br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 73/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2013
Date 2013-11-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id523

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-12 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2013-11-11 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2013-11-08 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-11-08 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-11-08 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2013-11-08 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Municíe'o de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.84!i.503/0001-f)7 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.c •••tenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária N° 073[2013
SÚMULA: "Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS - relativo
aos débitos fiscais com o fisco
municipal, e dá outras providências."
LUIZ NICACIO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO
DO SUL - PR, FAZ SABER QUE O POVO DE CENTENÁRIO DO
SUL, ATRAVÉS DOS SEUS REPRESENTANTES DA CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANÇ}ONO A SEGUINTE LEI:
Art. I" - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL -
REFIS - no âmbito do Município de Centenário do Sul, destinado '3 promover a
regularizaç-ão dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos
fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em
dívida ativa.
Art. 2° - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal,
constituídos até 31 de outubro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, que se
encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não,
que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art. 3<1 _ Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou
no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao
saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4° - Os créditos tributários regularizados através do REFIS só
poderão ser pagos à vista.
§ 1
0
_ O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral da multa
devida, mantida a cobrança de juros.
Art. 5° - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito
com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da
opção fará jus ao regime especial de consolidação e pagamento descrito no artigo
anterior.
§ único - O contribuinte terá até o dia 10 de dezembro de 2013 para aderir ao REFIS
municipal, sendo que após essa data todos os débitos serão consolidados e objeto de
execução judicial, inclusive os vencidos em 2013.
Art. 6
0
- A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as
seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos
pelo programa;
11- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
§ r-Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais,
a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de
mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3°, desde que o
contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável
da respectiva ação judicial, bem corno, renuncie expressamente aos direitos, sobre os
mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das
custas processuais e dos honorários de seu advogado.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
§ r -A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da
Fazenda Pública Municipal, e sua quitação, implicará automaticamente na baixa
daqueles processos, sendo o contribuinte responsável por custas judiciais e eventuais
honorários de sucumbência.
Art. 7° - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o'
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo
até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 81) - Os beneficios concedidos àqueles que- aderirem ao Programa
instituído por esta Lei, não alcançam os créditos tributários da Fazenda Publica
Municipal, constituídos ate 3líl Oi20 13, nos casos de compensação de créditos
tributários, e nem os créditos retidos na fonte.
Art. 9° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que
seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10° ~ Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao
tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Tributação
Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REPIS,
previamente disponibilizado pela comissão gestora do programa.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias
à execução do Programa REFIS, especialmente:
I - Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias
para a execução do programa;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
11 - Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no
art. 5° não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados,
sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 29 de Outubro de 2013
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul ..pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
SÚrvfULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos
fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de
Lei Complementar que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo
aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.
o presente Projeto de Lei Complementar tem por objeto instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Centenário do Sul - REFIS MUNICIPAL - para pagamento dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa de.pessoas físicas ou jurídicas, de forma a
vista e com perdão integral da multa de-vida.
o objetivo é proporcionar ao cidadão a oportunidade de regularizar sua situação
fiscal antes do ajuizamento das necessárias execuções fiscais.

open original →