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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX(43) 3675-1393. CNPJ: 00.999,114/0001-97
E-maIl: cmcensu!@bol.com.br
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Projeto
"Cidade Limpa" e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N° 003/2013 - LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município de Centenário do Sul o Projeto "Cidade
Limpa", que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o
município poderá estabelecer parceria com efntldades sociais, empresas privadas ou
pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras
públicas no Município, com direito a publicidade
Art. 20 São objetivos do projeto "Cidade Limpa"
1- A preservação da limpeza;
11_ A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
111- Aumento do número de lixeiras na cidade;
IV- Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal,
V- A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção de
lixeiras públicas;
VI- Estimular a parceria entre público e privado,
VII- Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa
em termos de higiene. saúde e visualmente, por ser propicio ao turismo
Art. 3° As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades
sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e
formatos tecnicamente especificados, contendo a Inscrição do "Projeto Cidade
Limpa".
CIMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
F.STADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX(43)3675-1393. CNPJ:00.999.114/0001-97
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Parágrafo Único. Fica a critério da Prefeitura Municipal a demarcação da
área onde serão instaladas as lixeiras.
Art. 4° O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento
da pessoa, entidade ou empresa Interessada, instruído com os seguintes
documentos:
I - Contrato social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de
Identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
11- Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo Único. Toda a alteração na estrutura física, modelo/padrão, da
lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do
Executivo Municipal.
Art. 5° Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto
apresentado pelo executivo, placa indicativa mencionando o nome. logomarca da
instituição da empresa privada parceira.
Parágrafo Único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o
nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física
Art. 6° Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e
parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e
condições da parceria
§ 1° As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo,
\...:v com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2° Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. JO O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão
recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores
devidamente autorizados.
Art. 8° O Órgão competente do Poder Público Municipal ficará responsável
pela fiscalizaçâo e aplicação de multa relativa ao lixo jogado de dentro dos veículos
automotores, nas vias públicas do Município.
Parágrafo Único. A receita proveniente dos valores arrecadados com a
aplicação das multas mencionada no caput deste artigo será utilizada em
campanhas educacionais, promovidas pelo Poder Executivo. o qual poderá buscar
parceria junto à comunidade.
CÂMARA ----..;;.;:....;;;;;....;;;....=..;;.,;;;.;;..=;;;....=:::;....;;..======:: .NICIPAl DE CENTENÁRIOESTADO DODOSUL PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
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Art. 9° Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo
Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada a
legislação vigente de procedimentos licitatórios
Art. 10 O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e
conscientização sobre a aplicação desta lei
Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 06
(seis) meses.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 28 de março de 2013
a.V.\.ÃA-A
SUELI CASTELUZZI VECHIA no
VEREADORA