Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI N" 063/2013
SÚMULA: Altera disposição e redação da Lei Municipal
2074/2006 de 24 de Agosto de 2006,
Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de Centenário do
Sul, Estado do Paraná, desmembra
Secretarias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Dos Princípios Norteadores da Ação Administrativa
Artigo 1o ~ O Município de Centenário do Sul adotará o
planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial,
econômico, social e cultural da comunidade, bem como, para a aplicação dos recursos
humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
§ 1" - O planejamento das atividades da Administração
Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título e será feito através da
elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
Desembolso.
I - Plano Plurianual
11 - Lei de Diretrizes Orçamentária;
IH - Lei Orçamentária Anual;
IV - Programação Financeira e Cronograma Mensal de
§ r -A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardará inteira consonância com os planos de Governo do
Estado e dos Órgãos de Administração Federal.
Artigo 2° - A ação do Município em áreas assistidas pela
atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Artigo 3<> - A Prefeitura Municipal recorrerá, para
execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável; mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor público e privado de
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forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
de quadro de servidores.
Artigo 4° - A Administração Municipal deverá promover
integração com unicidade na vida política administrativa do município através de
órgãos coletivos, compostos de servidores municipais e munícipes com atuação
destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Artigo 5° - A Prefeitura Municipal procurará elevar a
produtividade de seus servidores, através de treinamento e reciclagem, possibilitando o
estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções
supenores.
Artigo 6° - Na elaboração e execução de seus programas a
Prefeitura Municipal estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. •....
Artigo 7° - A Prefeitura Municipal poderá instituir
programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam
incluídos nas áreas de competência dos serviços.
TÍTULO 11
Estrutura Básica
Artigo 8° - A estrutura básica da Prefeitura Municipal
compõe-se dos seguintes órgãos:
Interno.
I-Órgão colegiado de aconselhamento;
II- Órgão de Assistência imediata:
Chefe de Gabinete;
Procuradoria Geral;
Ouvidoria Geral;
Assessoria de Comunicação
III - Unidade de Assessoria e Auditoria de Controle
IV - Órgão de administração auxiliar:
Secretaria de Administração;
Secretaria de Fazenda;
V - Órgão de administração específica:
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
,
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Secretaria de Saúde;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Cultura;
Secretaria de Esporte e Lazer;
Secretaria de Assistência Social;
Secretaria de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente;
Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos.
VI - Administração descentralizada:
Subprefeitura Distrito de Vila Progresso.
§ 1" - O órgão mencionado no inciso I vincula-se ao
Prefeito Municipal por linha de coordenação, e será criado por Lei específica.
§ 2° Os órgãos mencionados nos incisos 11 e V
subordinam-se ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integraL
Artigo 9" - O Chefe de Gabinete e o Procurador Geral são
equiparados a Secretários Municipais.
CAPÍTULO I
Prefeitura.
Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos da
SEÇÃO I
Chefe de Gabinete
Artigo 10
0
~ Ao Chefe de Gabinete compete a;
social do Prefeito;
I- Coordenação e organização da representação política e
11 - Assistência ao Prefeito em suas relações político
administrativas com a população, entidades públicas e privadas e associações de classe;
IH - Assistência ao Prefeito em suas relações com a
câmara municipal e outras esferas do governo;
IV - Levantamento de informações e dados solicitadas
pelo Prefeito;
despachado pelo Prefeito;
V - Preparação e encaminh.amento do expediente a ser
VI - Coordenação das atividades de imprensa, relações
púb.licas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da
Prefeitura;
do Prefeito;
VII - Redação, registro, publicação e expedição dos atos
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defesa civil do Município.
VIII - Coordenação e supervisão das ações concernentes à
SEÇÃO 11
Da Procuradoria Geral
Artigo 11o -: A Procuradoria Geral compete:
Município;
[ Representar, judicial e extrajudicialmente, o
autárquica e fundacional;
11 Assessorar judicialmente a administração direta,
111 - Planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades jurídicas de interesse do Município;
IV - Cobrar judicialmente qdivida ativa do Município e
realizar a arrecadação dos valores executados;
V - Assessorar a administração direta, autárquica e
fundacional na elaboração e análise de projetos de lei e demais atos normativos;
VI - Apurar pedidos indenizatórios ao Município quando
envolvam a administração direta, autárquica e fundacional;
VII - Apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos
servidores públicos municipais do Poder Executivo, englobando administração direta,
autárquica e fundacional;
VIII - Assinar, com vistas à consecução dos objetos do
órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Aprovar o Manual de
Organização da Procuradoria Geral do Município;
IX - Exercer em qualquer juízo, instância ou Tribunal,
mesmo administrativo, a representação ativa e passiva da Administração Direta do
Município de Centenário do Sul nos assuntos jurídicos de interesse da Administração;
X - Prestar consultoria e assessoramento jurídico em
matéria relevante de alta indagação do Poder Executivo e da Administração Municipal
em geral;
XI - Elaborar as informações em mandados de segurança
