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Município de Cenfenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei Ordinária N° 031/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a cnaçao da Conferência Municipal da
Defesa do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNiCípIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI:
CAPÍTULe I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art .I O
_ Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com
o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1°_ O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município.
Parágrafo 2"_ O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
CA.PÍTULO II
DAS DIRETRIZES.ATRlBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.r- o Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as
seguintes diretrizes:
I Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
H Participação comunitária;
HI Promoção da saúde pública e ambiental;
IV Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
~
VII Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VHI Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais.
Art.3°- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
ações de desenvolvimento. municipal e em projetos de lei sobre parcelamento,
uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
IH Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras;
V Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente,
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a
legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
•
VI Promover e colaborar na. execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do município;
VII Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa
do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
X Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação
na proteção do meio ambiente;
XI Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV Proteger
°
patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico;
XVI Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
análise de estudos ambientais;
XVII Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro
do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e
estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental
local;
XVIII Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias;
XIX Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar
eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do
resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes
e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
XXI Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nOCIVOSà qualidade de vida
municipal;
XXIII Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municípais, estaduais e
federais de proteção ambiental;
XXIV Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV Deliberar sobre
°
licenciamento ambienjal na fase prévia, instalação, operação
e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a
qualidade do meio ambiente;
XXVI Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, nuais ou urbanas,
capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIIIAnalisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXIX Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legai s para democratizar a
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
x..U Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao
Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo;
XXXI Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência
ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que
terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação
de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes
a serem tomadas;
XXXIIIAcompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art.40- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
constituído por conselheiros que formarão O colegiado, obede-cendo- se à
distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo 1°_O número de conselheiros será de 10 (dez).
Parágrafo 2°_ Será membro natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente um representante do Poder Executivo, na pessoa do Secretário de Fomento
Agropecuário e Meio Ambiente.
Parágrafo 3°_ Integrarão ainda o Conselho um representante da Secretaria da Industria,
Comercio e Turismo, um representante da Secretaria de Educação, um representante
da Secretaria de Saúde e um representante da Câmara de Vereadores e um
representante da Associação dos Catadores de Material Reciclável.
Os representantes da sociedade civil organizada, em número de 5, sendo um
representante da Associação dos Catadores de Material Reciclável e obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.
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Parágrafo 5°· O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
Parágrafo 6°· A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e
secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em.
Regimento Interno.
Parágrafo 7°· O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse-ambiental.
Parágrafo 8°· Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos uma única vez.
Parágrafo 9"_ O exercício das funções. de membros do Conselho será gratuito, por se
tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5°_ A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 10 A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente
ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
Parágrafo 2° Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
Parágrafo 3" A Plenária se reunirá com o quorum núnimo de metade mais um de seus
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e~ em segunda
com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
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Parágrafo 4° As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em
jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após
cada sessão.
Parágrafo 5° Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá,
o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6"- O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7°_ O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Art. 8°_ As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos
deverão ser amplamente divulgados.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 9° - A Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
realizada a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 10° - O recurso para realização da Conferência Municipal de
Defesa do Meio Ambiente deverá ser previsto no orçamento do órgão
Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
Art. 11°_Os recursos para operacionalização das Políticas Públicas Setoriais de
Defesa do Meio Ambiente serão previstas na Unidade Orçamentária do órgão gestor
denominado Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.
§10_ As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos
financeiros consignados em dotações orçamentqjias do órgão Secretaria Municipal de
Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, previstas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, conforme a legislação em
vigência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. ir-Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação,
o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
Decreto
Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá
no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sul, 07 de Junho de 2013
./
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
SÚMULA: Dispõe a criação da Conferência Municipal da Defesa do
Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
e dá outras Providências.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal.
TR<\MITAÇÃO: Normal.
-
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de
Lei n° 031/2013 tem por objetivo a implantação do Conselho Municipal de Esporte e
~
Lazer.
A degradação ambiental, noticiada pelos meios de comunicação e percebida
por parte da população, é provavelmente um dos maiores problemas da atualidade.
Vivemos uma crise ambiental da escala global, em que exploração inadequada de
recursos naturais demandadas por hábitos predatórios de consumo está
comprometendo a existência da espécie humana. Trata-se de urna crise profunda e
complexa, urna crise civilizatória, na qual a degradação de valores éticos. culturais,
políticos afllige penneia as sociedades.
Romper com estes processos de degradação, estabelecer novos paradigmas em
busca da sustentabilidade e manutenção das formas de vida é o grande desafio de
homens e mulheres do planeta Terra.
Para isso, o poder Público a coletividade o dever de defendê-lo, e recuperá-lo
para as presentes e futuras gerações.
Centenário do Sul, 07 de Junho de 2013
,..
•
LUI~CACIO
Prefeito Municipal