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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI 045/2013
Súmula:Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a
alienação para execução/implementação do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - PR e dá
outras Providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO
DO SUL ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a alienação para execução/implementação do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul - PR dos lotes a seguir mencionados, a serem destacados dos
imóveis denominado lote 113-C,113-D. 113-N, 1t3-0 e 113-0A da Gleba 02 - Parque Industrial
José Augusto Ferreira, neste Município de Centenário do Sul - PR, conforme matrícula n'' 5306,
5865 e 5864 do LiVTO 02 de Registro Geral do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de
Centenário do Sul:
a) Lote 113-CO., imóvel urbano, localizado no Parque
Industrial José Augusto Ferreira, com área de 2.942,72m2 ou 0,]216
alqueires paulista ou 0,2942 ha, com as seguintes divisas e
confrontações:
"Pela frente, oeste, medindo 13,70 m, confronta-se com a Rua lote
lI3-H; pelo lado direito, norte, partindo de um ponto cravado a Rua
Lote l13-H, numa distância de 47,40 m,confrontando com o lote
lU-CA, deflete-se a esquerda numa distância de 21,30 m ainda com
o mesmo confrontante, deflete-se a direita numa distância de 47,40 m
confrontando com o lote I 13-N;pelos fundos, leste, medindo 45)0
m,confronta-se com a Rua lote 113-L;e pelo lado esquerdo, sul,
partindo de um ponto cravado a Rua Lote l13-L numa distância de
47,40 m,confrontando co o lote Il3-0A, deflete-se a direita numa
distância de 7,30 m ainda com o mesmo confrontante, deflete-se a
esquerda numa distância de 37,40 m confrontando com o lote 113-
OA, deflete-se a direita numa distância de 3,40 m confrotando com
olote 113-0A, deflete-se a esquerda numa distância de ]0,00 m com
o lote I 13-0A, conforme planta geral desta cidade".
b) Lote I 13-0E, imóvel urbano, localizado no Parque Industrial José
Augusto Ferreira, com área de 3.385,3Im2, ou 0,1398 alqueires
paulistas, ou 0,3385 ha, com as seguintes divisas e confrontações:
"Pela frente, .leste, medindo 71,42 m, confronta-se com a Rua Lote
Il3-L; pelo lado direito, sul, medindo 47,40 m, confronta-se com o
lote I13-0C; pelos fundos, oeste, medindo 71,42 m, confronta-se
com o lote l13-0C; e pelo lado esquerdo, norte, medindo 47,40 m,
Município de Centenario do Sul
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confronta-se com o lote 113-CD, conforme planta geral desta
cidade",
c) Lote 113-ND, imóvel urbano, loc-alizado no Parque Industrial José
Augusto Ferreira, com área de 1.820,16 rn2, ou 0,0752 alqueires
paulistas, ou 0,1820 ha, com as seguintes divisas e confrontações:
"Pela frente, leste, medindo 29,00 m, confronta-se com a Rua Lote
I 13-L; pelo lado direito, sul, medindo 47,40 m, confronta-se com o
lote I 13-CO; pelos fundos, oeste, faz-se o seguinte caminhamento,
parte de um ponto cravado entre a divisa do lote 113-CO com o lote
113-D-A, numa distância de 19,60m, confrontando com o lote 113-
D-A, detlete-se a esquerda numa distancia de 47,40 m, confrontando
com o lote 113-D-A, deflete-se a direita numa distância de 9,40m,
confrontando com a'Rua Lote 113-H, chegando a lateral pelo lado
esquerdo, norte, medindo 94,80 m, confronta-se com os lotes 113-F e
I 13-NA, totalizando a área de 1.820,16 m2 (um mil, oitocentos e
vinte metros e dezesseis centímetros quadrados), conforme planta
geral desta cidade".
Art. r -opreço mínimo autorizado para alienação dos imóveis é de R$
5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos) por metro quadrado, conforme laudo de avaliação
elaborado pela Comissão de Avaliação, nomeada pela Portaria 054/2013 de 17106/2013.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do
departamento competente, autorizado a realizar a alienação dos imóveis descritos no artigo 1°,
alíneas "a", "b" e "c", para execução do Programa de Desenvolvimento Econômico, devendo o
valor constante no art. 2° corresponder à oferta mínima.
Parágrafo único - Firmar as competentes e necessárias escrituras
públicas e praticar todos os atos inerentes à formalidade de alienação.
Art. 4° - A alienação deverá ser efetuada através de procedimento
licitatório nos termos da Lei 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município.
seguintes condições:
Art. 5° - A venda subsidiada deverá obrigatoriamente observar as
a) no mínimo 10% (dez por cento) da área adquirida deverá ser
transformada em construção, com aprovação do Departamento de Obras;
b) inicio de implantação do empreendimento, no prazo de 06
(seis) meses, contados da assinatura do instrumento correspondente, prorrogável por igual
período mediante anuência do Poder Executivo;
c) finalidade exclusivamente industrial ou comercial;
d) outorga de escritura definitiva ao término do pagamento;
e) geração de empregos, sendo o número de vagas definido
individualmente para cada caso, por ocasião da assinatura do instrumento correspondente;
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f) vedação de paralisação, por qualquer motivo, do
funcionamento das atividades de cunho industrial ou comercial, por período superior a 06
(seis) meses.
Art. 6° - O pagamento, observado o disposto neste artigo, deverá ser
efetuado até no máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais, com incidência de juros
de 10 (um por cento) ao mês iniciando-se no ato da assinatura do instrumento de aquisição, nesta
hipótese a escritura definitiva somente será outorgada mediante a comprovação da quitação do
preço do terreno e compromisso de edificação no prazo de 06 (seis) meses da implantação do
empreendimento.
Art. 7° - Caso o compromissário comprador não cumpra as condições
estabelecidas nesta Lei ou no instrumento a ser firmado, fica o imóvel e todas as benfeitorias nele
implantados automaticamente revertidos em favor do Município, sem qualquer indenização.
Parágrafo único. As condições descritas no art. 5°, e a cláusula
contratual de reversão, deverão, obrigatoriamente, constar da Escritura Pública de Compra e
Venda a serem averbadas em matrícula do imóvel.
Esta Lei entrará em vigor na data de s
disposições em contrário. /
Prefeitura Municipal de Centenário do % ,aos 13 de agosto de 2013.
..:
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
publicação, revogadas as
w
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JUSTIFICA TIV A
Projeto de Lei n." 0045/2013
Súmula: Autoriza a proceder alienação de imóveis. para
implementação do Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul.
~
Nobres Edis, visando dar prosseguimento ao Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul, estamos encaminhando o presente projeto de
Lei, o qual autoriza a alienação de três áreas de terras no Parque Industrial desta cidade, nas quais
serão instaladas 02 (duas) Fábricas de Móveis e uma Serraria.
Aguardamos a apreciação e posterior aprovação.
Prefeitura Municipal de Centenájic •..•.•.Sul, aos 13 dias do mês de
agosto de dois mil e treze.
/
LVIZm<::CIO
Prefeito Municipal