impetrados contra ato de qualquer autoridade da Administração Direta;
XII - Examinar e opinar previamente sobre minutas de
contratos e de convênios em que for parte o Municipio de Centenário do Sul;
XIII - Promover o uniforme entendimento das leis
aplicáveis à Administração Municipal Direta e Indiretamente, através de atos
normativos, prevenindo ou dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos;
XIX - Informar e fazer respeitar, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, as decisões judiciais e as disposições legais vigentes;
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xx - Defender os interesses da Administração Municipal
Direta e Indireta junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, internos e
esternos;
XXI Propor ao Prefeito a arguição de
inconsiitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado e Constituição
Federal;
xxn - Representar e defender os interesses da Fazenda
Pública Municipal na cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa e em todo e
qualquer feito judicial em que haja interessa fiscal do Município;
XXIII - Assessorar o Prefeito no processo de elaboração
de anteprojetos de lei, de projetos de decretos, de vetos e de atos normativos em geral;
XXIV - Promover as desapropriações, amigáveis ou
judiciais, bem como emitir parecer prévio sobre alienação e transferências, a qualquer
título, de bens que integrem ou venham a integrar o Patrimônio Municipal;
XXV - Promover a regularização dos títulos de
propriedade do município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços
competentes;
XXVI - Auxiliar, quando solicitado, a elaboração das
informações em mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade da
Administração Indireta;
XXVII - Propor a alteração, a revisão e reforma de
anteprojetos de Códigos e leis municipais;
XXVIII - Requisitar, aos órgãos da Administração Direta
ou Indireta, certidões, cópias, exames, laudos, informações, diligências ou
esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XXIX - Celebrar, com órgãos de outras unidades da
Federação, ajustes que tenham por objeto a troca de informações que possam contribuir
para o aprimoramento do exercício de sua atividade institucional para o
aperfeiçoamento e especialização dos Procuradores do Município;
XXX - Representar sobre providências de ordem pública
sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse coletivo e pela boa
aplicação da legislação vigente;
XXXI - Manter programa de estágio para estudante de
cursos de nível superior que guardem correlação com suas atividades;
XXXII - Integrar comissões de licitação, de concursos
públicos e todo órgão de deliberação colegiada no âmbito da Administração Municipal
Direta e Indireta, funções que podem ser delegadas a assessoria Jurídica por ato do
Chefe do Poder Executivo. .
SEÇÃO III
Da Ouvidoria Geral
Artigo Ir -À Ouvidoria compete:
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I - Receber opiniões, reclamações, sugestões, críticas ou
denúncias apresentadas pela comunidade acadêmica (alunos, professores e técnicos
administrativos) e peja comunidade em geral;
11 - Examinar e identificar as causas e procedência das
manifestações recebidas;
recebidas;
IH -Analisar, interpretar e sistematizar as manifestações
IV - Processar e analisar os meios para solucionar todas as
demandas, utilizando-se de iodos os recursos possíveis;
V - Encaminhar a demanda aos setores responsáveis e
acompanhar a providências tomadas, através de prazo estabelecido
VI - Dar ciência e manter informado o interessado das
providências tomadas quando for de interesse individual e quando for de interesse
público, informar coletivarnente.,
VII - Sugerir ali recomendar a adoção de medidas visando
o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da InstituiçãoVIII - Divulgar os serviços prestados pela Duvidaria;
IX Prestar, quando solicitado, informações e
esclarecimentos aos Secretários, Coordenadores e Diretores de Departamento;
X - Proteger os direitos dos manifestantes, bem como,
resguardar o Município de acusações ou críticas infundadas;
XI - Manter sigilo sobre a identidade do manifestante,
quando solicitado, ou quando tal providência se fizer necessário;
XII - Controlar o inventário e a manutenção de materiais
e equipamentos de uso da Ouvidoria;
XIII - Estabelecer e divulgar os meios de acesso para
implementação de suas atividades: através do site do Município de forma clara e de fácil
acesso no portal de entrada da página; telefone interno e externo; fax; correspondênciavia correio ou diretamente no protocolo central do Município; contato pessoal ou por
formulário de fácil entendimento.
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Comunicação
Artigo 130
- Ao Assessor de Comunicação compete:
I - Planejar, executar e orientar a política de comunicação
social da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, objetivando a uniformização dos
conceitos e procedimentos de comunicação; ..
11 - Executar as atividades de comunicação do Gabinete
do Prefeito;
111 - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados
de pesquisas, assessona de imprensa, publicidade e propaganda da Administração
Municipal;
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IV - Coordenar as atividades de comunicação social dos
órgãos da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, centralizando a orientação da
assessoria de imprensa da Administração Municipal;
V - Promover a divulgação de atos e atividades do
Governo Municipal;
VI - Promover, através de órgãos públicos, associações,
imprensa, agências e outros meios. a divulgação de projetos de interesse do Município;
VII - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa
com a Prefeitura, com os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração
do Município;
VIII - Manter arquivos de notícias e comentários da
imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de
consultoria e estudos;
IX - Coordenar, juntamente com os demais órgãos do
Município, as informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração
Municipal; •....
