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materia nº 1/2015

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI 001/2015_LEGISLATIVO - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-19 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto rejeitado pelo Plenário e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para conhecimento e sansão da Lei.
2015-10-16 Veto distribuido para emissão de parecer U Parecer da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Rejeitado 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone I PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
OFÍCI0844PoiS - GAB .,
Centenário do Sul, 05 de outubro de 2015.
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do oficio n° 100/2015, de 15
de setembro de 2015, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa
Excelência que, usando da atribuição conferida pelo parágrafo I ° do artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal de Centenário do Sul, VETEI o Projeto de Lei n° 00112015,
aprovado pelo Poder Legislativo Municipal em primeira discussão em 08 de setembro
de 2015 e em segunda discussão em 14 de setembro 2015, por julgar
INCONSTITUCIONAL, pelas razões adiante expostas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n? 00112015 aprovado pela Câmara Municipal, que
dispõe sobre a proibição de veiculação de propaganda eleitoral em logradouros públicos
e vias urbanas no município de Centenário do Sul, e dá outras providências, versa sobre
matéria de direito eleitoral, que nos termos do art. 22, I da CF, é matéria de competência
privativa da União, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
1 - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. (g.n.)
ProtocoloN°...,..,,.,.....,...
RECEBIDO
" 05 OUI. 2015
l
Município de Cen enário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Desta forma, foi editada a Lei Federal n. 9.504/97 que estabelece
normas para as eleições, e, quanto à colocação de material de propaganda em bem de
uso comum, assim estabelece:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1
2 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no
caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e
comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
§ 2
2 Em bens particulares, independe de obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não
exceda a 0,5 m' (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § ]2.
§ 3° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4
2 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pela Lei n" 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada.
§ 52 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
não lhes cause dano
§ 6
2 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos.
§ 7
2 A mobilidade referida no § 6
2 estará caracterizada com a
colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e
as vinte e duas horas.
§ 82 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve
ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento
em troca de espaço para esta finalidade.
Por outro lado, a Lei Municipal autoriza o Poder Executivo a aplicar
multa diária por propaganda afixada colocada nos locais proibidos; enquanto que a Lei
Federal n. 9.504/97 estabelece que o poder de polícia será exercido pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos seguintes
termos:
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 _ Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do
poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se
deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ I" O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido
pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais
Regionais Eleitorais.
§ 2" O poder de polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos
programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
Evidente, portanto, a invasão de competência legislativa da União.
A propósito, já se manifestou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do SuIIPR, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n?
70050605732, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 12/11/2012,
assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N0
3.007110, MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS. ESTABELECIMENTO
DE NORMAS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ARTIGO 22, I, CF/88.
ARTIGOS I° E 8°, CE/89. Consoante dispõe o artigo 22, I, CF/88,
compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral, aliás,
exatamente exercendo tal competência legislativa a União editou a Lei
n? 9.504/97, sendo manifesta a invasão de competência da Lei
Municipal n? 3.007110, ao estabelecer normas para veiculação de
propaganda eleitoral ao longo das vias públicas do Município de Dois
Irmãos, ofendidos, pois, os artigos I° e 8°, caput, CE/89.
Além disso, o art. 30, incisos I e II da CF trata sobre a competência
legislativa dos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Se legislar sobre direito eleitoral é de expressa competência privativa
da União, não há que se dizer ser assunto de interesse local, a permitir legislação
exclusiva do Município. Além disso, a lei municipal em foco deveria disciplinar e não
proibir a propaganda eleitoral no Município de Centenário do Sul, portanto, não há que
se falar de eventual suplementação da lei federal. Neste sentido, já decidiu o STF:
"( ...) A competência constitucional dos Municípios de legislar
sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que
a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à
União ou aos Estados. (RE 313.060, ReI. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006).
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Ao legislar sobre matéria de competência do legislador federal, o
legislador do Município está extrapolando os limites da autonomia municipal e violando
a repartição de competências e, pois, o princípio federativo, cláusula pétrea da
Constituição Federal.
Esses sãos os motivos que em levaram a vetar totalmente, o projeto de
Lei em epígrafe, cujas razões submeto à elevada onsideração dessa Colenda Casa.
Valho-me do ensejo para apre entar a Vossa Excelência os meus
protestos de elevado apreço e distint onsideração
LUIZ NICÁCIO
PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Centenário do Sul-Pro

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