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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-05-02
EmentaCRIA POLÍTICA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA.
native_id608

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-16 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei.
2016-05-09 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2016-05-06 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-06 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-06 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-06 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov;br
Projeto de Lei Ordinária N° 015/2016
SÚMULA: Cria Política Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma
Agrária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONOA SEGUINTE LEI:
CAPÍTULÓI
Dos princípios
Art. 1° Fica criada a Política Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, com os
seguintes princípios:
I - proteção das Unidades de Conservação, segundo Plano de Manejo a
ser elaborado com a participação das comunidades do projeto de assentamento,
comunidades do entorno, instituições de pesquisa e educação e o poder público local.
11 - promoção da Ecologia e da Agroecologia, objetivando a
conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados,
com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam
resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
UI - promoção da reforma agrária com foco no acesso a terra para
quem nela for viver e trabalhar, desenvolvendo os projetos de assentamentos das áreas
reformadas com investimentos em infraestrutura e serviços que garantam o
desenvolvimento humano e a sustentabilidade ambiental.
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção,
distribuição e consumo de alimentos, da soberania e segurança alimentar e nutricional
e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de
produtos de base agroecológica isentos de contam inantes que possam colocar em risco
a saúde e o ambiente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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V valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da
sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos
recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo
de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI _ ampliação da participação da juventude rural na produção de base
agroecológica; e
VII _ contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio
de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
VIII _ garantia de participação comunitária na gestão da Política
Municipal de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária, através da Conferência Municipal, do Conselho
Municipal e do Fundo Municipal de Investimentos do ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal
Art. 2" _ A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composta pela participação direta de todas as
cidadãs e cidadãos dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária do Município,
bem como por representantes locais e regionais do Poder Executivo, do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de
instituições e organizações rurais, sindicais, educacionais e ecológicas, reunir-se-á a
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, conforme
dispuser o Regimento Interno próprio, para propor as diretrizes gerais da Política
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária e eleger os membros do Conselho Municipal de
Investimento de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária.
Art. 3° - A Conferência Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será
convocada pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de até (90)
noventa dias anteriores ao término de sua gestão.
-
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§ 1° - Em caso de não convocação do Conselho Municipal, no prazo
referido no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) das cidadãs ou cidadãos dos
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária do Município, ou 3 (três) das
instituições registradas no Conselho poderão convocá-la, constituindo comissão para a
organização e coordenação da Conferência;
§ 2" - A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação do Município.
§ 3° - Para a organização e realização da Conferência, o Conselho
constituirá comissão organizadora, conforme composição a ser estabelecida pelo
próprio Conselho, na elaboração de seu regimento interno.
Art. 4° - Os delegados das, entidades não governamentais da
Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades
de Conservação da Reforma Agrária, serão escolhidos mediante reuniões próprias das
instituições, convocadas para este fim, pelo Conselho Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no
período de quarenta e cinco dias anteriores á data da realização da Conferência.
§ 1° - Será garantida a participação de um representante/delegado de
cada instituição/organização, com direito à voz e voto.
§ 2" - Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado,
quando credenciado junto ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, no prazo de
até I O (dez) dias anteriores à realização da Conferência, mediante expediente
protocolado no referido Conselho.
Art. 5° - Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e Ministério Público na Conferência Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, serão
indicados pelos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da
Conferência.
Art. 6° - Compete à Conferência Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária:
I - aprovar seu Regimento Interno;
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11 - avaliar a situação das Unidades de Conservação em áreas de
Reforma Agrária;
111 - propor diretrizes gerais da Política Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, para o
biênio subsequente de sua realização;
IV - eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil, no
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades
de Conservação da Reforma Agrária;
v - avaliar e propor a reforma das decisões administrativas do
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades
de Conservação da Reforma Agrária, quando provocada;
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, registradas em
documento final.
Art. 7° - O Regimento Interno da Conferência Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária disporá sobre a forma do processo de escolha dos representantes da
sociedade civil, no Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo dará posse ao primeiro Conselho
Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, elaborará o seu
Regulamento com base na presente Lei em até trinta dias após a posse do referido
conselho.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal
Art. 10 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, é órgão de caráter
permanente, consultivo, deliberativo, de aconselhamento e de fiscalização, com a
finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de proteção das
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Unidades de Conservação da Reforma Agrária em particular, para a proteção e
recuperação ambiental em geral e para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental das comunidades dos Projetos de Assentamentos e entorno.
