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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 50/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2013
Date 2013-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 À 2017.
native_id479

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-11 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-11-04 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2013-11-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-11-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-11-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-11-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei N" 50í2013
SÚI'vruLA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2014à2017.
Art. ]D - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para
o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2014 conforme estabelecidos no Art. 2"
da Lei na 2676 de 15 de julho de 2013, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2014,
estão especificadas no Anexo a esta Lei.
Ar! 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei
de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. '<õ~
Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo LJnico - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações
de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas melas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para
a realização do objetivo do Programa.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir informações referentes a
indicadores de avaliação dos programas do Plano Plurianual, desde que tais modificações
contribuam para a efetivação do objetivo do programa.
Art. 7° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de
cada exerclcio.i relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, metas e
prioridades da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8' - Esta Lei entrará em '7a data de, a publicação.
, centenln0 do Sul, 30 de Agosto de 2013 ,
I
/
LUIZ1ÍICACIO
Prefeito Munici a'(

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