Município de Centenario do Sul
Projeto de Lei Ordinária N° 013/2013
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamenrariu do
Municipio de Centenário do Sul pma o exercício de 2014 e dó outras
providencias.
A C;\MARA MUNICIPAL DE
CENTENARlO DO SUL, ESTADO DO
PARANA, APRO\'OU E EU, PREFEITO
DO JHUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
L
E
DISPOSJÇÔES PRELlMJNARES
Art. I" Fic.81l1 estabelecidas, til) cumprimento" CIO disposto 110 ~ 2".
inciso 11, cio art. 165, ela Constituição da República Federativa do Ihélsilil9ij8, nu art.
4", da Lei Complementar n'' 10 I/2000. e no art. 105. § 2". da Lei Orgânica cio
Muuiclpio de Cenrenárir elo Sul. as diretrizes orçamcntúrius do Muuictpio. relativas
ao exercício financeiro de Zü 14, compreendendo.
1- as melas e prioridades da Administração Pública Municipal:
II - a organização e 3 estrutura dos orçamentos,
111- as diretrizes cspecfficas 1X11\1 o Poder Legislativo:
IV - as diretrizes gerais para a elaboração c (I execução dos orçamentos
: do Município e suas alterações;
V - ,\S disposições rclauvns às despesas do Municipio com lKS~o;J1e
encargos SQC1::US;
;
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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VI - as disposições sobre a Legislação Tributária cio Muuicip!o;
VII - as disposições relativas fi Divida Pública Municipal:
VI)I - as disposições finais.
Panígrafo lJllico. Integram esta Lei os seguintes anexos:
1 - Estrutura Orcamenrúna;
11- Anexo de Metas Fiscais;
li! - Anexo de Riscos Fiscais:
IV - Demonstrativo de Obras em Audameuto.
CAPiTULO I
lVIETASE PHJORIDADES DA ADi\HNISTRAÇ!\O PÜBLlCA j\,lUNICIPAL
Art. 2° As meras c prioridades -da Adminisnnçõo Publica Municipal
para II exercfc.io 1111,111::eiI'0 ele 101-1 serão estabelectdos 110 projeto de lei do Plano
Plurianual 2014 a 2017 a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 clt- agosto de 2013.
§ 1
2 O Projeto de Lei Orçamentarin AI1l.I;.I1 serei elaborado e-m
cousonâucia 1.:0111as metas e prioridades estabelecidas na IÓI'IIl<l do cnj!lii deste artigo
§ 2'" Na destinação de recursos ~ISações consramcs etc projeto de lei
orçamcruúria serão adotndus os crircrios estabelecidos em lei especiticn ou IlU Plano
Plurianual - PPA
Art. 3" Em ccnfonnidade com o cnsposto 110 § 2°. do ;11"( 165. oa
Constituição c13República Federativa do Brasil/I 9-88, no art. 4°. da Lei Ccmplcmentar
n" 10lí2000 e 110 ;-11"1 105 da Lei Organicu do Munictpio. ,b 111etdS ç prioridades para o
exercício financeiro de 2014 estarão estabelecidas 11~1Lei do PPr\ 20 1~1-2017. em
Anexo próprio e terão precedência 11<\ alocução de 1'c'ClIl:,OS na Lei 01"(,:,1I11eIIIÚ['i;1,
. todavia não se constituem limites à programação das despesas.
§ lONa efaboracâo da proposta orC<I!1lt'IHÚI"i~l para (1 exercício
financeiro ele 2014 será dada maior prioridade:
<
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I - fi redução elas desigualdades sociais e melhoria ela qualidade de vida
da população. Ct)111 vistas ,\ promoção do deseu, oh i1llCI1l0 50ci81:
II - LiO atendimento integral à CI';,111ça eno adolescente:
111 - ,'1 austeridade c uansparénciana gestão dos recursos públicos:
IV - Ú geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais:
v - à promoção do desenvolvimento urD,1I)O:
VI - à promoção do desenvolvunento rural:
VII - ti promoção c ao desenvolvimento ~lcu Inu-a c lazer:
VIII - fi promoção e ao desenvolvimento do esporte e outras atividades
físicas, ViS811c1oa melhoria da qualidade de vida da população:
IX - à promoção na área da saúde com vistas a garantir o ,lCCSSO a
serviços de qualidade a toda poplllncào.
§ 2" A execução elas ações vinculadas ás metas e prioridades do Anexo
a que se refere o caout estará condicionada Ú manutenção do equilíbrio das contas
públicas. conforme Anexo de Metas Fiscais que Integram .1 presente lei
ArL 4~ Será garantida a destinação de recursos orçnmentérios
para a oferta de programas públicos de ateudimcuto a infância e ,1 adolescência 110
Município. conforme disposto 110 art 227 da Constituição da República Federativa elo
Brasil /1988 e no art. ...l-'" da l.ei Federal 11° tL069. de 13 de julho de i990 c SIl<lS
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente e 110 Decreto Municipal n"I-IIi2úI3
- Orçamento Criança de 02 de abril de 2013.
, I" O Poder Executivo cncauunhara. "'''.'0 " P'OiK".l" 0",,,,,'0"'''',
quadro demonstrativo cios gastos públicos em beneficio ela criança c cio adolesccnte .
Orçamento Criança.
§ 2" A Secretaria f\'1unicipa! de Planejamento. em parceria COIll a
Secretaria Municipal de Assistência Social e COIl1 o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. disponibilizará instruções para apumcüo do Orçumcruo
Criança.
·. c
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Art. 5" Na elaborucão do Orçamento (I<, Adnunrsrracão Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de IOd", a sociedade IHIIll processo de
democracia panicipativa. voluntária e universal. pu!' meio cios Conselhos Municipais e
audiências públicas descentralizudns 11fIS áreas 1I1"bZliU c rural. em .ucndimento ~IO
disposto 110 art. 44 da Lei Federal 1]0 10.257. ele 10 dejulho ele 2001 - ESté1lLI10 das
Cidades.
Paragrufo LJllko. Durante o processo de elaboração cid proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiências públicas. nos termos do
parágrafo [mico do art. "18da Lei Complementar 11" 101/2000 - L.RF,
Administração Direta. iucluindo-as em polfticas publicas voltadas Ú satisfação de
suas necessidades.