X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a
Administração Municipal na internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal
de Centenário do Sul;
XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões
visuais com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura Municipal e todas as
Secretarias e Órgãos vinculados;
XII - Proceder no âmbito do seu Órgão o controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
Unidade de Assessoria e Auditoria de Controle Interno
Artigo 14" - A Unidade de Controle Interno tem por
objetivo executar atividades de controle municipal, alicerçando na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I - Realizar auditoria contábil financeira nas atividades
econômicas e financeiras do Município;
II - Realizar o controle das contas Municipais, mediante o
exame e análise dos processos de prestações de prestação de contas a serem
encaminhada à Câmara Municipal e aos Órgãos Estaduais e Federais;
III - Prestar assessoramento em assuntos econômicos e
financeiros ao Prefeito;
IV Verificar a regularidade de programação
orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento de metas previstas no plano
{'
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plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
mínimo uma vez por ano;
V - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
VI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
Vil - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem
como a conta "resto a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder
Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n'' 10l!2000, caso haja necessidade;
X - Acompanhar, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta municipal, incluída as fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada;
XI - Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento da unidade de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações;
XII - Executar outras atividades correlatas determinadas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
Secretaria de Administração
Artigo 15° - A Secretaria de Administração compete
executar as atividades relativas a:
I - Gestão das atividades de administração em geral;
11 Proposição e coordenação dos planos de
desenvolvimento de pessoal (plano de cargos e carreiras, estatutos, planos de
capacitação, etc.);
111- Recrutamento, seleção, registro e controle funcional,
pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
IV - Gestão de serviços para efetivar a compra de
materiais e contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
V - Tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
VI - Elaboração de normas para a administração e a
conservação dos próprios municipais;
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VII - Padronização, processamento de aquisição, guarda,
manutenção, distribuição e controle do material utilizado pela Prefeitura;
Artigo 16° - A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido
à:
[ - Defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse
do Município;
II - Previsão e atualização da legislação municipal em
colaboração com outros órgãos municipais;
111- Regularização do patrimônio municipal;
IV - Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
V - Assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da
Prefeitura;
VI - Promoção da cobrança judicial da dívida ativa
tributária e da proveniente de quaisquer créditos do muriicípio;
VII - Redação de projetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
\111 - Orientação e participação jurídica nos inquéritos e
processos administrativos;
IX - Organização e atualização da coletânea de Leis
Municipais, bem como da Legislação Estadual e Federal de interesse do Município.
Artigo 17° - Ao Departamento de Administração compete
executar as atividades relativas à:
I - Aquisição ou alienação de bens patrimoniais,
mobiliários e imobiliários da Prefeitura;
li - Serviços de copa e zeladoria em geral;
111 - Padronização de recebimento, distribuição, controle
do andamento e arquivamento dos processos e documentos que tramitam na Prefeitura;
IV - Promoção de atividades relativas à organização e ao
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura;
V - Gerenciamento dos serviços de processamento de
informática da Prefeitura;
VI - Acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos
projetos;
VII - Fiscalizar outras tarefas afins, quando solicitado
pela chefia imediata.
Artigo 18° - A Secretaria de Administração compõe-se
das seguintes unidades de serviço. imediatamente subordinadas a atender e executar
atividades delegadas pelo superior:
I - Departamento de Administração;
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11- Setor de Recursos Humanos;
IH - Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
IV - Setor de Informática;
V - Setor de Licitação;
VI - Seção de Recursos Humanos;
VII - Seção de Patrimônio e Almoxarifado;
VIl - Seção de Frotas:
IX - Seção de Informática;
X - Seção de Compras;
XI - Seção de Licitação;
XII - Seção de Contratos;
XIII - Seção de Controle e Análise Documental.
SEÇÃO VII
Secretaria de Fazenda
encarregado de executar:
Artigo 190
- A Secretaria de Fazenda é o órgão
I - Gestão das políticas tributária e financeira de
competência do Município;
11 Cadastramento, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
IH - Registro, acompanhamento e controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - Inscrição, controle e cobrança amigável da divida
ativa do município;
V - Elaboração de balancetes, balanço geral, prestação de
contas de recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;
VI - Recebimento, pagamento, guarda, movimentação e
fiscalização de verbas;
VII - Preparação das propostas orçamentária anual e
plurianual e acompanhamento da execução de ambas;
VIII - Licenciamento para localização e funcionamento
de atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas
municipais;
IX - Elaboração de normas e estabelecimentos de
controles contábeis.
Artigo 20° . O Departamento de Fazenda é o órgão
encarregado de:
I - Realizar auditoria contábil financeira nas atividades
econômicas e financeiras do Munic-ípio;
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11 - Realizar o controle das contas Municipais, mediante o
exame e análise dos processos de prestação de contas a serem encaminhadas à Câmara
Municipal e aos Órgãos Estaduais e' Federais;
111 - Prestar assessoramento em assuntos econômicos e
financeiros ao secretário;
IV - Executar outras atividades correlatas determinadas
pelo SuperiorArtigo 210
- A Secretaria de Fazenda compõe-se das
seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinada a atender e executar
atividades delegadas pelo superior:
I - Departamento de Fazenda
11- Setor de Contabilidade;
111 - Setor de Tesouraria;
IV - Setor de Tributação; '"
V - Seção de Contabilidade;
VI - Seção de Tesouraria;
VII - Seção de Tributação.