Art. 11 _ Ao Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária cabe:
I _ subsidiar a elaboração ou revisão do planejamento orçamentário do
município, apresentando as deliberações sistematizadas da Conferência e do próprio
Conselho, quanto as receitas e despesas relativas aos Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, em metas e
ações para projetos de leis do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e
das Leis Orçamentárias Anuais.
H _ avaliar e aprovar os projetos básicos, termos de referência e planos
de aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de
Conservação da Reforma Agrária.
IH _ acompanhar e fiscalizar a gestão e a execução dos planos de
aplicação.
IV _ interagir com outras políticas públicas, nas áreas de meio ambiente
e desenvolvimento rural, procurando dinamizar os Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
v - elaborar seu Regulamento.
Art. 12 _ O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será composto por doze
membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
I _ O I (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e
Abastecimento;
H _OI (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
UI _01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV _ 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo;
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v - O 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
VI - 01 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
VII - 06 (seis) representantes dos assentados da reforma agrária, que
garantam a maior representatividade possível da diversidade de comunidades
existentes nos Projetos de Assentamentos.
§ 1° - Os representantes das entidades, assim como seus Suplentes,
deverão ser indicados pelas mesmas e nomeados para compor o conselho pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 2° - Quando for constatada eventual incompatibilidade da pessoa
indicada com a função exercida, antes da nomeação pelo Prefeito, tal fato será
comunicado a respectiva entidade para que esta possa reavaliar a indicação e se for o
caso, indicar outra pessoa.
§ 3° - A diretoria do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será eleita na
I' reunião ordinária por votação dos conselheiros.
Art. 13 - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida
apenas uma recondução, independente da condição de titular ou suplente.
Parágrafo único. A recondução é vinculada à pessoa do representante,
ficando configurada também quando ocorrer a alternância da condição de titular e
suplente ou vice versa, bem como a mudança de entidade representada, seja do Poder
Executivo Municipal ou de entidades não governamentais.
Art. 14 - A função de Conselheiro é considerada serviço público
relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às
sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 15 - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e
impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas
as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas,
porém só votarão quando substituindo os titulares.
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Art. 16 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária possuirá a seguinte
estrutura:
I - Diretoria, composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 10 Secretário;
d) 2° Secretário;
11- Plenária;
111 - Secretaria Executiva.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária, no âmbito de recursos materiais, humanos, bem como de estrutura
fisica.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária instituirá seus atos
através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 19 - As reuniões plenárias serão instaladas com a presença da
maioria absoluta de seus membros titulares e, na ausência destes, de seus respectivos
suplentes.
Art. 20 - Os membros do Conselho Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária,
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública à qual
estejam vinculados.
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
11 - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem
justificativa, no período de um ano;
111 - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho;
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções; e,
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
membros do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante
do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 22 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
titulares do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de
Unidades de Conservação da Reforma Agrária serão substituídos pelo suplente,
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
titulares.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos
de caráter de execução da política de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades
de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária, ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo regido pelas normas
gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.
Art. 25 - Constituirão os recursos para o Fundo Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária:
I - ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária.