CAPÍTULO I1
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS URÇAMENTOS
Art. 7" A Lei Orcamentaria compreenderá o Orçamento l-iscaí. o
Orçamento da Seguridade Social c c Orçamento de lnvestuncnto.
Art. 8
0 O Projeto de Lei Orçamcntarin do Muuicipio. relativo ao
exercício de 2014 deve obedecer CIOS principios de jusriçu social. de controle social. da
trausparcncia na elaboração e execução do orçruncnto e ela economicidade. observado
o seguinte:
j - o principio ele jusaiça social implica assegurar. na elaboração c na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir ,IS desigualdades
entre individues e regiões do Municipio, bem como com bale, a exclusão social
•
Município de Centenario do Sul
11 - o principio de controle social implica assegurara lodos os cidadãos
a panicipação na elnboraçâo. e 110 acompanhamento do orçnmentu:
111 - o princípio da transparência implica, além (1<1observacüo do
princípio constitucional ela publicidade, a uüliznção dos meios disponíveis para
garantir o real acesso dos muufcipes às informações relativas 11 gC.S1U() orçamcntária: e
IV - o princípio da economicidade implica. na relação cusro-bcncflcio.
ou seja. na eficiéncia dos atos de despesa, que COJICIUL ,\ própr-ia etlciênc!a da atividade
mim i11 istraf \ a,
Art. 9" Para eleito desta lei entende-se por"
~
I - diretriz' o conjunto de principies que orienta a execução dos
Programas de Governo:
11 - função: o maior ntve! de agregação das diversas áreas ele despesa
que competem ao setor público:
111 - subfuncão: urna partição da funçüo que visa ,1grl'g,H determinado
subconjunto da despe sn do setor público:
IV - programa: o instnunento de orgamzaçüo d,l ação governamental
que visa fi ccncrctiznção cios objetivos pretendidos. mensurados 1)01" indicndorcs
estabelecidos no Plano PlmiClI1U(lI:
V - ,IÇ<10: especitlca a 1"01"111(1de alcance do objetivo do programa de
governo onde descreve o produto e a ''I'''' I'isice, programada c su. finalidade. hem
como. 05 Investimentos que devem ser detalhados rrn unidades C'medidas:
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos ele lII11
programa envolvendo um conjunto ele operações que se rcaliznm ele modo continuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário ~ manutenção das ações de
governo;
VII - projeto: o instrumento de programaçàc j)dlél alcançar os objetivos
de UIl1 programa envolvendo um coniunto de operações. limundas no IC111pO. das quais
resulta um produto que COI1(.OITe IJMél a expansão ou o nperfciçoamemo elas ações de
,
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governo:
VIII - OpCI'[lÇi'iO especinl: (1 conjunto de despesas que 11;10 contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações cio gUVCIW). J,IS quais não
resultam em um produto e não gerem contmpre sração direta sob fonuu de bens ou
serviços representando, basicamente. o dernlhamcmo dei função 1:.11CCll'gOS Especiais:
Classificação lustuucional. onde silo vinculadas as unidades orç.unentárias pura
X - unidade crcamcntária: C011S1111l1-se 111l1l1 desdobrnmenro de UIH
órgão orçamentário. podendo ser da administração direta. ou dn ndmiuistração indireta
em cujo nome [1lei orçamentária :lllllal consigna expressamente. dCI,I\~C\:scom vistas ~l
sua manutenção e ,i realização de um determinado progr.una de trabalho:
XI - modalidade de aplicação: a especificação du Iormu dê aplicação
dos recursos orçamentários:
XII - concedente: o órgão ou entidade da Adnunisunçâo Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos tlnanceiros. inclusive de
descentralização de créditos orçamenuu ios:
XIlI - convcncntc: as entidades da Adminisuuçâo Pública Municipal c
entidades privadas que recebem transferências financeiras. inclusive quando
decorrentes ele descentralizacâc de créditos orcameruarios.
§ I" Cada programa identificara as ações necessarius par;) nringu seus
objetivos sob a forma de atividades. projetos c operações especiais, especificando os
respectivos valores c metas. bem como .IS umdndes orçument.irias 1-e,;p\.111SÚVL'is )1..:1<\
realização da ação.
§ 2" Cada atividade. projeto ali operação cspccin! idemiflcarú il função
e J subtunção as quais se vinculam
§ 3" As carcgonns de programação de que trata este, lei serão
identificadas ilO projeto de Lei Orçamentária Pv' progiamas. os quais estarão
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vinculados a atividades. projetos OLl operações especiais mediante [I indicação de SlI,IS
metas físicas, sempre que possível
Art. 10 As metas físicas serão indicadas nu dcsdobrmucnto da
programação vinculada (lOS respectivos projetos. atividades e operações especiais de
Art. 11 O Orçamento Fiscal que o Podei' Executivo CIlC,1I11inhnr,1 <10
Poder Legislativo (llé 30 de ele 20 13,
compreenderá a programação cios Poderes l.egislativo e Executivo doMunicipio. seus
Órgãos e Fundos Municipais.
•
Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará ,I despesa por III1Id(1,!e
orçamentária, detalhada 1'0" categoria de programação e", Se" """0' nível. co", as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentàna. a catcgonn éCO"Õ'" 'C", o
grupo ele natureza da despesa. H modalidade de aplicação. I) elemento de despesa l)
identificador de uso. () grupo de destinação de l-eClIl"SOS e a fonte de recursos.
§ I" As categorias cC""Ô"';CJS estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - .1:
11 - Despesas de capital -;1.
§ 2" Os grupos de natureza de. despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas caracreristicas quanto ~11) objeto de gasto. a seguir
di scrim i!lu dos:
1 - pessoal t: encargos sociais .
11 - ,iUI'IJS e encargos da divida - 2.
111 - outras despesas COITentt'S - 3.
IV - investuuentos - '-I:
v - inversões financeiras - 5:
\
l\.,-,
I
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VI - nmonizuçüo da divida - 6.
§ 3" A modalidade de aplicncúo desuna-se ti indicnr se os I'cClIIV1$
serão aplicados:
[ - diretamente, pela unidade detentora do crédito orc.unenrário ou.
