisar e aprovar mensalmente as contas do
FUNMPDEC;
Vil - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e
exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 7.º O FUNMPDEC será implementado em 2026 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8.º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9.º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do
FUNMPDEC.
Es
ade sua publicação,
Art. 10. Esta Leijêntra em vigor na da
revogadas as disposições em contrário. |
* Município de Centenário do Sul
* Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/ 7 - Fone / PBX (43) 3875-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www. centenaricdosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 005/2026
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visã autorizar-o Executivo Municipal a
instituir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC. Este faz-se
necessário na medida que as emendas parlamentares estaduais e federais enviadas
ao município recentemente tem demandado a indicação do fundo de destinação. Tal
prática vem sendo adotada para garantir maior transparência e vinculação dos
recursos. É este o caso das verbas a serem recebidas visando estruturar o Sistema
de Proteção e Defesa Civil Municipal, através da aquisição de equipamentos e da
elaboração de materiais de informação e conscientização para a população.
Com as mudanças climáticas em foco, os corriqueiros
incêndios persistentes nos biomas do Pantanal, Cerrado e na Floresta Amazônica,
que se somaram aos vários focos de incêndio esporádicos em todas as regiões do
país devido ao período de seca enfrentado no ano anterior, desponta-se a relevância
do nosso município, através do trabalho conjunto dos representantes do Poder
Público, estar devidamente preparado para combater os desafios que possam vir a se
apresentar neste aspecto.
Neste sentido, a estruturação do Sistema de Proteção e
Defesa Civil municipal é peça crucial nesta equação, considerando a reformulação da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, via Projeto de Lei
Municipal n.º 004/2026, a instituição e regulamentação do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil - CMPDC e a criação do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil a partir da aprovação do presente projeto, o Município está
aperfeiçoando-se, de modo a minimizar os danos materiais e permitir o salvamento de
vidas, caso emergências como as mencionadas ocorram no futuro.
Conclui-se que todo este trabalho deve ser realizado em
conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando os interesses públicos,
motivo pelo qual encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa, para análise e
apreciação dos nobres Vereadores.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato
dos assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de
Lei.

open original →