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11 - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações
em convênios e ajustes, doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais e estrangeiras;
111 - produto de operação de crédito;
IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente
das aplicações de seus recursos;
V - resultados de converuos, contratos e acordos firmados com
instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - transferências voluntárias de órgãos e instituições estaduais ou da
União, na forma da Lei;
VII - dotação orçamentária prevista no orçamento geral do Município,
sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou
extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
IX - o produto de arrecadação dos preços públicos, administrados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
X - o produto de arrecadação oriunda da venda de matenais de
publicações, dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos agropecuários,
promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XI - o produto da arrecadação, resultante do aluguel de espaços
destinados à publicidade comercial, em espaços próprios municipais ou eventos
administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XII - o produto da arrecadação proveniente de multas de processos
agropecuários.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta específica, a ser mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
Art. 26 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
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I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação;
11 - da prévia aprovação do Conselho Municipal de Investimentos de
ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 27 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Investimentos
de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária,
constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 28 - O funcionamento e administração do Fundo Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária serão objetos de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar
da data da publicação desta lei. ~
CAPÍTULO IV
Do Plano de Aplicação
Art. 29 - Acompanhando os processos de elaboração orçamentária do
município, por ocasião do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
_ LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão apresentados equivalentes
planejamentos, com base no Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 30 - O Plano de Aplicação dos Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária será elaborado a partir
de apontamentos e priorização de investimentos apresentada na Conferência
Municipal e sistematizada pelo Conselho Municipal de Investimentos de ICMS
Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da Reforma Agrária.
Art. 31 - O Plano de Aplicação respeitará os princípios desta Lei,
especificando e detalhando os investimentos a serem priorizados como:
I - Elaboração participativa do Plano de Manejo da Unidade de
Conservação;
11 - Obras necessárias à proteção da Unidade de Conservação como
guarita, cerca.
111 - Compensação financeira a agricultores assentados que protegem
fontes d'água;
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IV - Projetos e execuções de obras de conservação de micro bacias,
incluindo readequação e pavimentação de estradas rurais;
V - Estímulo à produção agroecológica com f, co na conversão dos
sistemas produtivos;
VI - Estímulo e à economia solidária, à comercialização e à
agroindústria, como foco na valorização e agregação de valor ao trabalho da
agricultura familiar dos assentados;
VII - Apoio a ações educacionais e culturais que visem a consciência
ecológica;
VIII - Outros investimentos que atendam aos princípios elencados no
Art. 10 desta Lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 27 de Abril de 2016
LVIL'"O
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N° 015/2016
o presente projeto visa criar Política Municipal de
investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Conservação da Reforma Agrária;
instituir e regular a Conferência Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico
Arrecadado de Unidade de Conservação ela Reforma Agrária; Instituir e regular as
atividades do Conselho Municipal de Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado
de Unidades de Conservação da Reforma Agrária; Criar o Fundo Municipal de
Investimentos de ICMS Ecológico Arrecadado de Unidades de Conservação da
Reforma Agrária e apresenta como será real izado o plano de aplicação dos
investimentos.
Devido ao grande quantitativo de espécies da flora e fauna
abrigadas neste remanescente florestal e também devido ao potencial da área em
servir como banco de germoplasma para recuperação de áreas já desmatadas,
consideramos de fundamental importância a perpetuidade da preservação desta área
de preservação da biodiversidade.
Quanto ao aspecto social. os beneficios advindos do
reconhecimento da área. enquanto RPPN advirão na forma de: aprimoramento da
relação dos assentados com a área de proteção, sendo que atualmente esta área
coletiva é vista como espaços sem dono, cujo uso indisciplinado só trás prejuízos ao
projeto de assentamento. Uma vez que a criação de RPPN exige conhecimento e o
consentimento da comunidade a respeito das implicações decorrentes deste ato,
esperamos que aumente assim a responsabilidade dos parceiros sobre a área em
questão; o conhecimento acerca dos aspectos naturais da área será igualmente
aprofundado, pois a criação de RPPN exige a existência de interesse social sobre a
mesma, fundamentado através de estudos técnicos. Este conhecimento é primordial
para que haja respeito c preservação deste espaço físico; os assentados poderão auferir
beneficios advindos das atividades de pesquisa e de visitação que possam ocorrer na
área.
o principal incentivo á criação da RPPN é que ela permite o
recebimento de ICMS ecológico pelo município, sendo que o montante repassado
•
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estará vinculado à qualidade da conservação da mesma e os investimentos realizados
pelo ente federado a sua proteção, consequentemente, o estreitamento de relações
entre os munícipes e os assentados, bem como entre proteção do meio ambiente e a
reforma agrária.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância
do Projeto que ora submete à análise , emitam parecer favorável à aprovação do
mesmo.
Centenário d Sul, 27 de Abril de 2016
<'
LUl~ACIO
Prefeito Municipal

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