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
de governo. seus órgãos. fundos ou entidades ou por entidades privadas $CI11 1"1115
lucrativos.
§ 4° Na espccificaçüo da modatidnde ele aplicação de que ira\il o
parágrafo anterior será observado. 110 rntnimo. U seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20:
11- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30.
111- trausferências a insntuiçoes privadas sem 11115IUL'r,IIII'OS - 50;
v - aplicações diretas - 90,
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos. fundos c
entidades integrantes dos Orçamentos Ciscai, dn Seguridade Social - 91
§ S" A cspecificacào da despesa su-a aprcseutadu por 1I1lidildc
orçamentúria até o nível ele elemento de despesa.
§ 6" A Lei Orçamentariu AIH1JI IXH8
"'01 ~ ,.?W
20 I O conterá ,I destinação de
reCUI"SOS. classificados Pêlo Identificador de Uso. Grupo de DCS\lilélÇJO de Recursos ~
Fontes de Recursos. regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STH. cio
Ministério da Fuzenda c pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - T(I::lPI{.
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J - o Município poderá incluir, na Lei Orçameutána outras Fontes de
11 - As fontes de recursos indicadas nu Lei Orcmucntariu serão
re gu lamentadas por decreto do Poder l"xec IIIi\ v: e
111 - Os recursos legalmente \ inculudos ,I firmlid:«lc; especificus serão
utilizados apenas para atender ao objeto de SUi] vinculnçào, ainda que em exercício
diverso daquele em nue ocorrer o ingresso.
§ T As receitas oriuudas de aplicações tlnanceiras terão as nlCSIl1;lS
fontes dos recursos originais.
g 8" Durante a execução orçamentária, ,IS fontes de rc, ursos previstas
poderão ser alteradas ou novas pOdCI'80 ser 1Il\.-luidas. E'.\.CILlSIV'lI11CIIlt' pela Secretaria
Municipal de Planejamento. mediante publicação de decido 110 Joma! de mruor
circulação no Munictpio, com ilS devidasjustificativas.
Art. 13, A Reserva de C0l11111gellc 1(1 prevista nu :11'1. _1:' desta lri St','ú
identificada pelo digito l) (nove! no que se !"(;101\:,'Io:akgemil econômica. no grupo de
natureza ela despesa, à modalidade ele aplicação, ao elemento d« despesa e á fonte de
recursos.
Art. l-l. A Lei Orçamentária discriminara em progr.uuas de trabalho
específicos 8S dotações destinadas
I - ao pagamento de precatórios judiciais. inclusive li cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado COI1Sidcr~1c1"s de pequeno valor: e
I1 - ao pagamento dos juros. encargos e nmcniznção ela divida fundada.
Art. 15. Fio o Poder Executivo autorizado a incorporar. na elaboração
dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas 11<1 esu-uunu organizacional cio
·
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alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Di!Y11·i7.~S
Orçamentárias de 2014 <10 Poder Legislativo
conterá:
Art. Lô. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçcmcutúna
I- o comporrnmcnto da arrecadação cio exerctcic antcnor:
II - o demonstrativo dos gastos públicos. por órgão. ela despesa
11I - n situação observada 110 exercício de 2U 12 em relação ao limite de
que tratam os artigos. 13. 10 e 20 da Lei Complementar n'' IOI/200U· LRF:
w
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resuhumes de impostos IW munutencào c Q ctcscuvotvimcnto do
ensino:
v - o demonstrativo que ,JI511,le sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde. em cumpnn-eruo Ú Emenda Coustitucionnl n''
29/2000:
VI - a discriminação ela divida publica total acumulndn;
\/11 - os demonstrativos que iufcnuem os montantes do Orçnmeuto de
Investimento elas Empresas Públicas com c detalhamento das fonres que 1111:lI1ci,Hilo
suas despesas.
Art. 17. O PI'U.ielO de Lei Orcnmentarin que o Poder Executivo
encaminhará Ú Câmara Municipal COIlSli[L1i'--SC-:1 de:
1I- quadros orçameurárics C0I1S01ldadus:
111- anexo cio Orçamento FiSCJI c dei Seguridade Social discrirninnndc
a rcceua c H despesa no forma definida nesta lei:
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Orçamento Fisc:11.
§ 1" lntegrarão o Orçumcnto iiscal. todos os quadros previstos 110
inciso ]1). do art. 22. da Lei Federal n 4.320, ele 17 de 111<1I"\,0 de 196<-!
§ 2" lntegrarão o Orçamento de lnvcstimento, 110 que 111(' couber. os
quadros previstos na mcsrnu lei citada IlO paragruto anterior.
CAPÍTULO 111
DInETRIZES ESPECífICAS PAlv\ O PODEI{ LEGISLAcI1VO
• ~
Art. 1~l. O tora! ela CIcSPêS,l cio Poder Leeislmivo Municipal. Incluídos
os subsidies dos Vereadores. 11<10poderá uhrapussar O Il,~rc~ldl de lll(O I-l0Ycelltu~
relativo 80 somatório ela receita tributária com ,15 trunstcrêncins prcve.ras no § 5" do
art. 153. c nos nns. ISS c 159. da CQl1st;IUI~'il() da República Fcdemtivn do 13msilí8x.
eteüvamenrc realizado 11O exercício anterior, em conlonnidadc com (J Emenda
Constitucional n" 25/2000.
xlo: I" O desembolso cios reCUI"SOS financeiros consignados Ú Cll11(11"<1
Municipal. será feito até o din 20 de UIda 1110s, sob a forma de duodccimos. ou de
comum acordo entre os poderes.
ArL 19. O Poder Lcgisluuvo encruninhará ao Poder Executivo Sita
proposta orçamentária. para fins de conscfidacão, até o dia 30 de junho do COITClltc
exercício, observadas as disposições dcstu lei.
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CAPÍTULO IV
DIRETlUZES CF:RAJS PARA A [LABO]{/\(;-\O E A EXECU(':\O DOS
ORÇAl\lEN ros no iVIUNICÍPIO E SUAS ALTERA<:,:ÜES
SEçAo I
Diretrizes Gerais
Lei Orçamentária de 2014 deverão ser rcnlizadas de IIHXlo ;j evidenciar a
transparência da gestão fiscal. observando-se o principio da publicidade e permitindo
o amplo acesso ela sociedade J todas ;IS informações relativas a cada U111:-1 dessas
etapas, bc.n COIllU deverão levar em conta n obtencào dos resultados previstos 110
Anexo de Metas Fiscais que integra <1 presente lei. além dos parâmetros da Receita
Corrente Liquida, visando ao equiltbno orçameutário-financeiro.
