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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária N° 086/2013
SÚMULA: Dispõe sobre a remissão de oficio de créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 10 _ Fica o Executivo municipal autorizado a conceder, de ofício, a
remissão de créditos tributários e não tributárips devidamente inscritos em dívida
ativa, inclusive em fase de cobrança judicial, ainda sem julgamento de mérito,
vencidos até 30/11/2013, na forma da presente Lei Complementar.
§ Únicoo - A remissão tratada nesta Lei Complementar não abrange dívidas quitadas,
nem permite a repetição de quantias já recolhidas.
Art. 2" . Será concedida a remissão de oficio para tributos mobiliários ou
imobiliários, cuja soma por espécie tributária ou não tributária dos últimos cinco anos
seja igualou inferior ao valor mínimo das custas processuais para processamento de
execução fiscal, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
estabelecidas nesta data em R$ 350,21.
§ 1° . Considera-se montante total a soma do valor principal, atualizado
monetariamente, dos juros, da multa moratória e da multa de infração, com a devida
consolidação dos valores de todos os débitos.
§ r -Para os débitos inscritos em dívida ativa, e ainda não objeto de execução
judicial, a remissão alcançará o ano mais longínquo do período de cinco anos,
consolidando-se os débitos a partir daí, com as devidas atualizações.
rgor n data de sua publicação.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 3
0
- Nas execuções fiscais já ajuizadas, nas quais os créditos atualizados
não atingirem os valores estabelecidos na presente Lei Complementar deverá haver a
desistência de cada ação, sem consol idação com outras ações, com fundamento
exclusivo na não-exeqüibilidade da dívida, de acordo com o artigo 26 da Lei de
Execuções Fiscais.
§ l° - Para os débitos inscritos em dívida ativa e já objeto de execução judicial, a
remissão se dará por processo de execução ajuizado, observados os valores descritos
no caput do artigo 2°.
§ r-A remissão concedida não se aplica aos débitos já parcelados, bem como não
autoriza a restituição, compensação ou levantamento de importàncias já depositadas
em juízo ou com penhoras realizadas nos autos de eventual execução fiscal, e nem
gera direito adquirido para os demais créditos tributários.
Art. 4° - Com base na presente lei complementar, o Município deverá cancelar
automaticamente os valores nâo ajuizados quando se operar a prescrição,
modificando-se o estado da dívida para INATIVO.
Art. 5° - A presente lei encontra amparo na Lei Federal n. 5.172/66 - CTN,
Art. 172,111, na Lei Complementar 101100 - LRF, Art. 14, § 3° e inciso II, em face
dos custos para cobrança serem superiores aos valores efetivamente a serem
arrecadados, não importando em renúncia.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra e
C tenário do S 1,29 de Novembro de 2013
LUIZ r6CACIO
Prefeito Municipal