SEÇÃO VIII
Secretaria de Planejamento
Artigo 22° - A Secretaria de Planejamento é o órgão
encarregado de executar as atividades concernentes à:
I - Avaliar programas em andamento e legislações
vigentes nas áreas de habitação, saneamento ambiental, programas urbanos, trânsito,
transportes e mobilidade urbana, desenvolvidas pelos Governos Federal, Estadual e
Municipal nas suas diversas etapas, com base nos princípios e diretrizes definidas:
11 - Avaliar o sistema de gestão e implementação destas
políticas, imennediando a relação com a sociedade na busca da construção de uma
esfera pública participativa;
111 - Avaliar os instrumentos de participação popular na
elaboração e implementação das diversas políticas públicas;
IV - Elaboração e difusão de informações gerenciais;
V - Assessoramento ao Prefeito, quanto a planejamento,
organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela
Prefeitura;
Município;
VI - Implementação de plano de desenvolvimento para o
VII - Assistência aos órgãos municipais quanto a técnicas
de planejamento, avaliação de resultados, organização e aperfeiçoamento de sistemas
administrativos;
I - Departamento de Planejamento;
11- Setor de Análise de Projeto Especial;
[11 - Setor de Orçamento;
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VIII - Orientar e coordenar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e
acompanhar suas execuções.
Artigo 23" . A Secretaria de Planejamento compõe-se das
seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas a atender e executar
atividades delegadas pelo superior:
SEÇÃOIX
Secretaria de Industria Comércio e Turismo
Artigo 24" - A Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes à:
I - Acompanhamento de programas e projetos;
11- Elaboração e difusão de informações gerenciais;
111- Implementação de planos de desenvolvimento para o
Município;
IV - Articulação com entidades locais, regionais e
estaduais visando o desenvolvimento dos setores industrial e comercial do município;
V - Estímulo e incentivo ao desenvolvimento das micros,
pequenas, médias e grandes empresas do município;
VI - Cadastramento das fontes de financiamento possíveis
de serem utilizados na implementação dos planos e programas municipais, bem como
prestação de projetos de captação de recursos.
Artigo 25° . O Departamento de Indústria, Comércio e
Turismo é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes à:
I Organizar, programar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relativas ao fomento das atividades industrial, comercial, de
serviços e turísticas no município;
11 - Estimular e apoiar as iniciativas privadas e públicas
ligadas ao serviço de turismo, através de orientação para obtenção de financiamentos,
visando o crescimento e progresso do município, bem como a recuperação e
conservação de pontos turísticos existentes;
111- Organizar e executar campanhas e intercâmbios com
órgãos afins, visando o implemento do turismo no município;
IV - Orientar, coordenar e fiscalizar a execução do Plano
Diretor;
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v - Desempenhar outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo superior, no âmbito de sua atuação.
Artigo 26" - A Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinada a
atender e executar atividades delegadas pelo superior.
I - Departamento de Indústria, Comércio e Turismo;
11- Setor de Indústria e Comércio;
IH - Seção de Projetos Econômicos;
SEÇÃO X
Secretaria de Saúde
Artigo 27" - A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado
de executar as atividades concernentes à; •••
I - Gerenciamento das políticas e atividades de saúde do
município, de acordo com os princípios do SUS;
II - Execução das ações de controle e avaliação dos
serviços ambulatoriais e hospitalares públicos, de acordo com as normas da Secretaria
Estadual de Saúde:
III - Coordenação de programas coletivos de saúde bucal;
IV - Execução de ações que visem a proteção da saúde do
cidadão, zelando pela qualidade dos serviços de saúde e dos produtos consumidos pela
população do município;
V - Coordenação técnica de programas de vigilância
epidemiológica que venham a ser desenvolvidos pelos órgãos estaduais;
VI - Coordenação c desenvolvimento de programas
relacionados com doenças não transmissíveis;
VII - Desenvolvimento de programas e campanhas de
vacinação;
VIII - Fiscalização das ligações e das condições sanitárias
prediais de água e esgoto;
IX - Fiscalização das condições sanitárias dos criadouros
de animais nas zonas urbana e rural;
X - Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de
serviços, como barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e congêneres,
estabelecimentos esportivos e creches; -.
XI - Desenvolvimento de programas e ações de saúde, em
coordenação com entidades estaduais e federais afins.
Artigo 28° - Ao Diretor Executivo de Saúde compete:
I - Orientar a equipe de trabalho das unidades de saúde
com informações e normas transmitidas pelo Secretário da pasta de forma clara e em
tempo hábil para a realização das ações;
11 - Supervisionar a manutenção de documentos e
materiais de trabalho de forma que facilite a sua localização, o registro das providências
tomadas e a sua conservação;
III - Manter o controle dos bens móveis e imóveis,
cobrando das unidades a manutenção e conservação (limpeza, organização, planilhas e
diários de bordo preenchidos e guarda dos bens). informar as ocorrências para o
Secretário da pasta e tomar providências necessárias conforme orientação;
IV - Manter a ética e sigilo na execução dos trabalhos,
orientar e cobrar o mesmo procedimento da equipe;
V - Gerenciar conflitos com clientes internos de forma
cordial e respeitosa (equipe de trabalho);
VI - Gerenciar conflitos com externos de forma cordial e
respeitosa, ouvindo, registrando, tomando as providênciãs necessárias sobre as situações
apresentadas e retomando o que foi realizado para o solicitante, mantendo bom
relacionamento com a comunidade;
VII - Articular com outros setores para viabilizar
alternativas de resolutividade dos problemas;
VIII - Avaliar a logística do transporte e da distribuição
de medicamentos, o agendamento de exames, e programação das férias e as ausências
no trabalho dos funcionários que apresentam atestados/declarações dos médicos;
IX - Propor alternativas e contribuir na tomada de
decisões para resolução dos problemas com o Secretário da pasta;
X - Participar das reuniões e eventos quando solicitadas
pela chefia imediata, principalmente no que diz respeito ao planejamento da política
municipal de saúde, elaboração de projetos, programação de atividades, avaliação dos
serviços, promover articulação com outras secretarias, promover ações desenvolvidas
pelo órgão para que façam o bom uso dos serviços;
XI - Comunicar à chefia imediata as ocorrências que
exijam soluções imediatas que dependem da decisão superior;
XII - Identificar e avaliar o grau de satisfação da
comunidade em relação aos serviços prestados à comunidade na área de saúde: hospital,
unidade básica de saúde, transporte, agendamento, vigilância sanitária, atuação dos
agentes comunitários, e eventos realizados. Diagnosticar as demandas para melhorar o
que existe - reordenamento do serviço, alocação de servidores, novos procedimentos,
definição de fluxos e logística;
XIII - Realizar reuniões-de prestação de contas com o
Secretário da pasta.