§ l'' Será dada ampla divulgação, inclusive cru meios eletrônicos ele
~
acesso público:
I - pelo Puder Legislativo, 110 que lhe couber. os iusuumcmos de gestão
previstos no COfJll1 cio art. '-1-8 da Lei Complementar 11" I I) 112000 - LI~I-·.
]1 - pelo Poder Executivo.
b) as alterações orçamentárias realizarias mediante ~1 abertura de:
Créditos Adicionais
d) o Rclarório ele GCSI;IO I iscal
§ 2" Para o efetivo cumprimento da transparência nu ",,-'sUio fiscal de
que trata o cUjwl deste artigo. o Poder Executivo. 1)01- meio da Secretaria ela l-nzcnüa c
do Órgão ele Controle Interno do Município. devera:
I - manter atualizado (I endereço eletrônico. de li\ rc acesso fi todo
cidadão. COIll os instrumentos ele gestão descritos IW connt ,lu :1I'i, -i8 da Lei
Complementar 11') 10 1/2000 - LRF: c
ll - providenciar as medidas previstas no inciso 11. do ~ l". deste artigo.
a partir da execução Lia Lei Orçamentária Anual. do exercício de 2014. e 1105 prazos
-
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=
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definidos pela Lei Complementar 11° I()1/2000 - LR}.
Art. 21. As csumauvas de receitas serão feiras com :1 cbservánc!a
estrita elas 1l01'1ll<1S técnicas c legais e considerarão os eleitos das alterações na
legislação. da variação dos índices de preços. do crescimento t'\"'OllÔI1lICO ou de
qualquer outro rato r relevante.
Arf. 22. O Podei' Execuuvo. sob ,I ccordcnnçào das Sccrerarins
Municipais de Planejamcnro c de Fazenda. dcvcrú elaborar e publicar '1 programação
financeira e o cronograma ele execução mensal de desembolso. nos rcnnos do art. 8°
da Lei Complementar n" 101/2000 - LRF. visando ao cumprimento da meta de
resultado prirnúric estabelecida nesta lei
~
§ 1" O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após é! publicação da Lei Orçamenrária de :201"', a programuçüo ele desembolso
mensal para o referido exercfcio.
§ 2" O Poder Executivo publicará a programação financcira c o
cronograma de execução mensal ele desembolso até trinta dias "pós a publicação da
Lei Orçamentária de 20 14.
Art. 23. No prazo previsto 110 ,1I"lIg0 anterior desta lei. o Poder
Executivo. sob a coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de
Fazenda. deverá publicar as rcceuas previstas. desdobradas em metas bimesunis,
I juntamente co", 11S medidas de combate ,\ ',"11S'O e à sonegação. bem COl1l0 os
1 quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o
Illlontante dos créditos uibutários passíveis de cobrança adminisrrnriva. 110S termos cio
art. 13, da l.e i Complementar n" 10 1/2000 - LRF.
Art. 24. Se for verificado. ao fl1H11 de um bimestre. que a execução das
despesas foi superior Ú realização das receitas. o Poder Lcgixlnuvo i:' o Poder
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subsequemcs. a limitação de empenho e de movimentação financeira
§ 1" Caso haja necessidade. a lilllitaçJo cio empenho das dotacôcs
orçamentárias e da movimentacão finnnceir.t para o cumprimento do disposto no art.
9°, da Lei Complementar n'' 101/2000 - Lj{f, visando atingir ,lS meras fiscais previstas
110 Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuars. desta lei. será feita ele tonna proporcional.
ao montante dos recursos alocados para o arendimcuto de Outras Dr;;'sIK::;;ISCorrentes.
Investimentos e lnversõcs Financeiras. de cada Poder. excluídas :IS despesas que
constituem obrigação constuucional ou legal de execuçüo
§ 2° Na hipótese dn 0(:,011'&11('.1,) do dlsposl0 110CO/N/I deste artigo. o
*
Poder Execuuvc comunicará "O Poder Legislativo o montante que caberá a 08(1" 11m
tornar indisponlvci para empenho e movimentação rll1(\[]('CII-(1
Art. 25. Além de ObSCI'\'M as diretrizes estabelecidas lICS!:1 leI, a
ZI!OUiÇi'iO dos recursos na Lei Orçamentária t' em seus créditos ,EIIC;C1lll1;S Sel-~'I feita de
forma a propiciar o controle cios custos das ações e u dvnliu(;i'lo dos resultados dos
Programas ele Governo.
Art. 26. As propostas parciais dos Poderes Legislmi\o c Execuuvo.
bem como as ele seus Órgãos e Fundos Muuicipnis serão elaboradas segundo os
preços vigentes 110 mês de maio de 2013.
Art. 27. A Lei Orçamcntár!a não consignara reClIl"SOS IXH:I inicio de
novos projetos sem antes te. assegurado r"CC11""S suficientes para obras 00 ""I'''' de
obras em andameuro c para conservação do uauimónio público, ~:Iho projetos
programados com recursos de convênios e operações de crédito.
ArL 28, to ob-igarórta a destinação ele recursos per" compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estudo. bem
v
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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como de empréstimos internes e externos e p,H;J o pagamento de sinal. de
amortização. de juros e de outros encargos, observado o cronograma de dcserubotso
da respectiva operação
Pnrágrafc único. Somente serão íucluidas. IHl 11rOPUSl,\ orcumcntúria
anual. dotações relartvas :OS operações de crédito co"tcCl"das ou .unorivadas pelo
Legislativo Ivlul1icipill até 30 de junho de 2013.
