Município de Centenário d,o Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI 012/2016
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a
alienação para exec cão/implementação do Programa de
Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul - PR e dá
outras Providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO
DO SUL ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. ~ANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado <l
proceder a alienação para execução/implementação do Programa de Desenvolvimento
Econômico de Centenário do Sul - PR do lote a seguir mencionado, conforme matrícula n" 5337
do CRI da Comarca de Centenário do Sul:
PARTE DO LOTE 03(três) da GLEBA 03, medindo 24.200,001112.
com as seguintes medidas, divisas e confrontações:
"Ao Norte, faz confrontação com faixa de domínio da Estrada
Municipal que liga Centenário do Sul e Miraselva, numa extensão de
350,00 metros; ao sul, faz confrontação com parte remanescente da
subdivisão do lote 03 (três), numa extensão de 350,00 metros; ao
leste, faz confrontação com parte remanescente da subdivisão do lote
03 (três), numa extensão de 69,143 metros; ao oeste. faz
confrontação com o lote pertencente a Augusto Zaia, numa extensão
de 69,143 metros, conforme planta geral desta cidade",
Art. 2° - O preço mínimo autorizado para alienação do imóvel é de R$
36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais), confor te laudo de avaliação elaborado p~'ld
Comissão de Aval iação, nomeada pela Portaria 054/2013 de 17/06/20 I3.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do
departamento competente, autorizado a realizar a alienação do imóvel descrito no artigo J 0, para
execução do Programa de Desenvolvimento Econômico, devendo o valor constante no art. 2°
corresponder à oferta mínima.
Parágrafo umco - Firmar as competentes e necessárias escrituras
públicas e praticar todos os atos inerentes à formalidade de alienação.
Art. 4° - A alienação deverá ser efetuada através de procedimento
licitatório nos termos da Lei 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município.
Art. 5° - A venda subsidiada deverá obrigatoriamente observar dS
seguintes condições:
a) no mínimo 10% (dez por cento) da área adq uirida deverá ser
transformada em construção, com aprovação do Departamento de
Obras;
J
Município de Ce tenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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b) início de implantação do empreendimento, no prazo . ()
(seis) meses, contados da assinatura do instrum mo
correspondente, prorrogável por igual período mediante anuência
do Poder Executivo;
c) finalidade exclusivamente industrial ou comercial;
d) outorga de escritura definitiva ao término do pagamento;
e) geração de empregos, sendo o número de vagas definido
individualmente para cada caso, por ocasião da ~ssinatura do
instrumento correspondente;
f) vedação de paralisação, por qualquer motivo. do
funcionamento das atividades de cunho industrial ou comercial.
por período superior a 06 (seis) meses.
Art. 6° - O pagamento. observado o disposto neste artigo. dl'\ lT;I"l"
efetuado até no máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais. com incidência de juros
de 1° (um por cento) ao mês iniciando-se no ato da assinatura do instrumento de aquisição. nesta
hipótese a escritura definitiva somente será outorgada mediante a comprovação da quitação do
preço do terreno e compromisso de edificação no prazo de 06 (seis) meses da implantação do
empreendimento.
Art. 7° - Caso o compromissário comprador não cumpra as condições
estabelecidas nesta Lei ou no instrumento a ser firmado, fica o imóvel e todas as benfeitorias nele
implantados automaticamente revertidos em favor do Município, sem qualquer indenização.
Parágrafo único. As condições descritas no art. 5°, e a cláusula
contratual de reversão, deverão, obrigatoriamente, constar da Escritura Pública de Compra c
Venda a serem averbadas em matrícula do imóvel.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. /-::,
Prefeitura Municipal de Ce tenário do I, aos 07 dias do mês de abril. de 2016.
/
LU1Z NICACIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 012/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a permissão para venda de bem público municipal
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Ordinária
Nobres Edis, em, atendimento à Lei Municipal 2.650/2013, de
27/03/2013, criada com o fim de promover o Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul
- PR, vimos por meio desta, com fulcro no artigo 4°, inciso 11 da citada Lei, solicitar a análise e
posterior aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que seu objeto, vem de encontro
aos interesses de promover o desenvolvimento do Município, com a implantação de novas
empresas.
Não obstante, ressalta-se que ao se implantar no terreno atividade
que certamente colaborará com o crescimento do Município, ao mesmo tempo, se estará dando a
ele, que até o momento não tem nenhuma utilização, uma destinação útil.
Cabe ainda salientar, que o referido imóvel, já cumpriu o fim pelo
qual foi adquirido, estando no momento sem nenhuma utilidade e só gerando despesas pela
constante necessidade de limpeza, pois é alvo de depósito de entulhos pela população.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do
Projeto que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
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Centenário do Sul, aos p-{dias do mês de abril, do ano de 2016.
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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