Artigo 29° - O Departamento de Saúde é o órgão
encarregado de executar as atividades concernentes à:
Artigo 30° ~A Secretaria Municipal de Saúde destina-se a
atender e executar atividades delegadas pelos Órgãos Superiores, e é composta pelas
unidades abaixo transcritas:
I - Execução de programas de ação preventiva de
educação sanitária e de vacinação permanente;
11 - Administração das unidades de saúde sob
responsabilidade do município;
111- Desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao
combate dos diversos tipos de zoonoses no município, bem como de vetores e roedores,
em colaboração com organismos federais e estaduais;
IV - Desenvolvimento de programas e projetos de
assistência e promoção social para população carente;
V - Elaboração de convênios com órgãos públicos e
privados que implementam programas e projetos voltados para a assistência e o bem
estar social da população;
VI - Orientação e assistência técnica na criação e no
funcionamento de associações de bairros e outras organizações sociais que visem a
participação comunitária.
I - Departamento de Saúde;
11- Setor de Vigilância em Saúde;
111- Setor de Atenção Básica;
IV - Setor de Administração Hospitalar;
V - Setor Administrativo e Financeiro;
VI - Setor - CAPS;
VII - Setor Jurídico;
VIII - Setor UPA
IX - Setor de Saúde e Saneamento;
X - Seção de Vigilância Sanitária e Endemias;
XI - Seção de Vigilância Epidemiológica;
XII - Seção de Programa da Saúde da Família;
XIII - Seção Clínica Hospitalar;
XIV - Seção de Enfermagem;
XV - Seção de Administração Hospitalar;
XVI - Seção de Coordenação do CAPS;
XVII - Seção Clínica Médica;
XVIII - Seção de Administração;
XIX - Seção de Enfermaria - UPA;
XX - Seção de Gestão do SAMU,
SEÇÃO XI
Secretaria de Educação
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 31(1 • A Secretaria de Educação é o órgão
responsável pelas atividades relativas à:
I - Proposição e implantação da política educacional do
município, levando em conta a realidade econômica e social local;
11 - Elaboração de planos. programas e projetos de
educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;
IH - Planejamento da localização das unidades de ensino
a cargo do município, visando o atendimento de toda sua área;
IV - Instalação, manutenção, administração e orientação
técnico-pedagógica das unidades de ensino a cargo do município;
V - Fixação de normas para a organização escolar,
didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32° - O Departamento de Planejamento e
Administração é o órgão responsável pelas atividades refaüvas à:
I - Elaboração e implantação de planos, programas e
projetos, especialmente no que tange ao atendimento da demanda educacional do
mumcipio;
II - Elaboração de diagnósticos, estudos, prognósticos, a
criação e manutenção de indicadores da: área de capacitação física da rede educacional
relativos à demanda por educação no município;
111 - Propor medidas visando à melhoria da qualidade e
produtividade do setor de educação;
IV - Desenvolvimento de normas e ações para a
estruturação e organização da rede municipal de ensino;
V - Desenvolvimento do planejamento físico da rede
escolar baseado em informações atualizadas e projeções de demanda;
VI - Realizar estudos e propor soluções para a
compatibilização da demanda por educação em relação à capacidade de atendimento da
rede de educação;
VII - Realizar análises para a racionalização e
potencializaçâo dos recursos físicos relativos aos equipamentos escolares e subsidiar os
projetos de adaptação, reforma e construção de unidades escolares;
VIII - Realizar projetos para melhoria das estruturas
fisicas pertinentes a educação bem como acompanhá-las;
IX - Executar outras tarefas correlatas, a critério do
secretário de Educação.