Art. 29. A Assessoria jurídica do Município ellC,lIllll1h~1r(i Z\ Secretuna
Municipal de Planejamento, até 30 de junho elo corrente cxercic.io. a relação cios
débitos decorrentes de precatórios jndiciarios inscrnos ate I" de junho dc20 I} a
serem incluidos na proposta a,,,,,m,nt",i,, de lUJA devidamente 'l!u,di"ulos. conforme
determinado pe!o § 1°, do art. 100. da Constuuicão da República Federativa do
Bt"asiliI9S8, c dtscrimimlda conforme detalhamellto constante do [In 12 desta lei,
esrecil~calldo:
li - número cio precatório:
III -fipo da causajulgada (de acorde COl1l8 origem li" despesa),
IV _ enquadramento (nlimentar \lU n:io-alttllC1H~tr):
IX _ numero da vara ou comarca de origem
l'"rúgr,.ro único. A ""'1102<,\'0 monet,'u"1 dos Il!wnó"os,
dctet"lllinada 110 § I~" do art. 100, da C0l1S1illilÇJO 1l~1lZept-tl)ltc-J Federativa do
Município de Centenario do Sul
Brasil!l988 e das parcelas resultantes observará. no C\CrCiCl(,' de 2Ul-l. os inclices
adotados pelo Poder .ludiciário respectivo.
Art. 30 ;-\ receita total do Munictpio prevista no orçamento fiscal será
programnrla de acordo com as seguintes prioridades
I garantia do cumpruucnro dos principios COI1StiILlCIOI1;lis, em especial
no que se refere Ú educacâo i11f<111\il, CIO ensino fundamental c ~ saúde:
11. contribuições do Muntcipio (\0 SIS1CIllil de \C:::'-llIICLidc social.
compreendendo os Planos de Previddncia Social ,,-'de Assistência ;\ Saúde. conforme
legistacão em vigor:
111. (.lISLeIO administrativo e operacional, inclusive ele pessoal e
encargos sociais;
V. pagamento de sentençasjudiciais:
VI. contrapartidas cios convênios. dos programas objetos ele:
financiamentos nacionais e intcmacicnais e das operações ele credito: e
VII. reserva de comiugencia, conforme especificado 110 nn 3g desta
lei
Parugrafo único Somente depois ele atendidas as Im(xicliic!cs supraarroladas. poderão sei' programados recursos para .ucndcr ~IIIGV\.)S invesíimeutos."
Ar!..31. As obrasjá iniciadas terão prioridade lia alocncão dos recursos
para a sua ç'''''lIlllidaclc c/ou conclusão.
Art. .12. O controle de custos r n avulinçào de rcsukadcs previstos 110
inciso L alineo "e". cio art. 'P e 110 § Y. do art 50. da Lei Co.nplcmeut.u' ri" 101 '2000-
LRF, serão realizados pelo Órgão de Controle hucmo do Município
te·
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SEÇÃO LI
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art. .\.\. () Orçamento Fiscal cs';",ado as receitas efetivas l potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro tv'lulliclpnl e fixará f1S despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos r,ltllliLli'é)is, de modoa
evidenciar as políticas c programas de governo. respeitados os priiKipll1S da 1I111cbde.
da universalidade. dn anuahdade. da exclusividade. (1.\ publicidade e ch 1cgalid'ldc.
adicionais suplementares ou especiais C()11l únalidadc PI"CCISil
Art. 35. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
II _ o numeuro ou diminuição dos serviços prestados. <1 tendência do
exercício;
li! - as alterações tributárias.
Art. 36. O Municfpro aplicará. 110 111il1;1110. 25°/0 de $1Iê1 receita
resultante de Impostos. cOll1pl·eclldida a provelllente de transteréncias constitucionars,
na manutenção t' no desellvolvilllClllO do ensino. C\H,jOI·,I)(' dlsj)\"C c' art. 21 ~ dn
Constituição da República Fedcmtivn do \3rusi\/1 ()i)S.
públicos de saúde, co II forme disposto 110 II1C;50 li\. du ,tu. 7L
'
,I" CIlIClldil
Constuucionnl n' 19/2000 111, do :11"\. "-
do /\\0 das Disposições
e no InCISO I!.
Constitucionats Iransitórias ela COllstiluiçiio ela República Feclel·illi\::I do 8I"ilSi\/19SS.
•
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ArL 38. r. Lei Orçamentária COIl\'..Tí Reserva ele Conungcucia 110 valor
até meio por cento da Receita Corrente Liquida. destinada a atender aos passrvcs
contingentes e ,i outros riscos e eventos riscais imprevistos. conforme previsto IW
inciso lll. do ,11'1 5"(1<1Lei Complementar n'' IOI!2000 - LRI·
remanescente: poderá ser utilizado ,Ipenas para abertura de créditos ndicicnais
social, saúde e educação e ao pagamento de .I11I"OS. encargos e amonivação da divida
pública.
- .
Art. 3~. Ficam os Puderes l.cgisluuvo e I xccuuvo. 110S termos cio
1I1C1S0 V, do an 167. da Constituição da República Fcdcrauva do Bn1silfl~)SS e
artigos 7", 42 e inciso 111 C!O art. -13, da Lei Federal n'' -1,320/6-1, autorizados ;\ abrir
Créditos Adicionais Suplementares até 0 1II111teMk ..uarenta rOI' \.:CII\O elo 10l~11 d~1
_ '-,fS ~
despesa hxaua paru C(1C!U Poder. 'V 4:> '5
Parágrafo úuico. Entende-se por Créditos Adicionais Sllplelllcntincs
as alterações dentro do mesmo órgão e unidade orcnment.uia mesmo I',ogtnma de
trabalho, mesma cutegoria econômica da despesa.
~Oí Art. 40, Fica o Poder Executivo. nos termos do IIICIS'-J V, •.Ic)art. 167,
da Constituição da República Federativa do I3r:'lsii/ICJS8 e artigos T, -12 c IIICIS() I do
art. 43. du Lei Federal IlC\ '-1-320/64, autorizado a abril' Crédito Adicional - SUpC!'U1'Í1
Financeiro por Fonte de Recursos
§ I" [meneie-se por SupalÍnl fiuanceiro a diferença posruvc entre o
ativo Financeiro c o passivo ünunceiro. <\pur,lda per Fonte de F:__'ClII';;OS, c.n ,i 1 de
'dezembro de 2013,
§ 20 Ficam excluídos do limite fixado 110 an 36 desta lei, os créditos
previstos no ;:;aj!ill deste artigo.
