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materia nº 11/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id603

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-25 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2016-04-18 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2016-04-15 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-04-15 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-04-15 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-04-15 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

M
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADODO RAAANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 -Fax(43) 3675-8021 - CEP 86"63t>-000
, www.centenariodosUI.~r.gov.br
Projeto de Lei nO 011/2016
..
Súmula: Dispõe sobre autorização de convalidação de ato
administrativo pela Administração Pública
Municipal.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Luiz Nicacio, Prefeito Municipal de Centenário do,Sul,sanciono a seguinte Lei:
'" Artigo 1° Fica autorizada a Administração Pública Municipal a, fazer' ii'.
convalidação do ato administrativo que culminou com a alienação de imóvel objeto da licitação n?
02/2015 - Concorrência n 0112015,na qual sagrou-se vencedor o Senhor José Henrique Cardeal VoÍpi.
Artigo 2°.. A Administração Pública, attàv~s:,,~4~s~\:k~ibusca atender o
previsto.no artigo 55 da Lei n? 9.784, de 29'dejaneiro de 1999 e tambéniáopt~vJsto no artigo 13 da
Lei Municipal n? 2.650/2013
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo4:-Rev~gam-seas?y~em ~o. f,i5, L"
/ Centenário do Sul.J6'de abril dê 2Ó'~"
Municíeio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIV A
PROJETO DE LEI N° 011/2016
SÚMULA: Dispõe sobre autorização de convalidação de ato administrativo pela
Administração Pública Municipal.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal n" 011/2016, para o qual pedimos apreciação em regime de
urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O Projeto de Lei que ora enviamos à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa dispõe autorização de convalidação de ato administrativo pela
Administração Pública Municipal.
A aprovação que ora se postula visa sanar falha administrativa, no
tocante à Lei n? 2694/203, em face de que por ocasião do envio do Projeto de Lei que
culminou com a aprovação e posterior transformação em Lei, onde há autorização ao Chefe
do Poder Executivo Municipal a proceder a alienação para execução/implementação do
Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - Pr e dá outras
providências.
Referida lei não trouxe em seu bojo a autorização para alienação
de um dos imóveis objeto da licitação n? 02/2015 - Concorrência n? 01/2015, falha
constatada posteriormente ao processo licitatório.
Ocorre que à Administração Pública, é permitido, a qualquer
tempo, em se constatado erro em seus atos, procurar saná-los, seja decretando sua nulidade,
quando eivado de vício insanável, ou sua convalidação quando o vício seja passível de ser
sanado, como ocorre no presente caso.
o artigo 55 da lei n? 9.784, de 29 de janeiro de 1999, diz que: Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria administração.
De acordo com esse dispositivo, os atos administrativos emanados
com vícios sanáveis estão sujeitos à convalidação. E esse instituto pode ser conceituado como
__ n_ic_lpio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
"o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios
superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte", com efeitos retroativos à data em
que foi praticado o ato originário.
É o procedimento no qual a Administração emana um novo ato, com
efeitos retroativos, corrigindo um anterior praticado com defeito. A contrario, se um ato não
puder ser rêproduzido validamente na atualidade, será "inconvalidável". Nesse sentido,
confira-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:
"A convalidação é \o suprimento da invalidade de um ato cõm efeitos
retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do
particular afetado pelo provimento viciado.
Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro
ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que
dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu
alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-
.se ao ato inválido para. legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada
no presente tem o condão de valer para o passado."
No caso em tela, em que houve o competente processo licitatório, com
a alienação, tendo oco~~dopagamento á vista pelo vencedor.. nãõ>há'que se falar em
:ilegalidáde do ato; mas tão "sómente em vício, passível de saneamento.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do Projeto
que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.

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