Artigo 33° - O Departamento de Desenvolvimento de
Educação é o órgão responsável pelas atividades relativas à:
I - Elaboração e supervisão do currículo dos cursos
municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;
11 - Realização de serviços de alimentação escolar,
material didático e outros destinados à assistência ao educando, em articulação, no que
couber, com atividades estaduais afins;
111 - Desenvolvimento de programas de orientação
pedagógica e de aperfeiçoamento e atualização de professores, especialistas em
educação e demais servidores relacionados à área, visando o aprimoramento da
qualidade de ensino;
IV - Organização de programas de alfabetização e de
formação de mão de obra, voltados para o mercado local de trabalho;
V - Estabelecimento de convênios e contratos com
entidades públicas e privadas, para a execução de programas especiais de educação;
Artigo 340
- A Secretaria de Educação compõe-se das
seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinada a atender e executar
atividades delegadas pelo superior:
a) I- Departamento de Planejamento e Administração:
11-Setor de Serviços Administrativos de Educação;
111 - Setor de Transporte Escolar
IV - Seção Técnica de Informática;
V - Seção de Registro, Controle de Estoque e
Alimentação Escolar;
VI - Seção de Análise de Documentação Escolar, Educacenso e Bolsa Família;
b) I - Departamento de Desenvolvimento Educacional;
11 - Setor de Serviços Pedagógicos;
111- Seção de Assistência Pedagógica ao Ensino
Fundamental de 10 ao 50 ano;
IV - Seção de Assistência Pedagógica ao Ensino Especial
e Educação de Jovens e Adultos;
V - Seção de Assistência Pedagógica a Educação Infantil.
SEÇÃO XII
Secretaria de Cultura
Artigo 35° - A Secretaria de Cultura, é o órgão
responsável pelas atividades relativas à
I - Programação e coordenação de festas populares,
comemorativas históricas e outros eventos culturais de interesse da população;
11 - Promoção, execução e coordenação de programas de
lazer;
I-Departamento de Esporte e Lazer;
11 - Setor de Lazer;
111 - Setor de Esporte;
IV - Seção de Esporte.
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Artigo 36° - O Departamento de Cul tura, é o órgão
responsável pelas atividades relativas à:
I- Realização de convênios e contratos com entidades
afins, públicas e privadas, para patrocínio e apoio financeiro aos programas culturais
desenvolvidos pelo município.
Artigo 37° - A Secretaria de Cultura, é formada pelas
unidades de serviços abaixo descritas:
I - Departamento de Cultura
li - Setor de Desenvolvimento de Ações Culturais e
Acesso a Informação;
111 - Seç-ão de Cultura;
SEÇÃO XIII ~
Secretaria de Esporte e Lazer
Artigo 38° - A Secretaria do Esporte e Lazer é o órgão
responsável pelas atividades relativas à:
I- Promoção, execução e coordenação de programas de
esporte;
JI - Organização e coordenação de planos e projetos
esportivos que enfatizam o acesso e a participação de todos os segmentos da população.
Artigo 39° - O Departamento do Esporte e Lazer, é o
órgão responsável pelas atividades relativas à
I- Elaboração e divulgação de atividades esportivas do
município;
11 - Desenvolvimento de atividades e programas
esportivos para a população escolar da rede municipal de ensino.
Artigo 40° - A Secretaria do Esporte e Lazer, é formada
pelas unidades de serviço abaixo descritas:
SEÇÃO XIV
Secretaria de Assistência Social
I - Coordenar o Sistema Municipal de Assistência Social;
11 - Promover o conjunto integrado de ações de iniciativa
Artigo 41° - A Secretaria de Assistência Social é o órgão
encarregado de executar as atividades concernentes à
pública e da sociedade civil;
111 - Formular e co-financiar a Política de Assistência
Social;
IV - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
V - Organizar e gerir a rede de inclusão e proteção social;
VI Executar os beneficios eventuais, serviços
assistenciais, programas e projetos;
VII - Coordenar a execução dos programas realizados
pelas entidades;
VIII - Definir padrões de qualidade e formas de
acompanhamento e controle das ações governamentais e não governamentais;
IX - Articular com outras políticas de âmbito municipal a
inclusão dos destinatários da assistência social;
X - Acompanhar e avaliar os beneficios de prestação
continuada;
XI - Atender aos segmentos da população excluídos das
políticas sociais básicas, priorizando os grupos em condições de vulnerabilidade,
desvantagens pessoais e situações circunstanciais e conjunturais;
XII - Executar, manter e aprimorar o sistema de gestão
política e os serviços da Assistência Social, respeitando os princípi.os de participação,
descentralização e controle das ações, com envolvimento e articulação dos Conselhos
Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e de
Pessoas portadoras de Deficiência;
XIII - Executar outras atividades afins no âmbito de sua
competência.
Artigo 42° - O Departamento de Gestão do SUAS, é o
órgão encarregado de executar as atividades concernentes à:
I - Coordenar e supervisionar as ações de apoio
comunitário tendo em vista a Assistência Social, o Direito da Criança e do Adolescente,
o direito dos integrantes da Terceira Idade e Idoso e o Direito da Pessoa com
Deficiência no âmbito do município;
11 - Executar ações de désenvolvimentc social, prestando
assessoria técnico-administrativa às entidades e instituições sócio-comunitária e às
instâncias de gestão das políticas de proteção social, os conselhos, o que refere à
organização e desenvolvimento de seus objetivos;
SEÇÃO XV
Secretaria de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente
111 - Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e
ações do planejamento estratégico de Governo que estejam relacionados ao
Departamento;
IV - Investir na busca de novos recursos, visando a
melhoria de vida da população usuária dos serviços de Assistência Social;
V - Elaboração de convênios com órgãos públicos e
privados que implemente programas e projetos voltados para a assistência e bem estar
social da população;
VI - Orientação e assistência técnica na criação e no
funcionamento de associações sociais que visem a participação comunitária.