Art . -ll . Fica o Poder Lxecutivo, nos termos do inciso v. tio art. 1l,7,
da Constituição ela República Federativa do I.3r<lsil!I9B8 c artigos 7".·C e inciso I1 do
art. 43, da Lei Federal n° -+.320/64. autoriznoos u abrir Crédito Adiciona! - Excesso de
Arrecadação. por Fonte de R,CCUI·SOS.
ele convênios não previstos 1\<1 Lei Orçamentária de }O!4 e 21 dlfcrençn positiva entre <I
receita prevista 11<\ Lei Orçamentária de 2014 c n rcceun cíetivamcntc realizada. por
Fonte de Recursos.
§ 2" Ficam excluklos do limite tlxado no art. 36 desta lei. os crcduos
previstos 110 cuptst deste artigo
Art. 42. 1~IC21 (O Poder Executivo. nos lermos elo inciso VI. do ;11'1 1()7,
dn Constituição da Rt;Pllbllcll Federativa elo l3!lIsll/i()S8. e artigos /,'. '-12e inciso Ht dc
art. 43, ela Lei Federal n" 4,320/1964, nutonzndos a ~lbl'ir Crédito Adtcionul -
Transposição.
§ t" Entende-se por T'-2IlSPOSlÇÜO ;1 re'IL'l.'~I\~ÜO de l'eClIl'SUS rnuc
programas de trabalbo. deuuu de UII1 llKSI1\O órgão. IIlCSlllCI cntcgonn CC()n01llIc;~\ d~1
despesa e mesma COlHe de recursos.
~ 2" Ficam excluídos do limite t-Ixado IW art. 36 dCS1<l tei. os cl'edllOS
previstos no copu/ deste ",tig"
Art. 43, Fica o Poder Executivo. 11í.'S lermos do inciso VI, ,..10dl-I. 167,
da Constillliç5.o da República Federativa do Rr::1s!l/l<)i\íS, e artigos T. 'I? e II1Ci50 III elo
4] I L
· Federal /1" 4320/1964, 81110l'IZ2Illos a ubn I' (redil\.' /\,!il'IOilill -
art. '., C~\ el -
Remanej ameutc.
.
órgãos. dentro da mesma fonte de recursos. mdcpenderuc ela cntcgonu econômica da
despesa.
§ 2° Ficam excluídos lia limite tlxado nO:l1Í 36 desta lei. os créditos
previstos 110 CUjJlI1 deste iHI igo.
ArL ..t.!. Fica o Poder Executivo, nos te1"l11(15do inciso VI. do art 167.
da Constituição da Repúbl ice Federativa cio 131'~1~i1!1980. c ;11'11gos 7". -12e 111CIS() I11do
art. 43. da Lei Federal 11" ..t.320fl964. autorizados u abrir Crédito Adicional -
Trans Ierênc ia.
§ 1" Entende-se por Iransferência ,1 rcalocaçõo (I( rC(UI''oOScmre
categonns econômicas da despesa, dentro cio rncxruo órgào. mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
§ 2° Ficam excluídos 00 limite Fixado 110 art 36 desta lei os créditos
previstos no caput deste artigo.
ArL 45. Picam os Poderes Legisuurvc e Executivo :lliIUI·ll.8,!:JS a alterar
as Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçnmenràriu de 2014 uré o 1;1111\(" de
dez por cento do LOtai da despesa flxadu IW' cada Poder.
Parúgrnfo único. Ficam excluídos do limite Fixuclono :11'\ 36 desta lei,
os "ditos previstos no caput deste urugo
Art. ~6. Fica () Poder Executivo autorizado (I "lteLII' :15 fontes de
recursos constantes cLt Lei Orcnmenuuia de 2014 (\10 o limite ele dez per cento do total
cid despesa Fixada para o Poder Executivo.
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seguu especificadas:
Recursos OrdillÚrius (Li vrc51 - E:.:ercicio COI'ITl1lc'
,FUNDES - \)0'/[1 - ~F.~,~,,~c~i~c~io~r~-~o~n~·e~r·,~le'- -I
FUNOES - -1-(J';-'1 ~ c~,~e~rc~r~c~io,,-,C~·c~,r~re~-'~lt~e:-~_--cc:ccc-c--;-c-;c_c,-c.,--C'C_
Educação 5(/0 - Trunsfcrêncins Constitucionais Vinculadas ê! Educacõo .
EXCITício COI"relM __ ~~_~~~~~_~_~_~~~ I
EcllIcaçao 25'1;'0 - IlllpOSlOS Villculndos Ú Ec1\lCaç80 - 1~\:cl'cíciuCOITcnlc
01000
01101
01102
I) t 103
01104
§ 2" Ficam excluklas do 11I1111C tlxadc 110 art. 36 d~'s\(1lei. as altcrnçóes
previstas no coput deste artigo.
Art . .47, A reabertura dos créditos CSpC"CI,lIS e C\lr~\\)I"(liIHÍlIC'S.
~
conforme disposto 110 ~ 2;', cio ,11"\ 167, da Constitniçüo ela ReptÜ111C~1Federativa cio
Brasil!19X8. será efetivada mediante decreto cio Poder Executivo.
§ I c' Para U reabertura dos créditos previstos no caput, o Exccunvo
utilizar-se-á do previsto 110S incisos I e 11.do 81"1.'-I). ela Lei h..-dc.ul n'' -1.320ili"l64
§ 2" Ficam excluidos do limite fixado no art. 36 deste ler. us créditos
previstos no ccpnt deste artigo.
Art. -l8. OS I'CCllI"SOS prO\elilClllt'S (k conVêl1llJS repassados pelo
Município a outras enudades públicas ou privadas. deverão ter sua <qJlk·.'\y,iO
comprovada mediante prestação de contas ao Orgão OI' Controle 10"rOr' do
Muuicipio.
CAPÍTULO V . '-- .J
DlSPOSIÇÚES RELATIVAS As DESl'ESAS DO i\IUNICII'~) ~ ...9-:J~
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS \. t::Ef<~ )_"""Y"'- ç). C .
