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materia nº 42/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-07-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2548/2011 DE 06/12/2011 QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id461

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-22 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-08-21 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2013-08-14 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-08-14 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-08-14 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-08-14 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

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texto original #

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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenall..iodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária N" 042/2013
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n'' 2.548/2013 de 06/12/2011 que
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Alienação
de imóvel para fins de construção de unidades
habitacionais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÂRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU. PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1" - A Lei Municipal n'' 2.548/2011 de 06 de Dezembro
de 2011, que autoriza o Executivo Municipal a proceder a Alienação de imóvel para
fins de construção de unidades habitacionais que passa a vigorar com as seguintes
alterações: 1h'
"Art. P - Fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder a alienação, mediante processo licitatório, na
modalidade de concorrência pelo maior preço, do Lote I13-R￾A-I (Cento e Treze, A, R, I) da Gleba n'' 02, da Colônia
Centenário, localizado no Parque Industrial e Comercial José
Augusto Ferreira, com área de 29.506,86 m2, objeto da
Matrícula n'' 8971 do Cartório de Registro de Imóveis de
Centenário do Sul, desta Comarca, ficando igualmente
autorizado o Poder Executivo a proceder o desmembramento
da área total para o atendimento da finalidade ditada pelo Art.
3" desta Lei."
"Art. 4° - A Empresa ou Consórcio de Empresas
vencedor da Licitação para Aliençãc do Lote descrito no art.
1" desta Lei, mantida a exclusiva finalidade descrita no art. 3'",
acima, poderá transferir diretamente aos mutuários
beneficários. os lotes unitários desmembrados da Matrícula
original ainda em domínio do Município de Centenário do Sul,
mediante as condições e garantias exigidas pelo agente
financeiro habitacional (CEF), obrigando-se a fazê-lo
mediante a prévia execução das seguintes obras de infra￾estrutura:"
"Art. 5° - Considerando a destinação e finalidade, o
lote descrito no Art. 1", ou seus lotes desmembrados, deverá
ser pago por uma única Empresa ou por Consórcio de
Empresas, para cumprimento do estabelecido nos artigos 3o e
4° desta Lei."
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
"Art. 7° ~ A Empresa ou Consórcio de Empresas
vencedor da Licitação para Alienação do lote descrito no art.
10 desta Lei, após a análise e aprovação do órgão financiador,
deverá dar início nas obras de infra-estrutura no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da firmação da aprovação pelo
agente financeiro, podendo ser o prazo prorrogado por igual
período mediante Decreto do Executivo, sujeitando-se a
lavratura e assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda
dos lotes objeto desta Lei, à final edificação das unidades
habitacionais e consequente assinatura dos contratos de
financiamento pelos mutuários adquirentes."
Art. r-Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Centenário d Sul,26 Julho de 2013
LUI~~CIO
Prefeito Municipal
Município de Cenfenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
A Lei objeto da alteração proposta pelo presente Projeto de Lei,
originou-se da necessidade deste Município em proporcionar aos seus cidadãos uma
melhor condição de moradia, razão pela qual se pretendeu a alienação de área de
grande porte pertencente ao Município, com a finalidade de desmembramento e
destinação exclusiva à edificação de moradias em conformidade com as normas de
política habitacional do Governo Federal, em atendimento específico aos munícipes
de renda entre um e três salários mínimos.
Dentro desse principio óbvio de viabilizar aos cidadãos de
menor renda a possibilidade de aquisição de moradia própria, interessa ao Município
proceder ao desmembramento da área original=no maior número de lotes possíveis a
atender igualmente ao maior número de cidadãos, ficando o Executivo autorizado a
tanto, observadas as viabilidades técnicas específicas.
Outrossim, resta inequívoco que a finalidade de destinação
impõe a transferência final dos lotes desmembrados ao próprio cidadão interessado, o
qual se tornará mutuário perante o agente financeiro habitacional responsável pelo
financiamento das edificações, disso resultando necessário que a transferência dos
lotes se dê diretamente ao mutuário, primeiro, por motivo de segurança ao próprio
Município, tanto quanto ao próprio agente financiedor, e, depois, por razões de
economicidade processual, evitando-se, assim, desnecessária etapa burocrática de
transmissão de domínio prévio à vencedora da licitação, com significativo aumento de
despesas que obrigatoriamente seriam incorporadas ao custo final do mútuo a ser
firmado pelos cidadãos interessados.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto.
Centenário O-Sl6 de Julho de 213.
,j
/'
LUIZNICACIO
Prefeito Municipal

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