Artigo 43° - A Secretaria de Assistência Social, é o órgão
encarregado de executar as atividades concernentes à coordenação e supervisão de
ações de apoio comunitário, sendo composta pelas unidades abaixo relacionadas;
I - Departamento de Gestgo do SUAS;
II - Setor Administrativo de Assistência Social;
III- Setor Técnico de Assistência Social;
IV - Seção de Assistência Social;
V - Seção de Proteção Social Básica - eRAS;
VI - Seção de Proteção Social Especial - REAS.
Artigo 44° - A Secretaria de Fomento Agropecuário e
Meio Ambiente é o órgão encarregado pela assistência à
I - Técnica dos servidores ligados ao desenvolvimento e
aprimoramento da agropecuária;
II - Pela promoção e articulação de medidas de
abastecimento e criação de facilidades concernentes a insumos básicos;
III - Pela ampliação e/ou fiscalização de defesa vegetal e
animal;
IV - Promoção de medidas em articulação com outras
esferas de governo, pela melhoria de vida do homem da zona rural;
V - Pelas ações voltadas a programas de conservação do
uso do solo na zona rural;
VI - Pelo incentivo e estabelecimento de cooperativismo,
associativismo e sindicatos.
Artigo 45° - O Departamento de Fomento Agropecuário e
Meio Ambiente é o órgão encarregado pela assistência à:
I - Produção de mudas, para reflorestamento e mudas de
café, pupunha, laranja, abacaxi e outras, incentivo e distribuição para agricultores;
II - Apoio à programas relacionados com o Banco da
Terra, Vila Rural e outras;
In - Prestar assistência técnica aos agricultores, dandolhes orientação à respeito de plantação, educação, colheita e comercialização de seus
produtos;
IV - Outras atividades correlatas determinada pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Artigo 46° - A Secretaria de Fomento Agropecuário e
Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente
subordinadas a atender e executar delegados pelo superior;
I - Departamento de Fomento Agropecuário e Meio
Ambiente;
11- Setor de Fomento Agropecuário;
111 - Setor de Meio Ambiente;
IV - Setor de Suporte e Assistência Técnica;
V - Seção de Manutenção das Estradas Rurais;
VI - Seção de Manutenção da Arborizaçâo Urbana e Mata
Ciliar;
VII - Seção de Aterro Sanitário;
VIII - Seção de Assessoria e Assistência Técnica.
SEÇÃO XVI
Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos
Artigo 47° - A Secretaria de Infra Estrutura e Serviços
Públicos, é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes à:
I - Construir, conservar e fiscalizar as obras públicas
municipais, pavimentar e conservar vias e logradouros públicos;
11 - A administração da oficina municipal e manutenção
dos serviços de abastecimento de combustíveis e lubrificantes da frota, mantendo o
controle do consumo unitário;
IH - A administração das atividades do sistema viário da
zona rural do município, incumbido-se de conservar estradas municipais;
IV - Guardar, operar e promover a manutenção da frota de
veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
V - O controle operacional e formal dos recursos
aplicados na construção e conservação das vias e estradas integrantes do sistema viário;
VI - Construir redes de drenagem, bueiros, pontilhões e
pontes;
VII - Assessoria às demais secretarias e ao Gabinete do
Prefeito, prestando serviços de manutenção e de ordem técnica;
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VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, no
âmbito do município;
IX - Os serviços de arborização urbana, parques e
reservas;
x - Conservação e fiscalizar vias e logradouros públicos;
XI - Orientar e fiscalizar as atividades relativas à
implantação e manutenção da iluminação pública;
XII - Orientar as atividades relativas à administração,
conservação, reparos, melhorias e ampliação do cemitério público;
XIII - Orientar e fiscalizar atividades relativas à
manutenção da limpeza pública e da coleta de lixo e usina de compostagem;
XIV - Planejar, orientar e fiscalizar as atividades relativas
à manutenção, conservação e melhoria de placas de sinalização;
XV - Outras atribuições correlatas à secretaria.
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Artigo 48° ~ O Departamento de Obras e Urbanismo, é o
encarregado de executar as atividades concernentes à:
I - Execução de atividades relativas à construção e à
conservação de canais e redes de galerias pluviais;
11 - Fiscalização de obras públicas contratadas a terceiros
pela Prefeitura;
IH - Análise e aprovação de pedidos de licenciamento
para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor;
IV - Organização dos serviços urbanos, relativos a
mercados, feiras livres, matadouro e cemitério municipal;
V - Coordenação e acompanhamento dos serviços de
vigilância concessão de serviços públicos;
VI - Desenvolvimento de políticas de serviços públicos
compatíveis com as necessidades da população;
VII - Fiscalização do cumprimento das normas referentes
a posturas municipais e meio ambiente;
VIII - Autorização, fiscalização e regulamentação dos
serviços públicos ou de utilização pública concedidos e permitidos;
VIX - Fiscalização do cumprimento das normas
municipais sobre o uso do solo, zoneamento, loteamento, construções particulares e de
órgãos públicos estaduais e federais.
Artigo 49° ~ A Secretaria de Infra Estrutura e Serviços
Públicos é formada pelas unidades de serviços abaixo nominadas:
I - Departamento de Obras e Urbanismo;
11- Setor de Obras e Engenharia;
III - Setor de Urbanismo;
IV - Seção de Obras e Engenharia;
V - Seção de Assuntos Municipais;
VI - Seção de Transporte e Malha Viária Urbana;
VII - Seção de Oficina e Manutenção de Veículos.