N;; Cl ('J.c@,;.".r
Art. .9. As despesas com pessoal e encargos sochus pnru 21'1·1serão
fixadas observando-se o disposto nas normas cousutuc ionais aplicáveis. 11:1 Lei
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Federal n" 9 717. ele 27/1 ii 199::L 11(1j .e i Complementar 11° I() 1/2000 - I.R F
Art. 51). O reajuste ql<nial dos servidores pLlblicos municipais devera
observar a previsão de recursos orç,,,ne"tú,ios e ünanceiros consumtes nn Lei
específica. observando o limite do inciso 111. do art. ::'.0. ~ o UI"r. 21 da Lei
Complementar n° 1OIi2000 - LRF.
Art. 51. O Podei' Executivo. per lnrermédio dn Secretaria de
Adlll;nistraçiio. publicará. até 31 ele julho de 201:\, Ç\ tabela de cargos eteuvos e
comissionados lntegruntes llo quadro geral de 1'('55\)31 civil c •..kilHmS\I',m\ \)$
quanntauvos ele cargos ocupados por sClyi(k)I"(:S estáveis e lJilu-eSI;'l\cis e de cnrgos
. - vagos. comparando-os com os quantitativos do ano anterior c índicarv!o as respectivas
variações percentuais
§ 1" O Poder Legislativo observara o cllll1!xi11lelliO do disposto neste
artigo mediante ato próprio de sei! dirigente 11I;:IXIIl1íJ
Art. 52. O Podei' LeglsbllVO. durante o excrc.icio !lllê\lk\..'il'ü de 201--1-,
deverá ellC]uaclr.:u'-senas determinações dos ,11'\'5,{!« e ~ desta lei. C()1l1 relação às
despesas com pessorü e encargos sociais.
ArL 53. 05 Poderes Lt'slsblivu c Executivo. 1;(\ el'il.·ur'l('Utl ele ::;,:,-15
propostas orcarl""""ias. terão corno base de cú'cnlo, I""" 1>""00 da despesa com
pessoal c encargos sociais, n folha ele pagamellto do mês de maio de 2013 proiel:1L1a
para o exercicio. consiclel'::tndo os eventuais ncréscuncs kg:lis;1 serem C'ollCedidl)S aos
servidores públicos municipais. bem como as :1lIIllIS'-;Ões p:II',1 pl'Ccllchill1ell\() de
cargos. sem prejuízo do disposto 110Scr.s. 1S e !9 da LCI C01l11'lelllCIllZl1'11° 1CJ1/2000 -
LlZF. obscrver,lo "conrido no art. )7. 11.derCo"Slil"r,'" der ,'cp"bli,er Fedcrauva cio
Br::tsilil988.
.
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observados os limites estnbelccidcs 11<\ Emenda Constitucional 11" 25. de 1'-1de:
fevereiro de 2000. e na Lei Complementar n'' IUI/2000 - LfZF
Art. 54. No exercicic financeiro de 201·1. observado o cIISI)()SIO
no art. 169 da Constituição dfl República Federnriva do BI'w;II/I\);\S. somente poderão
ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos n preencher. demonsnados na tabela :1 uuc se
refere o art. 54 desta lei;
11 - houver vacância. ([PÓS 31 ele julho de 2ui:>. dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela:
da despesa;
IV - forem observados os limites previstos 110 pnragrafo único do ~1I't.
64 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22. inciso IV, da Lkf
poderão O('OI"l"(;'r depois de atendido ao disposto neste artigo. 110 art. !()t), ~ I"~.I <;' 11,da
Constituição ela República Federativa do IlI·asil/!iJSB. e 1l0~';arts. I() c 17 (In Lei
Complementar n'' 101/2UOO - L.RF.
quando a despesa houver excedido Y5r/u dos Hmitcs referidos 110 urt. :,:i desta lei.
somente poderá ocorrer quando destinada ao """clU'''11I0 de relevantes ",lei esses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco OLl ele prejuízo ])<1["(\ ,I sociedade.
úntco. i\ auiortzaçêo para J I'Cilliúl,::1ü LIe s\:"rvlço')
extraordinário uo âmbito de Poder U,CC1I1IVO é de competência cio ordcnador M
despesa. com anuência elo Secreráno Municipal de Fazenda .
.' .
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- LRF aplica-se exclusivamente para fins de cálculo C!U Iunitc da despesa lU\,11 (',-,111
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos conrraros.
_----Padgrafo úulcu.Nãose considerar» C01110 substuuição de servidores
e empregados públicos, para eteno do L'u})!!I. os CUI1U',\(OS de tl:'l''-'C';I"V.:l,;,10 I-"I<lt;\ ()S ~\
execução indireta de atividades que. sirnulumcmuente:
1- sejam :1Ct~SS()I-IiJS, insnumcntuis Oll complcmemnres aos ClS51111US que
constituem área de competência legal de) órgão ou cntidade.vra tonua de regulamento:
11 - 1180 sejam inerentes a categorias funcionais nbrungidas por plane de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo c"IXCSS(I dispo-ação legalcru
contrario. ou quando se untar de cargo ou categona extinto. 1(1t<l1ou parciahucntc: \)1I
CAPíTULO VI
DISPOSiçÕeS SOllHE AL TEHAÇOCS NA LI~C ISLA(ÃO
TRIBUTArUA DO MUNiCíPIO
ArL 57. o Executivo Municipal IrISlllllir:'1 u Comissào Especial de
para aprovação do Legi::.1ativo. (1\': outubro de 20 I 3
Art. 58. OCOITt'l1do alterações 11<1 legislação mbutarin em vigor.
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício. que unpliqnern acréscimo
em relação ~\ estuuativn de receita constante do Projeto ele Lei OI·C:II1lCI11Úrlel. 1--1(,(\o
Poder Executivo uutorizado C1proceder aos dcvnl os ajustes to" execução orçamcntát iC1.
Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamcme SCglllhlO ,I
variação estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
ArL 60. O IlllpOS1U SObl-C :1 Propriedade Predial ,~ I "'ITlt'-lIÍJl Urban. -
lPTU do exerctcio ele ::'014 [(:'l":, desconte ele dez por cento do valor 1,1IlÇ<l,J\l l'cH"\
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pagamento em cota únicn.
