CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EXMO. SR.
MARLON CRUZ PRÊMOLI
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL – PR
REQUERIMENTO Nº 024/2026
O VEREADOR infra-assinado, com assento a Câmara Municipal,
nos termos regimentais em REGIME DE URGÊNCIA, em ouvindo o plenário REQUER do
Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo setor competente, enviar ao Legislativo um
Projeto de Lei que viabilize a instalação de Câmeras nos transportes escolares, para
monitoramento no interior dos veículos, conforme modelo anexo.
JUSTIFICATIVA: V E R B A L
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 07 de maio de 2026
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº______
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de câmeras
nos transportes escolares no município de
Centenário do Sul, Paraná. Torna obrigatória a
instalação de câmeras de monitoramento no interior
dos veículos de transporte escolar municipal, nos
termos desta lei e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os veículos de transporte escolar municipal devem estar equipados com
câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens
registradas:
I- Só estarão disponíveis para a autoridade policial ou judiciária encarregada de
investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos
termos da lei.
II- Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público e
devidamente sinalizadas;
III- Manutenção de data e hora sempre sincronizadas.
§ 1º Ficará a responsabilidade do Poder Executivo, a instalação dos equipamentos
de que se trata o caput, nos ônibus escolares e outros.
§ 2º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das
pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das
imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das
crianças e adolescente no transporte público escolar.
Art. 2º - As imagens captadas deverão ser armazenadas e preservadas em banco de
dados pelo período mínimo de 90(noventa) dias.
Art. 3º - As câmeras deverão seguir as seguintes diretrizes:
I- Estar sincronizadas com data e hora;
II- Possuir “caixa preta” para armazenamento das imagens;
III- Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público;
IV- Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;
V- Possuir resolução suficiente e ferramenta tipo “zoom” para facilitar o
reconhecimento facial das pessoas que circulares pelo local.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da
receita da lei orçamentária, bem como quando estiver sido compatibilizada com as metas de
resultados ficais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada o artigo 4º da
presente lei.
Centenário do Sul/PR, em _____ de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Esta propositura visa dar mais segurança aos passageiros e funcionários do sistema
de transporte público da cidade, nos casos de acidentes, violência, roubo, assédio,
agressões, bullying e todo tipo de violência poderão ser rapidamente solucionadas e
principalmente evitados, com a instalação de câmeras nos veículos de transporte escolares.
Assim, o uso de câmeras irá inibir e desestimular essas ações e até mesmo, quando
necessário, ajudar a resolver delitos praticados no trajeto para a escola.
Nesse sentido a fiscalização fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, ou por quem o Chefe do Poder Executivo determinar.
Centenário do Sul/PR, em ______ de 2026.