CAPÍTULO II
Da Administração Descentralizada
SEÇÃO ÚNICA
Subprefeitura do Distrito de Vila Progresso
Artigo 50i.> - Ao Distrito de Vila Progresso compete
representar a:
I - Administração municipa] no distrito;
II - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as
leis, decretos, resoluções e demais atos legais e administrativos da Prefeitura;
IH - Executar os serviços do distrito, sob orientação
técnica dos órgãos centralizados da Prefeitura;
IV - Superintender os serviços e obras locais, de acordo
com os planos e projetos elaborados pelos órgãos de administração central;
V - Executar outras tarefas determinadas pelo Prefeito.
Artigo 51° - O Distrito de V ila Progresso, compõe-se da
seguinte unidade de serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
I - Seção de Administração.
TÍTULO 111
Disposições Finais
Artigo 52° - Ficam criados todos os órgãos componentes e
complementares da Prefeitura Municipal mencionados nesta lei, os quais serão
instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo Único - Fica autorizada a criação de até 2
cargos de Assessores Especiais, com remuneração no nível de CC-3.
Artigo 53° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
completar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura Municipal,
criando órgão de nível inferior ou de Secretaria, observando os princípios gerais
estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do
provimento das respectivas chefias.
VI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de
Artigo 54° - O Prefeito Municipal baixará, oportunamente
o Regulamento Interno da Prefeitura Municipal do qual constarão:
I Atribuições gerais das diferentes unidades
administrativas da Prefeitura Municipal;
11 - Atribuições específicas e normas dos servidores
investidos nas funções de supervisão e chefia;
111 - Nonnas de trabalho que pela própria natureza não
devem constituir objeto de disposição em separado.
Artigo 55° - No regulamento da Prefeitura Municipal, de
que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência a diversas chefias para
proferir despachos decisões, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único
critério, a competência delegada.
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Parágrafo Unico - E indelegável a competência decisória
do Prefeito Municipal nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que nos atos
normativos indicarem:
I - Autorização de despesas;
11 - Nomeação, admissão, contratação de servidor a
qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa,
suspensão, revisão e rescisão de contrato;
111 - Concessão e cassação de aposentadoria;
IV - Decretação de seção administrativa;
V - Aprovação de concorrência, qualquer que seja sua
finalidade;
utilidade pública;
VII - Permissão de serviços públicos ou de utilidade
pública a título precário;
VIII - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
IX - Alienação de bens imóveis pertencentes ao
patrimônio municipal de pois de autorizada pela Câmara Municipal;
X - Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos;
XI - Demais atos previstos como indelegáveis pelas Leis
Federais e Estaduais competentes.
Artigo 561) - Nas medidas que forem instalados os órgãos
que compõe a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal prevista nesta Lei, serão
extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a
promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 57" - As repartições municipais devem funcionar
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração, visando o atendimento ao
rnunícipe.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se
no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral
da Prefeitura Municipal que acompanha a presente Lei.
Artigo 58° - A Administração Pública Municipal dará
especial atenção ao treinamento dos seus servidores oportunizando-os freqüentar cursos
e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento visando a otimizações dos
serviços prestados pela prefeitura junto à comunidade como um todo, na medida das
disponibilidades financeiras do município e da conveniência dos serviços.
Artigo 59° - Revcgadas jodas as disposições em contrário
e em especial a Lei Municipal n'' 2074i2006.
Centenário do
LUIZ NItACIO
Prefeito Municipal
-.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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ORGANOGRAMA - SISTEMA CONSULTIVO DO
EXECUTIVO
Secreta rios EXECUTIVO Órgãos Colegiados
MUNICIP.~.L
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Assessorias
ORGANOGRAMA DAS FUNÇÕES:
FUNÇÕES CARGOS
DETERI\1INADAS
DELIBERA TIV AS PREFEITO
EXECUTIVAS E CHEFE DE GABINETE E SECRETARlOS
CONSULTIVAS
CONSULTIVAS ASSESSORES E ORGÃOS COLEGIADOS
HIERARQUIAS:
Secreta rios
Diretores
Chefe de Setores
Encarregados
Servidores Municipais
Secretaria de
Administração
Secretaria de Fazenda
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Município de Cenfenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N'. 063/2013
SÚI\'fULA: Altera disposições e redação da Lei Municipal 2074/2006 de 24 de Agosto
de 2006, Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Centenário do
Sul, Estado do Paraná, e desrnembra Secretarias.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal.
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei n". 063/2013, para o qual pedimos apreciação e posterior aprovação.
A aprovação que ora se postula com as alterações da Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal de Centenário do Sul, tem como objetivo
o cumprimento ao previsto nas legislações e normas em vigência para fins de
operacionalizaçâo das políticas públicas no atendimento às necessidades emanadas da
comunidade, assim como estabelecer as atribuições pertinentes e especificas a cada
Secretaria Municipal.
Esperamos que os Nobres Vereadores, cientes da importância do
Projeto que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
Cent nário do Sul, 10 de outubro de 2013.
LUIZ N'icAC /"
Prefeito Municipal