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materia nº 28/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - CMEL.
native_id438

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-27 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-06-20 Proposição aprovada P projeto aprovado em primeira discussão.
2013-06-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-06-19 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-06-19 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-06-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe, Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 -Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinâria N° 028/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, composiçao, competência e
funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ~CMEL
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CE)'tTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI:
CAPÍTULO I
O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CENTENÁRIO DO SUL - PR
Art 10 Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular
políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das
atividades esportivas e de lazer em Centenário do SuL
Art 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador,
controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e
lazer.
Art 3° O Conselho Municipal de Esp011e e Lazer (CMEL) terá sed~ em
local a ser definido.
Art 4° A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer possibilitará todas as
condições administrativas - pessoal e equipamentos, para o pleno
funcionamento do Conselho.
" .
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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§1°. Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com
recursos próprios do município, previstos na unidade orçamentária do órgão gestor da
Política Pública de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art 5° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes
competências básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debejes, pesquisas relativas à situação do
esporte e lazer no município, em conformidade ao Sistema Nacional de Esporte e
Lazer e deliberações previstos no Anais da IH Conferência Nacional de Esporte e
Lazer;
II-propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à
população e aos usuários dos serviços abordados, com vistas a formação e
valorização profissional;
111 - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais
da cidade;
v - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais
do município destinados às atividades esportivas e de lazer que resultem na promoção
do Esporte, da Saúde e Qualidade de vida dos munícipes;
VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
,
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva
estadual e nacional;
x - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em
vigor e zelar pelo cumprimento;
XI - acompanhar a execução do calendário munici pai anual de atividades
esportivas e de lazer;
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII - participar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para a. destinação orçamentária de verbas
para o esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas anualmente para a prestação de contas do
orçamento destinado ao esporte e lazer;
xv - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e
agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas,
privadas e empresas afetas a área, levando em conta as diferenças regionais e
culturais.
Art 6° Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as
prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
Art 7° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 08 (oito)
membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no
município é membro nato.
Parágrafo único: Os membros representantes da sociedade civil organizada,
serão eleitos na Conferência Municipal de Esporte e Lazer, considerando os diversos
segmentos conforme previsto no Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue:
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-B7 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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I - representantes do poder público:
a. Dl (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer
b. 01 (um) representante da Secretaria de-Saúde
c. 01 (um) representante da Secretaria de Educação
d. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura
II - representante da sociedade civil
a. 01 (um) representante do Futebol
b. 01 (um) representante dos esportes radicais
c. 01 (um) representante dos esportes coletivos,
d. 01 (um) representante dos esportes individuais
Art 8° O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. admitida
uma recondução por período igual e sucessivo.
§ 1o _ Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e exercerão
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§2° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleito(a)s na Conferência Municipal
de Esporte e Lazer.
§3° - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses. sem prévia justificativa
escrita, à presidência do Conselho. Municipal de Esporte e Lazer de Centenário do Sul,
o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§4° - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de
desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente
substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, será
realizado a eleição complementar.
Art. 90 Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil de
Centenário do Sul - PR,
serão eleitos pelos seus respectivos pares.
k~~""'-M~unicípiode Centenario do Sul
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador,
incentivador do esporte e lazer, vinculado a uma agremiação citada no Art. 7~,
parágrafo único Il;
c) Ter atuação em atividades esportivas de lazer.
u
Art. 10° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço
relevante e de utilidade pública.
Art. 11° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á
conforme estabelecido no regimento interno, mediante convocação com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art.12° Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de
Centenário do Sul, quando servidores públicos municipais terão suas faltas
abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
CAPITULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13° A Conferência Municipal de Esporte e Lazer será realizada a
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14° O recurso-para realização da Conferência Municipal de
Esporte e Lazer deverá ser previsto no orçamento do órgão Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS DE ESPORTE
E LAZER
Art. 15° Os recursos para operacionalização das Políticas Públicas
Setoriais de Esporte e Lazer serão previstas na Unidade Orçamentária do órgão
gestor denominado Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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§lo AB despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos
financeiros consignados em dotações orçamentárias do órgão Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual, conforme a legislação em vigência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS
Art. 160 Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer
tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais
despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale￾transporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas
atividades.
Art.16° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e
suas formas de sua convocação.
Art. 17° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a
composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros,
conforme arts. 60 e 70 desta Lei.
Art. 18° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 19° Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias
seguintes à publicação do ato e sua criação.
Art. 20° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam￾se as disposições em contrário.
Centenári do Sul, 06 de Junho de 2013
LUIzÍNICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.5OMlOOHl7 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
SÚMULA: Dispõe sobre a criação, compo srç.ao, competência e
funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal.
TRAMITAÇÃO: Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de
Lei n" 028/2013 tem por objetivo a implantaçãô" do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer.
As discussões de competências básicas acerca do desenvolvimento de estudos,
projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município, em
conformidade ao sistema Nacional de Esporte e Lazer e deliberações previstas no
Anais IH Conferência Nacional de Esporte e Lazer, são necessárias, haja vista que não
somente possibilitam a transparência de todos os atos administrativos como também
são fundamentais para a transparência destas. Ademais, importo dizer que o papel dos
Conselhos, em todos os âmbitos da vida pública, tem sido de suma importância por
possibilitar a participação de cidadãos que participam espontânea e conscientemente
dos rumos políticos da sociedade.
Esperamos que os nobres vereadores, cientes da importância do Projeto que
ora se submete à análise, emitem parecer favorável a sua aprovação.
entenário do Sul, 07 de Junho de 2013

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