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Projeto de Lei Ordinária N° 023/2013
SÚMULA: Altera Artigo da Lei Municipal n'' 2.464/2010.
A CÂMARA DE CENTENÁRIO DO SUL APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
SANCIONO A LEI.
a seguinte redação:
Artigo 1°- O artigo 4° da Lei n" 2.464/2010, passará a ter
Artigo 4° - O Conselho é vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da
Política Municipal dos Direitos do Idoso e é composto por órgãos ou entidades
governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e
respectivos suplentes das representações:
1- 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
11 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde;
Ill- 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer;
V- 01 (um) representante de entidade de
atendimento da Política de Proteção Social Básica:
VI- 01 (um) representante de entidade de
atendimento da Política de Proteção Social Especial;
vn - 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores;
da Lei n" 2.46412010.
VII- 01 (um) representante do Sindicato Patronal.
Artigo 2° -z,~~dOS os demais artigos
Q ntenário do Sul. 09, de Maio de 2013
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LUIZ~IO
Pret'eit((Municipal
Município {de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
SÚMULA: Altera artigo da Lei Municipal n'' 2.464/201 O.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TR4.MITAÇÃO: Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal 0(1 023/2013, para o qual pedimos apreciação e posterior
aprovação.
A aprovação que ora se postula tem como fim precípuo ampliar
a representatividade de órgãos da sociedade civil organizada para discutir a Política do Idoso.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do
Projeto que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
Ce7ríáriO
/n
doSUj de Maio de 2013.
,
! LUIZNrtACIO
I Prefeito Municipal.
competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições
destinadas a atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo
as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;
Xl - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; _
XII- Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa
dos direitos da pessoa idosa;
XlII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo
as informações sigilosas, encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção
de medidas cabíveis;
XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer
normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros;
XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção,
promoção e da defesa dos direitos do Idoso.
SEçAoIl
DA CONSTITUIÇAO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4'. O Conselho é vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da
Política Municipal dos Direitos do Idoso e é composto por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta
por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
I - um (OI) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
11- um (OI) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
V - dois (02) representantes de entidade de atendimento da política de proteção
social básica e seus respec-tivos suplentes;
VI-dois (02) representantes de ~ntidade de atendimento da política de proteção
social especial e seus respectivos suplentes.
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