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materia nº 38/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2545/2011, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011, E INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR.
native_id457

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-07-05 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-07-04 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2013-07-03 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-07-03 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-07-03 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-07-03 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75845503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária N° 038/2013
SÚMULA: Revoga na íntegra a Lei Municipal n''
2545i2011, de 11 de Novembro de 2011, institui
Auxilio Alimentação aos Servidores Públicos'
Municipais, e autoriza finnar convênio com empresa
que presta serviço de beneficios ao trabalhador.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI:
Artigo 1(; - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder a partir da aprovação dessa lei, Auxilio Alimentação aos
Servidores Públicos Municipais de provimento efetivo e aos não efetivos.
Artigo 2° - A concessão do Auxílio Alimentação terá caráter
temporário, podendo ser suprimido, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através
de Lei Municipal.
Artigo 3° - Terão direito ao Auxilio Alimentação todos os
servidores públicos do Município de Centenário do Sul, com provimento efetivo;
como também os não efetivos, que percebem remuneração bruta não superior a R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), excluindo-se da remuneração o adicional de
salário família.
Parágrafo Único - O valor do teto remuneratório para o
recebimento do Auxílio Alimentação assim como do valor do Auxilio Alimentação,
poderá ser corrigido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4° - O valor do Auxílio Alimentação é fixado em R$
80,00 (oitenta reais) por servidor, independente de ser possuidor de dois padrões, no
mês em que sua remuneração não ultrapassar o teto estabelecido no artigo anterior.
§ 1° - O Sistema da concessão do Auxilio Alimentação se dará
em forma de cartão (ticket alimentação) e o depósito se dará no dia 20 de cada mês.
§ 2° - O pagamento do ticket alimentação será retroativo à data
da publicação dessa lei.
§ 3° - No ato do recebimento do cartão ticket alimentação, o
servidor deverá assinar termo de recebimento do benefício.
Artigo SO - O Auxilio Alimentação se constitui em vantagem
acessória, de caráter temporário não se incorporando ao salário ou aos proventos da
aposentadoria, bem corno não estará sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins previdenciários.
Artigo 6° - Perde o direito ao recebimento do Auxílio
Alimentação o servidor que:
I - Faltar ao serviço sem motivo justificado, independente do
número de faltas;
H - Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
IH For julgado culpado em virtude de processo
administrativo;
IV - Receber formalmente em razão de suspensão do serviço;
V - Já receber, pelo órgão em que está à disposição, beneficio
igualou equivalente.
§1° - Este auxílio alimentação também não será pago aos
servidores que estiverem em licença compulsória, licença para atividade política e
licença para tratar de assuntos particulares.
§ 2° - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os
servidores públicos que estiverem em atividade na fração igualou superior a 15
Município de Centena rio do Sul
(quinze) dias no mês, será tomado como mês integral e terá direito ao recebimento do
benefício.
§ 3° - Aos servidores detentores de 2 (dois) padrões cujo valor
ultrapassar o limite mencionado no artigo 3°, será considerado para fins de auxílio
somente o vencimento do padrão que não ultrapassar o valor estipulado no caput do
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros aplicáveis
conforme mencionado no § 2° do art. 4° dessa lei.
~
Centenário do Sul, 02 de Julho de 2013
- I
LUIZ~"'CIO
Prefeito Municipal
Município de Centenario do Sul
JUSTIFICA TIV A
Encaminhamos o Projeto de Lei n° 038/2013, que dispõe sobre a.
concessão de auxilio alimentação aos Servidores Públicos Municipais,
efetivos e aos não efetivos, para análise e posterior emissão de
parecer por essa Egrégia Casa de Leis.
Esperamos que os nobres Vereaqp res, após a análise do Projeto
apresentado, emita favorável à aprovação do mesmo.
Centenário do Sul, 02 de julho de 2013.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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