Art. ril. N:;1 previsão tln rcceuu 1'<11"~10 exercício Iuumcciro de 'lO]-1
serão observados os incentivos e os beneficios fiscais estabelecidos pelas Leis
Municipais ele Isenções e de Incentivo <1Industrialização, se atendidas as exigências
cio art. 14, dal.ci Complementar 11" 101/2000 - LKF. ccnfcnnc detalhadono /\11<:.\0 ele
Art. (i2. Os projetos ele lei de cüIlCCSS1í.ü de anisua. rcuussüo. subsidio,
crédito presumido, concessão de ;SCIlÇÜÜ em caráter n8.0 geral. alteração de ílliC]IIOIi1
ou modificação de base de calculo que impliquemredução discrimiuada de nibutcs OLl
conuibuicões, e outros beneficios que correspondam u tratamento diferenciado.
deverão atender ao disposto 110 art. 14 ela Lei Complementar Federal n'' lU I. de 2000.
metas de resultado nominal e primário
Art. 63. Os tributos lançados c 1180 arrecadados. IliSCI"I\OS em dfvida
ativa. cujos custos para cobrança selam supcnurcs "0 crédito mbutavio, poderão ser
cancelados. mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de
receita para eíeuodo disposto 110 art. 1--1. q 3".11 •.J<t LI~r.
CAPíTULO V]I
DISPOSICÔES RELATIVAS ri.. DiVIDA PÚBLICA i\WNIClPAL
Art. (j ..L O Orçamento da Adll1il1;Sl1"Z1,~i'IO Direta deverá C!eSI 11"];1I'
recursos ao pagamento do serviço da divida nHlIl~Clj)al.
I
. l ' e (' 1"" '''1''01'\;/.''''.''80 cLI (lívida somente às (cspesas C0111 .Juros. com 0\1 ros ellC<lrgu::, .l '" ..," -,'"""
operações contratadas até 30 (\ç abril de 2013.
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CAPÍTULO Vl11
DISPOSIÇÕES FINAIS
coordenação da elaboração e ela COIlSOI1Cbçi1o do PI-OJetode lei orcmnenuu'iu. de que
traia esta lei
Parágrafo único. A Secretaria do Planejamento determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboraçüo dos orçamentos:
11 - a elaboracào c n distribuição do material que compõe ;15 propostas
parciais do Orçamento ,-\!lllal dos Poderes Legi~bti\Q c Executivo te ll(1~ lundos do
Município: e
111 - as instruções para o devido preenchimento das PI\)!)(1S1::1S parciais
dos orçamentos de que rraru esta lei
Art. 66. Para os eleitos do disposto no ::Ir! l ô. da lei
Complementarn" 101/2000 - LRi"':
1- 35 especificações nele contidas integrarão o processo adminisnnuvo
de que trata Q art. 38 ela Lei n'' 8.(,(j6/Il)()3, bem CCIIIO 05 procedimentos (I.:
desapropriação de imóveis. urbanos a que se refere o art. 182. § 3". da CüI1SlI1lil~i1U da
República Federativa do Bri.1SII!19SS· e
li - ~\S despesas irrelevantes, conforme disposto 110 art. 16. S.v' da Lei
Complementar 11" 10 1i2000 - Ll':'F, S,10 aquelas Cll.JO \ alor Il~I(" uur.rpassc. IlMCl IX'1I5 e
serviços, os limites dos incisos I c 1I do '-1I"t. 2-1 da I_t'i 11"i-i,666í93 C SlI,lS aucmções
Art. 67, São vedados quaisquer procedimentos. pelos ordenndores ele
despesas. C]li E' possibilitem :1 C;;CCllCJC c1eS(~IS sem comprovada e snficicute
disponibilidade de dornção (WçaI11t' ntári a. em cumpnmcmo ,lOS arr'" 15 c 16 ela Lei
Complementarn'' 101/2000 - LRF.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenarío do sul.pr.qov.br
Parágrnfo único. SCI':}O registrados. 110 ,1111b11U de cada órgão. [OCIOS os
atos e fatos relativos à gestão orçnmenuuta c IInance Ira, sem preiuizo das
responsabilidades e demais conseqüências advindas ela inobservúncm do caput deste
artigo.
Art. 68. Os valores das metas fiscais. em <111<:\0. elevem ser
acomodar a trajetória que as determine até o envio cio projeto de lei ()ISé\ll1':lll(1rl~1 de
2014 ao Legislativo MlIIlICIIJiII.
Art. íí9. A execução orçamentúria dos órgàcs d.r administração
constantes do orçnmenro fiscal ser;'! processada POI" meto de sistema 1111út'I1HHiZildo
único.
Art. 70. Para eleito do disposto no ,11"1
Coruplemenrar n" 101/2000 - LRI:' considera-se ccntrntda u obngação :1.) momento da
formalização do contrate administrativo OLl instrumento ccneéucrc
jri existentes e destinados â 1l1;1111,lellÇ~,O (1::\ Administração Publica Municipal.
verificar no exercício finunceuo. observado o cronogrumn puctundo
Art. 71. A Secretaria do Planejamento clivulg;ll',í 110prazo de trinta
dias após <1 publicação da Lei Orcnmcmàrin Anual. U Quadro ,_Ioc' Derntluunento ,Li
Despes" - QDD. especificando-o 1'üI' atividades, projetos e operações especiais. e.u
cada unidade orçnmcnrária confida IF.1Orçamento I" iSL'UI, bem como ~h demais 1l~)!-l1i:1S
para a execução orçamentária.
Art. 72. Cabe ao 6'-"/iO ele Controle Interno do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados pnmarlo e IlUIHIIlJ[ pm,l :"1115 de
avaliação do cumpruuento (Ias metas fiscais prc- istas IlCSLI 1:."1_ em ateudimeuto ao :11"1.
9° e parágrafos do Lei Complementar 11" [O 112000 - L!<F,
v
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ
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Art. 73. Os rCl:L1I"SOS decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da reccun orçamentária poderão SU"
utilizados mediante créditos adicion.ns suplementares e CSPCl,j,liS corn previu e
especffica autorização legislativa. 110S te-u-os do art. 166. ~ .~"d;\ Constituição da
República Federativa do Brasil/lCJ8S
Art. 7-1. ESUIlei entrará em vigor na data de ';LU pubficuçào. revogadas
as disposições em contrário.
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